Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-C/2015
No âmbito do processo de reprivatização do capital social da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A. (EMEF, S. A.), aprovado pelo Decreto-Lei 70/2015, de 6 de maio, e nos termos do caderno de encargos aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2015, de 8 de maio, foi determinada, por Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-A/2015, de 9 de julho, a realização de uma fase de negociações para a qual foi convidado o proponente ALSTOM Transport Holdings, B.V..
Na referida Resolução do Conselho de Ministros, determinou-se ainda que a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), procedesse ao envio ao proponente da carta-convite para a fase de negociações, que, nos termos do Despacho 7698-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de julho, teve início nesse mesmo dia.
O prazo para apresentação de proposta vinculativa melhorada e final de aquisição das ações objeto do processo de venda direta de referência terminou às 17h00 do passado dia 20 de julho de 2015, nos termos do referido Despacho, tendo sido recebida a proposta vinculativa melhorada e final do mencionado proponente.
Em cumprimento do disposto no artigo 13.º, por remissão do n.º 3 do artigo 14.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2015, de 8 de maio, a CP, E. P. E., após audição da EMEF, S. A., quanto à adequação aos interesses da sociedade da proposta vinculativa melhorada e final de projeto estratégico, elaborou e enviou ao Governo um relatório fundamentado com a apreciação do proponente e da proposta vinculativa melhorada e final apresentada, determinando o seu mérito em função dos critérios de seleção previstos no artigo 5.º do mencionado caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2015, de 8 de maio.
No relatório fundamentado elaborado pela CP, E. P. E., conclui-se que a proposta apresentada pela ALSTOM Transport Holdings, B.V., reúne os requisitos mínimos legalmente exigidos pelo caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2015, de 8 de maio, para ser considerada para efeitos de apreciação e avaliação no contexto do presente processo de reprivatização e o respetivo projeto estratégico é de qualidade, tendo o Governo, de acordo com o disposto no artigo 14.º do caderno de encargos e em conformidade com o referido relatório fundamentado, apreciado essa proposta vinculativa.
Apesar de o processo de reprivatização da EMEF, S. A., ter motivado o interesse por parte de 11 potenciais investidores, que assinaram uma carta de confidencialidade para aceder às diligências informativas, cumpre dar nota de acontecimentos externos que condicionaram fortemente o processo, consubstanciados numa recente denúncia feita junto da Comissão Europeia por alegado auxílio estatal à EMEF, S. A. - que se considera infundada - a qual teve um impacto determinante na redução do interesse dos potenciais investidores no processo de reprivatização da Empresa e, bem assim, condicionou negativamente a possibilidade de aceitação da proposta da única proponente admitida, sendo que a mesma, em resultado da referida denúncia, inclui um conjunto de condicionantes jurídicas que dificultam a concretização da venda, nos termos da análise efetuada no relatório da CP, E. P. E..
Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 70/2015, de 6 de maio, o Governo reserva-se o direito de não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito da venda direta de referência, referindo-se ainda, no n.º 5 do artigo 14.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2015, de 8 de maio, que o processo de venda direta pode ser concluído com a rejeição da totalidade das propostas pelo Conselho de Ministros, designadamente quando se considere que não se encontra suficientemente garantida a concretização dos objetivos que lhes estão subjacentes.
Em 22 de julho de 2015, a Comissão Especial para o acompanhamento da reprivatização da EMEF, S. A., nomeada através do Despacho 7191-D/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de junho, apresentou, a pedido do Governo, um relatório contendo o ponto de situação das atividades e apreciação do processo, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro. Este relatório não prejudica nem substitui o relatório final a ser produzido pela comissão no final dos trabalhos.
De forma a reforçar a absoluta transparência do processo de reprivatização, o Governo decidiu colocar à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adotados no âmbito da referida operação.
Assim:
Nos termos do n.os 1 e 5 do artigo 14.º e do artigo 25.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2015, de 8 de maio, dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 70/2015, de 6 de maio, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar, tendo por base a apreciação constante do relatório apresentado pela CP - Comboios de Portugal, E. P. E., que, não estão reunidas as condições para que a proposta apresentada pela ALSTOM Transport Holdings, B.V., possa ser aceite, não se encontrando suficientemente garantido, à luz do interesse público, a concretização dos objetivos subjacentes ao processo de venda direta, ficando, também, sem qualquer efeito a oferta pública de venda dirigida a trabalhadores, tendo-se por concluído o processo de reprivatização da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A.
2 - Determinar que todos os elementos informativos respeitantes ao presente processo sejam colocados à disposição do Tribunal de Contas.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de julho de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.