de 28 de dezembro
No âmbito do plano de capitalização da Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), foi definido um conjunto de medidas que visam incrementar a sua rentabilidade a longo prazo, promovendo a racionalização da estrutura internacional do grupo CGD e permitindo-lhe assim focar-se no mercado português e no apoio às famílias e às empresas residentes em Portugal, em particular as micro, pequenas e médias empresas nacionais, o que, atendendo à constituição do tecido empresarial português, assume-se como vetor fundamental para o crescimento e desenvolvimento do setor produtivo da economia portuguesa.
Entre as participações sociais detidas, direta ou indiretamente pela CGD, inclui-se a totalidade das ações representativas do capital social do Mercantile Bank Holdings Limited e do Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., bem como a quase totalidade das ações representativas do capital social do Banco Caixa Geral, S. A.
A alienação deste conjunto de participações sociais constitui um elemento fundamental da execução do plano estratégico da CGD, subjacente ao plano de capitalização pública integralmente assegurado pelo Estado.
A participação no capital social da sociedade Mercantile Bank Holdings Limited passou a ser detida pela CGD através do Banco Nacional Ultramarino, S. A. (BNU), o qual foi objeto de fusão por incorporação naquela instituição em 2001. Tendo em consideração que o BNU foi nacionalizado em 1974, a participação por este detida àquela data foi assim indiretamente nacionalizada. Deste modo, a alienação da participação no capital social da sociedade Mercantile Bank Holdings Limited enquadra-se na Lei 11/90, de 5 de abril.
Relativamente aos processos de alienação das participações sociais no Banco Caixa Geral, S. A., e no Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., estes enquadram-se no âmbito da Lei 71/88, de 24 de maio, visto ser este o regime aplicável à alienação de participações do setor público. Esta Lei prevê, na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, um regime especial aplicável a instituições de crédito, nos termos do qual a alienação de participações sociais maioritárias pode, independentemente do respetivo valor, obedecer a qualquer das modalidades abstratamente previstas nesse diploma. Como tal, entendeu-se convocar um regime normativo mais denso e garantístico, recorrendo também nestes casos, e à semelhança de outras operações de alienação anteriores, ao processo estabelecido na Lei 11/90, que concretiza um enquadramento particularmente exigente a nível constitucional, assegurando a plena observância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do interesse público.
A aplicação em concreto dos processos e modalidades definidos pela Lei 11/90 à alienação das referidas participações carece necessariamente de adaptações que tomam em consideração, nomeadamente, o facto de estarem em causa participações sociais em sociedades cuja lei pessoal não é a do Estado português mas a de cada um dos Estados onde se localiza a respetiva sede, razão por que se entende não ser de aplicar aquelas disposições da Lei 11/90 que traduzem particulares preocupações do legislador com a defesa dos interesses de trabalhadores de sociedades de direito português em sede de reprivatizações em sentido constitucional. Tratando-se de sociedades cuja lei pessoal é a de outros Estados, há que acautelar o facto de cada um dos processos de alienação das respetivas participações sociais ter, necessariamente, de observar as disposições aplicáveis de cada um desses mesmos Estados, incluindo as disposições regulatórias, designadamente em termos de direito da concorrência e da transmissão de participações qualificadas em instituições de crédito.
O presente decreto-lei prevê que cada um dos processos de alienação das participações sociais do Mercantile Bank Holdings Limited, do Banco Caixa Geral, S. A., e do Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., seja efetuado por via da transmissão da totalidade ou parte das ações representativas das participações sociais detidas pela CGD no capital social de cada uma das instituições em causa, na modalidade de venda direta a um ou mais investidores, podendo ainda a alienação das ações vir a ser realizada por entidades direta ou indiretamente participadas pela CGD e que detenham ações a alienar.
Atendendo a que está em causa a alienação de participações sociais em sociedades de direito estrangeiro que exercem a sua atividade fora do território português, o interesse nacional é melhor assegurado com a adoção da modalidade de venda direta, já que se afigura como a que melhor se adequa ao perfil, atividade e dimensão de cada uma das instituições em causa e, bem assim, à proporção da participação social a alienar em cada uma das sociedades. Ademais, esta modalidade permite uma adequada flexibilidade de modelação em face dos potenciais interessados, possibilitando, deste modo, a otimização dos proveitos associados a cada processo de alienação por parte da CGD, sem prejuízo da verificação de um processo concorrencial e transparente que assegure a participação de um número de entidades com perfil adequado aos objetivos pretendidos. Por último, a opção por esta modalidade visa otimizar o resultado financeiro das operações de venda, contribuindo para o reforço da solidez financeira do banco público e a melhoria dos níveis de rentabilidade, bem como para o sucesso do plano estratégico que se encontra subjacente ao plano de capitalização da CGD, correspondendo, nessa medida, à prossecução do interesse público.
O presente decreto-lei estabelece ainda a aplicação integral das receitas de cada um destes processos de alienação no setor produtivo, por via direta na CGD e, por via indireta, através do financiamento por esta concedido, tem em vista contribuir para a solidez financeira da CGD, para a melhoria das suas condições de rentabilidade a longo prazo e para o aumento da capacidade de financiamento da economia portuguesa.
De modo a reforçar a absoluta transparência de cada um dos processos de alienação, são colocados à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes aos mesmos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 71/88, de 24 de maio, e pela Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova os processos de alienação da totalidade ou parte das ações representativas das participações sociais detidas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., no capital social das sociedades Mercantile Bank Holdings Limited, sociedade de direito sul-africano, Banco Caixa Geral, S. A., sociedade de direito espanhol, e Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., sociedade de direito brasileiro, e indiretamente da totalidade ou parte do capital social das sociedades que estas detenham, direta ou indiretamente, e da totalidade ou parte dos respetivos ativos, adiante designadas conjuntamente «Sociedades», e cujos termos são regulados pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros e demais instrumentos jurídicos que venham a estabelecer as suas condições finais e concretas.
Artigo 2.º
Processos e modalidade de alienação
1 - Os processos de alienação das participações sociais das Sociedades são realizados através da alienação direta ou indireta da totalidade ou parte das ações representativas das participações sociais detidas direta ou indiretamente pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., no capital social das Sociedades.
2 - Cada um dos processos de alienação efetua-se através da modalidade de venda direta a um ou mais investidores, individualmente ou em agrupamento.
3 - As operações de venda podem, no âmbito do processo de alienação das participações sociais de cada uma das Sociedades, ser efetuadas direta ou indiretamente, total ou parcialmente, em uma ou mais vezes, simultaneamente ou sem relação sequencial entre si.
4 - A alienação das ações representativas das participações sociais detidas no capital social de cada uma das Sociedades é realizada pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., e/ou pelas entidades direta ou indiretamente participadas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., que detenham ações a alienar, de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma, nas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições específicas das operações de alienação e nos demais atos normativos necessários à sua execução.
Artigo 3.º
Venda direta
1 - As ações a alienar são objeto de uma ou mais operações de venda direta, junto de um ou mais investidores, nas condições que vierem a ser estabelecidas mediante a respetiva resolução do Conselho de Ministros, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
2 - As ações de cada uma das Sociedades podem ser alienadas, direta ou indiretamente, no âmbito da respetiva operação de venda, a investidores diferentes ou ao mesmo ou mesmos investidores e em proporções de capital iguais ou diversas.
3 - A aquisição das ações no âmbito de cada operação de venda pode ser condicionada à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a sua concretização e dos objetivos decorrentes dos critérios enunciados no n.º 2 do artigo seguinte e de outros a definir em resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º
Operações de venda direta
1 - Cada uma das operações de venda direta pode ser organizada em uma ou mais fases, consoante a opção que melhor se adeque à prossecução dos respetivos objetivos, devendo incluir uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição indicativas junto de potenciais investidores, sem prejuízo da participação ulterior de outros investidores na operação de venda se e nos termos em que tal seja definido em resolução do Conselho de Ministros.
2 - Constituem critérios de seleção das intenções de aquisição para efeitos de integração dos potenciais investidores nas fases de cada uma das operações de venda os seguintes:
a) O preço indicativo apresentado para a aquisição das ações objeto de cada uma das operações de venda direta, incluindo as condicionantes que lhe estão especificamente associadas ou equiparadas;
b) A percentagem da participação social no capital social das Sociedades que o(s) investidor(es) pretenda(m) adquirir;
c) A ausência ou minimização de condicionantes jurídicas, laborais, regulatórias ou económico-financeiras do(s) investidor(es) que dificultem ou impeçam a concretização da venda direta em prazo, condições de pagamento e demais termos que sejam adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais e financeiros da entidade alienante para a prossecução dos objetivos da venda;
d) O projeto estratégico para cada uma das Sociedades tendo em vista o relacionamento com a Caixa Geral de Depósitos, S. A., e os clientes, em particular da comunidade portuguesa, bem como a satisfação dos requisitos específicos que sejam de aplicar em face da lei pessoal aplicável a cada uma das Sociedades;
e) A idoneidade e capacidade financeira do(s) investidor(es), bem como as garantias que eventualmente possam vir a ser requeridas nos termos da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, designadamente para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores;
f) Termos e condições alternativos apresentados pelo(s) investidor(es) relativamente aos instrumentos contratuais e outros documentos legais que sejam submetidos a comentários do(s) investidor(es), quando for o caso; e
g) Outras condições específicas que sejam definidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - A seleção dos interessados para integrarem as fases de cada uma das operações de venda, bem como a aprovação das minutas dos instrumentos jurídicos destinados a assegurar a sua concretização e o cumprimento dos objetivos decorrentes dos critérios enunciados no número anterior, é definido em resolução do Conselho de Ministros, ouvida a Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Artigo 5.º
Regulamentação
1 - As condições específicas das operações a realizar no âmbito dos processos de alienação das ações representativas das participações sociais detidas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., no capital social das Sociedades e o exercício das competências atribuídas ao Conselho de Ministros no âmbito do presente diploma, são estabelecidos mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.
2 - Compete ao Conselho de Ministros, relativamente a cada processo de alienação, designadamente:
a) Fixar a quantidade total de ações a alienar;
b) Aprovar o caderno de encargos que define as condições específicas aplicáveis à venda direta;
c) Determinar os critérios para cada processo de alienação de ações;
d) Estabelecer a eventual exigência de prestação pecuniária, em montante a determinar, para qualquer fase do processo de alienação;
e) Identificar o investidor ou investidores ou agrupamento de investidores selecionados para adquirir as ações de cada uma das Sociedades;
f) Fixar o preço unitário de alienação das ações;
g) Fixar a quantidade de ações a transmitir a cada um dos investidores;
h) Condicionar, se assim o entender, a aquisição das ações à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a concretização da venda direta e o cumprimento dos objetivos dos processos de alienação decorrentes dos critérios enunciados no n.º 2 do artigo anterior e de outros a definir em resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 6.º
Suspensão ou termo de cada um dos processos de alienação
1 - O Conselho de Ministros pode, em qualquer momento e mediante resolução, suspender ou anular o processo de alienação das participações sociais de qualquer uma das Sociedades, desde que razões de interesse público o justifiquem.
2 - O Conselho de Ministros pode não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito de cada operação de venda.
3 - Caso venha a acontecer alguma das situações previstas nos números anteriores, os investidores não têm direito a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.
Artigo 7.º
Delegação de competências
Para a realização de cada um dos processos de alienação de participações sociais regulados no presente diploma, são delegados no Ministro das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, os poderes bastantes para, designadamente, ouvida a Caixa Geral de Depósitos, S. A., definir o preço unitário de alienação das ações, proceder à seleção dos interessados que integram cada uma das fases do processo, bem como aprovar as minutas dos instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, determinar quaisquer outras condições acessórias que se afigurem convenientes e ainda para praticar os atos de execução que se revelem necessários à concretização de cada uma das operações de venda.
Artigo 8.º
Isenções de taxas e emolumentos
Todos os atos relativos a cada uma das operações de venda que decorram ao abrigo do disposto no presente decreto-lei e de cada uma das resoluções do Conselho de Ministros que o desenvolvam, nomeadamente os atos de alienação das participações sociais das Sociedades, estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos devidos nos termos da lei portuguesa.
Artigo 9.º
Aplicação das receitas
As receitas da alienação das participações sociais das Sociedades são integralmente aplicadas na Caixa Geral de Depósitos, S. A., e/ou nas entidades direta ou indiretamente participadas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., que detenham ações a alienar, para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 16.º da Lei 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Disponibilização de informação
São colocados à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes a cada um dos processos de alienação das participações sociais nas Sociedades.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de dezembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
Promulgado em 22 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de dezembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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