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Resolução do Conselho de Ministros 78-B/2018, de 15 de Junho

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Sumário

Seleciona os potenciais investidores a participar na fase subsequente do processo de venda direta das ações referentes ao Banco Caixa Geral, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 78-B/2018

O Decreto-Lei 153/2017, de 28 de dezembro, aprovou o processo de alienação das ações detidas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., adiante designada CGD, e representativas de 99,79 % do capital social da sociedade Banco Caixa Geral, S. A., sociedade de direito espanhol, adiante designada Banco Caixa Geral, e indiretamente da totalidade ou parte do capital social das sociedades que esta detenha, direta ou indiretamente, e da totalidade ou parte dos respetivos ativos, tendo o respetivo caderno de encargos sido aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2018, de 12 de junho.

O artigo 4.º do Decreto-Lei 153/2017, de 28 de dezembro, determina que o processo destinado à venda direta pode ser organizado em diferentes fases, incluindo uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição indicativas junto de potenciais investidores, sem prejuízo da possibilidade de participação ulterior de outros investidores no processo de venda.

Nestes termos, de entre um conjunto de 68 potenciais investidores que o Estado, através da CGD, convidou para procederem à apresentação de intenções de aquisição indicativas, foram recebidas sete intenções de aquisição indicativas da totalidade ou parte da participação social detida pela CGD no Banco Caixa Geral, das quais seis foram efetivadas.

Assim, e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 153/2017, de 28 de dezembro, foram ouvidos o Ministro das Finanças e a CGD, nomeadamente quanto ao cumprimento dos objetivos da alienação consubstanciados nos critérios de seleção das intenções de aquisição indicativas, incluindo a ausência ou minimização de condicionantes à concretização da operação de venda constantes das intenções de aquisição indicativas apresentadas.

Ponderados os elementos fornecidos, cumpre ao Conselho de Ministros, ao abrigo da competência conferida pelo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 153/2017, de 28 de dezembro, determinar a seleção ou não seleção dos potenciais investidores que procederam à apresentação de intenções de aquisição indicativas a participar na fase subsequente do processo de alienação das ações objeto da venda direta referentes à sociedade Banco Caixa Geral.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 153/2017, de 28 de dezembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 153/2017, de 28 de dezembro, sejam selecionados e admitidos a participar na fase subsequente do processo de alienação das ações objeto da operação de venda direta da sociedade Banco Caixa Geral, S. A., sociedade de direito espanhol, adiante designada Banco Caixa Geral, prevista no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma, os seguintes potenciais investidores que apresentaram intenções de aquisição indicativas das ações representativas do capital social da sociedade Banco Caixa Geral e detidas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., adiante designada CGD, e indiretamente da totalidade ou parte do capital das sociedades que a sociedade Banco Caixa Geral detenha, direta ou indiretamente, e da totalidade ou parte dos respetivos ativos:

a) Abanca Corporación Bancaria, S. A.;

b) Banco de Crédito Social Cooperativo, S. A.; e

c) Cerberus European Investments LLC.

2 - Determinar que, em virtude da não observância, ou observância em termos pouco satisfatórios, dos critérios de seleção previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 153/2017, de 28 de dezembro, ainda que em diferentes medidas relativamente a cada uma das intenções de aquisição indicativas em causa, e sem prejuízo da possibilidade de poder vir a selecionar-se um ou mais potenciais investidores não selecionados, caso tal se afigure necessário para garantir a competitividade durante a segunda fase do processo ou para garantir o próprio sucesso da operação, não são selecionados a participar na fase subsequente do processo de alienação das ações detidas pela CGD e objeto da operação de venda direta da sociedade Banco Caixa Geral os seguintes potenciais investidores:

a) Caja Rural Castilla-La Mancha;

b) Socrates Capital Holdings Limited; e

c) Weston Hill Asset Management, SL.

3 - A não seleção da Caja Rural Castilla-La Mancha tem por fundamento a avaliação, em termos não satisfatórios, do preço indicativo apresentado para a aquisição das ações objeto da operação de venda.

4 - A não seleção da Socrates Capital Holdings Limited tem por fundamento a avaliação, em termos não satisfatórios, do critério de ausência ou minimização de condicionantes que dificultem ou impeçam a concretização da venda direta em termos adequados para a prossecução dos objetivos da venda.

5 - A não seleção da Weston Hill Asset Management, S.L., tem por fundamento a avaliação, em termos não satisfatórios, dos critérios do preço indicativo apresentado para a aquisição das ações objeto da operação de venda e da ausência ou minimização de condicionantes que dificultem ou impeçam a concretização da venda direta em termos adequados para a prossecução dos objetivos da venda, bem como o não cumprimento de outros critérios legalmente definidos.

6 - Autorizar a CGD a dirigir convites a cada um dos potenciais investidores identificados no n.º 1 para procederem à apresentação de propostas vinculativas de aquisição das ações objeto da operação de venda direta da sociedade Banco Caixa Geral, em conformidade com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2018, de 12 de junho, que aprovou o caderno de encargos do processo de alienação do capital social da sociedade Banco Caixa Geral, e, em especial, as condições aplicáveis à realização da venda direta.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de junho de 2018. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

111431946

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3371132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-12-28 - Decreto-Lei 153/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os processos de alienação das participações sociais detidas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. no capital social das sociedades Mercantile Bank Holdings Limited, Banco Caixa Geral, S. A. e Banco Caixa Geral - Brasil, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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