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Resolução do Conselho de Ministros 87/2017, de 19 de Junho

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Sumário

Fixa as condições a que deve obedecer a Oferta Pública de Venda de ações da Empresa Geral de Fomento, S. A., destinadas aos respetivos trabalhadores

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2017

O XIX Governo Constitucional aprovou, através do Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março, o processo de privatização do capital social da Empresa Geral de Fomento, S. A. (EGF), tendo determinado, nos termos do n.º 2 do seu artigo 2.º, que a alienação se efetuaria através de um concurso público e de uma oferta pública de venda (OPV) de ações representativas de até um máximo de 5 % do capital social da empresa, unicamente destinadas a trabalhadores da EGF.

Assim, de acordo com o previsto no artigo 12.º do mencionado decreto-lei, bem como no n.º 5 e no anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril, que aprovou o caderno de encargos do concurso público, o lote de ações reservado à aquisição por trabalhadores da EGF, através de OPV, tem por objeto ações representativas de 5 % do capital social da EGF.

Igualmente, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março, relembra-se que as ações adquiridas no âmbito da OPV dirigida a trabalhadores ficam indisponíveis por um prazo de 90 dias, ficando vedada a sua transmissão, alienação ou oneração.

Mais tarde, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-B/2014, de 19 de setembro, foi selecionado o vencedor do referido concurso e determinada a venda das ações representativas de 95 % do capital social da EGF, tendo o preço por ação sido definitivamente fixado no dia 18 de abril de 2016, nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ações, em (euro) 14,6274.

Tendo em conta que, de acordo com o previsto no artigo 12.º do decreto-lei supramencionado, as demais condições a que deve obedecer a OPV são definidas por Resolução do Conselho de Ministros, vem a presente resolução dar cumprimento a esse objetivo, visando desde logo garantir o direito dos trabalhadores à aquisição das participações sociais em causa e, entre outros aspetos, concretizar o valor unitário das ações objeto da OPV, estabelecer o período da mesma e clarificar que as demais formalidades a cumprir para participação na OPV são estabelecidas no documento informativo a elaborar ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 134.º do Código dos Valores Mobiliários.

Assim:

Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março, do n.º 5 do artigo único do anexo II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que o lote de ações a alienar pela AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., através de OPV tem por objeto 560 000 ações tituladas e nominativas, com o valor nominal de (euro) 5,00 cada, representativas de 5 % do capital social da EGF, e está reservado à aquisição por trabalhadores da EGF e das seguintes participadas:

a) ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.;

b) AMARSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.;

c) ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A.;

d) RESIESTRELA - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.;

e) RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.;

f) RESULIMA - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.;

g) SULDOURO - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, S. A.;

h) VALNOR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.;

i) VALORLIS - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.;

j) VALORMINHO - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.; e

k) VALORSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A.

2 - Determinar que as ações referidas no número anterior são vendidas ao preço de aquisição fixado no âmbito do concurso público, deduzido de 5 %, fixando-se assim o seu preço em (euro) 13,8960.

3 - Determinar que o cumprimento dos requisitos mencionados no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março, se afere por referência ao dia útil imediatamente anterior ao início do período da OPV, tal como definido no documento informativo a que se refere o n.º 10.

4 - Estabelecer que as ordens de compra emitidas por trabalhadores devem ser expressas e atribuídas em lotes compostos por múltiplos de 10 ações.

5 - Estabelecer que, caso o número total de ações objeto das ordens de compra emitidas exceda o número de ações objeto da OPV, deve proceder-se a rateio de acordo com a seguinte metodologia e com o disposto nos números seguintes:

a) Satisfação de todas as ordens de compra até ao número médio de lotes, aferido nos termos do número seguinte, ou pelo número de lotes solicitado na ordem de compra, caso este seja inferior;

b) Atribuição de ações proporcionalmente à quantidade da ordem não satisfeita;

c) Satisfação de ordens que mais próximo ficarem da atribuição de um lote e, em caso de igualdade de condições, através de sorteio.

6 - Determinar que o número médio de lotes referido na alínea a) do número anterior é igual ao resultado, arredondado por defeito à unidade, da divisão entre, no numerador, o número máximo de lotes de 10 ações objeto da OPV e, no denominador, o número de ordens de compra emitidas.

7 - Estabelecer que, após a atribuição de ações de acordo com o critério previsto na alínea a) do n.º 5, deve proceder-se à atribuição das ações remanescentes de acordo com o critério de atribuição previsto na alínea b) do mesmo número, a qual é realizada por lotes de 10 ações, proporcionalmente ao número, arredondado por defeito à unidade, de ações objeto de cada ordem de compra que ainda se encontre por satisfazer.

8 - Determinar que o critério estabelecido na alínea c) do n.º 5 é aplicável à atribuição das ações remanescentes após o processo de atribuição previsto no número anterior, sendo que as mesmas são atribuídas sequencialmente às ordens de compra que, em função da aplicação do critério previsto na alínea b) do n.º 5, mais próximas ficarem da atribuição de mais um lote de 10 ações.

9 - Determinar que, em caso de haver uma ordem em igualdade de condições à luz do último critério referido no número anterior, se procede à atribuição das últimas ações remanescentes por sorteio.

10 - Determinar que o período da OPV é de 15 dias úteis, iniciando-se após a publicação, nos sítios na Internet da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, da AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., e da EGF, de documento informativo sobre a oferta, elaborado ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 134.º do Código dos Valores Mobiliários, o qual estabelece:

a) As datas concretas de início e de fim do período da OPV; e

b) As formalidades necessárias para participar na OPV.

11 - Determinar, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março, que as ações adquiridas ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto naquele artigo pelo prazo de 90 dias a contar do respetivo registo em conta de valores mobiliários.

12 - Determinar que todos os elementos informativos respeitantes à OPV são colocados à disposição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e do Tribunal de Contas.

13 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de maio de 2017. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário José Gomes de Freitas Centeno, Ministro das Finanças.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3002634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-20 - Decreto-Lei 45/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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