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Resolução do Conselho de Ministros 36-A/2014, de 6 de Junho

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Sumário

Determina quais os concorrentes admitidos a participar na fase de apresentação de propostas vinculativas do concurso público de alienação das ações da Empresa Geral de Fomento, S.A., detidas pela Águas de Portugal, S.G.P.S., S.A..

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 36-A/2014

O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março, estabelece que a privatização da Empresa Geral de Fomento, S.A. (EGF), se efetua através de um concurso público e de uma oferta pública de venda dirigida a trabalhadores da EGF, a realizar nos termos previstos na Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro, e do referido decreto-lei.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril, o Conselho de Ministros determinou nomeadamente a abertura do concurso público de alienação de um lote indivisível de 10 640 000 ações da EGF, mediante a publicação de um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República, e aprovou o respetivo caderno de encargos.

O anúncio do concurso público foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, JO/S S82, de 26 de abril de 2014, sob o n.º 2014/S 082-143174 e no Diário da República n.º 71, 2.ª série, de 10 de abril de 2014, através do Anúncio de Procedimento n.º 1988/2014.

O concurso público desenrola-se em três fases: a primeira de entrega de propostas não vinculativas por investidores nacionais ou estrangeiros que demostrem possuir capacidade técnica e de gestão e a dimensão e solidez financeiras indispensáveis à gestão da EGF, a segunda de apresentação de propostas vinculativas pelos concorrentes selecionados na fase anterior, e a terceira de escolha do vencedor, que pode ser precedida por negociações com um ou mais concorrentes.

O prazo de apresentação de propostas não vinculativas terminou no passado dia 20 de maio, às 18 horas, tendo sido recebidas sete propostas não vinculativas.

Nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março e no artigo 14.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril, são selecionados para a fase de apresentação de propostas vinculativas todos os concorrentes que preencham os requisitos de idoneidade e capacidade técnica e financeira, e que apresentem um projeto estratégico adequado para a EGF tendo em vista os objetivos da reprivatização, em especial o desenvolvimento da economia nacional e a garantia da prestação da atividade pela EGF de acordo com os objetivos de serviço público exigidos para o setor, atentos os itens abrangidos pelo projeto estratégico constantes do anexo ao caderno de encargos, e que apresentem um preço adequado para a aquisição das ações.

Determina o artigo 17.º do caderno de encargos aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril, que a Parpública - Participações Públicas (SGPS), S.A. (PARPÚBLICA), e a AdP - Águas de Portugal, SGPS, S.A. (AdP), elaboram um relatório fundamentado com a apreciação de cada um dos concorrentes, e das respetivas propostas, propondo quem deve passar à fase seguinte, competindo ao Conselho de Ministros adotar a decisão de admissão à fase de propostas vinculativas.

Nos termos do referido relatório conclui-se fundamentadamente que todos os concorrentes preenchem integralmente os critérios de seleção estabelecidos, propondo-se, em consequência, a admissão de todos os concorrentes à fase de apresentação de propostas vinculativas.

De modo a reforçar a absoluta transparência do processo de privatização da EGF, o Governo, através da PARPÚBLICA, decide colocar à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo.

Assim:

Nos termos do artigo 17.º e do n.º 2 artigo 19.º do caderno de encargos aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril, do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que sejam admitidos a participar na fase de apresentação de propostas vinculativas do concurso público de alienação de um lote indivisível de 10 640 000 ações da Empresa Geral de Fomento, S.A. (EGF) todos os concorrentes que apresentaram proposta não vinculativa, ou seja, os seguintes concorrentes:

a) Agrupamento constituído pelas empresas Beijing Capital Group e Capital Environment Holdings Limited;

b) DST - SGPS, S.A.;

c) Agrupamento constituído pelas empresas EGEO - Tecnologia e Ambiente S.A. e Antin Infrastructure Partners;

d) Fomento de Construcciones y Contratas, S.A.;

e) Indaver NV;

f) Agrupamento constituído pelas empresas Odebrecht Ambiental, S.A. e Solví Investments, S.A.;

g) Agrupamento constituído pelas empresas Suma - Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A., Mota - Engil Ambiente e Serviços, SGPS, S.A, e Urbaser, S.A.

2 - Autorizar a Parpública - Participações Públicas (SGPS), S.A. (PARPÚBLICA), a proceder ao envio a todos os concorrentes selecionados do convite previsto no n.º 1 do artigo 20.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril, aprovado nos termos do n.º 7 da referida resolução, iniciando-se dessa forma a fase de apresentação de propostas vinculativas.

3 - Determinar que o Governo, através da PARPÚBLICA, coloca à disposição do Tribunal de Contas toda a documentação que integra o processo de venda, incluindo os pareceres e relatórios previstos na lei que regula estes processos.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de junho de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-15 - Lei 102/2003 - Assembleia da República

    Revoga as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 50/2011 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) e republica em anexo a Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-20 - Decreto-Lei 45/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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