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Resolução do Conselho de Ministros 52-B/2015, de 24 de Julho

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Sumário

Procede à seleção do proponente que irá adquirir as ações representativas de até 100 % do capital social da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A., as quais constituem objeto da venda direta de referência no âmbito do processo de reprivatização em curso

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2015

No âmbito do processo de reprivatização do capital social da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A. (CP CARGA, S. A.), aprovado pelo Decreto-Lei 69/2015, de 6 de maio, e nos termos do caderno de encargos aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-B/2015, de 8 de maio, foi determinada, por Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2015, de 9 de julho, a realização de uma fase de negociações para a qual foram convidados os proponentes Atena Equity Partners - SCR, S. A., Cofihold - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., e Mediterranean Shipping Company Rail (Portugal) - Operadores Ferroviários, S. A.

Na referida resolução do Conselho de Ministros., determinou -se ainda que a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), procedesse ao envio aos proponentes da carta-convite para a fase de negociações, que, nos termos do Despacho 7698-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de julho, teve início no dia 10 de julho.

O prazo para apresentação das propostas vinculativas melhoradas e finais de aquisição das ações objeto do processo de venda direta de referência terminou às 17h00 do passado dia 13 de julho de 2015, nos termos do referido Despacho, tendo sido recebidas três propostas vinculativas melhoradas e finais.

Em cumprimento do disposto no artigo 13.º, por remissão do n.º 3 do artigo 14.º, ambos do caderno de encargos aprovado, em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-B/2015, de 8 de maio, a CP, E. P. E., após audição da CP CARGA, S. A., quanto à adequação aos interesses da sociedade das propostas vinculativas melhoradas e finais de projetos estratégicos, elaborou e enviou ao Governo um relatório fundamentado com a apreciação dos proponentes e das propostas vinculativas melhoradas e finais apresentadas, determinando o seu mérito relativo em função dos critérios de seleção previstos no artigo 5.º do caderno de encargos.

Da análise do relatório elaborado pela CP, E. P. E., verifica-se que a apreciação dos proponentes e das respetivas propostas vinculativas melhoradas e finais em face dos critérios de seleção estabelecidos no artigo 5.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-B/2015, de 8 de maio, conduz à seleção de um proponente para a aquisição das ações representativas de até 100 % do capital social da CP CARGA, S. A., atento o maior mérito destacado da respetiva proposta final, em especial no que respeita à qualidade e credibilidade do projeto estratégico apresentado, ao valor inerente à proposta financeira global e ao reforço da capacidade económico-financeira e estrutura de capital da CP CARGA, S. A.

Em 22 de julho de 2015, a comissão especial para o acompanhamento da reprivatização da CP CARGA, S. A., nomeada através do Despacho 7191-C/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de junho, apresentou, a pedido do Governo, um relatório contendo o ponto de situação das atividades e apreciação do processo, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro. Este relatório não prejudica nem substitui o relatório final a ser produzido pela comissão no final dos trabalhos.

De forma a reforçar a absoluta transparência do processo de reprivatização, o Governo decidiu colocar à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adotados no âmbito da referida operação.

Assim:

Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 14.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-B/2015, de 8 de maio, do artigo 7.º do Decreto-Lei 69/2015, de 6 de maio, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Selecionar o proponente Mediterranean Shipping Company Rail (Portugal) - Operadores Ferroviários, S. A., para proceder à aquisição das ações representativas de até 100 % do capital social da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A. (CP CARGA, S. A.), que constituem objeto da venda direta de referência, atendendo ao mérito da respetiva proposta vinculativa melhorada e final no que diz respeito à observância dos critérios de seleção previstos no artigo 5.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-B/2015, de 8 de maio (caderno de encargos), em especial no que concerne à qualidade e credibilidade do projeto estratégico apresentado, ao valor inerente à proposta financeira global e ao reforço da capacidade económico-financeira e estrutura de capital da CP CARGA, S. A.

2 - Aprovar os instrumentos jurídicos a celebrar entre a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.) e o proponente selecionado nos termos do número anterior, nomeadamente a minuta do acordo de venda direta de referência, que ficam arquivadas na Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

3 - Determinar que a CP, E. P. E. procede, em conformidade com o disposto no caderno de encargos, ao envio para o proponente selecionado das minutas dos instrumentos jurídicos aprovados nos termos do número anterior, para confirmação da respetiva aceitação, e à respetiva notificação para que comprove, até à data da celebração desses instrumentos, a prestação da garantia bancária prevista no n.º 2 do artigo 15.º do caderno de encargos, para garantia do cumprimento integral da proposta financeira global, nos termos previstos no Despacho da Secretária de Estado do Tesouro n.º 7136-D/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de junho.

4 - Autorizar a CP, E. P. E., a celebrar os instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 2, ficando os respetivos originais arquivados na CP, E. P. E.

5 - Determinar que, após a conclusão da operação de venda direta de referência, o Governo coloca à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes à mesma.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de julho de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1014445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-15 - Lei 102/2003 - Assembleia da República

    Revoga as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 50/2011 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) e republica em anexo a Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-06 - Decreto-Lei 69/2015 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o processo de reprivatização da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S.A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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