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Resolução do Conselho de Ministros 30/2014, de 8 de Abril

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Sumário

Aprova o caderno de encargos do concurso público de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014

O Governo aprovou, através do Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março, o processo de reprivatização do capital social da participação detida pela AdP - Águas de Portugal, SGPS, S.A., no capital da Empresa Geral de Fomento, S.A. (EGF).

O referido diploma determinou que o processo de reprivatização se faria através de um concurso público, a realizar nos termos previstos na Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro e do referido decreto-lei, e ao qual não se aplica o disposto no Código dos Contratos Públicos.

O caderno de encargos que agora se aprova regula o referido concurso público de modo a assegurar todas as garantias de transparência, igualdade e concorrência que caracterizam um procedimento desta natureza, e a permitir ao Governo a escolha da proposta que melhor se conforme com os objetivos da reprivatização, assegurando-se que o adquirente da EGF estará dotado dos requisitos de idoneidade, e capacidade financeira e técnica indispensáveis à sua gestão, assegurando a qualidade do serviço público prestado às populações.

De molde a, igualmente, reforçar as garantias de transparência do processo, é constituída a comissão especial nos termos do artigo 20.º da Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro.

O Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março, concedeu, no âmbito do processo de reprivatização, direito aos municípios de alienação das participações sociais por eles detidas no capital das entidades gestoras de sistemas multimunicipais nas quais a EGF é acionista, alienação essa sujeita ao exercício de direito de preferência por parte de municípios que detenham participações no capital da mesma entidade gestora e que tenham decidido não alienar as respetivas ações. Mais estabeleceu que tais direitos seriam exercidos nos termos e condições, designadamente de prazo e de preço, a fixar no caderno de encargos, pelo que se vem agora proceder a essa regulamentação.

Fixa-se em 5% do capital social da EGF o montante das ações que são reservadas para aquisição pelos trabalhadores da EGF, direito esse previsto no artigo 12.º do referido decreto-lei, em linha com o estabelecido na Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro.

De modo a reforçar a transparência do processo de reprivatização, o Governo, através da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S.A. (PARPÚBLICA), coloca à disposição do Tribunal de Contas toda a documentação que integra o processo de venda, incluindo todos os pareceres e relatórios previstos na lei.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que são alienadas 100% das ações da Empresa Geral de Fomento, S.A. (EGF) e que o concurso público previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março, tenha por objeto ações representativas de 95 % do capital social da EGF.

2 - Aprovar o caderno de encargos do concurso público, constante do anexo I à presente resolução, da qual faz parte integrante, no qual se estabelecem os termos e condições específicos a que obedece o concurso público previsto no número anterior.

3 - Aprovar os termos do exercício pelos municípios da opção de alienação das participações sociais por aqueles detidas no capital das entidades gestoras de sistemas multimunicipais nas quais a EGF é acionista, bem como do exercício do direito de preferência pelos restantes municípios da mesma entidade gestora, relativamente à referida alienação, os quais constam do caderno de encargos a que se refere o número anterior.

4 - Determinar a abertura do concurso público previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março através do envio para publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República.

5 - Aprovar, no anexo II à presente resolução, da qual faz parte integrante, algumas condições da oferta pública de venda de ações da EGF, dirigida exclusivamente a trabalhadores da EGF, no âmbito da qual os referidos trabalhadores podem adquirir ações representativas de 5 % do capital social da EGF.

6 - Determinar que as ações que não sejam vendidas a trabalhadores, assim como aquelas cuja transmissão não se concretize, acrescem automaticamente às ações a adquirir pelo vencedor do concurso público, obrigando-se este a adquirir tais ações pelo preço por ação constante da sua proposta vinculativa.

7 - Determinar que ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março, compete à Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças, aprovar o convite e todos os aspetos que, nos termos do caderno de encargos, devam ser fixados no mesmo.

8 - Constituir uma comissão especial nos termos do artigo 20.º da Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro, a qual é composta por três membros a nomear por despacho do Primeiro-Ministro.

9 - Determinar que, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março, o Governo, através da PARPÚBLICA, coloca à disposição do Tribunal de Contas toda a documentação que integra o processo de venda, incluindo os pareceres e relatórios previstos na lei que regula estes processos.

10 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de abril de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

Caderno de encargos do concurso público

(a que se refere o n.º 2)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente caderno de encargos rege o concurso público relativo à alienação de um lote indivisível de 10.640.000 ações da Empresa Geral de Fomento, S. A. (EGF), detidas pela AdP - Águas de Portugal, SGPS, S.A. (AdP), em concretização dos artigos 6.º e 7.º da Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis e 102/2003, de 15 de novembro de 13 de setembro e do Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março.

2 - O objeto do concurso é a alienação do lote de ações referido no número anterior, representativo de 95 % do capital social da EGF, ficando o vencedor com a obrigação de adquirir pelo preço constante da sua proposta as ações que não sejam adquiridas pelos trabalhadores na oferta pública de venda que lhes é dirigida nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março.

Artigo 2.º

Regime da operação

A operação descrita no artigo anterior é contratada, em bloco, com o concorrente individual vencedor do concurso ou, no caso de o vencedor ser um agrupamento, com uma sociedade constituída pelos membros que o integram, depois da adjudicação e antes da alienação.

Artigo 3.º

Anúncio e fases do concurso

1 - O anúncio do concurso é enviado simultaneamente para publicação no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República.

2 - O concurso processa-se nas seguintes fases:

a) Apresentação de propostas não vinculativas por investidores nacionais ou estrangeiros, que demonstrem possuir a capacidade técnica e de gestão e a dimensão e solidez financeiras indispensáveis à gestão da EGF, nos termos fixados no Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março, e no presente caderno de encargos;

b) Apresentação de propostas vinculativas pelos concorrentes selecionados na fase anterior;

c) Escolha do concorrente vencedor, que pode ser precedida por negociações com um ou mais concorrentes.

Artigo 4.º

Concorrentes

1 - O concurso é aberto a investidores nacionais ou estrangeiros, que demonstrem possuir a capacidade técnica e de gestão e a dimensão e solidez financeiras indispensáveis à gestão da EGF, nos termos fixados no Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março e no presente caderno de encargos.

2 - Os interessados podem apresentar-se a concurso individualmente ou em agrupamento, sem que entre eles exista qualquer forma jurídica de associação.

3 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta.

4 - Cada entidade não pode integrar mais do que um agrupamento concorrente.

5 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e concorrer individualmente.

6 - Consideram-se como uma mesma entidade duas ou mais entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo nos termos previstos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.

7 - O termo "concorrente» designa, indistintamente, quer o concorrente individual quer o agrupamento concorrente.

8 - No caso do vencedor ser um agrupamento, este constitui, depois da adjudicação e antes da alienação das ações, uma sociedade com quem é contratada a venda, a qual só pode ter como sócios os membros do agrupamento vencedor, sendo as percentagens das respetivas participações sociais as indicadas na fase de concurso.

9 - As entidades que compõem o agrupamento e a pessoa coletiva que elas constituam nos termos do número anterior são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da sua proposta e da demais regulamentação do concurso.

Artigo 5.º

Requisitos exigidos aos concorrentes

1 - Podem apresentar-se a concurso os interessados que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Conhecimento e capacidade técnica e de gestão, comprovados no que respeita ao setor da gestão de resíduos ou de outras infraestruturas relevantes;

b) Capacidade financeira, aferida por:

i) Volume de negócios superior ao volume de negócios consolidado da EGF em, pelo menos, um dos últimos três exercícios sociais, e capitais próprios no último dia do exercício social que se iniciou em 2012 superiores aos capitais próprios da EGF; ou

ii) Ativos sob gestão no último dia do exercício social que se iniciou em 2012 com valor superior a 300 000 000,00 EUR, no caso de se tratar de fundos ou estruturas de investimentos similares.

c) Idoneidade.

2 - Em caso de agrupamento, o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior afere-se da seguinte forma:

a) O requisito da alínea a) tem de ser preenchido pelo menos por um dos membros do agrupamento;

b) O requisito da alínea b) tem de ser preenchido pela soma dos valores respeitantes aos membros do agrupamento;

c) O requisito da alínea c) tem de ser preenchido por cada uma das entidades que integram o agrupamento.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, consideram-se como "infraestruturas relevantes» infraestruturas no setor da eletricidade, do gás, da água e do saneamento.

4 - O membro do agrupamento que preencha o requisito da alínea a) do n.º 1 tem que deter uma participação na sociedade a constituir por este nos termos do n.º 8 do artigo anterior, de pelo menos 10% do capital social.

5 - Para efeitos do requisito da subalínea i) da alínea b) do n.º 1 considera-se o valor de 157 000 000,00 EUR como volume de negócios da EGF em 2012 e o valor de 106 000 000,00 EUR os capitais próprios da EGF em 2012.

Artigo 6.º

Condução do concurso

1 - O concurso é dirigido pela PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S.A. (PARPÚBLICA), que se deve articular em todas as suas fases com a AdP.

2 - Compete à PARPÚBLICA, designadamente, proceder à receção e admissão das propostas e à avaliação destas, em articulação com a AdP, com vista à elaboração do relatório a submeter a Conselho de Ministros.

3 - Sempre que o julgar conveniente, e em qualquer fase do concurso, a PARPÚBLICA pode contactar os concorrentes, por escrito para solicitar esclarecimentos ou pormenorizar aspetos das respetivas propostas, bem como para requerer a apresentação de documentos comprovativos de qualquer aspeto relativo às propostas, que possam oferecer dúvidas, podendo fixar prazos para obtenção dos elementos solicitados.

4 - A PARPÚBLICA deve fundamentar as suas deliberações.

5 - Salvo nos casos em que o presente caderno de encargos disponha de forma diferente, a PARPÚBLICA é o único interlocutor dos interessados e concorrentes em todos os assuntos relativos ao presente concurso, através de um dos seguintes contactos:

Av. Defensores de Chaves, n.º 6 - 6.º

1049-063 Lisboa

Email: egf@parpublica.pt

Artigo 7.º

Representação no concurso

1 - Os concorrentes individuais podem apresentar um instrumento de mandato em que se designe um representante efetivo e um suplente, com os poderes necessários para a participação no concurso.

2 - No caso de o concorrente individual optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, o mandato deve atribuir ao mandatário os poderes necessários e convenientes para a prática de todos os atos relativos ao processo de reprivatização, com exceção dos atos de formalização da aquisição de ações, que devem ser sempre praticados pelo representante legal do próprio.

3 - No caso de agrupamentos, os atos relativos ao concurso apenas podem ser praticados pelo respetivo mandatário comum, pelo que, para participarem no concurso, os concorrentes que se organizem em agrupamento devem apresentar um instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integre o agrupamento, a designar um representante comum efetivo e um suplente, com poderes necessários para a participação no concurso, com exceção dos atos de formalização da aquisição de ações, que devem ser praticados pelos representantes legais da sociedade constituída nos termos do n.º 8 do artigo 4.º

4 - No caso de instrumentos de mandato emitidos por concorrentes, individuais ou em agrupamento, de nacionalidade estrangeira ou com sede em território estrangeiro, é necessário o cumprimento dos respetivos procedimentos de legalização dos atos públicos estrangeiros.

CAPÍTULO II

Fase de apresentação de propostas não vinculativas

Artigo 8.º

Documentação à disposição dos interessados

1 - Os interessados que o pretendam podem obter junto da PARPÚBLICA, após a publicação da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos e até cinco dias antes do termo do prazo para a entrega das propostas não vinculativas, um folheto informativo respeitante à EGF e um documento com indicações relativas à apresentação do preço nas propostas não vinculativas.

2 - A disponibilização da documentação referida no número anterior fica sujeita à assinatura pelo interessado de um acordo de confidencialidade e do depósito não remunerado, à ordem da PARPÚBLICA, da importância de 10 000,00 EUR, em conta a indicar pela PARPÚBLICA a requerimento do interessado.

3 - O valor depositado pelos interessados nos termos do número anterior é devolvido àqueles que sejam selecionados e apresentem proposta vinculativa.

Artigo 9.º

Constituição das propostas não vinculativas

1 - A proposta não vinculativa é constituída por:

a) Uma carta de candidatura datada e assinada pelos representantes legais do concorrente individual ou pelo seu mandatário, ou pelo mandatário comum do agrupamento, com o preço por ação, expresso em euros, elaborada em conformidade com o documento entregue aos concorrentes nos termos do n.º 1 do artigo anterior;

b) Declaração com a identificação completa do concorrente individual ou de cada uma das entidades que integrem o agrupamento, incluindo:

i) Nome ou denominação social, capital social, número de identificação fiscal, domicílio ou sede social;

ii) Identificação completa dos titulares de participações diretas e indiretas no respetivo capital social representativas de proporção igual ou superior a 5% e a indicação da percentagem de participação de cada um desses titulares;

iii) Identificação completa das sociedades em que detenham uma participação direta ou indireta, não inferior a 10% do respetivo capital social.

c) Em caso de agrupamento, indicação da percentagem de participação de cada um dos seus membros na sociedade a constituir nos termos do n.º 8 do artigo 4.º;

d) A documentação exigida nos artigos seguintes demonstrativa do preenchimento dos requisitos a que se refere o artigo 5.º;

e) Um projeto estratégico de referência, que deve abranger os itens referidos no anexo ao presente caderno de encargos, e que dele faz parte integrante.

2 - A proposta não vinculativa de aquisição de ações é redigida em língua portuguesa ou em língua inglesa, podendo os documentos referidos no número anterior ser apresentados noutro idioma, que não em português ou em inglês, desde que acompanhados de tradução para língua portuguesa ou inglesa devidamente legalizada.

3 - Em caso de dúvida decorrente da redação, interpretação ou tradução dos documentos referidos no n.º 1, o concorrente aceita a prevalência da tradução para língua portuguesa ou inglesa, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respetivos originais.

Artigo 10.º

Documentos comprovativos da capacidade técnica

Os documentos para demonstrar a capacidade técnica a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º são os seguintes:

a) Elementos curriculares e respeitantes à atividade desenvolvida nos últimos cinco anos, direta ou indiretamente, pelo concorrente individual, ou, pelo menos, por uma das entidades que integram o agrupamento, que demonstrem a sua capacidade técnica e de gestão de infraestruturas relevantes;

b) Descrição das atividades relacionadas com a gestão de infraestruturas relevantes que o concorrente individual ou, pelo menos, uma das entidades que integram o agrupamento desenvolveram nos últimos cinco anos, direta ou indiretamente;

c) Descrição dos ativos e respetivo valor contabilístico e do volume de negócios associados às atividades referidas na descrição solicitada na alínea anterior, com base na informação disponível mais recente;

d) Documentos comprovativos de alguma ou algumas das atividades referidas na alínea a), emitidos por entidades terceiras, designadamente pelo concedente se a atividade for exercida em regime de concessão.

Artigo 11.º

Documentos comprovativos da capacidade financeira

Os documentos necessários para a demonstração da capacidade financeira, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, são os documentos de prestação de contas, designadamente, o relatório de contas ou de gestão, respetivos anexos e certificação legal das contas nos casos legalmente previstos, e demonstrações financeiras, referentes aos três últimos exercícios sociais devidamente aprovados do concorrente individual ou dos membros do agrupamento.

Artigo 12.º

Documentos relativos à idoneidade

Para demonstrar a respetiva idoneidade, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, o concorrente individual ou cada um dos membros do agrupamento devem apresentar uma declaração devidamente assinada atestando que:

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou de cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem qualquer processo pendente que tenha por objeto tais situações;

b) Não foi condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, nem os titulares dos seus órgãos de administração ou de gerência foram condenados por qualquer crime que afete a respetiva honorabilidade profissional;

c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional, nem os titulares dos seus órgãos de administração ou de gerência foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional;

d) Tem a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social em Portugal ou no Estado de que é nacional, ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

e) Tem a sua situação fiscal regularizada no que respeita a impostos devidos em Portugal ou no Estado onde seja considerado residente para efeitos de tributação, ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

f) Não foi condenado, por sentença transitada em julgado, por algum dos seguintes crimes e os titulares dos seus órgãos de administração ou de gerência não foram condenados por algum dos seguintes crimes:

i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI , do Conselho;

ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI , do Conselho;

iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE , do Conselho, de 10 de junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;

v) Crime grave de natureza ambiental praticado com dolo.

Artigo 13.º

Prazo de entrega das propostas não vinculativas

As propostas não vinculativas devem ser entregues até ao 40.º dia a contar do envio do anúncio para publicação.

Artigo 14.º

Critérios de seleção

Os critérios de seleção dos concorrentes para a fase de apresentação de propostas vinculativas são os seguintes:

a) Preenchimento dos requisitos a que se refere o artigo 5.º;

b) Qualidade do projeto estratégico para a EGF tendo em vista os objetivos da reprivatização, em especial, o desenvolvimento da economia nacional e a garantia da prestação da atividade pela EGF de acordo com os objetivos de serviço público exigidos para o setor, considerando os itens constantes do anexo ao presente caderno de encargos;

c) Preço apresentado para aquisição das ações.

Artigo 15.º

Entrega das propostas não vinculativas

1 - A proposta não vinculativa de aquisição de ações deve ser entregue em suporte papel, e em duas cópias em suporte informático, por protocolo ou por correio, em envelope opaco e fechado, sem qualquer elemento de identificação no exterior, na morada indicada no n.º 5 do artigo 6.º, devendo chegar ao destinatário, em ambos os casos, até às 18 horas do último dia do prazo fixado no artigo 13.º, prevalecendo para todos os efeitos a versão entregue em papel.

2 - Contra a entrega por protocolo da proposta é emitido recibo, do qual constam a identificação e a morada da pessoa que a entrega, a data e a hora em que a mesma é recebida, devendo iguais anotações ser feitas no sobrescrito que a contém.

Artigo 16.º

Esclarecimentos

1 - Qualquer pedido de esclarecimento de ordem procedimental que os concorrentes pretendam ver satisfeito, com vista à formulação das respetivas propostas não vinculativas, deve ser apresentado, por escrito, à PARPÚBLICA durante o primeiro terço do prazo para apresentação de propostas não vinculativas a que alude o artigo 13.º, devendo os respetivos esclarecimentos ser prestados até ao fim de dois terços do prazo referido, através da divulgação, por meios eletrónicos, a todos os interessados que tenham levantado o folheto informativo referido no n.º 1 do artigo 8.º

2 - Os concorrentes devem, no prazo que lhes seja fixado, prestar todos os esclarecimentos e apresentar todos os documentos que lhes sejam solicitados pela PARPÚBLICA.

Artigo 17.º

Relatório

A PARPÚBLICA e a AdP elaboram, de modo fundamentado, um relatório conjunto com a apreciação de cada um dos concorrentes e das respetivas propostas, propondo quem deve passar à fase seguinte, de acordo com os critérios fixados no artigo 14.º

Artigo 18.º

Audiências prévias

1 - Caso no relatório referido no artigo anterior seja proposta a não admissão de algum concorrente à fase seguinte, a PARPÚBLICA submete o relatório a audiência prévia escrita daqueles cuja exclusão seja proposta, pelo prazo de sete dias.

2 - Tendo em conta a necessidade de, por razões de concorrência, manter o caráter confidencial das propostas não vinculativas, designadamente pelo facto de as empresas excluídas nesta fase poderem integrar na fase seguinte agrupamentos concorrentes convidados a apresentar proposta vinculativa nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, durante a audiência prévia a que se refere o número anterior, os concorrentes apenas têm acesso à parte do relatório final que contenha a fundamentação relativa à respetiva exclusão, e à sua própria proposta, não tendo acesso às propostas dos outros concorrentes.

Artigo 19.º

Decisão de admissão à fase de propostas vinculativas

1 - Caso exista pronúncia dos interessados, a PARPÚBLICA e a AdP ponderam as respetivas observações e elaboram uma nova versão do relatório conjunto a ser submetida a Conselho de Ministros.

2 - O Conselho de Ministros adota a decisão de admissão à fase de propostas vinculativas.

CAPÍTULO III

Apresentação de propostas vinculativas

Artigo 20.º

Apresentação de propostas vinculativas

1 - É enviado simultaneamente aos concorrentes selecionados para a fase de apresentação de propostas vinculativas, ou aos seus representantes, convite para apresentar proposta vinculativa.

2 - O prazo de apresentação das propostas é indicado no convite, não podendo ser inferior a 30 dias.

3 - Podem integrar agrupamentos selecionados para a fase de apresentação de propostas vinculativas os interessados que não se tenham apresentado na fase anterior, ou que tenham sido excluídos, quando, em qualquer dos casos, sejam considerados idóneos.

4 - Os membros do agrupamento convidado para apresentar proposta vinculativa que lhe tenham conferido capacidade técnica e financeira têm, no seu conjunto, de se manter com uma percentagem não inferior a 30% na sociedade a constituir nos termos do n.º 8 do artigo 4.º, sem prejuízo de o membro do agrupamento que lhe tenha conferido capacidade técnica ter de deter por si só uma participação de, pelo menos, 10%, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º

5 - Para efeitos do n.º 3, e caso ainda não tenha sido verificada na fase anterior, a idoneidade é aferida mediante a apresentação pelo interessado dos documentos a que se refere o artigo 12.º, devendo o concorrente selecionado e o interessado requerer à PARPÚBLICA, a integração deste, juntando os documentos em causa.

Artigo 21.º

Critérios de avaliação das propostas vinculativas

1 - As propostas vinculativas são avaliadas com base nos seguintes critérios, com a seguinte ordem de prioridade:

a) Preço vinculativo apresentado para a aquisição das ações representativas do capital social da EGF, quer em valor por ponto percentual de participação no capital social daquele, quer em valor global e expresso em euros;

b) Qualidade do projeto estratégico apresentado para a EGF, tendo em consideração os itens constantes do anexo ao presente caderno de encargos;

c) Preço total proposto para a aquisição das ações da EGF e para as ações que resultem do exercício da opção de venda dos municípios prevista no artigo 41.º;

d) Cumprimento e superação das exigências ambientais previstas na legislação em vigor e dos objetivos ambientais definidos pelo Estado Português e pela União Europeia, em especial os constantes do Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU 2020);

e) Ausência ou minimização de condicionantes jurídicas, laborais e ou económico-financeiras do concorrente, bem como mitigação de riscos, quer relativos à concretização da venda, quer relativos às condições de pagamento e demais termos que sejam considerados adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado e para a prossecução dos objetivos da reprivatização;

f) Conhecimento e capacidade técnica e de gestão demonstrados no que respeita à gestão de infraestruturas relevantes, privilegiando-se a experiência técnica e de gestão de sistemas de gestão de resíduos;

g) Termos e condições alternativos apresentados pelos concorrentes relativamente aos instrumentos contratuais e outros documentos legais que sejam submetidos a comentários dos concorrentes;

h) Idoneidade e capacidade financeira, bem como as garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores.

2 - São excluídas as propostas que contenham condições contrárias aos objetivos da reprivatização.

Artigo 22.º

Propostas vinculativas de aquisição

1 - A proposta vinculativa de aquisição de ações de cada concorrente deve respeitar à totalidade das ações objeto do concurso.

2 - A proposta vinculativa de aquisição de ações é constituída, no mínimo, por:

a) Uma proposta financeira vinculativa;

b) Uma proposta técnica vinculativa;

c) A documentação prevista no artigo seguinte.

3 - A proposta referida na alínea a) do número anterior deve identificar, de forma vinculativa, o preço por ação de aquisição da EGF e o preço global de aquisição das ações desta empresa, ambos expressos em euros.

4 - A proposta financeira deve indicar, ainda, o preço por ação expresso em euros atribuído às ações representativas do capital social de cada uma das onze entidades gestoras de sistemas multimunicipais de que a EGF é uma das acionistas.

5 - O preço por ação da EGF indicado na proposta vinculativa tem de ser superior ao preço indicado na proposta não vinculativa de qualquer concorrente que tenha sido excluído nessa fase com o fundamento de que a sua proposta apresentava um preço não adequado.

6 - Os concorrentes devem indicar, ainda, na sua proposta financeira, os principais pressupostos e metodologias de avaliação utilizados na preparação da mesma, em particular os ajustamentos aplicados ao valor dos ativos da EGF e de cada uma das entidades gestoras para determinar o preço por ação da EGF e para o preço por ação de cada uma das entidades gestoras, sendo os valores expressos em euros.

7 - A proposta técnica referida na alínea b) do n.º 2, deve conter:

a) Uma proposta vinculativa de execução do projeto estratégico de referência, referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º, desenvolvendo e melhorando o projeto estratégico apresentado na proposta não vinculativa, e cobrindo detalhadamente todos os itens referidos no anexo ao presente caderno de encargos, descrevendo, de forma pormenorizada, o modo como a qualidade de acionista por parte do concorrente beneficia a EGF, as entidades gestoras de sistemas multimunicipais de que esta é acionista maioritária e o Estado Português, bem como esclarecendo o modo como a execução do projeto estratégico que o concorrente pretende desenvolver na EGF contribui para a concretização dos objetivos da reprivatização, em especial, o desenvolvimento da economia nacional e a garantia da prestação da atividade de acordo com os objetivos de serviço público exigidos para o setor;

b) Outros aspetos que o concorrente considere relevantes para a EGF.

8 - A carta convite a ser enviada aos concorrentes selecionados para a fase de apresentação de propostas vinculativas detalha o modo como deve ser apresentado o preço da proposta financeira vinculativa.

Artigo 23.º

Conteúdo documental das propostas vinculativas

1 - O concorrente e, no caso de agrupamentos, cada entidade que o integre devem ainda apresentar os seguintes documentos, nos termos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior:

a) Declaração expressa, devidamente assinada, de aceitação, sem reservas, do caderno de encargos e demais condições do presente concurso público de alienação das ações da EGF;

b) Identificação completa do concorrente ou de todas as entidades que integrem o agrupamento, incluindo o nome ou denominação social, capital social, número de identificação fiscal, domicílio ou sede social e em caso de agrupamento, indicação da percentagem de participação de cada um dos seus membros no agrupamento, e na sociedade a constituir nos termos do n.º 8 do artigo 4.º;

c) Um certificado de existência legal, ou equivalente, do qual conste a composição dos órgãos sociais do concorrente individual, ou de cada um dos membros que integre o agrupamento;

d) Um exemplar atualizado dos estatutos do concorrente individual ou dos membros do agrupamento;

e) Declaração atestando que as informações entregues nos termos da alínea b) do artigo 9.º com as propostas não vinculativas se mantêm verdadeiras e atuais, ou, caso não seja esse o caso, entrega de tais informações atualizadas, ou, caso o concorrente integre entidades que não o integravam na fase de apresentação de propostas não vinculativas, entrega de informações atualizadas relativamente a tais entidades;

f) Declaração expressa de que a apresentação da proposta vinculativa de aquisição das ações da EGF, e daquelas que tenha de adquirir na sequência da opção de venda dos municípios prevista no artigo 41.º, e o refinanciamento da dívida da EGF e das entidades gestoras de que é acionista, não se encontra dependente da obtenção de financiamento, com descrição das fontes de capital a utilizar para o pagamento integral do preço e do refinanciamento, assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, declaração essa que deve ser confirmada por declaração de demonstração de capacidade financeira emitida por instituição de crédito nacional ou estrangeira com reconhecimento nos mercados financeiros; ou, no caso em que a apresentação da proposta vinculativa de aquisição das ações da EGF, e daquelas que tenha de adquirir na sequência da opção de venda dos municípios prevista no artigo 41.º, e de refinanciamento da dívida da EGF e das entidades gestoras de que é acionista, se encontre dependente da obtenção de financiamento com capitais alheios, compromisso expresso emitido por instituição de crédito nacional ou estrangeira com reconhecimento nos mercados financeiros quanto à atribuição desse financiamento, com descrição do período de tempo necessário para a efetiva disponibilização dos meios monetários para o pagamento integral do preço e ou o refinanciamento da dívida da EGF e das entidades gestoras de que é acionista;

g) Documentos demonstrativos de que foram obtidas todas as aprovações internas relevantes para apresentação de proposta para aquisição das ações da EGF e das que resulte da opção de venda dos municípios prevista no artigo 41.º, pelo concorrente individual ou por cada um dos membros que integra o agrupamento;

h) Estrutura financeira e jurídica prevista para aquisição das ações da EGF e das que resultem da opção de venda dos municípios prevista no artigo 41.º, sendo que estas últimas têm que ser adquiridas pela EGF após compra desta pelo concorrente vencedor;

i) Caso se trate de pessoa coletiva, declaração na qual indique que não se encontra em relação de domínio ou de grupo nos termos previstos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários com outra entidade também concorrente que pertença ou não a um agrupamento;

j) Caso se trate de agrupamento, declaração quanto à inexistência de quaisquer constrangimentos à constituição da pessoa coletiva a que se refere o n.º 8 do artigo 4.º, bem como de quaisquer restrições à capacidade de exercício ou de outra natureza que afetem o cumprimento do disposto no presente caderno de encargos;

k) Informação sobre os requisitos concorrenciais, regulatórios e demais autorizações externas ou internas que o concorrente antecipe que lhe possam ser aplicáveis em virtude da celebração ou concretização da venda e da execução do projeto estratégico, incluindo, se aplicável, uma indicação preliminar do(s) mercado(s) relevante(s) em que o concorrente está presente em Portugal e que possa(m) estar numa relação de sobreposição horizontal e ou de relacionamento vertical, a montante ou a jusante, face aos mercados onde atua a EGF, devendo, neste caso, fornecer-se uma estimativa aproximada da(s) quota(s) de mercado do concorrente nesse(s) mercado(s);

l) Comentários à minuta de contrato de compra e venda de ações, se admitidos nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 26.º, ou se forem inequivocamente favoráveis para o interesse público e para o vendedor;

m) Período de validade da proposta vinculativa de aquisição de ações pelo concorrente, o qual não pode ser inferior a 12 meses.

2 - Os documentos referidos no número anterior devem ser integralmente rubricados, ainda que através de chancela, por quem obrigue o concorrente, que é, em caso de agrupamento, o mandatário ou representante comum, designado nos termos do artigo 7.º

3 - Caso algum ou alguns dos documentos a que se refere o n.º 1 já tenham sido entregues na fase de apresentação de propostas não vinculativas, e se mantenham atuais, fica o concorrente dispensado de os apresentar novamente, devendo apenas referir esse facto na sua proposta vinculativa.

Artigo 24.º

Validade e idioma das propostas

1 - Os concorrentes mantêm-se vinculados às respetivas propostas vinculativas durante 12 meses.

2 - As propostas deixam de produzir efeitos nas seguintes situações:

a) Com o termo do concurso por qualquer razão, designadamente na sequência de anulação por razões de interesse público relevante ou de não aceitação de qualquer uma das propostas apresentadas;

b) Se forem excluídas do concurso;

c) Se o Governo assim decidir, após a celebração dos instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 36.º, podendo o Governo adotar tal decisão relativamente a todas ou algumas das propostas apresentadas, com exceção da proposta do concorrente signatário do contrato de compra e venda das ações.

3 - As propostas vinculativas de aquisição de ações apresentadas não devem conter qualquer cláusula condicionadora da aquisição pretendida.

4 - A proposta vinculativa de aquisição de ações é redigida em língua portuguesa ou em língua inglesa, podendo os documentos referidos no artigo anterior ser apresentados noutro idioma, que não em português ou em inglês, desde que acompanhados de tradução para língua portuguesa ou inglesa devidamente legalizada.

5 - Em caso de dúvida decorrente da redação, interpretação ou tradução dos documentos referidos no artigo anterior, o concorrente aceita a prevalência da tradução para língua portuguesa ou inglesa, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respetivos originais.

Artigo 25.º

Entrega das propostas vinculativas

1 - A proposta vinculativa de aquisição de ações deve ser entregue em suporte papel, e duas cópias em suporte informático, por protocolo ou por correio, em envelope opaco e fechado, sem qualquer elemento de identificação no exterior, na morada indicada no n.º 5 do artigo 6.º, devendo chegar dentro do prazo indicado no convite, prevalecendo para todos os efeitos a versão entregue em papel.

2 - Contra a entrega por protocolo da proposta é emitido recibo, do qual constam a identificação e a morada da pessoa que a entrega, a data e a hora em que a mesma é recebida, devendo iguais anotações ser feitas no sobrescrito que a contém.

Artigo 26.º

Comentários ao contrato de compra e venda das ações

1 - No início da fase de apresentação de propostas vinculativas é enviada aos concorrentes uma minuta de contrato de compra e venda das ações.

2 - Os concorrentes podem apresentar comentários, obrigatoriamente em português, à minuta referida no número anterior, devendo enviá-los para o correio eletrónico indicado no n.º 5 do artigo 6.º

3 - Depois de recebidos os comentários, são realizadas sessões de esclarecimento com cada um dos concorrentes.

4 - Antes de terminar o prazo de apresentação de propostas, é enviada aos concorrentes a minuta final de contrato de compra e venda de ações a celebrar com o concorrente vencedor, sendo indicado se vão ser aceites comentários a essa minuta com a proposta vinculativa e, em caso afirmativo, qual o âmbito admitido para esses comentários.

5 - A proposta vinculativa deve respeitar o que for indicado no número anterior, admitindo-se, em qualquer caso, comentários que visem inequivocamente tornar o contrato mais favorável para o vendedor e para o interesse público.

6 - O convite fixa os prazos para a apresentação de comentários a que se refere o n.º 2, e para o envio da minuta final de contrato a que se refere o n.º 4.

Artigo 27.º

Esclarecimentos

1 - Qualquer pedido de esclarecimento de ordem procedimental que os concorrentes pretendam ver satisfeito, com vista à formulação das respetivas propostas vinculativas, deve ser apresentado, por escrito, à PARPÚBLICA durante o primeiro terço do prazo para apresentação de propostas vinculativas constante do convite, devendo os respetivos esclarecimentos ser prestados até ao fim de dois terços do prazo referido, através da divulgação, por meios eletrónicos, a todos os concorrentes selecionados para esta fase do concurso.

2 - Os concorrentes devem, no prazo que lhes seja fixado, prestar todos os esclarecimentos e entregar todos os documentos que lhes sejam solicitados pela PARPÚBLICA relativamente ao conteúdo das respetivas propostas vinculativas.

3 - Os esclarecimentos prestados no número anterior são objeto de divulgação pela PARPÚBLICA, sem prejuízo da necessária salvaguarda de elementos considerados confidenciais.

Artigo 28.º

Diligências informativas

1 - Durante o prazo de apresentação de propostas vinculativas, os concorrentes têm acesso às seguintes diligências informativas:

a) Acesso ao data room virtual;

b) Participação em sessões de apresentação com a administração da EGF e ou AdP;

c) Visitas a instalações e infraestruturas ambientais da EGF e de, pelo menos, algumas das entidades gestoras de que esta é acionista.

2 - A regulamentação das diligências a que se refere o número anterior consta do convite, designadamente as regras de acesso e funcionamento do data room, as regras e datas das apresentações da administração, bem como as instalações e infraestruturas ambientais que podem ser visitadas e as regras das visitas.

Artigo 29.º

Relatório

1 - A PARPÚBLICA e a AdP elaboram de modo fundamentado, um relatório conjunto que contenha uma avaliação das propostas, propondo a hierarquização dos concorrentes, por aplicação dos critérios previstos no artigo 21.º e propondo ou a escolha imediata da proposta vencedora, ou a realização de negociações, indicando quem deve ser selecionado para as mesmas.

2 - O relatório é submetido a audiência prévia escrita dos concorrentes pelo prazo de sete dias.

3 - Caso exista pronúncia dos interessados, a PARPÚBLICA e a AdP ponderam as respetivas observações e elaboram uma nova versão do relatório.

4 - O relatório final é submetido à comissão especial prevista no artigo 57.º, para emissão do competente parecer a respeito da regularidade, imparcialidade e transparência observada no concurso público.

Artigo 30.º

Escolha do vencedor ou da realização de uma fase de negociações

1 - Depois de recebido o relatório final da AdP e da PARPÚBLICA, bem como o relatório da comissão especial, o Conselho de Ministros procede à apreciação de cada um dos concorrentes e das respetivas propostas vinculativas para determinar o seu mérito relativo e delibera:

a) Selecionar a proposta vencedora; ou

b) Realizar uma fase de negociações, determinando o, ou os, concorrentes que são convidados para as negociações.

2 - O concurso pode ainda ser concluído com a rejeição da totalidade das propostas pelo Conselho de Ministros, por se considerar que não satisfazem integralmente os critérios de seleção estabelecidos no artigo 21.º ou que não se encontra suficientemente garantida a concretização dos objetivos que lhes estão subjacentes, ficando, neste caso, sem qualquer efeito a opção de venda dos municípios prevista no artigo 41.º, e a oferta pública de venda a trabalhadores, e não havendo lugar à atribuição de qualquer indemnização ou compensação aos concorrentes.

3 - Caso o Conselho de Ministros escolha o vencedor, aprova, em seguida, as versões finais dos instrumentos jurídicos a celebrar com este.

CAPÍTULO IV

Fase eventual de negociações

Artigo 31.º

Negociações

1 - As negociações previstas no artigo anterior decorrem em sessões presenciais entre cada um dos selecionados, a PARPÚBLICA e a AdP, devendo aqueles ser convocados com a antecedência mínima de três dias, sendo indicada a data, hora e local da realização da primeira sessão, sendo as restantes marcadas na sessão anterior, ou objeto de notificação nos termos atrás referidos.

2 - As negociações podem incidir sobre qualquer aspeto da proposta.

3 - Das negociações não podem resultar condições globalmente menos favoráveis para o vendedor do que as constantes da proposta vinculativa apresentada pelo concorrente em causa.

Artigo 32.º

Oferta final vinculativa

1 - No final das negociações, o, ou os, concorrentes que nelas tenham participado apresentam uma proposta final que é considerada para efeitos de seleção do vencedor.

2 - Os concorrentes devem ser notificados na última sessão de negociações da data limite de entrega da proposta final e dos procedimentos a observar.

3 - A proposta final deve integrar os documentos que sejam indicados na notificação a que se refere o número anterior.

Artigo 33.º

Escolha do vencedor

1 - A PARPÚBLICA e a AdP analisam as propostas finais, e elaboram um relatório conjunto com a proposta de decisão final.

2 - No caso de as negociações terem ocorrido com mais do que um concorrente, o relatório é submetido a audiência prévia dos concorrentes que participaram nas negociações.

3 - Caso exista pronúncia dos interessados, a PARPÚBLICA e a AdP ponderam as respetivas observações e elaboram uma nova versão do relatório.

4 - O relatório final é submetido à comissão especial prevista no artigo 57.º, para emissão do competente parecer a respeito da regularidade, imparcialidade e transparência observadas na fase de negociações.

5 - Compete ao Conselho de Ministros escolher o concorrente vencedor, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 30.º

CAPÍTULO V

Celebração do contrato de compra e venda

Artigo 34.º

Notificação da decisão do Conselho de Ministros e aceitação dos instrumentos jurídicos

1 - Após a seleção do concorrente vencedor, a PARPÚBLICA notifica o concorrente vencedor, e os demais concorrentes, da decisão adotada pelo Conselho de Ministros, e envia ao vencedor as versões finais dos instrumentos jurídicos para aceitação.

2 - As versões dos instrumentos jurídicos consideram-se aceites pelo concorrente vencedor quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos sete dias subsequentes à data da receção da respetiva notificação.

3 - O vencedor é ainda notificado para:

a) Comprovar a realização do pagamento da prestação pecuniária inicial a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º, se aplicável;

b) Constituir a garantia prevista no n.º 2 do artigo 37.º, se aplicável;

c) Apresentar, no caso de agrupamento, no prazo que seja fixado na notificação, os documentos comprovativos da constituição da sociedade a que se refere o no n.º 8 do artigo 4.º;

d) Entregar no prazo que seja fixado na notificação os certificados de registo criminal, ou equivalente, dos titulares dos seus órgãos sociais de administração ou gerência e do concorrente, se o vencedor for um concorrente individual, ou de cada um dos seus membros, no caso de ser um agrupamento;

e) Entregar no prazo que seja fixado na notificação documentos comprovativos de que o concorrente, se o vencedor for um concorrente individual, ou de que cada um dos seus membros, no caso de ser um agrupamento, tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal, ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, e de que tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou no Estado onde seja considerado residente para efeitos de tributação, ou no qual se situe o seu estabelecimento principal.

4 - Se o concorrente vencedor não proceder, nas condições e prazo fixados, à entrega dos documentos a que se refere o número anterior, o Conselho de Ministros pode decidir efetuar a venda ao concorrente ordenado a seguir ou, se razões de interesse público o justificarem, suspender ou anular o processo.

Artigo 35.º

Reclamações dos instrumentos jurídicos

1 - Só são admissíveis reclamações das minutas quando delas constem obrigações não contidas na proposta vinculativa ou nos documentos e informações patenteados no concurso público que antecedeu a alienação das ações.

2 - O Conselho de Ministros comunica ao concorrente a decisão sobre a reclamação apresentada.

Artigo 36.º

Celebração dos instrumentos jurídicos

1 - Os instrumentos jurídicos que concretizam a venda das ações devem ser celebrados no prazo de 30 dias a contar da entrega dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º, pelo concorrente vencedor, ou da decisão das reclamações apresentadas relativas às minutas de instrumentos jurídicos, consoante o que ocorrer mais tarde.

2 - A PARPÚBLICA comunica ao concorrente vencedor e à AdP, com uma antecedência mínima de três dias, a data, local e hora para a celebração dos instrumentos jurídicos que concretizam a venda.

3 - Correm por conta exclusiva do concorrente vencedor os encargos com a participação no processo de reprivatização, com a negociação, celebração e execução dos instrumentos jurídicos previstos no presente artigo e com a prática de quaisquer atos a eles relativos, incluindo as condições precedentes e formalidades legais para a aquisição das ações objeto do concurso.

4 - Caso a compra e venda das ações esteja sujeita a notificação a uma autoridade de concorrência, os efeitos da mesma só se produzem depois da notificação da decisão de não oposição da autoridade de concorrência competente.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte, até à data de notificação da decisão de não oposição da autoridade de concorrência competente fica expressamente vedada a prática de qualquer ato que concretize materialmente a operação de concentração notificada, designadamente qualquer interferência do concorrente vencedor do concurso na atividade ou na gestão da EGF, ou de qualquer sociedade por si participada, ou o respetivo acesso a informações ou dados relativos à EGF ou a qualquer sociedade por esta participada que não sejam de acesso público.

Artigo 37.º

Prestação pecuniária inicial, garantia e pagamento do preço

1 - A Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças, pode determinar que o concorrente vencedor efetue o pagamento de uma prestação pecuniária inicial, fixando um prazo para esse pagamento.

2 - Para garantia do cumprimento da obrigação de pagamento do preço, a Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças, pode determinar que o concorrente vencedor deve ainda prestar uma garantia bancária à primeira solicitação ou outro instrumento considerado adequado a servir a mesma finalidade, em valor correspondente à diferença entre o montante global do preço oferecido para aquisição da totalidade das ações da EGF, incluindo as reservadas aos trabalhadores, e das ações dos municípios que exerçam a opção de venda prevista no artigo 41.º e o montante da prestação pecuniária inicial.

3 - A garantia ou instrumento previstos no número anterior são prestados de acordo com o modelo e demais termos e condições a definir por despacho da Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de delegação no Secretário de Estado das Finanças, cessando a sua vigência depois de efetuado o integral pagamento do preço.

Artigo 38.º

Notificação à autoridade de concorrência competente

1 - O concorrente vencedor, se legalmente sujeito a essa obrigação, obriga-se a apresentar à autoridade de concorrência competente, com cópia à PARPÚBLICA, o formulário de notificação aplicável, acompanhado da informação e documentação exigíveis, no prazo máximo de 10 dias após a celebração dos instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 36.º

2 - O concorrente vencedor obriga-se a prestar, pontualmente e de forma completa, todos os esclarecimentos, documentos ou outras informações que lhe sejam solicitados pela autoridade de concorrência competente no âmbito do procedimento de controlo de concentrações, e a realizar os melhores esforços para que a conclusão do procedimento seja célere e de sentido favorável ao objeto do concurso.

3 - O concorrente vencedor obriga-se ainda a realizar os melhores esforços para informar a PARPÚBLICA e a AdP com a maior brevidade possível, e sempre que por estas solicitado, sobre qualquer comunicação recebida da ou enviada à autoridade de concorrência no âmbito do procedimento de controlo de concentrações, autorizando a PARPÚBLICA e a AdP a comentar o formulário de notificação, assim como qualquer comunicação recebida da ou enviada à autoridade de concorrência competente, incluindo quaisquer projetos de decisão, e consultar a PARPÚBLICA e a AdP em momento prévio à realização de qualquer reunião com a autoridade de concorrência, quando a mesma tenha por objeto a apresentação ou negociação de compromissos que incidam sobre o objeto do concurso, sem prejuízo das obrigações de confidencialidade decorrentes da lei aplicável.

4 - Independentemente do prazo de manutenção da proposta que tenha indicado, o vencedor mantém-se vinculado à sua proposta durante o processo de notificação e até à execução dos instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 36.º, exceto no caso de o vencedor decidir que eventuais condições impostas e ou compromissos negociados com a autoridade de concorrência inviabilizam a concretização da operação, em termos a definir nesses instrumentos jurídicos.

5 - Caso entenda que eventuais exigências resultantes das condições e ou compromissos constantes da decisão de não oposição da autoridade de concorrência competente põem em causa a concorrência pré-contratual ou tornam indesejável para o interesse público que se concretize a operação com o vencedor inicial, o Conselho de Ministros revoga a adjudicação e declara caducado o contrato, e pode adjudicar a venda das ações da EGF ao concorrente ordenado a seguir, sem que o concorrente vencedor inicial tenha direito a qualquer indemnização, aplicando-se, nesse caso, com as devidas adaptações o disposto no presente número e nos números anteriores.

Artigo 39.º

Pagamento do preço

1 - O pagamento do preço das ações objeto de alienação é efetuado integralmente nos termos e no prazo previsto no contrato de compra e venda.

2 - A falta de pagamento do preço nos termos a que alude o número anterior determina a perda pelo concorrente vencedor do montante da prestação pecuniária inicial, sem prejuízo dos demais efeitos que sejam estipulados nos instrumentos jurídicos a estabelecer para a concretização da venda e do projeto estratégico.

3 - Após o pagamento do preço previsto no n.º 1 são celebrados entre a EGF e os municípios os contratos de compra e venda das ações dos municípios que tenham exercido a opção de venda prevista no artigo 41.º, e que não sejam compradas por outros municípios na sequência do exercício do direito de preferência previsto no artigo 45.º, com fundos aportados pelo comprador das ações da EGF.

Artigo 40.º

Deliberações e outras diligências

A PARPÚBLICA e a AdP devem realizar as diligências e praticar os atos necessários, úteis ou convenientes para assegurar a concretização da venda, incluindo a adoção das deliberações competentes e celebração dos instrumentos jurídicos aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Termos e condições do exercício da opção de venda pelos municípios

Artigo 41.º

Opção de venda

1 - Os municípios que detenham participações no capital das entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha e tratamento de resíduos urbanos de que a EGF também é acionista, têm o direito de alienar a totalidade das referidas participações à EGF ou aos municípios acionistas que exerçam o direito de preferência na aquisição de tais participações nos termos previstos no artigo 45.º, adiante designado por opção de venda.

2 - A possibilidade de exercício da opção de venda é comunicada a cada município pela PARPÚBLICA e pela AdP imediatamente a seguir à publicação do anúncio do processo de reprivatização previsto no n.º 1 do artigo 3.º, por meio de carta, entregue em mão própria, registando-se a respetiva receção por via de protocolo, adiante designada por carta de opção de venda.

Artigo 42.º

Comunicação da intenção de exercício da opção de venda

1 - Os municípios que pretendam exercer a opção de venda comunicam a intenção do seu exercício por meio de carta redigida de acordo com a minuta anexa à carta de opção de venda, a entregar à AdP até às 17h00 do 30.º dia a contar da data de receção da carta de opção de venda.

2 - A falta de entrega de carta à AdP a comunicar a intenção de exercício da opção de venda nos termos previstos no número anterior implica a caducidade da opção de venda.

Artigo 43.º

Preço de venda

1 - Os municípios declaram na comunicação prevista no artigo anterior que se obrigam a vender a totalidade da sua participação na entidade gestora da qual são acionistas à EGF ou aos municípios acionistas que exerçam o respetivo direito de preferência previsto no artigo 45.º, desde que o preço de venda por ação atinja um determinado valor mínimo, aceite por si na referida comunicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios têm o direito de vender por preço inferior ao valor mínimo definido desde que o comuniquem no prazo de sete dias a contar da publicação da resolução de Conselho de Ministros que aprove o concorrente vencedor do processo de reprivatização.

Artigo 44.º

Esclarecimentos sobre a opção de venda

1 - Os municípios podem solicitar junto do contacto da AdP que constar da carta de direito de opção de venda quaisquer esclarecimentos relativos à opção de venda, por escrito, através de carta com aviso de receção, fax com recibo de receção ou por correio eletrónico com recibo de receção.

2 - A solicitação de quaisquer esclarecimentos nos termos do número anterior não interrompe, nem suspende quaisquer prazos previstos no presente caderno de encargos.

CAPÍTULO VII

Direito de preferência dos municípios

Artigo 45.º

Direito de preferência

1 - Os municípios que detenham participações no capital das entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha e tratamento de resíduos urbanos e que não tenham exercido a opção de venda prevista no artigo 41.º têm direito de preferência na transmissão da totalidade das ações de cada um dos municípios que tenha remetido uma comunicação de intenção de exercício da opção de venda relativamente à mesma entidade, nos termos do artigo 42.º, adiante apenas designado por direito de preferência.

2 - O município pode exercer o direito de preferência relativamente à totalidade das ações de apenas um ou alguns dos municípios que exerçam a opção de venda.

3 - A possibilidade de exercício do direito de preferência é comunicada pela PARPÚBLICA e pela AdP aos municípios que não tenham exercido a opção de venda, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 43.º, por meio de carta, entregue em mão própria, registando-se a respetiva receção por via de protocolo, adiante apenas designada por carta de direito de preferência.

Artigo 46.º

Comunicação da intenção de exercício do direito de preferência

1 - Os municípios que pretendam exercer o direito de preferência comunicam a intenção do seu exercício por meio de carta redigida de acordo com a minuta anexa à carta de direito de preferência, a entregar à AdP até às 17h00 do 30.º dia a contar da data de receção da carta de direito de preferência.

2 - A falta de entrega de carta à AdP a comunicar a intenção de exercício do direito de preferência nos termos previstos no número anterior implica a caducidade do direito de preferência.

Artigo 47.º

Condições da transmissão das ações

1 - A carta de direito de preferência estabelece os termos e condições iniciais da transmissão de ações proposta, designadamente, o número de ações e a respetiva representatividade no capital social da entidade gestora e o preço de cada ação.

2 - Caso vários municípios exerçam o seu direito de preferência sobre as ações do mesmo município, a transmissão destas efetua-se a cada um dos municípios preferentes no pro rata da respetiva participação no capital social da entidade gestora da qual são acionistas.

3 - Os termos e condições finais da transmissão, designadamente, o número de ações e a respetiva representatividade no capital social da entidade gestora, o preço total das ações a adquirir, os dados e prazo para constituição de depósito de garantia e a data da transmissão das ações são oportunamente comunicados ao município que exerça o seu direito de preferência.

4 - É condição para a venda e para a compra a obtenção pelos municípios de todos os consentimentos, aprovações, renúncias e atos necessários e, bem assim, no caso da compra, mobilização de recursos financeiros com vista ao seu legítimo e efetivo exercício, até à concretização da transmissão.

Artigo 48.º

Garantia de pagamento do preço

1 - Como garantia do integral pagamento do preço da transmissão das ações, cada município que exerça o seu direito de preferência constitui um depósito não remunerado, em montante correspondente ao do preço total a pagar, em conta à ordem da Adp com os dados que vierem a ser indicados na comunicação referida no n.º 3 do artigo anterior.

2 - Para os efeitos do número anterior, o município entrega à AdP o comprovativo do referido depósito no prazo indicado na comunicação a efetuar nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

3 - A falta de constituição do depósito nos termos previstos no presente artigo implica a caducidade do direito de preferência.

Artigo 49.º

Esclarecimentos sobre o direito de preferência

1 - Os municípios podem solicitar junto do contacto direto da Adp que constar da carta de direito de preferência quaisquer esclarecimentos relativos ao direito de preferência, por escrito, através de carta com aviso de receção, fax com recibo de receção ou por correio eletrónico com recibo de receção.

2 - A solicitação de quaisquer esclarecimentos nos termos do número anterior não interrompe, nem suspende quaisquer prazos previstos no presente caderno de encargos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 50.º

Regime de indisponibilidade das ações adquiridas no concurso

1 - Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março, as ações a alienar por concurso podem ficar sujeitas ao regime de indisponibilidade pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos e condições a fixar em resolução do Conselho de Ministros, em momento anterior à data estabelecida para a apresentação das propostas vinculativas de aquisição das aludidas ações.

2 - Até 31 de dezembro de 2034, o Estado têm direito de preferência na aquisição das ações da EGF no caso de o comprador não reunir os requisitos de capacidade técnica e financeira, e idoneidade, que são exigidos aos concorrentes ao presente concurso, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março.

Artigo 51.º

Falsas declarações e práticas restritivas da concorrência

A prestação de falsas declarações por um concorrente ou por qualquer dos membros que o integrem, bem como a existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência, determina a exclusão do concurso.

Artigo 52.º

Contagem dos prazos

1 - Todos os prazos relativos ao concurso público de alienação das ações da EGF fixados no presente caderno de encargos são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - Os prazos que terminem a sábado, domingo ou feriado nacional, ou municipal em Lisboa, transferem-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 53.º

Informação

O adquirente das ações objeto do concurso fica obrigado, durante o prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 50.º, a responder a todos os pedidos de informação que lhe sejam formulados pela PARPÚBLICA ou pelo Governo sobre o cumprimento das obrigações fixadas no presente caderno de encargos e das resultantes da proposta por si apresentada ou dos instrumentos jurídicos celebrados nos termos do artigo 36.º

Artigo 54.º

Recursos e reclamações

1 - As decisões tomadas ao abrigo de delegação de competências são suscetíveis de recurso para o Conselho de Ministros.

2 - O Conselho de Ministros decide os recursos apresentados no prazo de 15 dias.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, as deliberações do Conselho de Ministros não são objeto de reclamação.

Artigo 55.º

Concorrentes excluídos e preteridos

O concorrente ou concorrentes excluídos e preteridos no concurso não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.

Artigo 56.º

Suspensão ou anulação do concurso

1 - O Conselho de Ministros reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, suspender ou anular o processo de reprivatização, desde que razões de interesse público relevante o justifiquem.

2 - O Conselho de Ministros reserva-se igualmente o direito de não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito do concurso, ficando, neste caso, sem qualquer efeito a oferta pública de venda dirigida a trabalhadores, bem como a opção de venda e o direito de preferência.

3 - No caso de se verificar a suspensão ou anulação do concurso nos termos previstos nos n.os 1 e 2, os concorrentes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.

Artigo 57.º

Comissão especial

1 - É constituída uma comissão especial nos termos previstos no artigo 20.º da Lei 11/90, de 5 de abril, na redação que lhe foi conferida pela Lei 50/2011, de 13 de setembro, a qual é composta por três membros a nomear por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta da Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 6 do referido artigo.

2 - A comissão especial exerce as competências previstas n.º 3 do artigo 20.º da Lei 11/90, de 5 de abril, na redação que lhe foi conferida pela Lei 50/2011, de 13 de setembro, em termos que assegurem a observância do calendário para a realização da operação de reprivatização.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a PARPÚBLICA deve disponibilizar à comissão especial as informações e documentos necessários ao exercício das suas funções, podendo aquela, se assim o entender, solicitar esclarecimentos à PARPÚBLICA e à AdP.

4 - Quaisquer reclamações e recursos previstos no presente caderno de encargos são apresentados à comissão especial, à qual cabe apreciar tais reclamações e recursos e submeter uma proposta de decisão relativa aos mesmos aos órgãos competentes.

5 - É de 10 dias o prazo para a prática de quaisquer atos pela comissão especial, não se suspendendo nem interrompendo em qualquer circunstância.

6 - Os membros da comissão especial ficam sujeitos a dever de confidencialidade relativamente a todas as informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.

ANEXO

Itens a cobrir pelo projeto estratégico

(a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º)

1 - Enquadramento da atividade desenvolvida pela EGF na atividade e estratégia do concorrente

2 - Conformidade do plano estratégico com o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU 2020) e os objetivos de serviço público

3 - Objetivos estratégicos para a EGF:

a) Potenciais otimizações aos investimentos e outra informação previsional apresentada no folheto informativo, como por exemplo investimentos em novas tecnologias;

b) Valorização das competências humanas da EGF, plano(s) para os trabalhadores atuais, incluindo formação profissional;

c) Potencial de internacionalização da EGF;

d) Potenciais planos expansão de atividade e ou planos de integração operacional da EGF na estrutura organizacional do concorrente;

e) Linhas de orientação na relação com os Municípios-clientes;

f) Planos de contingência que permitam manutenção de serviço público em situações causadas por fatores não usuais, tais como greves, falhas de equipamento entre outros;

g) Compromissos de investimento nas infraestruturas e na prestação dos serviços.

ANEXO II

Oferta pública de venda a trabalhadores

(a que se refere o n.º 5)

Artigo único

Oferta de venda a trabalhadores

1 - É realizada uma oferta pública de venda (OPV) reservada aos trabalhadores da EGF a qual tem por objeto ações representativas de um máximo de 5 % do capital social da EGF, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março, e nas condições a fixar em resolução do Conselho de Ministros.

2 - Para os efeitos do número anterior, são considerados trabalhadores da EGF, nos termos do artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro, as pessoas que estejam ou hajam estado ao serviço da referida sociedade ou das respetivas participadas por mais de três anos, excluindo:

a) As que tenham sido despedidas em consequência de processo disciplinar; e

b) As que tenham visto cessar o respetivo contrato de trabalho por sua iniciativa.

3 - As ações objeto da OPV que não sejam vendidas a trabalhadores, assim como aquelas cuja transmissão não se concretize, acrescem automaticamente às ações a adquirir pelo vencedor do concurso público, obrigando-se este a adquirir tais ações pelo preço por ação constante da sua proposta vinculativa.

4 - No âmbito da OPV, as ações a adquirir pelos trabalhadores são alienadas pela AdP.

5 - As demais condições a que deve obedecer a OPV de ações destinada a trabalhadores da EGF são definidas por resolução do Conselho de Ministros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-15 - Lei 102/2003 - Assembleia da República

    Revoga as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 50/2011 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) e republica em anexo a Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-20 - Decreto-Lei 45/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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