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Resolução do Conselho de Ministros 30-A/2015, de 8 de Maio

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Sumário

Aprova o caderno de encargos do processo de reprivatização da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2015

O Governo definiu como prioridade, no âmbito do sector dos transportes, promover o incremento e o aumento da eficiência da mobilidade de pessoas e mercadorias, de modo a melhorar as condições de funcionamento da economia, designadamente através da alienação de ativos não essenciais e da privatização de participadas, o que passa, na vertente ferroviária, pela reprivatização da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A. (EMEF, S.A.), com vista à criação das melhores condições para o desenvolvimento futuro da empresa e do seu crescimento sustentável.

Nesse quadro, e considerando encontrarem-se reunidas as condições para o efeito, o Governo aprovou, através do Decreto-Lei 70/2015, de 6 de maio, um processo de reprivatização do capital social da EMEF, S.A., integralmente detido pela CP - Comboios de Portugal, E.P.E. (CP, E.P.E.).

Ficou estabelecido que o processo de reprivatização seria efetuado através de uma venda direta de referência de até 100 % das ações representativas do capital social da EMEF, S.A., e de uma oferta pública de venda destinada aos trabalhadores desta sociedade, de até 5 % do capital social daquela sociedade.

Neste contexto, ao mesmo tempo que se desenvolveram diversos contactos junto de diversas entidades de referência no sector industrial, incluindo ferroviário, a promover a competitividade do processo, procedeu-se a um levantamento de potenciais investidores interessados em participar na presente operação de reprivatização, entendendo o Governo ser este o momento adequado para aprovar as condições específicas a que obedece a reprivatização do capital social da EMEF, S.A., designadamente o caderno de encargos da venda direta de referência e algumas condições da oferta a trabalhadores. Esta resolução será, posteriormente, complementada com outras que se afigurem necessárias para a conclusão do processo, nos termos definidos no Decreto-Lei 70/2015, de 6 de maio.

Como resulta do referido decreto-lei, pretende-se com o processo de reprivatização, além de promover o desenvolvimento estratégico de um pleno mercado do sector industrial ferroviário, assegurar o reforço da capacidade económico-financeira da CP, E.P.E., e da sua estrutura de capital, maximizando ao mesmo tempo o encaixe financeiro para esta empresa.

Assim, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 70/2015, de 6 de maio, aprova o caderno de encargos da venda direta de referência a realizar no âmbito do processo de reprivatização do capital social da EMEF, S.A., assim como algumas das condições a que fica sujeita a oferta pública de venda dirigida a trabalhadores da EMEF, S.A., identificadas no anexo II à presente resolução.

De forma a reforçar a absoluta transparência do processo de reprivatização, o Governo decidiu colocar à disposição do Tribunal de Contas e, no aplicável, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adotados no âmbito da referida operação.

Assim:

Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 70/2015, de 6 de maio, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar, no anexo I à presente resolução, da qual faz parte integrante, o caderno de encargos da venda direta de referência de ações representativas de até 100 % do capital social da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A. (EMEF, S.A.), mediante a reprivatização do capital social da referida empresa, integralmente detido pela CP - Comboios de Portugal, E.P.E. (CP, E.P.E.).

2 - Aprovar, no anexo II à presente resolução, da qual faz parte integrante, algumas condições da oferta destinada a trabalhadores da EMEF, S.A., a realizar no âmbito da reprivatização, em momento a determinar posteriormente, na qual os referidos trabalhadores podem adquirir, em condições preferenciais relativamente às da venda direta de referência, ações representativas de até 5 % do capital social da EMEF, S.A.

3 - Delegar na Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes, bem como para praticar os atos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de reprivatização.

4 - Determinar que, até à decisão final sobre a venda direta de referência, o Conselho de Ministros pode suspender ou anular o processo de reprivatização, conforme previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 70/2015, de 6 de maio, desde que razões de interesse público o justifiquem.

5 - Determinar que, no caso de se verificar a suspensão ou o termo do processo de reprivatização ao abrigo do disposto no número anterior, os potenciais proponentes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.

6 - Determinar que após a conclusão do processo de reprivatização, o Governo coloca à disposição do Tribunal de Contas e, no aplicável, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo.

7 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de maio de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

Caderno de encargos da venda direta de referência

(a que se refere o n.º 1)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente caderno de encargos regula os termos e as condições da venda direta de referência, por negociação particular, de ações representativas de até 100 % do capital social da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A. (EMEF, S.A.), a realizar mediante a reprivatização do capital social da referida empresa, integralmente detido pela CP - Comboios de Portugal, E.P.E. (CP, E.P.E.).

2 - No âmbito da venda direta de referência, as ações a adquirir pelo proponente selecionado são alienadas pela CP, E.P.E.

Artigo 2.º

Processo de venda direta de referência

1 - O processo de venda direta de referência concretiza-se através da realização de diligências informativas, junto de investidores de referência, para efeitos de apresentação, até ao final do período em que decorram estas diligências, de propostas vinculativas de aquisição das ações objeto da venda direta, cuja apreciação e seleção são realizadas nos termos do disposto nos artigos 5.º e 14.º

2 - A duração do processo de venda direta de referência e a sua eventual prorrogação são determinadas por despacho da Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro.

3 - O processo de venda direta de referência a que se refere o presente caderno de encargos, bem como os instrumentos jurídicos para a concretização da mesma, regem-se pelo direito privado.

Artigo 3.º

Proponentes

1 - A venda direta de referência é destinada a investidores de referência, nacionais ou estrangeiros que formulem proposta de aquisição das ações com perspetiva de investimento estável e de longo prazo e que se identifiquem com os objetivos estabelecidos para o presente processo de reprivatização, com vista ao desenvolvimento estratégico da EMEF, S.A., os quais podem participar individualmente ou em agrupamento.

2 - O termo «proponente» designa um investidor de referência que apresentou uma proposta vinculativa de aquisição, referindo-se indistintamente a uma entidade individual ou a um agrupamento de entidades.

3 - Em caso de apresentação de proposta de aquisição de ações por um agrupamento, as entidades que o integrem devem indicar um representante único do agrupamento.

4 - Cada proponente só pode apresentar uma proposta, sem prejuízo de com essa proposta poder apresentar uma ou mais propostas variantes, que respeitem os termos do presente caderno de encargos e os trâmites do processo de venda direta de referência pelo mesmo regulado.

5 - Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento.

6 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e apresentar uma proposta individualmente.

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, tal como definidas no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.

8 - A aquisição de ações é contratada com um proponente selecionado ou, no caso de ser selecionado um agrupamento, com uma pessoa coletiva constituída pelas entidades que integrem esse agrupamento selecionado e em cujo capital apenas aquelas participem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 - As entidades que compõem o agrupamento e a pessoa coletiva, por aquelas constituída, nos termos do número anterior, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da sua proposta e do presente caderno de encargos.

Artigo 4.º

Representação no processo de venda direta de referência

1 - Os proponentes individuais podem apresentar um instrumento de mandato em que se designe um representante efetivo e um suplente, com os poderes necessários para a participação no processo de venda direta de referência, em particular nas diligências a que alude o artigo 6.º, sendo as assinaturas nesse instrumento reconhecidas notarialmente ou por entidade com competência equivalente.

2 - No caso de o proponente individual optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, os atos relativos ao processo de venda direta de referência podem ser praticados pelo respetivo mandatário.

3 - No caso de agrupamentos, os atos relativos ao processo de venda direta são praticados por um representante único do agrupamento, designadamente para participação no processo de venda direta de referência, em particular nas diligências a que se refere o artigo 6.º, sendo que, para o efeito, as entidades que se organizem em agrupamento devem apresentar um instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, a designar o representante único efetivo e um suplente, com os poderes necessários para o efeito, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente ou por entidade com competência equivalente.

Artigo 5.º

Critérios de seleção

Os critérios a utilizar para a seleção de um proponente que proceda à aquisição de ações identificadas no n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes:

a) A qualidade e credibilidade do projeto estratégico apresentado para a EMEF, S.A., com vista, entre outros aspetos, ao reforço da sua competitividade e eficiência, no quadro das atividades atualmente desenvolvidas para o sector ferroviário nacional e a promoção da sua internacionalização com vista à penetração noutros mercados à escala global;

b) O valor apresentado para a aquisição das ações representativas do capital social da EMEF, S.A., e demais atributos da proposta financeira global;

c) O compromisso no reforço da capacidade económico-financeira e estrutura de capital da EMEF, S.A.;

d) O conhecimento e experiência técnica e de gestão demonstrados no que respeita ao sector de manutenção de transporte ferroviário, manutenção de outros modos de transporte ou a outras atividades consideradas relevantes;

e) A ausência de condicionantes jurídicas, laborais ou económico-financeiras do interessado ou interessados, que dificultem ou impeçam a concretização da venda direta de referência, em especial referentes a autorizações de cariz regulatório, prazo, condições de pagamento e demais termos que sejam adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado, para a prossecução dos objetivos da reprivatização, assim como o cumprimento do calendário que venha a ser estabelecido para conclusão de cada uma das operações que integram o processo;

f) A respetiva idoneidade e capacidade financeira, bem como as garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores;

g) O compromisso na manutenção da localização da sede e direção efetiva da EMEF, S.A., em Portugal, por um período no mínimo equivalente ao período de indisponibilidade estabelecido no artigo 20.º

CAPÍTULO II

Processo de venda direta de referência

Artigo 6.º

Diligências informativas

1 - A CP, E.P.E., promove, com a colaboração da EMEF, S.A., as diligências e os contactos necessários para a prestação de informação aos interessados que participem no processo de venda direta de referência, sujeitos ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, com vista à apresentação por parte destes de propostas vinculativas.

2 - Os interessados no processo de venda direta de referência participam em sessões convocadas pela CP, E.P.E., que visam, em condições de paridade entre os interessados, promover a discussão dos aspetos necessários à formulação de uma proposta vinculativa de aquisição de ações, incluindo das minutas de instrumentos contratuais a celebrar pelo proponente selecionado no âmbito da venda direta de referência e que para o efeito tenham sido facultadas pela CP, E.P.E.

3 - A CP, E.P.E., pode recusar a realização de diligências informativas e contactos quando existam indícios de que eles não prosseguem as finalidades referidas no número anterior.

4 - A CP, E.P.E., a EMEF, S.A., e cada um dos interessados em causa, tratam como confidenciais a existência e os conteúdos resultantes de todos os contactos e de todas as informações a que tenham acesso no âmbito dos mesmos.

Artigo 7.º

Propostas vinculativas de aquisição

1 - A proposta vinculativa de aquisição de ações de cada proponente deve ter por objeto a totalidade das ações representativas do capital social da EMEF, S.A., sem prejuízo da quantidade de ações efetivamente vendidas no âmbito da venda direta de referência ser reduzida no número de ações vendidas no âmbito da oferta de venda destinada a trabalhadores da EMEF, S.A.

2 - A proposta vinculativa de aquisição de ações é constituída, no mínimo:

a) Por um projeto estratégico;

b) Por uma proposta financeira;

c) Pela documentação prevista no artigo seguinte;

d) Pela informação prevista no artigo 9.º

3 - O projeto estratégico referido na alínea a) do número anterior deve descrever o modo como a aquisição da qualidade de acionista por parte do proponente beneficia o Estado Português, a CP, E.P.E., e a EMEF, S.A., bem como a execução do plano estratégico que o proponente pretende desenvolver na EMEF, S.A., contribui para a verificação dos critérios previstos no artigo 5.º

4 - A proposta financeira referida na alínea b) do n.º 2 deve identificar, de forma vinculativa:

a) O preço em euros oferecido para a aquisição das ações representativas do capital social da EMEF, S.A., incluindo quer o valor unitário por ação, quer o valor global;

b) A descrição do compromisso assumido pelo proponente no reforço da capacidade económico-financeira da EMEF, S.A., e a demonstração da sustentabilidade da estrutura de capital proposta para a EMEF, S.A., explicando de forma pormenorizada as medidas que o proponente se propõe a adotar e a forma como as mesmas dão resposta aos critérios de seleção elencados no artigo 5.º;

c) Outros atributos da proposta financeira global, devidamente descritos e quantificados, que respeitem os termos do presente caderno de encargos e os trâmites do processo de venda direta de referência pelo mesmo regulado.

Artigo 8.º

Conteúdo documental das propostas

1 - A documentação referida na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior deve incluir as minutas de instrumentos jurídicos facultadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, de acordo com o que o proponente se vincule a aceitar no final do período a que alude o n.º 2 do artigo 2.º para efeitos de concretização da venda direta de referência.

2 - Cada proponente individual e, no caso de agrupamento, cada entidade que integre o agrupamento, na parte aplicável, deve ainda apresentar os seguintes documentos para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior:

a) Um certificado de existência legal (ou equivalente) do qual conste a composição atualizada dos respetivos órgãos sociais;

b) Um exemplar atualizado do seu contrato de sociedade;

c) Os documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respetivos anexos e certificação legal de contas nos casos legalmente previstos) referentes aos três últimos exercícios findos ou, caso a sua constituição tenha ocorrido há menos de três anos, a todos os exercícios findos desde a constituição, e, bem assim, elementos para informação pública intercalar que eventualmente existam e se reportem a períodos ainda não cobertos por relatório anual;

d) A identificação completa dos sócios cuja participação no capital do proponente seja igual ou superior a 2 %;

e) A indicação completa das funções exercidas em órgãos sociais de outras sociedades;

f) A identificação completa das sociedades em que detenha uma participação igual ou superior a 2 % do respetivo capital social;

g) Relativamente às entidades que se encontrem sujeitas a tributação em Portugal ou a contribuir para a segurança social portuguesa, certidões comprovativas de que têm a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

h) Declaração, sob compromisso de honra, de que não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação da atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

i) Declaração, sob compromisso de honra, atestando não ter sido condenado, no caso de pessoas singulares, ou não terem os respetivos membros dos órgãos de administração ou gerência em efetividade de funções, no caso de pessoas coletivas, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, nem por qualquer dos crimes referidos na alínea i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos;

j) Nos casos em que a apresentação da proposta vinculativa de aquisição não se encontre dependente da obtenção de financiamento, declaração expressa, com descrição das fontes a utilizar para o cumprimento integral das obrigações decorrentes da proposta financeira global, assinada pelo proponente individual ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, neste caso, através da assinatura dos seus representantes legais ou do representante único, declaração essa que deve ser confirmada por declaração de demonstração de capacidade financeira emitida por instituição de crédito nacional ou estrangeira reconhecida nos mercados financeiros de capitais internacionais;

k) Nos casos em que para a apresentação da proposta vinculativa de aquisição seja necessária a obtenção de financiamento para o cumprimento das obrigações decorrentes da proposta financeira global, em parte ou na totalidade, junto de instituições de crédito, compromisso expresso dessas instituições quanto à atribuição do financiamento ao proponente, com descrição do período de tempo necessário para a efetiva disponibilização dos meios monetários para o efeito;

l) Relativamente às eventuais medidas de reforço da capacidade económico-financeira e estrutura de capital propostas para a EMEF, S.A., descrição das fontes a utilizar para as mesmas, com descrição do período de tempo necessário para a sua concretização;

m) Compromisso das atuais entidades financiadoras da EMEF, S.A., no sentido da manutenção em vigor dos seus financiamentos e, se aplicável, garantias bancárias prestadas ou, em alternativa:

i) Compromisso expresso de outras instituições financeiras quanto à atribuição do financiamento à EMEF, S.A., para o refinanciamento da respetiva dívida financeira e, se aplicável, atribuição de novas garantias bancárias para substituição de garantias bancárias existentes, com indicação do período de tempo necessário para a efetiva disponibilização dos meios monetários para o refinanciamento da respetiva dívida financeira; ou

ii) Na medida em que o proponente assegure o eventual refinanciamento de dívida financeira com recurso a fundos próprios, declaração expressa, com descrição das fontes a utilizar para o refinanciamento, assinada pelo proponente individual ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, ou pelos seus representantes legais, declaração essa que deve ser confirmada por declaração de demonstração de capacidade financeira emitida por instituição de crédito nacional ou estrangeira reconhecida nos mercados financeiros de capitais internacionais;

n) Declaração de compromissos relativos à extinção das obrigações de garantia assumidas pela CP, E.P.E., incluindo cartas conforto, no contexto da atividade da EMEF, S.A.;

o) Declaração expressa de aceitação, sem reservas, das condições a que obedece o presente processo de venda direta da EMEF, S.A., assinada pelo proponente individual ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, neste caso, através da assinatura dos seus representantes legais ou do representante único;

p) Caso se trate de uma pessoa coletiva, declaração na qual indique se tem ou não relações de simples participação ou relações de participação recíproca, tal como são definidas nos artigos 483.º e 485.º do Código das Sociedades Comerciais, independentemente de a respetiva sede estatutária ou efetiva ser no estrangeiro, com outra entidade também proponente que pertença ou não a um agrupamento;

q) Caso se trate de entidade que integre um agrupamento, declaração quanto à inexistência de quaisquer constrangimentos à constituição da pessoa coletiva a que se refere o n.º 8 do artigo 3.º, em prazo compatível com o disposto no artigo 18.º, e de quaisquer restrições à capacidade de exercício ou de outra natureza que afetem o cumprimento do disposto no presente caderno de encargos; e

r) Caso se trate de entidade que integre um agrupamento, cópia da minuta de documento constitutivo e dos acordos parassociais que são obrigatoriamente celebrados entre as entidades do respetivo agrupamento proponente, com eficácia futura, e versando o exercício concertado dos direitos de voto inerentes às participações que a entidade a constituir pelo agrupamento venha a adquirir e subscrever no capital social da EMEF, S.A., em matérias essenciais para a organização, funcionamento e definição da estratégia desta sociedade.

3 - Os documentos referidos no número anterior devem ser integralmente rubricados, ainda que através de chancela, pelo proponente individual, seu mandatário ou representante comum do agrupamento, designados nos termos do artigo 4.º

Artigo 9.º

Conteúdo informativo das propostas

1 - A proposta vinculativa, conforme previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, deve incluir a seguinte informação acerca dos proponentes:

a) Identificação completa do proponente individual ou de cada uma das entidades que integrem o agrupamento e respetivo representante, incluindo nome ou denominação social, capital social, domicílio ou sede social, grupo económico a que pertence, lista dos principais titulares de capital, com indicação da percentagem de participação de cada um;

b) Apresentação dos elementos curriculares relativos à atividade desenvolvida pelo proponente individual ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, designadamente elementos comprovativos da capacidade técnica e experiência em atividades relevantes que o proponente individual ou as entidades que integrem o agrupamento desenvolvam ou tenham desenvolvido, direta ou indiretamente, em Portugal ou noutros países (incluindo indicação de valor de ativos e volume de negócios associados a essas atividades, com base na informação mais recente disponível), que possam contribuir para a avaliação da respetiva capacidade e experiência de gestão, sendo relevada a detenção dessa capacidade e experiência nos sectores da manutenção de transporte ferroviário, manutenção de outros modos de transporte ou noutras atividades consideradas relevantes;

2 - Cada proposta deve igualmente incluir informação detalhada relativa:

a) Aos requisitos concorrenciais, regulatórios e demais autorizações externas ou internas que o proponente antecipe que lhe possam ser aplicáveis em virtude da celebração ou concretização da venda direta de referência e da celebração ou concretização dos eventuais acordos relativos à execução do projeto estratégico;

b) Aos objetivos que o proponente visa prosseguir caso adquira as ações objeto da proposta;

c) Ao período de validade da proposta vinculativa de aquisição de ações pelo proponente, confirmando que o mesmo se estende por, pelo menos, o período mínimo referido no artigo seguinte;

d) A outros aspetos que o proponente considere relevantes para o Estado Português ou para o Grupo CP.

Artigo 10.º

Eficácia e idioma das propostas

1 - O período mínimo de validade da proposta vinculativa de aquisição de ações é de 90 dias após a respetiva entrega.

2 - As propostas vinculativas apresentadas para aquisição de ações não devem conter qualquer cláusula condicionadora da operação pretendida, salvo quando sejam legalmente obrigatórias, seja em função do regime jurídico aplicável à venda direta de referência, seja em função do regime jurídico aplicável à CP, E.P.E., e à EMEF, S.A.

3 - Não se consideram condicionantes das propostas vinculativas de aquisição de ações, as operações, atos ou contratos que, integrando o projeto estratégico apresentado pelo proponente, se destinem a responder aos objetivos da reprivatização e a consubstanciar os critérios de seleção do proponente selecionado, nos termos do artigo 5.º

4 - A proposta vinculativa de aquisição de ações é redigida em língua portuguesa ou em língua inglesa, com exceção das minutas dos instrumentos jurídicos, que têm obrigatoriamente de ser apresentadas na língua portuguesa, podendo os documentos referidos no artigo anterior ser apresentados noutro idioma, que não em português ou inglês, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 - Os documentos a que se refere o artigo anterior, quando apresentados noutro idioma, que não em português ou inglês, devem ser acompanhados de tradução certificada para língua portuguesa ou inglesa devidamente legalizada.

6 - Em caso de dúvida decorrente da redação, interpretação ou tradução dos documentos referidos no artigo anterior, o concorrente aceita a prevalência da tradução para língua portuguesa ou inglesa, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respetivos originais.

Artigo 11.º

Entrega das propostas

1 - A proposta vinculativa de aquisição de ações deve ser entregue em suporte documental, por protocolo, em envelope opaco e fechado, na morada a indicar pela CP, E.P.E., bem como enviada por meios eletrónicos para o endereço de correio eletrónico a indicar pela CP, E.P.E., em ambos os casos dentro do prazo que venha a ser fixado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, prevalecendo para todos os efeitos a versão entregue em suporte documental.

2 - Contra a entrega da proposta entregue em suporte documental é passado recibo, do qual constam a identificação e a morada da pessoa que a entrega, a data e a hora em que a mesma é recebida, devendo iguais anotações ser feitas no sobrescrito que a contém.

Artigo 12.º

Esclarecimentos

1 - Qualquer pedido de esclarecimento de ordem processual que os interessados pretendam ver satisfeito, com vista à formulação da respetiva proposta vinculativa, deve ser apresentado por escrito à CP, E.P.E., durante a primeira metade do período a que alude o n.º 2 do artigo 2.º, sendo tais pedidos e os respetivos esclarecimentos, a prestar em prazo adequado, divulgados, por meios eletrónicos, a todos os interessados no processo de venda direta.

2 - Os proponentes devem prestar, no prazo que lhes seja fixado, todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados pela CP, E.P.E., relativamente ao conteúdo da respetiva proposta vinculativa.

Artigo 13.º

Relatório

No prazo de cinco dias úteis após a receção das propostas vinculativas de aquisição e após audição da EMEF, S.A., quanto à adequação aos interesses da sociedade dos projetos estratégicos integrantes das propostas vinculativas apresentadas, a ocorrer no prazo de três dias úteis após a receção das propostas vinculativas de aquisição, a CP, E.P.E., elabora um relatório que descreva pormenorizadamente as propostas recebidas e as diligências informativas a que se refere o artigo 6.º, e contenha uma apreciação de cada um dos proponentes e da respetiva proposta, determinando o seu mérito relativo em função dos critérios de seleção previstos no artigo 5.º, podendo concluir pela existência de propostas de mérito equivalente.

Artigo 14.º

Escolha do proponente e fase eventual de negociações

1 - Tendo em consideração o relatório elaborado nos termos do artigo anterior, o Conselho de Ministros procede à apreciação de cada um dos proponentes e da respetiva proposta vinculativa apresentada para determinar o seu mérito relativo e seleciona a proposta de aquisição de ações objeto de venda direta de referência.

2 - O Conselho de Ministros pode, em alternativa ao disposto no número anterior, determinar que se realize uma fase de negociações com um ou mais proponentes, com vista à apresentação de propostas vinculativas melhoradas e finais, escolhendo para o efeito os proponentes que são convidados para as negociações.

3 - Caso se venha a realizar a fase referida no número anterior, aplica-se, após a sua conclusão, o disposto no artigo anterior e no presente artigo, com as devidas adaptações, podendo ser dispensada uma nova audição da EMEF, S.A.

4 - Se o proponente selecionado não proceder, nas condições e prazo fixados no artigo seguinte, ao pagamento da prestação pecuniária inicial ou à prestação da garantia exigida no n.º 2 do artigo seguinte, o Conselho de Ministros pode decidir efetuar a venda direta de referência ao proponente ordenado a seguir ou, se razões de interesse público o justificarem, suspender ou anular o processo.

5 - O processo de venda direta pode ser concluído com a rejeição da totalidade das propostas pelo Conselho de Ministros, por se considerar que não satisfazem integralmente os critérios de seleção estabelecidos no artigo 5.º ou que não se encontra suficientemente garantida a concretização dos objetivos que lhes estão subjacentes, não havendo lugar à atribuição de qualquer indemnização ou compensação.

6 - Os relatórios produzidos pela CP, E.P.E., no âmbito do presente artigo e do artigo anterior são enviados à comissão especial de acompanhamento que venha a ser constituída nos termos previstos no artigo 20.º da Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro, para permitir a esta comissão elaborar relatório final das suas atividades relativas ao processo de reprivatização.

Artigo 15.º

Prestação pecuniária inicial, garantia e execução da proposta financeira

1 - A Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, pode determinar que o proponente selecionado efetue o pagamento de um montante de prestação pecuniária inicial.

2 - Para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes da proposta financeira global, a Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, pode determinar que o proponente selecionado preste, se tal for considerado necessário ou conveniente, uma garantia bancária ou outro instrumento considerado adequado a servir a mesma finalidade.

3 - A garantia ou instrumento previstos no número anterior são prestados nos termos a definir por despacho da Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, cessando a sua vigência apenas após efetuado o cumprimento integral da proposta financeira global, nos termos previstos no número seguinte.

4 - O cumprimento das obrigações decorrentes da proposta financeira global é efetuado integralmente após a verificação das condições aplicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, a qual deve ocorrer dentro do prazo máximo que seja fixado no ato que proceda à determinação do proponente selecionado.

5 - A falta de cumprimento das obrigações decorrentes da proposta financeira global no prazo a que alude o número anterior determina a perda, por parte do proponente em causa, da totalidade do montante da prestação pecuniária inicial, sem prejuízo dos demais efeitos que sejam estipulados nos instrumentos jurídicos que venham a ser celebrados para efeitos da concretização da venda direta de referência.

Artigo 16.º

Aceitação dos instrumentos jurídicos

1 - Após determinação do proponente selecionado, são aprovadas pelo Conselho de Ministros as minutas de instrumentos jurídicos a celebrar para efeitos de concretização da venda direta.

2 - As minutas referidas no número anterior são enviadas para aceitação pelo proponente selecionado, o qual é também simultaneamente notificado para comprovar a realização do pagamento da prestação pecuniária inicial a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e ou da constituição da garantia prevista no n.º 2 do mesmo artigo, se e conforme aplicável.

3 - As minutas consideram-se aceites pelo proponente selecionado quando haja aceitação expressa, apresentada por escrito, ou quando não seja apresentada reclamação, também formulada por escrito, nos três dias úteis subsequentes à receção da respetiva notificação.

Artigo 17.º

Reclamações dos instrumentos jurídicos

1 - Só são admissíveis reclamações das minutas quando delas constem obrigações não contidas na proposta vinculativa ou não resultantes das diligências previstas no artigo 6.º, ou ainda dos documentos e informações que servem de base ao processo de venda direta, nos termos previstos no presente caderno de encargos.

2 - O Conselho de Ministros comunica ao proponente selecionado, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da reclamação, a decisão sobre a reclamação apresentada.

Artigo 18.º

Celebração dos instrumentos jurídicos e direito de resolução da venda direta de referência

1 - Os instrumentos jurídicos que concretizam a venda direta de referência devem ser celebrados no prazo de 10 dias úteis a contar da sua aceitação por parte do proponente selecionado, ou da decisão das reclamações sobre os mesmos apresentadas, ou ainda noutro prazo que venha a ser fixado para o efeito pela Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro.

2 - A CP, E.P.E., comunica ao proponente selecionado, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, a data, local e hora para a celebração dos instrumentos jurídicos que concretizam a venda direta de referência.

3 - Os encargos inerentes à participação no processo de reprivatização, com a negociação, celebração e execução dos instrumentos jurídicos previstos no presente artigo e com a prática de quaisquer atos a eles relativos, incluindo as formalidades legais para a aquisição das ações objeto da venda direta, correm exclusivamente por conta do proponente selecionado, sendo por este inteiramente assumidos.

Artigo 19.º

Formalidades para transmissão das ações

São preenchidas, logo que possível, as formalidades legais e societárias exigidas para a transmissão das ações objeto da venda direta de referência.

CAPÍTULO III

Obrigações especiais do adquirente

Artigo 20.º

Regime de indisponibilidade das ações adquiridas por venda direta de referência

As ações a alienar por venda direta de referência ficam submetidas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 70/2015, de 6 de maio, por um período de três anos.

Artigo 21.º

Informação

O adquirente das ações objeto da venda direta de referência fica obrigado, durante a vigência do período da indisponibilidade referido no artigo 20.º, a responder aos pedidos de informação que lhe sejam formulados pela CP, E.P.E., ou pelo Governo, de acordo com o estabelecido nos instrumentos jurídicos celebrados nos termos do artigo 18.º

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Delegação de competências

1 - As competências referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º podem ser delegadas na Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro.

2 - Para a realização da venda direta de referência são delegados na Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem necessárias ou convenientes, assim como para praticar todos os atos de execução que se revelem necessários à concretização da operação.

Artigo 23.º

Recursos e reclamações

1 - As decisões tomadas nos termos do disposto no artigo anterior são suscetíveis de recurso para o Conselho de Ministros.

2 - O Conselho de Ministros decide os recursos apresentados no prazo de 10 dias úteis.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, as deliberações do Conselho de Ministros não são objeto de reclamação.

Artigo 24.º

Proponentes excluídos e preteridos

Os proponentes excluídos e preteridos no processo de seleção do adquirente das ações objeto da venda direta não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.

Artigo 25.º

Suspensão ou anulação do processo de reprivatização

1 - O Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, suspender ou anular o processo de reprivatização, sempre que razões de interesse público o justifiquem.

2 - O Conselho de Ministros reserva-se o direito de não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito da venda direta de referência, ficando, neste caso, sem qualquer efeito a oferta pública de venda dirigida a trabalhadores.

3 - Caso venha a ocorrer alguma das situações previstas nos números anteriores, os interessados ou proponentes não têm direito a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.

Artigo 26.º

Comissão especial

1 - É constituída uma comissão especial, nos termos previstos no artigo 20.º da Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro, a qual é composta por três membros, a nomear por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta da Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 6 do referido artigo 20.º

2 - A comissão especial exerce as competências previstas no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro, em termos que assegurem a observância do calendário para a realização da operação de reprivatização.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a CP, E.P.E., disponibilizar à comissão especial as informações e documentos necessários ao exercício das suas funções, podendo aquela, se assim o entender, solicitar esclarecimentos à CP, E.P.E., e à EMEF, S.A., ficando os seus membros sujeitos aos mesmos deveres de confidencialidade aplicáveis a estas entidades.

4 - É de cinco dias úteis o prazo para a prática de quaisquer atos pela comissão especial, não se suspendendo nem interrompendo em qualquer circunstância.

ANEXO II

Oferta pública de venda a trabalhadores

(a que se refere o n.º 2)

Artigo único

Oferta de venda a trabalhadores

1 - O presente processo de reprivatização compreende uma oferta de venda de ações destinada a trabalhadores da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A. (EMEF, S.A.), a qual tem por objeto um lote de ações representativo de até 5 % do capital social da EMEF, S.A., a lançar em momento a fixar em resolução do Conselho de Ministros.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro, e do disposto nos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 70/2015, de 6 de maio, consideram-se trabalhadores da EMEF, S.A., as pessoas que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:

a) Tenham vínculo laboral com a EMEF, S.A., há mais de três anos; e

b) Estejam presentemente ao serviço da EMEF, S.A.

3 - As ações a alienar através da oferta de venda destinada a trabalhadores da EMEF, S.A., ficam submetidas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 70/2015, de 6 de maio, por um período de 90 dias.

4 - As ações objeto da oferta de venda que não sejam vendidas a trabalhadores, assim como aquelas cuja transmissão não se concretize, acrescem automaticamente às ações a vender pela venda direta de referência, obrigando-se o proponente nesta selecionado a adquirir tais ações pelo preço por ação constante da sua proposta vinculativa.

5 - No âmbito da oferta de venda, as ações a adquirir pelos trabalhadores são alienadas pela CP, E.P.E.

6 - As demais condições a que deve obedecer a oferta de venda de ações destinada a trabalhadores da EMEF, S.A., incluindo, eventualmente, a fixação de um desconto sobre o preço por ação, são definidas por resolução do Conselho de Ministros.

7 - As competências referidas nos n.os 1 e 6 anteriores podem ser delegadas na Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/705727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-15 - Lei 102/2003 - Assembleia da República

    Revoga as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 50/2011 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) e republica em anexo a Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-06 - Decreto-Lei 70/2015 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o processo de reprivatização da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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