Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-A/2015
Pelo Decreto-Lei 70/2015, de 6 de maio, foi estabelecido que o processo de reprivatização do capital social da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A. (EMEF, S. A.), seria efetuado através de uma venda direta de referência de até 100 % das ações representativas do respetivo capital social e de uma oferta pública de venda destinada aos trabalhadores desta sociedade, de até 5 % do capital social daquela sociedade.
Nos termos do caderno de encargos da venda direta de referência que constitui o anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2015, de 8 de maio, o procedimento inclui uma primeira etapa, tendo por fim a apresentação de propostas vinculativas por investidores nacionais ou estrangeiros que formulem proposta de aquisição das ações com perspetiva de investimento estável e de longo prazo e que se identifiquem com os objetivos estabelecidos para o presente processo de reprivatização, com vista ao desenvolvimento estratégico da EMEF, S. A., podendo incluir uma fase eventual de negociações com um ou mais proponentes.
O prazo para a apresentação de propostas vinculativas de aquisição das ações objeto do processo de venda direta de referência terminou às 17h00 do passado dia 30 de junho, nos termos do Despacho 5119-G/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de maio, tendo sido recebidas duas propostas.
Determina o artigo 13.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2015, de 8 de maio, que a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), após audição da EMEF, S. A., quanto à adequação aos interesses da sociedade das propostas vinculativas de projetos estratégicos, elabora um relatório fundamentado com uma apreciação de cada um dos proponentes e das respetivas propostas, determinando o seu mérito relativo em função dos critérios de seleção previstos no artigo 5.º do referido caderno de encargos.
Em função do relatório elaborado, de acordo com o disposto no artigo 14.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2015, de 8 de maio, compete ao Conselho de Ministros proceder à apreciação de cada um dos proponentes e das respetivas propostas vinculativas recebidas para determinar o seu mérito relativo, o que fez, bem como selecionar uma proposta vinculativa de aquisição de ações, ou, em alternativa, determinar que se realize uma fase de negociações com um ou mais proponentes, com vista à apresentação de propostas vinculativas melhoradas e finais, escolhendo para o efeito os proponentes que são convidados para as negociações.
No relatório fundamentado elaborado pela CP, E. P. E., conclui-se que, das propostas apresentadas pela ALSTOM Transport Holdings, B.V., e pela BAVARIA Industries Group AG, apenas a proposta apresentada pela ALSTOM Transport Holdings, B.V., reúne os requisitos mínimos legalmente exigidos pelo caderno de encargos para ser considerada para efeitos de apreciação e avaliação no contexto do presente processo de reprivatização, tendo o Governo, de acordo com o disposto no artigo 14.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2015, de 8 de maio, e em conformidade com o referido relatório fundamentado, apreciado essa proposta vinculativa.
Da proposta apresentada pela ALSTOM Transport Holdings, B.V., conclui-se que a mesma contém atributos que permitem presumir que possa ainda vir a ser melhorada no decurso do processo negocial, propondo-se, em consequência, o convite deste proponente para uma fase de negociações.
A comissão especial para o acompanhamento do processo de reprivatização da EMEF, S. A., nomeada através do Despacho 7191-D/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de junho, apresentará o respetivo relatório no final dos trabalhos, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro.
De forma a reforçar a absoluta transparência do processo de reprivatização, o Governo decidiu colocar à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adotados no âmbito da referida operação.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2015, de 8 de maio, dos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 70/2015, de 6 de maio, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar, em conformidade com o disposto no relatório apresentado pela CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), que a proposta apresentada pela BAVARIA Industries Group AG, por não preencher os requisitos mínimos legalmente impostos pelo caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2015, de 8 de maio, não é tomada em consideração para efeitos da respetiva análise e avaliação.
2 - Determinar que seja realizada uma fase de negociações para a qual deve ser convidado o proponente ALSTOM Transport Holdings, B.V..
3 - Determinar que a CP, E. P. E. proceda ao envio ao proponente referido no número anterior da carta-convite para a fase de negociações, prevista no n.º 2 do artigo 14.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2015, de 8 de maio, devendo subsequentemente dar início às negociações.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de julho de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.