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Resolução do Conselho de Ministros 55-B/2014, de 19 de Setembro

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Sumário

Seleciona o vencedor do concurso público de reprivatização da Empresa Geral de Fomento, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-B/2014

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março, a alienação das ações representativas de até 100 % do capital social da Empresa Geral de Fomento, S. A. (EGF), efetua-se através de um concurso público e de uma oferta pública de venda dirigida a trabalhadores da EGF, a realizar nos termos previstos na Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro, e no referido decreto-lei.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril, o Conselho de Ministros determinou a abertura do concurso público de alienação e aprovou no anexo I o respetivo caderno de encargos (caderno de encargos), onde se determina que o referido concurso é relativo à alienação de um lote indivisível de 10.640.000 ações da EGF, detidas pela AdP - Águas de Portugal, S. A. (AdP), mediante o envio para publicação de um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República.

O anúncio do concurso público foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, JO/S S82, de 26 de abril de 2014, sob o n.º 2014/S 082-143174 e no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 10 de abril de 2014, através do Anúncio de Procedimento n.º 1988/2014.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março, o concurso público desenrola-se em três fases: a primeira de apresentação de propostas não vinculativas por investidores nacionais ou estrangeiros que demonstrem possuir capacidade técnica e de gestão e a dimensão e solidez financeiras indispensáveis à gestão da EGF, a segunda de apresentação de propostas vinculativas pelos concorrentes selecionados na fase anterior, e a terceira de escolha do vencedor, que pode ser precedida por negociações com um ou mais concorrentes.

Através da Resolução do Conselho Ministros n. º 36-A/2014, de 6 de junho, foram admitidos para a fase de propostas vinculativas os sete concorrentes que apresentaram proposta não vinculativa, tendo sido enviado a todos o convite para apresentação de proposta nos termos previstos no n.º 1 do artigo 20.º do caderno de encargos.

No passado dia 31 de julho, data limite de entrega das propostas vinculativas, foram apresentadas quatro propostas.

Determina o n.º 1 do artigo 29.º do caderno de encargos que a Parpública - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), e a AdP, após a avaliação das propostas, elaboram um relatório fundamentado com a respetiva avaliação, propondo a hierarquização dos concorrentes por aplicação dos critérios previstos no artigo 21.º do caderno de encargos, e propondo a escolha imediata da proposta vencedora ou a realização de uma fase de negociações.

No dia 29 de agosto, a Parpública e a AdP, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do caderno de encargos, enviaram a todos os concorrentes o relatório que elaboraram para efeitos de audiência prévia.

No âmbito da audiência prévia, dois concorrentes apresentaram as suas pronúncias, que foram ponderadas pela Parpública e pela AdP, tendo sido pelas mesmas elaborada uma versão final do relatório, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do caderno de encargos.

O relatório final foi ainda submetido à comissão especial para o acompanhamento do processo de reprivatização da EGF, constituída ao abrigo do disposto artigo 57.º do caderno de encargos e cujos membros foram nomeados pelo Despacho do Primeiro-Ministro n.º 8118/2014, de 12 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de junho de 2014, a qual elaborou o seu parecer para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 29.º do caderno de encargos.

No dia 16 de setembro, a referida comissão especial de acompanhamento emitiu parecer a respeito da regularidade, imparcialidade e transparência observada no concurso público, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 29.º do caderno de encargos.

Após a análise do relatório apresentado pela PARPÚBLICA e pela AdP, e do parecer emitido pela comissão especial de acompanhamento, verifica-se que a apreciação dos concorrentes e das respetivas propostas vinculativas em face dos critérios estabelecidos no artigo 21.º do caderno de encargos conduz à seleção de um dos concorrentes, atento o mérito da respetiva proposta.

De modo a reforçar a absoluta transparência e concorrência do processo de reprivatização, o Governo decide colocar à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adotados no âmbito do referido processo.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março, do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 30.º do caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Selecionar o concorrente SUMA/Mota-Engil/Urbaser/Novaflex/SUMA (Esposende), doravante abreviadamente designado por Agrupamento SUMA ou concorrente vencedor, como vencedor do concurso público de reprivatização da Empresa Geral de Fomento, S. A. (EGF), aberto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril, para proceder à aquisição das ações representativas de 95 % do capital social da EGF que constituem objeto do referido concurso público, atendendo a que, tal como se conclui no relatório de avaliação das propostas vinculativas, apresenta a melhor classificação no critério hierarquizado como prioritário relativo ao preço vinculativo apresentado para a aquisição das ações representativas do capital social da EGF, bem como do preço total proposto para a aquisição das ações da EGF e para as ações que resultem do exercício da opção de venda dos Municípios, tratando-se de uma proposta que satisfaz amplamente todos os critérios em causa, nomeadamente no que se refere à qualidade do projeto estratégico, bem como os objetivos da reprivatização.

2 - Aprovar os instrumentos jurídicos a celebrar entre a AdP - Águas de Portugal, S. A. (AdP), o concorrente Agrupamento SUMA, selecionado nos termos do número anterior, e a sociedade a constituir pelo mesmo, nomeadamente a minuta de contrato de compra e venda.

3 - Solicitar à Parpública - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), que proceda ao envio para o concorrente vencedor da minuta do contrato de compra e venda aprovado nos termos do número anterior para confirmação da respetiva aceitação e à respetiva notificação para comprovar, até à data da celebração desse contrato, a realização do pagamento da prestação pecuniária inicial fixada pelo Despacho da Ministra de Estado e das Finanças n.º 9456-A/2014, de 18 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de julho de 2014, e a prestação de garantia ou garantias bancárias, nos termos e para os efeitos do Despacho da Ministra de Estado e das Finanças n.º 9456-B/2014, de 18 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de julho de 2014, bem como os demais elementos previstos no n.º 3 do artigo 34.º do caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril.

4 - Autorizar a AdP a celebrar com o concorrente vencedor, selecionado nos termos do n.º 1, e com a sociedade a constituir pelo mesmo, o contrato de compra e venda a que se refere o n.º 2, ficando o respetivo original arquivado na sede da AdP.

5 - Estabelecer que as condições a que fique subordinada a produção de efeitos do contrato de compra e venda a celebrar com o concorrente vencedor, selecionado nos termos do n.º 1, e com a sociedade a constituir pelo mesmo devem verificar-se até nove meses após a assinatura do contrato de compra e venda, nos termos e com as exceções previstas na respetiva minuta aprovada nos termos do n.º 2, sendo o pagamento integral do correspondente preço da alienação, deduzido do montante da prestação pecuniária inicial a que se refere o n.º 3, efetuado uma vez preenchidas as referidas condições e nos termos previstos na minuta de contrato de compra e venda aprovada nos termos do n.º 2.

6 - Determinar que as situações em que não é aplicável o regime de indisponibilidade das ações a alienar no âmbito do Concurso Público, a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47-B/2014, de 25 de julho, são as estabelecidas no contrato de compra e venda, cuja minuta é aprovada nos termos do n.º 2.

7 - Determinar que todos os elementos informativos respeitantes ao processo de reprivatização da EGF são colocados à disposição do Tribunal de Contas, por um período de cinco anos.

8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de setembro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-15 - Lei 102/2003 - Assembleia da República

    Revoga as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 50/2011 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) e republica em anexo a Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-20 - Decreto-Lei 45/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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