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Resolução do Conselho de Ministros 73/2012, de 29 de Agosto

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Sumário

Aprova o caderno de encargos do processo de reprivatização do capital social da Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2012, de 13 de agosto.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2012

O Governo aprovou, através do Decreto-Lei 186/2012, de 13 de agosto, o processo de reprivatização do capital social da empresa Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. (ENVC, S. A.), tendo determinado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do referido decreto-lei, que o respetivo modelo integra a realização de uma venda direta a um investidor que venha a tornar-se acionista de referência, com perspetiva de investimento estável e de longo prazo, de um bloco indivisível de ações representativas do capital social da referida sociedade, reservando-se um lote de ações representativas do capital social da ENVC, S. A., para disponibilização aos trabalhadores, através de uma oferta pública de venda, operações que podem efetuar-se simultaneamente ou em momento anterior ou posterior entre si.

É intenção do Governo privilegiar a alienação integra do capital social da ENVC, S. A., detido pela EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), S. A. [EMPORDEF (SGPS), S. A.], com vista à reestruturação e ao desenvolvimento da ENVC, S. A., em termos que contribuam para o desenvolvimento do sector da construção e reparação naval e de atividades económicas conexas ou relacionadas, e para uma concorrência efetiva e equilibrada do mesmo, indo também ao encontro dos compromissos assumidos no âmbito do Programa de Assistência Financeira, na medida em que a realização de reprivatizações no sector empresarial do Estado contribui para o esforço de consolidação orçamental.

Nestes termos, ao abrigo da competência conferida pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 186/2012, de 13 de agosto, o Conselho de Ministros aprova, pela presente resolução, o processo e condições concretas aplicáveis à realização da venda direta de referência, tendo nomeadamente em consideração que o artigo 4.º do referido decreto-lei contempla já o regime aplicável à fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais investidores de referência.

De modo a reforçar a absoluta transparência do processo de reprivatização, o Governo decidiu colocar à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adotados no âmbito da venda direta de referência.

Assim:

Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 186/2012, de 13 de agosto, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que a venda direta de referência prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 186/2012, de 13 de agosto, tenha por objeto ações representativas de uma percentagem máxima de 95 % do capital social da Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. (ENVC, S. A.), reservando-se um lote de ações representativas de 5% do capital social da ENVC, S. A., para disponibilização aos trabalhadores mediante oferta pública de venda, a efetuar em simultâneo ou em momento posterior ao da aludida venda direta de referência.

2 - Aprovar o caderno de encargos anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, no qual se estabelecem os termos e condições específicos a que obedece a venda direta de referência mencionada no número anterior, bem como o processo a adotar para a alienação de ações.

3 - Estabelecer que, após a conclusão do processo de alienação, a EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), S. A., coloca à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adotados no âmbito da venda direta de referência.

4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de agosto de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Caderno de encargos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente caderno de encargos estabelece os termos e condições da venda direta de referência prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 186/2012, de 13 de agosto, relativa à alienação de ações nominativas com o valor nominal unitário de (euro) 5 (cinco euros), representativas de uma percentagem máxima de 95 % do capital social da Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. (ENVC, S. A.).

2 - A operação de reprivatização das ações indicadas no número anterior é contratada com o proponente que venha a ser selecionado como adquirente das ações objeto da venda direta de referência.

3 - A alienação das ações é efetuada pela EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), S. A. [EMPORDEF (SGPS), S. A.].

4 - No decurso da operação de reprivatização, a ENVC, S. A., pode ser objeto de atos e medidas com vista à sua reestruturação económico-financeira que se destinem a responder aos objetivos da reprivatização e a consubstanciar a venda direta de referência, em cumprimento dos termos e condições definidos no Decreto-Lei 186/2012, de 13 de agosto, e no presente caderno de encargos.

Artigo 2.º

Processo de alienação

1 - Os interessados selecionados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 186/2012, de 13 de agosto, participam na fase subsequente do processo de alienação das ações identificadas no n.º 1 do artigo anterior, podendo constituir agrupamentos com outras entidades, desde que os agrupamentos sejam liderados por um interessado selecionado e este se vincule a deter a maioria do capital da pessoa coletiva a constituir nos termos do n.º 8 do artigo seguinte, para efeitos da aquisição das ações objeto da venda direta de referência.

2 - A 2.ª fase do processo de alienação concretiza-se mediante a realização de diligências informativas para efeitos de apresentação, até final do período em que decorram estas diligências, de propostas vinculativas de aquisição das ações objeto da venda direta de referência, cuja apreciação e seleção são realizadas nos termos do disposto no artigo 14.º 3 - O período em que decorre a 2.ª fase do processo de alienação e a sua eventual prorrogação são determinados por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e no Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional.

4 - O processo de alienação a que se refere o presente caderno de encargos, bem como os instrumentos jurídicos para a concretização da venda direta de referência, regem-se pelo direito privado.

Artigo 3.º

Proponentes

1 - A venda direta de referência é destinada a entidades nacionais e estrangeiras, com perfil de investidor e com uma perspetiva de investimento estável e de longo prazo, com vista ao desenvolvimento estratégico da ENVC, S. A., que podem concorrer individualmente ou em agrupamento, e selecionados nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

2 - O termo «proponente» designa, indistintamente, quer o proponente individual quer o agrupamento.

3 - Em caso de apresentação de propostas de aquisição de ações por um agrupamento, as entidades que o integrem devem indicar um líder do agrupamento.

4 - Cada proponente só pode apresentar uma proposta.

5 - Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento.

6 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e apresentar uma proposta individualmente.

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que se encontrem em alguma das situações a que alude o n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, independentemente de os respetivos domicílios ou sedes estatutárias ou efetivas se situarem em Portugal ou no estrangeiro.

8 - A alienação das ações é contratada com o proponente selecionado ou, no caso de o proponente selecionado ser um agrupamento de entidades, com uma pessoa coletiva constituída pelas entidades que integrem o proponente selecionado e em cujo capital apenas aquelas participem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 - As entidades que compõem o agrupamento e a pessoa coletiva, por aquelas constituída, que resultar de tal agrupamento são pessoal e solidariamente responsáveis pela manutenção da respetiva proposta e pelo cumprimento do presente caderno de encargos assim como pelo integral cumprimento das obrigações emergentes da sua proposta em tudo o que não contrariar o disposto no presente caderno de encargos, prevalecendo este, sempre, sobre a proposta apresentada.

Artigo 4.º

Representação no processo de alienação

1 - Os proponentes individuais podem apresentar um instrumento de mandato em que se designe um representante efetivo e um suplente, com os poderes necessários para a participação na 2.ª fase do processo de alienação, em particular nas diligências a que alude o artigo 6.º, sendo as assinaturas nesse instrumento reconhecidas notarialmente ou por entidade com competência equivalente.

2 - No caso de agrupamentos, os atos relativos ao processo de alienação apenas podem ser praticados pelo respetivo mandatário, pelo que, para participarem na 2.ª fase do processo de alienação, os proponentes que se organizem em agrupamento devem apresentar um instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, a designar um representante comum efetivo e um suplente, com os poderes necessários para a participação na 2.ª fase do processo de alienação, em particular nas diligências a que alude o artigo 6.º, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente ou por entidade com competência equivalente.

Artigo 5.º

Critérios de seleção

Os critérios a utilizar para a seleção das entidades que procedam à aquisição das ações identificadas no n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes:

a) A percentagem das ações representativas do capital social da ENVC, S.

A.,a que respeita a proposta vinculativa de aquisição objeto da venda direta de referência, sendo que se privilegia na presente operação de reprivatização a alienação correspondente a 95 % do capital social da ENVC, S. A.;

b) O preço vinculativo apresentado para a aquisição das ações representativas do capital social da ENVC, S. A., objeto da venda direta de referência;

c) A salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado, nomeadamente no que respeita aos fluxos financeiros decorrentes da venda direta de referência;

d) A apresentação de um adequado projeto estratégico para a ENVC, S. A., tendo em vista o desenvolvimento das suas atividades nos mercados nacional e internacional, que maximize a manutenção dos atuais recursos humanos da ENVC, S. A., bem como a promoção da concorrência e competitividade do sector da construção e reparação naval e de atividades económicas conexas ou relacionadas, e o desenvolvimento da economia nacional;

e) A contribuição para a manutenção da identidade empresarial e do atual património da empresa e para a sustentabilidade económico-financeira da ENVC, S. A.;

f) A ausência ou mitigação de condicionantes jurídicas, laborais, ambientais ou económico-financeiras do interessado para a concretização da venda direta de referência em prazo, condições de pagamento e demais termos adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado, quer para o funcionamento e desenvolvimento do sector naval nacional quer para a prossecução dos objetivos constantes nas alíneas anteriores;

g) A respetiva idoneidade, capacidade financeira, técnica e de execução, assim como as garantias eventualmente prestadas para o cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores.

CAPÍTULO II

Processo de alienação

Artigo 6.º

Diligências informativas

1 - Após a seleção das intenções de aquisição no âmbito da fase preliminar do processo, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 186/2012, de 13 de agosto, a EMPORDEF (SGPS), S. A., promove, com a colaboração da ENVC, S. A., as diligências necessárias para a prestação de informação aos interessados que participem na 2.ª fase do processo de alienação, com sujeição ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Os investidores interessados selecionados para integrarem a 2.ª fase do processo de alienação participam em sessões convocadas pela EMPORDEF (SGPS), S. A., as quais visam, em condições de paridade entre os interessados, promover a discussão de qualquer aspeto respeitante às intenções de aquisição submetidas na fase preliminar ou a incluir na proposta vinculativa a apresentar no final da 2.ª fase, incluindo as minutas de instrumentos jurídicos a estabelecer com o proponente vencedor para a concretização da venda direta de referência, que são disponibilizadas para apreciação dos proponentes.

3 - Os resultados dos contactos previstos no número anterior podem ser reduzidos a escrito e as alterações propostas pelos proponentes às minutas de instrumentos jurídicos disponibilizadas devem, sob pena de exclusão da proposta, integrar as propostas vinculativas a apresentar pelos interessados.

4 - A EMPORDEF (SGPS), S. A., a ENVC, S. A., e cada um dos proponentes em causa tratam como confidenciais a existência e o conteúdo dos contactos e todas as informações a que tenham acesso no âmbito das mesmas.

Artigo 7.º

Propostas vinculativas de aquisição

1 - A proposta vinculativa de aquisição de ações de cada proponente pode ser apresentada em relação a ações representativas de uma percentagem de até 95 % do capital social da ENVC, S. A.

2 - A proposta vinculativa de aquisição de ações é constituída por:

a) Uma proposta financeira vinculativa, que inclua a valorização individualizada dos ativos relevantes que integram o património da ENVC, S.

A., bem como a valorização dos seus atuais recursos humanos;

b) Uma proposta técnica vinculativa;

c) A documentação prevista no artigo seguinte;

d) A informação prevista no artigo 9.º;

e) Qualquer informação complementar que o proponente considere relevante para efeitos de apreciação da respetiva proposta.

3 - A proposta referida na alínea a) do número anterior deve identificar, de forma vinculativa, a quantidade de ações e a percentagem que o proponente pretende adquirir no capital social da ENVC, S. A., a qual não pode ser superior a 95 % do referido capital social, e indicar o preço, expresso em euros, oferecido para a aquisição dessas ações, quer em valor por ação quer em valor global.

4 - A proposta referida na alínea b) do n.º 2 deve conter a obrigação de executar o projeto estratégico e, eventualmente, de acordos específicos para a sua concretização, bem como descrever, de forma pormenorizada, o modo como a proposta beneficia os interesses do Estado Português e da ENVC, S.

A., e como a execução do plano estratégico que o proponente pretende desenvolver na ENVC, S. A., contribuem para a verificação dos critérios previstos no artigo 5.º, nomeadamente nas suas alíneas d) a f).

5 - Sem prejuízo do limite percentual máximo mencionado no n.º 3, a proposta referida na alínea b) do n.º 2 deve conter a vinculação do proponente à aquisição da totalidade das ações da ENVC, S. A., não colocadas no âmbito da oferta pública de venda aos trabalhadores, pelo preço unitário de aquisição das ações objeto da venda direta de referência.

Artigo 8.º

Conteúdo documental das propostas

1 - Os elementos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior devem incluir as minutas de instrumentos jurídicos que o proponente se encontra em condições de aceitar no final do período a que alude o n.º 3 do artigo 2.º para efeitos de concretização da venda direta de referência, que devem ter em consideração as minutas disponibilizadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º 2 - O proponente e, no caso de agrupamento, este e cada entidade que o integre, deve ainda apresentar os seguintes documentos, no âmbito dos elementos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior:

a) Um certificado de existência legal (ou equivalente) do qual conste a composição dos órgãos sociais;

b) Um exemplar atualizado dos estatutos da sociedade;

c) O instrumento de mandato emitido designando um representante efetivo e um suplente e, no caso de agrupamento, o instrumento de mandato emitido por cada uma das entidades que o integrem a designar um representante comum efetivo e um suplente, a que alude o n.º 2 do artigo 4.º, assim como a declaração de cada uma das respetivas entidades da designação do líder do agrupamento, em cumprimento do n.º 3 do artigo 3.º;

d) Os documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respetivos anexos e certificação legal das contas nos casos legalmente previstos) referentes aos três últimos exercícios findos desde a constituição ou, quando esta tenha ocorrido há menos de três anos, a todos os exercícios findos desde a constituição e, bem assim, elementos para informação pública intercalar que eventualmente existam e se reportem já a períodos ainda não cobertos por relatório anual;

e) A identificação completa dos titulares de capital cuja participação no capital do proponente, direta ou indiretamente, seja igual ou superior a 2 %, assim como do grupo económico a que o proponente pertence, se aplicável;

f) A indicação completa das funções exercidas pelo proponente e pelos respetivos membros dos órgãos sociais em órgãos sociais de outras sociedades;

g) A identificação completa das sociedades em que detenham uma participação igual ou superior a 2 % do respetivo capital social e direitos de voto;

h) Relativamente às entidades, ainda que integrando um agrupamento, que se encontrem sujeitas a tributação em Portugal ou a contribuir para a segurança social portuguesa, certidões comprovativas de que têm a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

i) Declaração expressa de que a apresentação da proposta vinculativa de aquisição não se encontra dependente da obtenção de financiamento, com descrição das fontes a utilizar para o pagamento integral do preço, assinada pelo proponente ou pelos seus representantes legais ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, declaração essa que deve ser confirmada por declaração de demonstração de capacidade financeira emitida por instituição financeira de crédito nacional ou estrangeira reconhecida nos mercados financeiros de capitais internacionais;

j) No caso em que a apresentação da proposta vinculativa de aquisição se encontre dependente da obtenção de financiamento, em parte ou na totalidade, declaração expressa emitida por instituição financeira de crédito nacional ou estrangeira reconhecida nos mercados financeiros de capitais internacionais, que contenha o compromisso de atribuição de financiamento ao proponente, com descrição do período de tempo necessário para a efetiva disponibilização dos meios monetários para o pagamento integral do preço;

l) Declaração expressa de aceitação sem reservas das condições a que obedece o presente processo de alienação das ações representativas do capital social da ENVC, S. A., assinada pelo proponente ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento ou pelos seus representantes legais;

m) Declaração emitida por cada pessoa coletiva, ainda que integrando um agrupamento, na qual indique se tem ou não relações de simples participação ou relações de participação recíproca, tal como são definidas nos artigos 483.º e 485.º do Código das Sociedades Comerciais, independentemente de a respetiva sede estatutária ou efetiva ser no estrangeiro, com outra entidade também proponente que pertença ou não a um agrupamento;

n) Declaração quanto à inexistência de quaisquer constrangimentos à constituição da pessoa coletiva a que se refere o n.º 8 do artigo 3.º, em prazo compatível com o disposto no artigo 18.º, e de quaisquer restrições à capacidade de exercício ou de outra natureza que afetem o cumprimento do disposto no presente caderno de encargos;

o) Cópia do documento constitutivo ou da respetiva minuta, caso não tenha ainda sido celebrado, e dos acordos nomeadamente parassociais celebrados ou a celebrar entre os membros de cada agrupamento proponente, com eficácia futura, e versando o exercício concertado dos direitos de voto inerentes às participações que a entidade a constituir pelo agrupamento venha a adquirir no capital social da ENVC, S. A., em matérias essenciais para a organização, funcionamento e definição da estratégia desta sociedade.

3 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser integralmente rubricados, ainda que através de chancela, pelo mandatário ou representante comum do agrupamento, designados nos termos do artigo 4.º

Artigo 9.º

Conteúdo informativo das propostas

1 - Os elementos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º devem incluir a seguinte informação acerca dos proponentes:

a) Identificação completa do proponente ou de todas as entidades que integrem o agrupamento, incluindo nome ou denominação social, capital social, domicílio ou sede social, grupo económico a que pertence;

b) Apresentação dos elementos curriculares relativos à atividade desenvolvida pelo proponente, ou pelos membros que integrem o agrupamento, que possam contribuir para a avaliação da respetiva capacidade e experiência de gestão, nomeadamente no sector naval;

c) Apresentação de elementos comprovativos da capacidade técnica do proponente ou dos membros que integram um agrupamento;

d) Descrição detalhada das atividades relacionadas com o sector naval que o proponente ou os membros que integram um agrupamento desenvolvam, direta ou indiretamente, em Portugal ou noutras jurisdições que possam ser relevantes para a expansão da atividade da ENVC, S. A., bem como dos ativos e respetivo valor contabilístico e do volume de negócios associados àquelas atividades.

2 - Cada proposta deve igualmente incluir informação detalhada relativa:

a) Aos requisitos concorrenciais, regulatórios e demais autorizações externas ou internas que o proponente antecipe que lhe possam ser aplicáveis em virtude da execução ou concretização da venda direta de referência e relativos à implementação e execução do projeto estratégico;

b) Ao tipo de relacionamento que o proponente pretende criar ou desenvolver, no âmbito ou em consequência da aquisição das ações objeto da venda direta de referência, com a ENVC, S. A., nomeadamente relações a nível jurídico, governo societário, financeiro, comercial ou industrial, que sejam, a qualquer título, relevantes para o desenvolvimento proposto para a referida entidade, em especial a proposta vinculativa referente à execução do projeto estratégico e eventualmente de acordos específicos para a sua concretização;

c) Aos objetivos que o proponente visa prosseguir caso adquira as ações objeto da proposta;

d) Ao período de validade da proposta vinculativa de aquisição de ações pelo proponente, confirmando que o mesmo se estende por, pelo menos, 60 dias após a respetiva entrega;

e) A outros aspetos que o proponente considere relevantes para a ENVC, S.

A., e para o Estado Português.

3 - Em caso de agrupamento, a informação requerida aos proponentes nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1, desde que verificada relativamente ao membro do agrupamento que detenha a participação maioritária no capital social da pessoa coletiva constituída para efeitos do agrupamento, aproveita a esta pessoa coletiva conquanto que a mesma satisfaça as condições e critérios determinados no presente caderno de encargos.

Artigo 10.º

Eficácia e idioma das propostas

1 - O período mínimo de validade da proposta vinculativa de aquisição de ações é de 60 dias após a respetiva entrega.

2 - As propostas vinculativas apresentadas para aquisição das ações não devem conter qualquer cláusula condicionadora da aquisição pretendida, salvo quando sejam legalmente obrigatórias, seja em função do regime jurídico aplicável à venda direta de referência seja em função dos regimes jurídicos aplicáveis à ENVC, S. A.

3 - Não se consideram condicionadores das propostas vinculativas de aquisição as operações, atos ou contratos que, integrando o projeto estratégico apresentado pelo proponente, se destinem a responder aos objetivos da reprivatização e a consubstanciar os critérios de seleção do proponente vencedor, nos termos do artigo 5.º 4 - A proposta vinculativa de aquisição de ações é redigida em língua portuguesa ou em língua inglesa, podendo os documentos referidos nos artigos 8.º e 9.º ser apresentados noutro idioma, desde que acompanhados de tradução para língua portuguesa ou para língua inglesa, entendendo-se que o proponente aceita a prevalência da tradução, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respetivos originais.

Artigo 11.º

Entrega das propostas

1 - A proposta vinculativa de aquisição de ações deve ser entregue por meio eletrónico para o endereço de correio eletrónico a indicar pela EMPORDEF (SGPS), S. A., dentro do prazo que venha a ser fixado para o efeito pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e no Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º 2 - Após a receção da proposta é enviada mensagem de correio eletrónico, da qual constam a data e a hora em que a mesma é recebida.

3 - Em caso de receção de diversas propostas vinculativas do mesmo proponente por meio eletrónico, é considerada apenas a última proposta rececionada dentro do prazo limite fixado nos termos do n.º 1.

Artigo 12.º

Esclarecimentos

1 - Qualquer pedido de esclarecimento de ordem processual que os interessados pretendam ver satisfeito, com vista à formulação das respetivas propostas vinculativas, deve ser apresentado por escrito à EMPORDEF (SGPS), S. A., durante a primeira metade do período a que alude o n.º 3 do artigo 2.º, sendo tais pedidos e os respetivos esclarecimentos, a prestar em prazo adequado, divulgados, por meios eletrónicos, a todos os interessados que participem na 2.ª fase do processo de alienação.

2 - Os proponentes devem prestar, no prazo que lhes seja fixado, todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados pela EMPORDEF (SGPS), S. A., relativamente ao conteúdo das respetivas propostas vinculativas.

Artigo 13.º

Relatório

1 - No prazo de três dias úteis após a receção das propostas vinculativas de aquisição, a EMPORDEF (SGPS), S. A., elabora, de modo fundamentado, um relatório que descreva pormenorizadamente a fase preliminar de recolha de intenções de aquisição, e as diligências informativas a que se refere o artigo 6.º, e contenha uma apreciação de cada um dos proponentes e das respetivas propostas, determinando o seu mérito relativo em função dos critérios de seleção previstos no artigo 5.º, podendo concluir pela existência de propostas de mérito equivalente.

2 - O relatório é enviado no termo do prazo referido no número anterior à comissão especial prevista no artigo 28.º, para emissão de competente parecer a respeito da regularidade, imparcialidade e transparência a observar no processo de alienação.

Artigo 14.º

Escolha do proponente

1 - Tendo em consideração o relatório elaborado pela EMPORDEF (SGPS), S. A., e caso a EMPORDEF (SGPS), S. A., o entenda necessário, após audição da ENVC, S. A., quanto à adequação aos interesses da sociedade das propostas vinculativas de projetos estratégicos, e após o parecer emitido pela comissão especial nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o Conselho de Ministros procede à apreciação de cada um dos proponentes e das respetivas propostas vinculativas apresentadas para determinar o seu mérito relativo e seleciona a proposta de aquisição de ações objeto da venda de referência.

2 - Se o proponente vencedor não proceder, nas condições e prazo fixados no artigo seguinte, ao pagamento da prestação pecuniária inicial ou à prestação da garantia exigida no n.º 2 do artigo seguinte, o Conselho de Ministros pode decidir efetuar a venda ao proponente ordenado a seguir, desde que este cumpra a referida obrigação nas condições e prazos fixados.

3 - No caso de a apreciação dos proponentes e das respetivas propostas não permitir a seleção imediata de um ou mais proponentes em virtude de propostas vinculativas apresentarem mérito equivalente, o Conselho de Ministros pode determinar a apresentação, pelos proponentes cujas propostas tenham sido consideradas de maior mérito, de ofertas finais e vinculativas que contenham condições mais favoráveis.

4 - O processo de alienação pode ser concluído com a rejeição da totalidade das propostas pelo Conselho de Ministros, por se considerar que não satisfazem integralmente os critérios de seleção estabelecidos no artigo 5.º ou que não se encontra suficientemente garantida a concretização dos objetivos que lhes estão subjacentes.

Artigo 15.º

Prestação pecuniária inicial, garantia e pagamento do preço

1 - O proponente vencedor deve, no prazo a fixar por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e no Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, efetuar o pagamento do montante da prestação pecuniária inicial, fixado em 20% do valor da venda direta de referência.

2 - Para garantia do cumprimento da obrigação de pagamento do preço, o proponente vencedor deve ainda apresentar, no prazo previsto no número anterior, uma garantia bancária em valor correspondente à diferença entre o montante da prestação pecuniária inicial e o montante global do preço oferecido.

3 - A garantia prevista no número anterior é prestada de acordo com o modelo e demais termos a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e no Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, só cessando a sua vigência após o integral pagamento do preço nos termos do número seguinte.

4 - O pagamento do preço das ações objeto de alienação é efetuado integralmente, após a verificação das condições aplicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, a qual deve ocorrer dentro do prazo máximo que seja fixado no ato que proceda à determinação do proponente vencedor.

5 - A falta de pagamento do preço no prazo a que alude o número anterior determina a perda pelo proponente em causa do montante da prestação pecuniária inicial, sem prejuízo dos demais efeitos que sejam estipulados nos instrumentos jurídicos a estabelecer para a concretização da venda direta de referência.

6 - Os instrumentos jurídicos previstos no artigo seguinte podem estabelecer mecanismos de incremento do preço associados à ocorrência de eventos supervenientes à aquisição das ações objeto da venda direta de referência, bem como à verificação dos atos e medidas adotados no âmbito do disposto no n.º 4 do artigo 1.º

Artigo 16.º

Aceitação dos instrumentos jurídicos

1 - Após a determinação do proponente vencedor, são aprovadas pelo Conselho de Ministros as minutas de instrumentos jurídicos a estabelecer para a concretização da venda direta de referência.

2 - As minutas referidas no número anterior são enviadas para aceitação pelo proponente vencedor, o qual é ainda notificado simultaneamente para comprovar a realização do pagamento da prestação pecuniária inicial a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

3 - As minutas consideram-se aceites pelo proponente vencedor quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias úteis subsequentes à receção da respetiva notificação.

4 - As minutas e os instrumentos jurídicos referidos são redigidos em língua portuguesa, podendo também ser acompanhados de tradução para outro idioma, entendendo-se que o proponente aceita a prevalência dos respetivos originais em língua portuguesa sobre a tradução, para todos e quaisquer efeitos.

Artigo 17.º

Reclamações dos instrumentos jurídicos

1 - Só são admissíveis reclamações das minutas quando delas constem obrigações não contidas na proposta vinculativa ou não resultantes das diligências previstas no artigo 6.º ou dos documentos e informações que servem de base ao processo de alienação.

2 - O Conselho de Ministros comunica ao proponente vencedor, no prazo de 10 dias úteis, a decisão sobre a reclamação apresentada.

Artigo 18.º

Celebração dos instrumentos jurídicos

1 - Os instrumentos jurídicos que concretizam a venda direta de referência devem ser celebrados no prazo de 10 dias úteis a contar da sua aceitação pelo proponente vencedor ou da decisão das reclamações apresentadas sobre os mesmos.

2 - A EMPORDEF (SGPS), S. A., comunica ao proponente vencedor e à ENVC, S. A., com uma antecedência mínima de dois dias úteis, a data, o local e a hora para a celebração dos instrumentos jurídicos que concretizam a venda direta de referência.

3 - São por conta exclusiva do adquirente os encargos com a participação no processo de reprivatização, com a negociação, celebração e execução dos instrumentos jurídicos previstos no presente artigo e com a prática de quaisquer atos a eles relativos, incluindo as formalidades legais para a aquisição das ações objeto da venda direta de referência.

4 - A eficácia dos instrumentos jurídicos referidos no número anterior fica dependente das autorizações externas ou internas aplicáveis em virtude da execução ou concretização da venda direta de referência, designadamente da não oposição por parte da Comissão Europeia - Direção-Geral da Concorrência em matéria dos atos e operações que sejam adotados no âmbito do disposto no n.º 4 do artigo 1.º 5 - Na falta das autorizações referidas no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 27.º

Artigo 19.º

Formalidades para aquisição das ações

São preenchidas, logo que possível, as formalidades legais exigidas para a aquisição das ações objeto da venda direta de referência.

Artigo 20.º

Assembleia geral

O conselho de administração da EMPORDEF (SGPS), S. A., requer, nos termos legais aplicáveis, a convocatória da assembleia geral da ENVC, S. A., para a apresentação das propostas de deliberação que sejam eventualmente necessárias ou adequadas para assegurar a concretização da venda direta de referência e do projeto estratégico.

CAPÍTULO III

Obrigações especiais do adquirente

Artigo 21.º

Regime de indisponibilidade das ações adquiridas por venda direta de

referência

1 - Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 186/2012, de 13 de agosto, as ações a alienar por venda direta de referência ficam indisponíveis por prazo máximo de cinco anos, a fixar em resolução do Conselho de Ministros, em momento anterior à data estabelecida para a apresentação das propostas vinculativas de aquisição das aludidas ações.

2 - No decurso do período de indisponibilidade fixado nos termos do número anterior, o adquirente das ações da venda direta de referência, no caso de pessoa coletiva, fica obrigado a não alterar a sua estrutura acionista societária e a apresentar um compromisso por parte da respetiva sociedade dominante nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, caso esta exista, em termos que assegurem a não realização de quaisquer negócios de que possa resultar a transmissão, ainda que de forma indireta, das ações da ENVC, S. A., para entidades que não se encontrem em relação de domínio com o adquirente.

3 - Mediante requerimento dos interessados, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Defesa Nacional, através de despacho, podem autorizar a alteração da estrutura societária do adquirente das ações objeto da venda direta de referência ou de outros negócios que impliquem a transferência do domínio indireto da ENVC, S. A., para outras entidades, desde que estejam preenchidas as condições previstas para a venda direta de referência.

Artigo 22.º

Obrigação de aquisição das ações não colocadas no âmbito da oferta

pública de venda aos trabalhadores

O adquirente das ações objeto da venda direta de referência fica obrigado a adquirir a totalidade das ações da ENVC, S. A., não colocadas no âmbito da oferta pública de venda aos trabalhadores, pelo mesmo preço pago por ação na aquisição das ações objeto da venda direta de referência.

Artigo 23.º

Informação

O adquirente das ações objeto da venda direta de referência fica obrigado, durante o prazo fixado nos termos do artigo 21.º, a responder a todos os pedidos de informação que lhe sejam formulados pela EMPORDEF (SGPS), S. A., ou pelo Governo sobre o cumprimento das obrigações fixadas neste caderno de encargos e das resultantes das propostas por si apresentadas ou dos instrumentos jurídicos celebrados nos termos do artigo 18.º

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Delegação de competências

1 - As competências referidas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º podem ser delegadas no Ministro de Estado e das Finanças e no Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e no Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional.

2 - Para a realização da venda direta de referência são delegados no Ministro de Estado e das Finanças e no Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e no Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os atos de execução que se revelem necessários à concretização da operação de reprivatização.

Artigo 25.º

Recursos e reclamações

1 - As decisões tomadas nos termos do disposto no artigo anterior são suscetíveis de recurso para o Conselho de Ministros.

2 - O Conselho de Ministros decide os recursos apresentados no prazo de 10 dias úteis.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, as deliberações do Conselho de Ministros não são objeto de reclamação.

Artigo 26.º

Proponentes excluídos e preteridos

Os proponentes excluídos e preteridos no processo de seleção do adquirente ou adquirentes das ações objeto da venda direta de referência não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.

Artigo 27.º

Suspensão ou termo do processo da venda direta de referência

1 - O Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, suspender ou anular o processo de alienação das ações objeto da venda direta de referência, desde que razões de interesse público o justifiquem.

2 - No caso de se verificar a suspensão ou a anulação do processo da venda direta de referência nos termos previstos no número anterior, os proponentes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.

Artigo 28.º

Comissão especial

1 - É constituída uma comissão especial nos termos previstos no artigo 20.º da Lei 11/90, de 5 de abril, na redação que lhe foi conferida pela Lei 50/2011, de 13 de setembro, a qual é composta por três membros a nomear por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 6 do referido artigo 20.º, e do Ministro da Defesa Nacional.

2 - A comissão especial exerce as competências previstas no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 11/90, de 5 de abril, na redação que lhe foi conferida pela Lei 50/2011, de 13 de setembro, em termos que assegurem a observância do calendário para a realização da operação de reprivatização.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a EMPORDEF (SGPS), S. A., disponibilizar à comissão especial as informações e documentos necessários ao exercício das suas funções, podendo aquela, se assim o entender, solicitar esclarecimentos à ENVC, S. A., e à EMPORDEF (SGPS), S. A., ficando os seus membros sujeitos aos mesmos deveres de confidencialidade aplicáveis a estas entidades.

4 - Quaisquer reclamações e recursos previstos no presente caderno de encargos são apresentados à comissão especial, à qual cabe apreciar tais reclamações e recursos e submeter uma proposta de decisão relativa aos mesmos aos órgãos competentes.

5 - É de cinco dias úteis o prazo para a prática de quaisquer atos pela comissão especial, não se suspendendo nem interrompendo em qualquer circunstância.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/29/plain-303204.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 50/2011 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) e republica em anexo a Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-13 - Decreto-Lei 186/2012 - Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional

    Aprova o processo de reprivatização do capital social da Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A.(S. A.ENVC, S. A.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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