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Resolução do Conselho de Ministros 4-A/2015, de 20 de Janeiro

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Sumário

Aprova o caderno de encargos do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015

O Governo definiu, no âmbito do setor do transporte aéreo, um projeto de crescimento a longo prazo, que passa pela reprivatização da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), a qual foi também um dos objetivos e medidas previstos no Programa de Assistência Económica e Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, no quadro das medidas a adotar com vista à criação das melhores condições para o desenvolvimento futuro da empresa e do seu crescimento sustentável. Nesse quadro, e considerando encontrarem-se reunidas as condições para o efeito, o Governo aprovou, através do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, um novo processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, S. A., mediante a reprivatização do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP - SGPS, S. A.).

Ficou estabelecido que o processo de reprivatização seria efetuado através de uma venda direta de referência de até 61 % das ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., e de uma oferta de venda destinada aos trabalhadores desta sociedade e de outras que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, de até 5 % do capital social daquela sociedade. Adicionalmente, ficou ainda estabelecida uma opção de venda a favor do Estado, que pode alienar capital remanescente da TAP - SGPS, S. A., ao adquirente na venda direta de referência, podendo ainda ser acordada com este uma opção de compra, nos termos do caderno de encargos da operação.

Neste contexto, ao mesmo tempo que se desenvolveram diversos contactos junto de diversas entidades de referência no setor da aviação civil e de forma a promover a competitividade do processo procedeu-se a um levantamento de potenciais investidores interessados em participar na presente operação de reprivatização, entendendo o Governo ser este o momento adequado para aprovar as condições específicas a que obedece a reprivatização do capital social da TAP - SGPS, S. A., designadamente o caderno de encargos da venda direta de referência, o regime da opção de venda e de compra e algumas condições da oferta a trabalhadores. Esta resolução será, posteriormente, complementada com outras que se afigurem necessárias para a conclusão do processo, nos termos definidos no Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro.

Como resulta do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, pretende-se com o processo de reprivatização, além de promover o desenvolvimento estratégico do Grupo TAP, assegurar o reforço da capacidade económico-financeira da TAP, SGPS, S. A., e TAP, S. A., e da sua estrutura de capital, maximizando ao mesmo tempo o encaixe financeiro do Estado.

Foram ouvidos os sindicatos que manifestaram interesse em participar no processo de reprivatização, integrando um grupo de trabalho criado para o efeito. O resultado desse grupo de trabalho traduziu-se num acordo com os sindicatos participantes, o qual inclui um conjunto de compromissos de estabilidade laboral a assegurar no âmbito do processo de reprivatização.

Assim, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, aprova o caderno de encargos da venda direta de referência a realizar no âmbito do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, S. A., assim como algumas das condições a que fica sujeita a oferta de venda dirigida a trabalhadores da TAP - SGPS, S. A., e de outras sociedades do Grupo TAP, identificadas no anexo II à presente resolução.

De forma a reforçar a absoluta transparência do processo de reprivatização, o Governo decidiu colocar à disposição do Tribunal de Contas e, no aplicável, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adotados no âmbito da referida operação.

Assim:

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar, no anexo I à presente resolução, da qual faz parte integrante, o caderno de encargos da venda direta de referência de ações representativas de até 61 % do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP - SGPS, S. A.), a realizar no âmbito do processo de reprivatização indireta (reprivatização) do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.).

2 - Aprovar, no anexo II à presente resolução, da qual faz parte integrante, algumas condições da oferta destinada a trabalhadores da TAP - SGPS, S. A., e das demais sociedades participadas pela TAP - SGPS, S. A., identificadas no referido anexo (denominadas em conjunto por «Grupo TAP»), a realizar no âmbito da reprivatização, em momento a determinar posteriormente, na qual os referidos trabalhadores podem adquirir, em condições preferenciais relativamente às da venda direta de referência, ações representativas de até 5 % do capital social da TAP - SGPS, S. A.

3 - Determinar que o preço de exercício da opção de venda e da opção de compra a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, por parte, respetivamente, do Estado e do adquirente, corresponde, no mínimo, ao preço no âmbito da venda direta de referência, devendo os critérios e fórmulas de majoração do preço de exercício constar das propostas no âmbito do processo de venda direta.

4 - Determinar que a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., caso conclua pela não verificação das condições de que depende a opção de compra que tenha sido contratada nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, designadamente por incumprimento de determinadas obrigações que vierem a ser definidas no âmbito dos instrumentos contratuais a celebrar no âmbito da reprivatização, pode proceder à extinção dessa opção por simples notificação expedida até ao quinto dia útil anterior ao início do seu período de exercício.

5 - Delegar na Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes, bem como para praticar os atos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de reprivatização.

6 - Determinar que, até à liquidação física das compras e vendas a realizar na venda direta de referência e no âmbito da oferta pública de venda de ações da TAP - SGPS, S. A., a trabalhadores da TAP - SGPS, S. A., e das demais sociedades do Grupo TAP, o Conselho de Ministros pode suspender ou anular o processo de reprivatização, conforme previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, desde que razões de interesse público o justifiquem.

7 - Determinar que, no caso de se verificar a suspensão ou o termo do processo de reprivatização ao abrigo do disposto no número anterior, os potenciais proponentes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.

8 - Determinar que após a conclusão do processo de reprivatização, o Governo coloca à disposição do Tribunal de Contas e, no aplicável, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo.

9 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de janeiro de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

Caderno de encargos da venda direta de referência

(a que se refere o n.º 1)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente caderno de encargos regula os termos e as condições da venda direta de referência de ações representativas do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP - SGPS, S. A.), a realizar no âmbito do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.).

2 - A venda direta de referência compreende a alienação, por negociação particular, de um ou mais lotes indivisíveis de ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., a um ou mais investidores nacionais ou estrangeiros, individualmente ou em agrupamento.

3 - A venda direta de referência das ações indicadas no número anterior é contratada com um ou mais proponentes que venham a ser selecionados como adquirentes das ações objeto da venda direta.

4 - No âmbito da venda direta de referência, as ações a adquirir pelo proponente ou proponentes selecionados são alienadas pela PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA).

Artigo 2.º

Processo de venda direta de referência

1 - O processo de venda direta de referência concretiza-se através da realização de diligências informativas para efeitos de apresentação, até ao final do período em que decorram estas diligências, de propostas vinculativas de aquisição das ações objeto da venda direta, cuja apreciação e seleção são realizadas nos termos do disposto nos artigos 5.º e 14.º

2 - A duração do processo de venda direta de referência e a sua eventual prorrogação são determinados por despacho da Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro.

3 - O processo de venda direta de referência a que se refere o presente caderno de encargos, bem como os instrumentos jurídicos para a concretização da mesma, regem-se pelo direito privado.

Artigo 3.º

Proponentes

1 - A venda direta de referência é destinada a investidores, nacionais ou estrangeiros que formulem proposta de aquisição das ações com perspetiva de investimento estável e de longo prazo e que se identifiquem com os objetivos estabelecidos para o presente processo de reprivatização, com vista ao desenvolvimento estratégico da TAP - SGPS, S. A., os quais podem participar individualmente ou em agrupamento.

2 - O termo «proponente» designa um interessado que, tendo como tal sido considerado pela PARPÚBLICA, apresentou uma proposta vinculativa de aquisição, referindo-se indistintamente a um proponente individual quer um agrupamento.

3 - Em caso de apresentação de proposta de aquisição de ações por um agrupamento, as entidades que o integrem devem indicar um líder do agrupamento.

4 - Cada proponente só pode apresentar uma proposta, sem prejuízo de com essa proposta poder apresentar uma ou mais propostas variantes, que respeitem os termos do presente caderno de encargos.

5 - Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento.

6 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e apresentar uma proposta individualmente.

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, tal como definidas no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.

8 - A aquisição de ações é contratada com um ou mais proponentes selecionados ou, no caso de ser selecionado um agrupamento, com uma pessoa coletiva constituída pelas entidades que integrem esse agrupamento selecionado e em cujo capital apenas aquelas participem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 - As entidades que compõem o agrupamento e a pessoa coletiva por aquelas constituída nos termos do número anterior são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da sua proposta e do presente caderno de encargos.

Artigo 4.º

Representação no processo de venda direta de referência

1 - Os proponentes individuais podem apresentar um instrumento de mandato em que se designe um representante efetivo e um suplente, com os poderes necessários para a participação no processo de venda direta de referência, em particular nas diligências a que alude o artigo 6.º, sendo as assinaturas nesse instrumento reconhecidas notarialmente ou por entidade com competência equivalente.

2 - No caso de o proponente individual optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, os atos relativos ao processo de venda direta de referência podem ser praticados pelo respetivo mandatário.

3 - No caso de agrupamentos, os atos relativos ao processo de venda direta apenas podem ser praticados pelo respetivo mandatário, pelo que, para participarem no processo de venda direta de referência, em particular nas diligências a que se refere o artigo 6.º, as entidades que se organizem em agrupamento devem apresentar um instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, a designar um representante comum efetivo e um suplente, com os poderes necessários para o efeito, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente ou por entidade com competência equivalente.

Artigo 5.º

Critérios de seleção

Os critérios a utilizar para a seleção de uma ou mais entidades que procedam à aquisição de ações identificadas no n.º 2 do artigo 1.º são os seguintes:

a) A contribuição para o reforço da capacidade económico-financeira da TAP - SGPS, S. A., e da TAP, S. A., e da sua estrutura de capital, designadamente a qualidade do plano de capitalização e a sua execução através de novos ativos e recursos no que concerne ao proponente, assim como as condições associadas à disponibilização dos mesmos, de modo a contribuir para a sustentabilidade e valorização das empresas e para o crescimento da sua atividade, bem como a preservação do valor e do peso relativo do capital remanescente detido pelo Estado e do valor da opção de venda;

b) O valor apresentado para a aquisição das ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., objeto da venda direta de referência, designadamente, o preço por ação, o encaixe financeiro global, a qualidade e valor dos métodos e fórmulas de majoração das opções de venda e de compra e, em geral, a possibilidade de concretização da venda direta em prazo, condições de pagamento e demais termos adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado;

c) A apresentação e garantia de execução de um adequado e coerente projeto estratégico, tendo em vista a preservação e promoção do crescimento da TAP, S. A., com respeito pelo cumprimento dos objetivos delineados pelo Governo para o processo de reprivatização, a promoção do reforço da sua posição concorrencial enquanto operador de transporte aéreo à escala global nos mercados atuais e em novos mercados, a manutenção da integridade, identidade empresarial e autonomia do Grupo TAP, designadamente conservando a marca TAP e a sua associação a Portugal e assegurando que a sede e a direção efetiva do Grupo TAP continuam a estar localizadas em Portugal, a contribuição para a preservação e desenvolvimento das qualidades operacionais e comerciais do Grupo TAP, e a valorização e desenvolvimento dos seus recursos humanos;

d) A capacidade para assegurar o cumprimento, de forma pontual e adequada, das obrigações de serviço público que incumbam à TAP, S. A., incluindo no que concerne às ligações aéreas entre os principais aeroportos nacionais e das regiões autónomas, quando aplicável, bem como a continuidade e reforço das rotas que sirvam as regiões autónomas, a diáspora e os países e comunidades de expressão ou língua oficial portuguesa;

e) A contribuição para o crescimento da economia nacional, incluindo no que respeita à manutenção e ao desenvolvimento do atual hub nacional, como plataforma de crucial importância estratégica nas relações entre a Europa, África e a América Latina;

f) A ausência de condicionantes jurídicas ou económico-financeiras do proponente para a concretização da venda direta de referência, nomeadamente a minimização de conflitos de interesse entre as atividades do proponente e as do Grupo TAP, bem como a mitigação de riscos para os interesses patrimoniais do Estado e para a prossecução dos objetivos relativos aos critérios das alíneas anteriores;

g) A respetiva experiência técnica e de gestão no setor da aviação, a sua idoneidade e capacidade financeira, bem como as garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores;

h) A assunção de compromissos em matéria de estabilidade laboral, designadamente a expressa vinculação ao cumprimento, nos termos legais e constitucionais, do acordo entre o Governo, sindicatos e a TAP, SGPS, S. A., bem como o respeito por todos os acordos coletivos vigentes;

i) A contribuição para o reforço da estrutura e da estabilidade acionista da TAP - SGPS, S. A., e da TAP, S. A., nomeadamente através da implementação de um modelo de governo societário que tenha em conta a específica natureza da TAP - SGPS, S. A., a atividade desenvolvida pela TAP, S. A., e os objetivos delineados pelo Governo para o processo de reprivatização.

CAPÍTULO II

Processo de venda direta de referência

Artigo 6.º

Diligências informativas

1 - A PARPÚBLICA promove, com a colaboração da TAP - SGPS, S. A., e da TAP, S. A., as diligências e os contactos necessários para a prestação de informação aos interessados que participem no processo de venda direta de referência, sujeitos ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, com vista à apresentação por parte destes de propostas vinculativas.

2 - Os interessados no processo de venda direta de referência participam em sessões convocadas pela PARPÚBLICA, as quais visam, em condições de paridade entre os interessados, promover a discussão dos aspetos necessários à formulação de uma proposta vinculativa de aquisição de ações e habilitar a apreciação das minutas de instrumentos contratuais a celebrar pelo proponente ou proponentes selecionados no âmbito da venda direta de referência e que para o efeito tenham sido facultadas pela PARPÚBLICA.

3 - A PARPÚBLICA pode recusar a realização de diligências informativas e contactos quando exista indícios de que eles não prosseguem as finalidades referidas no número anterior.

4 - Os resultados dos contactos previstos nos números anteriores podem ser reduzidos a escrito e devem integrar as propostas vinculativas a apresentar pelos proponentes.

5 - A PARPÚBLICA, a TAP - SGPS, S. A., e a TAP, S. A., e cada um dos proponentes em causa tratam como confidenciais a existência e os conteúdos resultantes de todos os contactos e de todas as informações a que tenham acesso no âmbito dos mesmos.

Artigo 7.º

Propostas vinculativas de aquisição

1 - A proposta vinculativa de aquisição de ações é constituída, no mínimo:

a) Por uma proposta financeira vinculativa;

b) Por uma proposta técnica vinculativa;

c) Pela documentação prevista no artigo seguinte;

d) Pela informação prevista no artigo 9.º

2 - A proposta referida na alínea a) do número anterior deve identificar, de forma vinculativa:

a) O número de ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., que o proponente pretende adquirir, o preço em euros oferecido para a aquisição dessas ações, quer em valor por ação, quer em valor global e a fórmula que considera adequada para o cálculo do preço de exercício da opção de venda e da opção de compra;

b) O plano de capitalização proposto para a TAP - SGPS, S. A., e para a TAP, S. A., descrevendo de forma pormenorizada a forma como o mesmo cumpre os critérios de seleção elencados no artigo 5.º;

c) A forma como o proponente se vincula a concretizar a transação com respeito pelo quadro legal, regulamentar e convencional aplicável à TAP, S. A., de forma a preservar o seu estatuto como operador aéreo da União Europeia e como companhia detentora de direitos de tráfego com países terceiros.

3 - A proposta referida na alínea b) do n.º 1 deve conter uma proposta vinculativa de projeto estratégico e eventualmente de acordos específicos para a sua concretização, bem como descrever, de forma pormenorizada, o modo como a aquisição da qualidade de acionista por parte do proponente beneficia o Estado Português e a TAP - SGPS, S. A., e como a execução do plano estratégico que o proponente pretende desenvolver na TAP - SGPS, S. A., contribui para a verificação dos critérios previstos no artigo 5.º

Artigo 8.º

Conteúdo documental das propostas

1 - Os elementos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior devem incluir as minutas de instrumentos jurídicos facultadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, de acordo com o que o proponente se vincule a aceitar no final do período a que alude o n.º 2 do artigo 2.º para efeitos de concretização da venda direta de referência.

2 - Cada proponente individual e cada entidade que integre um agrupamento deve ainda apresentar os seguintes documentos para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior:

a) Um certificado de existência legal (ou equivalente) do qual conste a composição atualizada dos respetivos órgãos sociais;

b) Um exemplar atualizado do seu contrato de sociedade;

c) Os documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respetivos anexos e certificação legal de contas nos casos legalmente previstos) referentes aos três últimos exercícios findos ou, caso a sua constituição tenha ocorrido há menos de três anos, a todos os exercícios findos desde a constituição, e, bem assim, elementos para informação pública intercalar que eventualmente existam e se reportem a períodos ainda não cobertos por relatório anual;

d) A identificação completa dos sócios cuja participação no capital do proponente seja igual ou superior a 2 %;

e) A indicação completa das funções exercidas em órgãos sociais de outras sociedades;

f) A identificação completa das sociedades em que detenha uma participação igual ou superior a 2 % do respetivo capital social;

g) Relativamente às entidades que se encontrem sujeitas a tributação em Portugal ou a contribuir para a segurança social portuguesa, certidões comprovativas de que têm a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

h) Nos casos em que a apresentação da proposta vinculativa de aquisição não se encontre dependente da obtenção de financiamento, declaração expressa, com descrição das fontes a utilizar para o pagamento integral do preço, assinada pelo proponente individual ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, ou pelos seus representantes legais, declaração essa que deve ser confirmada por declaração de demonstração de capacidade financeira emitida por instituição crédito nacional ou estrangeira reconhecida nos mercados financeiros de capitais internacionais;

i) Nos casos em que para a apresentação da proposta vinculativa de aquisição seja necessária a obtenção de financiamento para o pagamento do preço, em parte ou na totalidade, junto de instituições de crédito, compromisso expresso dessas instituições quanto à atribuição do financiamento ao proponente, com descrição do período de tempo necessário para a efetiva disponibilização dos meios monetários para o pagamento do preço;

j) Relativamente ao plano de capitalização proposto para a TAP - SGPS, S. A., e para a TAP, S. A., descrição das fontes a utilizar para a capitalização proposta, com descrição do período de tempo necessário para a efetiva disponibilização dos fundos ou ativos relativos a essa capitalização;

k) Compromisso das atuais entidades financiadoras do Grupo TAP no sentido da manutenção em vigor dos seus financiamentos ou, em alternativa, compromisso expresso de outras instituições financeiras quanto à atribuição do financiamento à TAP - SGPS, S. A., e ou à TAP, S. A., para o refinanciamento da respetiva dívida financeira, com indicação do período de tempo necessário para a efetiva disponibilização dos meios monetários para o refinanciamento da respetiva dívida financeira;

l) Declaração expressa de aceitação, sem reservas, das condições a que obedece o presente processo de venda direta da TAP - SGPS, S. A., assinada pelo proponente individual ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, ou pelos seus representantes legais;

m) Caso se trate de uma pessoa coletiva, declaração na qual indique se tem ou não relações de simples participação ou relações de participação recíproca, tal como são definidas nos artigos 483.º e 485.º do Código das Sociedades Comerciais, independentemente de a respetiva sede estatutária ou efetiva ser no estrangeiro, com outra entidade também proponente que pertença ou não a um agrupamento;

n) Caso se trate de entidade que integre um agrupamento, declaração quanto à inexistência de quaisquer constrangimentos à constituição da pessoa coletiva a que se refere o n.º 8 do artigo 3.º, em prazo compatível com o disposto no artigo 18.º, e de quaisquer restrições à capacidade de exercício ou de outra natureza que afetem o cumprimento do disposto no presente caderno de encargos; e

o) Caso se trate de entidade que integre um agrupamento, cópia da minuta de documento constitutivo e dos acordos parassociais que são obrigatoriamente celebrados entre as entidades do respetivo agrupamento proponente, com eficácia futura, e versando o exercício concertado dos direitos de voto inerentes às participações que a entidade a constituir pelo agrupamento venha a adquirir e subscrever no capital social da TAP - SGPS, S. A., em matérias essenciais para a organização, funcionamento e definição da estratégia desta sociedade.

3 - Os documentos referidos no número anterior devem ser integralmente rubricados, ainda que através de chancela, pelo proponente individual, seu mandatário ou representante comum do agrupamento, designados nos termos do artigo 4.º

Artigo 9.º

Conteúdo informativo das propostas

1 - A proposta vinculativa, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, deve incluir a seguinte informação acerca dos proponentes:

a) Identificação completa do proponente individual ou de cada uma das entidades que integrem o agrupamento e respetivo representante, incluindo nome ou denominação social, capital social, domicílio ou sede social, grupo económico a que pertence, lista dos principais titulares de capital, com indicação da percentagem de participação de cada um;

b) Apresentação dos elementos curriculares relativos à atividade desenvolvida pelo proponente individual ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, que possam contribuir para a avaliação da respetiva capacidade e experiência de gestão, nomeadamente no setor da aviação;

c) Apresentação de elementos comprovativos da capacidade técnica do proponente individual ou das entidades que integrem o agrupamento, nomeadamente no setor da aviação;

d) Descrição detalhada das atividades relacionadas com o setor da aviação que o proponente individual ou as entidades que integrem o agrupamento desenvolvam ou tenham desenvolvido, direta ou indiretamente, em Portugal ou noutros países, que possam ser relevantes para a expansão da atividade da TAP - SGPS, S. A., bem como dos ativos e respetivo valor contabilístico e do volume de negócios associados àquelas atividades, com base na informação mais recente que tenham disponível.

2 - Cada proposta deve igualmente incluir informação detalhada relativa:

a) Aos aspetos concretos que o proponente pretende ver salvaguardados em matéria de governo societário do Grupo TAP;

b) Aos requisitos concorrenciais, regulatórios e demais autorizações externas ou internas que o proponente antecipe que lhe possam ser aplicáveis em virtude da celebração ou concretização da venda direta de referência e das opções de venda e compra e da celebração ou concretização dos eventuais acordos relativos à execução do projeto estratégico;

c) Ao tipo de relacionamento que o proponente pretende criar ou desenvolver, no âmbito ou em consequência da aquisição das ações objeto da venda direta, com a TAP - SGPS, S. A., e com as empresas do Grupo TAP, nomeadamente relações a nível jurídico, financeiro, comercial ou industrial, que sejam, a qualquer título, relevantes para o desenvolvimento proposto para o Grupo TAP;

d) Aos objetivos que o proponente visa prosseguir caso adquira as ações objeto da proposta;

e) Ao período de validade da proposta vinculativa de aquisição de ações pelo proponente, confirmando que o mesmo se estende por, pelo menos, 90 dias após a respetiva entrega;

f) A outros aspetos que o proponente considere relevantes para o Estado Português ou para o Grupo TAP.

Artigo 10.º

Eficácia e idioma das propostas

1 - O período mínimo de validade da proposta vinculativa de aquisição de ações é de 90 dias após a respetiva entrega.

2 - As propostas vinculativas apresentadas para aquisição de ações não devem conter qualquer cláusula condicionadora da operação pretendida, salvo quando sejam legalmente obrigatórias, seja em função do regime jurídico aplicável à venda direta de referência, seja em função dos regimes jurídicos aplicáveis à TAP - SGPS, S. A., ou às sociedades do Grupo TAP.

3 - Não se consideram condicionantes das propostas vinculativas de aquisição de ações, as operações, atos ou contratos que, integrando o projeto estratégico apresentado pelo proponente, se destinem a responder aos objetivos da reprivatização e a consubstanciar os critérios de seleção do proponente ou proponentes selecionados, nos termos do artigo 5.º

4 - A proposta vinculativa de aquisição de ações é redigida em língua portuguesa ou em língua inglesa, com exceção das minutas dos instrumentos jurídicos que têm obrigatoriamente de ser apresentadas na língua portuguesa, podendo os documentos referidos no artigo anterior ser apresentados noutro idioma, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 - As propostas vinculativas redigidas em língua inglesa e os documentos a que se refere o artigo anterior, quando apresentados noutro idioma, devem ser acompanhados de tradução certificada para língua portuguesa, entendendo-se que o proponente aceita a prevalência da tradução, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respetivos originais.

6 - Em caso de dúvida decorrente da redação, interpretação ou tradução da proposta vinculativa e demais documentos referidos, prevalece a versão redigida em língua portuguesa.

Artigo 11.º

Entrega das propostas

1 - A proposta vinculativa de aquisição de ações deve ser entregue em suporte documental, por protocolo, em envelope opaco e fechado, na morada a indicar pela PARPÚBLICA, bem como enviada por meios eletrónicos para o endereço de correio eletrónico a indicar pela PARPÚBLICA, em ambos os casos dentro do prazo que venha a ser fixado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, prevalecendo para todos os efeitos a versão entregue em suporte documental.

2 - Contra a entrega da proposta entregue em suporte documental é passado recibo, do qual constam a identificação e a morada da pessoa que a entrega, a data e a hora em que a mesma é recebida, devendo iguais anotações ser feitas no sobrescrito que a contém.

Artigo 12.º

Esclarecimentos

1 - Qualquer pedido de esclarecimento de ordem processual que os interessados pretendam ver satisfeito, com vista à formulação das respetivas propostas vinculativas, deve ser apresentado por escrito à PARPÚBLICA durante a primeira metade do período a que alude o n.º 2 do artigo 2.º, sendo tais pedidos e os respetivos esclarecimentos, a prestar em prazo adequado, divulgados, por meios eletrónicos, a todos os interessados no processo de venda direta.

2 - Os proponentes devem prestar, no prazo que lhes seja fixado, todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados pela PARPÚBLICA relativamente ao conteúdo das respetivas propostas vinculativas.

Artigo 13.º

Relatório

No prazo de cinco dias úteis após a receção das propostas vinculativas de aquisição e após audição da TAP - SGPS, S. A., quanto à adequação aos interesses da sociedade das propostas vinculativas de projetos estratégicos, a ocorrer no prazo de três dias úteis após a receção das propostas vinculativas de aquisição, a PARPÚBLICA elabora, de modo fundamentado, um relatório que descreva pormenorizadamente as propostas recebidas e as diligências informativas a que se refere o artigo 6.º, e contenha uma apreciação de cada um dos proponentes e das respetivas propostas, determinando o seu mérito relativo em função dos critérios de seleção previstos no artigo 5.º, podendo concluir pela existência de propostas de mérito equivalente.

Artigo 14.º

Escolha do proponente e fase eventual de negociações

1 - Tendo em consideração o relatório elaborado pela PARPÚBLICA, o Conselho de Ministros procede à apreciação de cada um dos proponentes e das respetivas propostas vinculativas apresentadas para determinar o seu mérito relativo e seleciona a proposta ou as propostas de aquisição de ações objeto de venda direta de referência.

2 - O Conselho de Ministros pode, em alternativa ao disposto no número anterior, determinar que se realize uma fase de negociações com um ou mais proponentes, com vista à apresentação de propostas vinculativas melhoradas e finais, escolhendo para o efeito os proponentes que são convidados para as negociações.

3 - Caso se venha a realizar a fase referida no número anterior, aplica-se, após a sua conclusão, o disposto no artigo anterior e no presente artigo, com as devidas adaptações, podendo ser dispensada uma nova audição da TAP, SGPS, S. A.

4 - Se o proponente ou proponentes selecionados não procederem, nas condições e prazo fixados no artigo seguinte, ao pagamento da prestação pecuniária inicial ou à prestação da garantia exigida no n.º 2 do artigo seguinte, o Conselho de Ministros pode decidir efetuar a venda direta de referência ao proponente ou proponentes ordenados a seguir ou, se razões de interesse público o justificarem, suspender ou anular o processo.

5 - O processo de venda direta pode ser concluído com a rejeição da totalidade das propostas pelo Conselho de Ministros, por se considerar que não satisfazem integralmente os critérios de seleção estabelecidos no artigo 5.º ou que não se encontra suficientemente garantida a concretização dos objetivos que lhes estão subjacentes, não havendo lugar à atribuição de qualquer indemnização ou compensação.

6 - Os relatórios produzidos pela PARPÚBLICA no âmbito do presente artigo e do artigo anterior são enviados à comissão especial de acompanhamento que venha a ser constituída nos termos previstos no artigo 20.º da Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro, para permitir a esta comissão elaborar relatório final das suas atividades relativas ao processo de reprivatização.

Artigo 15.º

Prestação pecuniária inicial, garantia e pagamento do preço de alienação

1 - A Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, pode determinar que o proponente ou proponentes selecionados efetuem o pagamento de um montante de prestação pecuniária inicial.

2 - Para garantia do cumprimento da obrigação de pagamento do preço, a Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, pode determinar que o proponente ou proponentes selecionados prestem, se tal for considerado necessário ou conveniente, uma garantia bancária ou outro instrumento considerado adequado a servir a mesma finalidade, em valor correspondente à diferença entre o montante da prestação pecuniária inicial e o montante global do preço oferecido.

3 - A garantia ou instrumento previstos no número anterior são prestados nos termos a definir por despacho da Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, cessando a sua vigência apenas após efetuado o integral pagamento do preço, nos termos previstos no número seguinte.

4 - O pagamento do preço das ações objeto de venda direta é efetuado integralmente após a verificação das condições aplicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, a qual deve ocorrer dentro do prazo máximo que seja fixado no ato que proceda à determinação do proponente ou proponentes selecionados.

5 - A falta de pagamento do preço no prazo a que alude o número anterior determina a perda, por parte do proponente ou proponentes em causa, da totalidade do montante da prestação pecuniária inicial, sem prejuízo dos demais efeitos que sejam estipulados nos instrumentos jurídicos que venham a ser celebrados para efeitos da concretização da venda direta de referência.

Artigo 16.º

Aceitação dos instrumentos jurídicos

1 - Após determinação do proponente ou proponentes selecionados, são aprovadas pelo Conselho de Ministros as minutas de instrumentos jurídicos a celebrar para efeitos de concretização da venda direta.

2 - As minutas referidas no número anterior são enviadas para aceitação pelo proponente ou proponentes selecionados, os quais são também simultaneamente notificados para comprovarem a realização do pagamento da prestação pecuniária inicial a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e ou da constituição da garantia prevista no n.º 2 do mesmo artigo, se e conforme aplicável.

3 - As minutas consideram-se aceites pelo proponente ou proponentes selecionados quando haja aceitação expressa, apresentada por escrito, ou quando não seja apresentada reclamação, também formulada por escrito, nos três dias úteis subsequentes à receção da respetiva notificação.

Artigo 17.º

Reclamações dos instrumentos jurídicos

1 - Só são admissíveis reclamações das minutas quando delas constem obrigações não contidas na proposta vinculativa ou não resultantes das diligências previstas no artigo 6.º, ou ainda dos documentos e informações que servem de base ao processo de venda direta, nos termos previstos no presente caderno de encargos.

2 - O Conselho de Ministros comunica ao proponente ou proponentes selecionados, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da reclamação, a decisão sobre a reclamação apresentada.

Artigo 18.º

Celebração dos instrumentos jurídicos e direito de resolução da venda direta de referência

1 - Os instrumentos jurídicos que concretizam a venda direta de referência devem ser celebrados no prazo de 10 dias úteis a contar da sua aceitação por parte do proponente ou proponentes selecionados, ou da decisão das reclamações sobre os mesmos apresentadas, ou ainda noutro prazo que venha a ser fixado para o efeito pela Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro.

2 - A PARPÚBLICA comunica ao proponente ou proponentes selecionados e à TAP - SGPS, S. A., com uma antecedência mínima de dois dias úteis, a data, local e hora para a celebração dos instrumentos jurídicos que concretizam a venda direta de referência.

3 - Os encargos inerentes à participação no processo de reprivatização, com a negociação, celebração e execução dos instrumentos jurídicos previstos no presente artigo e com a prática de quaisquer atos a eles relativos, incluindo as formalidades legais para a aquisição das ações objeto da venda direta, correm exclusivamente por conta do proponente ou proponentes selecionados, sendo por estes inteiramente assumidos.

4 - Por via da celebração dos instrumentos jurídicos que concretizam a venda direta, o proponente ou proponentes selecionados reconhecem à PARPÚBLICA o direito de resolver a venda direta de referência e a compra e venda celebrada em execução das opções, caso se verifique o incumprimento grave de obrigações que, tendo presente os critérios previstos no artigo 5.º, sejam definidas no âmbito daqueles instrumentos contratuais.

Artigo 19.º

Formalidades para aquisição das ações

São preenchidas, logo que possível, as formalidades legais exigidas para a aquisição das ações objeto da venda direta de referência.

Artigo 20.º

Assembleia geral

A PARPÚBLICA requer, nos termos legais aplicáveis, a convocatória da assembleia geral da TAP - SGPS, S. A., para a apresentação das propostas de deliberação que sejam eventualmente necessárias ou adequadas para assegurar a concretização da venda direta e do projeto estratégico.

CAPÍTULO III

Obrigações especiais do adquirente

Artigo 21.º

Regime de indisponibilidade das ações adquiridas por venda direta de referência

1 - As ações a alienar por venda direta de referência, bem como o número de ações da TAP - SGPS, S. A., e da TAP - S. A., que sejam necessárias para assegurar a maioria dos direitos de voto e o controlo efetivo desta última sociedade ficam submetidas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, por um período de cinco anos.

2 - Os instrumentos jurídicos a celebrar com o proponente podem estabelecer a indisponibilidade de outros ativos das empresas referidas no número anterior ou do Grupo TAP.

Artigo 22.º

Direito de preferência

1 - Findo o período de indisponibilidade referido no artigo anterior, o Estado Português goza de direito de preferência na transmissão a terceiros, pelo proponente ou proponentes selecionados nos termos do artigo 14.º, doravante designado por transmitente, das ações por estes adquiridas no âmbito da venda direta de referência.

2 - Para efeitos do exercício do direito de preferência, o transmitente comunica tal intenção ao Estado Português, por carta registada, juntando a proposta firme de aquisição com a especificação da identidade do proposto adquirente, da quantidade de ações que pretende transmitir, do preço unitário de cada ação, das condições de pagamento, do projeto estratégico para a empresa, e dos demais termos e condições da transmissão.

3 - Caso o Estado Português pretenda exercer o seu direito de preferência, deve informar o transmitente desse facto, mediante carta registada, no prazo de 120 dias a contar da receção da comunicação referida no número anterior.

4 - O não exercício do direito de preferência dentro do prazo estabelecido no número anterior, confere ao transmitente o direito de proceder, após o termo do referido prazo e nas condições constantes da proposta firme de aquisição mencionada no n.º 2, à transmissão das ações em causa.

Artigo 23.º

Informação

O adquirente ou adquirentes das ações objeto da venda direta de referência ficam obrigados, durante a vigência do período da indisponibilidade referido no artigo 21.º, a responder a todos os pedidos de informação que lhe sejam formulados pela PARPÚBLICA ou pelo Governo, a propósito do cumprimento das obrigações fixadas neste caderno de encargos e das resultantes das propostas por si apresentadas, assim como dos instrumentos jurídicos celebrados nos termos do artigo 18.º

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Delegação de competências

1 - As competências referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º podem ser delegadas na Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro.

2 - Para a realização da venda direta de referência são delegados na Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem necessárias ou convenientes, assim como para praticar todos os atos de execução que se revelem necessários à concretização da operação.

Artigo 25.º

Recursos e reclamações

1 - As decisões tomadas nos termos do disposto no artigo anterior são suscetíveis de recurso para o Conselho de Ministros.

2 - O Conselho de Ministros decide os recursos apresentados no prazo de 10 dias úteis.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, as deliberações do Conselho de Ministros não são objeto de reclamação.

Artigo 26.º

Proponentes excluídos e preteridos

Os proponentes excluídos e preteridos no processo de seleção do adquirente ou adquirentes das ações objeto da venda direta não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.

Artigo 27.º

Suspensão ou anulação do processo de reprivatização

1 - O Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, suspender ou anular o processo de reprivatização, sempre que razões de interesse público o justifiquem.

2 - O Conselho de Ministros reserva-se o direito de não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito da venda direta de referência, ficando, neste caso, sem qualquer efeito a oferta pública de venda dirigida a trabalhadores.

3 - Caso venha a ocorrer alguma das situações previstas nos números anteriores, os interessados ou proponentes não têm direito a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.

Artigo 28.º

Comissão especial

1 - É constituída uma comissão especial, nos termos previstos no artigo 20.º da Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro, a qual é composta por três membros, a nomear por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta da Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 6 do referido artigo 20.º

2 - A comissão especial exerce as competências previstas n.º 3 do artigo 20.º da Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro, em termos que assegurem a observância do calendário para a realização da operação de reprivatização.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a PARPÚBLICA disponibilizar à comissão especial as informações e documentos necessários ao exercício das suas funções, podendo aquela, se assim o entender, solicitar esclarecimentos à PARPÚBLICA e à TAP - SGPS, S. A., ficando os seus membros sujeitos aos mesmos deveres de confidencialidade aplicáveis a estas entidades.

4 - É de cinco dias úteis o prazo para a prática de quaisquer atos pela comissão especial, não se suspendendo nem interrompendo em qualquer circunstância.

ANEXO II

Oferta pública de venda a trabalhadores

(a que se refere o n.º 2)

Artigo único

Oferta de venda a trabalhadores

1 - O presente processo de reprivatização compreende uma oferta de venda de ações destinada a trabalhadores da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP - SGPS, S. A.), e de outras empresas do Grupo TAP, a qual tem por objeto um lote de ações representativo de até 5 % do capital social da TAP - SGPS, S. A., a lançar em momento a determinar por resolução do Conselho de Ministros após o termo da venda direta de referência.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro, e do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, consideram-se trabalhadores da TAP - SGPS, S. A., e trabalhadores de outras empresas do Grupo TAP, as pessoas que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:

a) Estejam ao serviço da TAP - SGPS, S. A., ou de qualquer das seguintes empresas do Grupo TAP: Aeropar Participações, S. A., CATERINGPOR - Catering de Portugal, S. A., L.F.P. - Lojas Francas de Portugal, S. A., MEGASIS - Sociedade de Serviços e Engenharia Informática, S. A., SPdH - Serviços Portugueses de Handling, S. A.; Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S. A., TAPGER - Sociedade de Gestão e Serviços, S. A., e U.C.S. - Cuidados Integrados de Saúde, S. A.; e

b) Tenham mantido vínculo laboral durante mais de três anos com a TAP - SGPS, S. A., ou com qualquer das sociedades a que se refere a alínea anterior, exceto aquelas cujo respetivo vínculo laboral tenha cessado por despedimento em consequência de processo disciplinar e as que, tendo passado a trabalhar noutras empresas com o mesmo objeto social daquelas, tenham solicitado a cessação do respetivo contrato de trabalho.

3 - Os trabalhadores que adquiram as ações no âmbito da oferta de venda que lhes seja destinada beneficiam de um desconto de 5 % sobre o preço por ação da venda direta de referência, ajustado em face de eventual capitalização realizada entre a data da venda direta de referência e a data da conclusão da oferta de venda.

4 - As demais condições a que deve obedecer a oferta de venda de ações destinada a trabalhadores da TAP - SGPS, S. A., e de outras empresas do Grupo TAP, designadamente um eventual período de indisponibilidade e os critérios de alocação e rateio e o valor final por ação no âmbito da oferta são definidas pela resolução do Conselho de Ministros que determine o momento da realização dessa oferta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/323875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-15 - Lei 102/2003 - Assembleia da República

    Revoga as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 50/2011 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) e republica em anexo a Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-24 - Decreto-Lei 181-A/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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