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Decreto-lei 70/2015, de 6 de Maio

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Sumário

Aprova o processo de reprivatização da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A.

Texto do documento

Decreto-Lei 70/2015

de 6 de maio

O setor dos transportes foi eleito pelo Programa do XIX Governo Constitucional como um dos pilares fundamentais para promover a competitividade da economia portuguesa, tendo o Governo, neste contexto, estabelecido como uma das principais linhas de atuação, o incremento da eficiência da mobilidade de pessoas e mercadorias, de modo a melhorar as condições de funcionamento da economia, aumentando a eficiência energética e reduzindo o impacto ambiental.

No que concerne ao transporte ferroviário, um dos vetores de atuação do Governo prende-se com a adoção de medidas que permitam a resolução dos défices operacionais e das dívidas financeiras existentes, nomeadamente através da redução da dívida, por via da alienação de ativos não essenciais e da privatização de participadas, como se considera ser o caso da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A. (adiante designada abreviadamente por EMEF), empresa pública integralmente detida pela CP - Comboios de Portugal, E.P.E., que, por seu turno, é uma entidade pública empresarial detida integralmente pelo Estado Português.

Para o cumprimento dos objetivos estratégicos subjacentes a esta operação, o Governo aprova a reprivatização da EMEF, que se realiza, preferencialmente, mediante a alienação das ações representativas de até 100 % do seu capital.

Assim, a opção do Governo em reprivatizar a EMEF tem como objetivos, nomeadamente i) a maximização do encaixe financeiro resultante da alienação das ações representativas do capital social da EMEF; ii) o reforço da posição competitiva, do crescimento e da eficiência da EMEF, em benefício do setor dos transportes ferroviários, da economia nacional e dos utilizadores e utentes das estruturas e serviços de transportes ferroviários, em que a EMEF desenvolve a sua atividade, e iii) a minimização da exposição do Estado Português aos riscos de execução relacionados com o processo de reprivatização, assegurando que o enquadramento deste processo protege cabalmente os interesses nacionais.

O modelo preconizado para a alienação de participações sociais representativas do capital social da EMEF, compreende uma operação de venda direta de referência, a um ou mais investidores, individualmente ou em agrupamento, nacionais ou estrangeiros, com perspetiva de investimento estável e de longo prazo, assim como uma oferta pública de venda dirigida exclusivamente a trabalhadores da EMEF.

Entende-se que a modalidade de venda direta de referência é a que melhor defende os interesses públicos subjacentes à operação, tendo em conta as opções estratégicas do Governo para este setor. Finalmente, a modalidade de venda direta de referência é a que melhor se adequa ao perfil de atividade e dimensão da EMEF, permitindo a organização de um processo concorrencial e transparente que assegure a participação de um número significativo de entidades idóneas e com perfil estratégico adequado aos objetivos da reprivatização.

Com efeito, esta modalidade de reprivatização permite não só otimizar os proveitos associados à alienação das ações da EMEF, como ainda promover o reforço do desenvolvimento da empresa, garantindo uma estrutura acionista adequada e estável.

Com a concretização desta operação de privatização, o Estado Português pode deixar de deter qualquer participação direta ou indireta no capital social da EMEF, dando assim um enorme passo no sentido da construção de um pleno mercado do setor industrial ferroviário.

Tendo em conta que a EMEF, foi criada como resultado da autonomização da área industrial da CP - Comboios de Portugal, E.P.E., destinada à Reparação e Reabilitação do Material Circulante, sendo que a atual CP - Comboios de Portugal, E.P.E., foi nacionalizada pelo Decreto-Lei 205-B/75, de 16 de abril de 1975, o quadro jurídico aplicável ao processo gizado é a Lei-quadro das Privatizações, aprovada pela Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro.

De modo a reforçar a absoluta transparência e concorrência do processo de reprivatização, o Governo decidiu colocar à disposição do Tribunal de Contas e, no aplicável, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adotados no âmbito da referida operação.

Assim:

No desenvolvimento do regime estabelecido pela Lei 11/90, de 13 de setembro, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o processo de reprivatização da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A. (adiante designada abreviadamente por EMEF), o qual é especificamente regulado pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que venham a estabelecer as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.

Artigo 2.º

Processo

1 - O processo de reprivatização do capital social da EMEF compreende a alienação de ações representativas de até 100 % do seu capital social, podendo ainda incluir, cumulativamente a subscrição de um aumento do capital social.

2 - A alienação referida no número anterior efetua-se através de:

a) Uma operação de venda direta de referência através de negociação particular a um ou mais investidores, nacionais ou estrangeiros, individualmente ou em agrupamento, doravante abreviadamente designada por venda direta de referência; e

b) Uma operação de oferta pública de venda dirigida exclusivamente a trabalhadores da EMEF, nos termos previstos no artigo 5.º.

3 - As operações previstas nos números anteriores podem efetuar-se, total ou parcialmente, em simultâneo ou em momentos sucessivos, sem qualquer relação sequencial entre si.

Artigo 3.º

Venda direta de referência

1 - A venda direta de referência consiste na alienação, por negociação particular, de um ou mais lotes de ações representativas do capital da EMEF, a um ou mais investidores, individualmente ou em agrupamento, nacionais ou estrangeiros (adiante designados abreviadamente por investidores de referência), que formulem intenção de aquisição das ações com perspetiva de investimento estável e de longo prazo, com vista ao desenvolvimento estratégico da EMEF, podendo igualmente compreender a subscrição de ações representativas de um aumento do capital social da sociedade.

2 - Sem prejuízo de outros elementos que venham a ser exigidos, as propostas de aquisição devem incluir o preço oferecido por ação a adquirir ou a subscrever, obrigando-se os investidores de referência selecionados no âmbito da venda direta de referência a adquirir também a totalidade das ações cuja venda não se concretize nos termos previstos no artigo 5.º, pelo preço por ação constante da sua proposta.

3 - A definição das condições específicas da venda direta de referência, assim como as suas condições finais e concretas, a decisão sobre a existência de negociações, a escolha dos investidores de referência selecionados para negociar e a escolha do concorrente vencedor, são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.

Artigo 4.º

Processo de alienação através de venda direta de referência

1 - O processo de venda direta de referência pode ser organizado em diferentes fases, consoante a opção que melhor se adeque à prossecução dos objetivos do processo de reprivatização.

2 - O Conselho de Ministros pode determinar que se proceda diretamente à obtenção de propostas vinculativas de investidores de referência, ou optar pela realização de uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais investidores de referência, sem prejuízo da possibilidade de outros investidores de referência poderem manifestar o seu interesse em participar na presente reprivatização.

3 - Tendo em conta os objetivos fixados pelo Governo para esta operação de reprivatização, constituem critérios de seleção das intenções de aquisição para integração dos potenciais investidores de referência em subsequentes fases do processo de venda direta de referência e para a escolha das propostas objeto de adjudicação, designadamente:

a) A qualidade e credibilidade do projeto estratégico apresentado para a EMEF, com vista, entre outros aspetos, ao reforço da sua competitividade e eficiência, no quadro das atividades atualmente desenvolvidas para o setor ferroviário nacional e a promoção da sua internacionalização com vista à penetração noutros mercados à escala global;

b) O valor apresentado para a aquisição das ações representativas do capital social da EMEF e demais atributos da proposta financeira global;

c) O compromisso no reforço da capacidade económico-financeira e estrutura de capital da EMEF;

d) O conhecimento e experiência técnica e de gestão demonstrados no que respeita ao setor de manutenção de transporte ferroviário, manutenção de outros transportes ou a outras atividades consideradas relevantes;

e) A ausência de condicionantes jurídicas, laborais ou económico-financeiras do interessado ou interessados, que dificultem ou impeçam a concretização da venda direta de referência, em especial referentes a autorizações de cariz regulatório, prazo, condições de pagamento e demais termos que sejam adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado, para a prossecução dos objetivos da reprivatização, assim como o cumprimento do calendário que venha a ser estabelecido para conclusão de cada uma das operações que integram o processo;

f) A respetiva idoneidade e capacidade financeira, bem como as garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores;

g) Outras condições específicas adequadas, a definir por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º

Oferta pública de venda reservada a trabalhadores

1 - Os trabalhadores da EMEF têm direito à aquisição, mediante oferta pública de venda, de um lote de ações representativas de até um máximo de 5 % do capital social da EMEF, a realizar no montante, termos e momentos que vierem a ser designados por resolução do Conselho de Ministros.

2 - As ações objeto da oferta pública de venda referida no número anterior que não sejam vendidas a trabalhadores acrescem às ações a alienar através da venda direta de referência, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º.

Artigo 6.º

Regime de indisponibilidade das ações adquiridas

1 - As ações adquiridas ou subscritas, quer no âmbito da venda direta de referência, quer no âmbito da oferta pública de venda dirigida a trabalhadores, podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no presente artigo, nos termos e prazos a determinar por resolução do Conselho de Ministros, sendo:

a) Por um prazo mínimo de três e máximo de cinco anos, no caso da venda direta de referência;

b) Por um prazo máximo de 90 dias, no caso da oferta pública de venda dirigida a trabalhadores.

2 - As ações submetidas ao regime de indisponibilidade, referido no número anterior, não podem ser oneradas nem objeto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respetiva titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, até ao termo do prazo de indisponibilidade, nem os direitos de voto inerentes às ações adquiridas podem ser exercidos por interposta pessoa.

3 - São nulos quaisquer negócios celebrados em violação do disposto no número anterior, ainda que celebrados antes do início do período de indisponibilidade.

4 - A nulidade prevista no número anterior pode ser judicialmente declarada, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado.

5 - Em casos devidamente justificados, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia podem, mediante despacho, e a requerimento de interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos nos n.os 2 e 3, desde que tal não prejudique o cumprimento dos objetivos da reprivatização.

Artigo 7.º

Regulamentação

1 - As condições finais e concretas das operações a realizar no âmbito da reprivatização da EMEF, e o exercício das competências atribuídas ao Conselho de Ministros no âmbito do presente decreto-lei, são estabelecidos mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.

2 - No que respeita à venda direta de referência, compete ao Conselho de Ministros, designadamente:

a) Definir o aumento de capital a subscrever, se for o caso, e aprovar o caderno de encargos que define as condições específicas da venda direta, podendo sujeitar as ações adquiridas e ou subscritas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo anterior;

b) Determinar o tipo e o número de fases para a seleção do investidor ou investidores e detalhar os critérios para a alienação de ações;

c) Estabelecer a exigência de uma prestação pecuniária, em montante a determinar, para a celebração de cada contrato respeitante à venda direta;

d) Identificar o investidor ou investidores selecionados para adquirir as ações;

e) Fixar o preço unitário de cada alienação de ações;

f) Condicionar, se assim o entender, a aquisição das ações à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a concretização da venda direta de referência e o cumprimento dos objetivos decorrentes dos critérios enunciados no n.º 3 do artigo 4.º e outros definidos mediante resolução do Conselho de Ministros;

3 - No que respeita à oferta a trabalhadores, compete ainda ao Conselho de Ministros, designadamente:

a) Fixar a percentagem de ações a disponibilizar para aquisição ou subscrição por parte dos trabalhadores;

b) Determinar os critérios e modos de fixação do preço de venda e do preço unitário de venda das ações;

c) Estabelecer os critérios de rateio, caso venham a ser estipulados;

d) Fixar a quantidade mínima de ações que podem ser adquiridas por cada trabalhador;

e) Fixar o preço unitário de venda das ações;

f) Determinar a existência e o prazo do período de indisponibilidade.

Artigo 8.º

Suspensão ou anulação do processo de reprivatização

1 - O Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e mediante resolução do Conselho de Ministros, suspender ou anular o processo de reprivatização, sempre que razões de interesse público o justifiquem.

2 - O Conselho de Ministros reserva-se o direito de não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito da venda direta de referência, ficando, neste caso, sem qualquer efeito a oferta pública de venda dirigida a trabalhadores.

3 - Caso venha a ocorrer alguma das situações previstas nos números anteriores, os potenciais interessados e ou proponentes não têm direito a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.

Artigo 9.º

Delegação de competências

Para a realização da operação de reprivatização regulada no presente decreto-lei, e com exclusão das decisões que competem ao Conselho de Ministros, são delegados na Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os atos de execução que se revelem necessários à concretização da operação de reprivatização prevista no presente diploma.

Artigo 10.º

Isenções de taxas e emolumentos

Estão isentos de taxas e emolumentos os atos realizados em execução do disposto no presente decreto-lei e das resoluções do Conselho de Ministros que o desenvolvam, nomeadamente os atos de alienação de ações da EMEF.

Artigo 11.º

Disponibilização de informação

O Governo coloca à disposição do Tribunal de Contas e, no aplicável, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários toda a documentação que integra o processo de reprivatização, incluindo os pareceres e relatórios previstos na lei que regula estes processos.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

Promulgado em 30 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/698473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-16 - Decreto-Lei 205-B/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Nacionaliza a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses a contar de 15 de Abril de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-15 - Lei 102/2003 - Assembleia da República

    Revoga as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 50/2011 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) e republica em anexo a Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-08 - Resolução do Conselho de Ministros 30-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o caderno de encargos do processo de reprivatização da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-09 - Resolução do Conselho de Ministros 46-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a realização de uma fase de negociações para um dos proponentes que procederam à apresentação de propostas vinculativas no âmbito do processo de reprivatização da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-24 - Resolução do Conselho de Ministros 52-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a conclusão do processo de reprivatização do capital social da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A., com a rejeição da proposta vinculativa apresentada

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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