Resolução do Conselho de Ministros n.º 47-B/2014
O Governo aprovou, através do Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março, o processo de reprivatização de até 100 % do capital social da Empresa Geral do Fomento, S. A. (EGF), através da realização de um concurso público tendo em vista a alienação de um lote indivisível de 10.640.000 ações da EGF, representativas de 95 % do seu capital social e de uma oferta pública de venda de ações representativas de 5 % do capital social da EGF, dirigida a trabalhadores que preencham os requisitos previstos no artigo único do anexo II do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril.
De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março, e no n.º 1 do artigo 50.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril, as ações adquiridas no âmbito do concurso podem ser sujeitas a um regime de indisponibilidade por um prazo máximo de cinco anos a contar da data de produção de efeitos do contrato de compra e venda de ações, nos termos e condições a fixar em resolução do Conselho de Ministros em momento anterior à data estabelecida para a apresentação das propostas vinculativas de aquisição das aludidas ações, o que importa agora concretizar.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março, do n.º 1 do artigo 50.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que o regime de indisponibilidade previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 45/2014, de 20 de março, que aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, S. A. (EGF), se aplica à totalidade das ações representativas do capital social adquiridas no âmbito do concurso público, de acordo com os termos e as exceções que venham a ser definidos nas versões finais dos instrumentos jurídicos, cujas minutas são aprovadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril.
2 - Determinar que as ações objeto do concurso público no âmbito do processo de alienação do capital social da EGF estão sujeitas ao regime de indisponibilidade referido no número anterior por um período de cinco anos a contar da data de produção de efeitos dos instrumentos jurídicos que concretizam a venda das ações, cujas minutas são aprovadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril, de acordo com o âmbito e com respeito pelos termos e respetivas exceções.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de julho de 2014. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.