Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/2019
Sumário: Seleciona os potenciais investidores a participar na fase subsequente do processo de venda direta das ações referentes ao Banco Caixa Geral - Brasil, S. A.
O Decreto-Lei 153/2017, de 28 de dezembro, aprovou o processo de alienação das ações detidas direta e indiretamente pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., adiante designada CGD, e representativas de 100 % do capital social da sociedade Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., sociedade de direito brasileiro, adiante designada Banco Caixa Geral - Brasil, e indiretamente da totalidade ou parte do capital social das sociedades que esta detenha, direta ou indiretamente, e da totalidade ou parte dos respetivos ativos, tendo o respetivo caderno de encargos sido aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129-B/2019, de 1 de agosto.
O artigo 4.º do Decreto-Lei 153/2017, de 28 de dezembro, determina que o processo destinado à venda direta pode ser organizado em diferentes fases, incluindo uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição indicativas junto de potenciais investidores, sem prejuízo da possibilidade de participação ulterior de outros investidores no processo de venda.
Nestes termos, de entre um conjunto de 132 potenciais investidores que o Estado, através da CGD, convidou para procederem à apresentação de intenções de aquisição indicativas, foram recebidas três intenções de aquisição indicativas da totalidade ou parte da participação social detida direta e indiretamente pela CGD no Banco Caixa Geral - Brasil.
Assim, e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 153/2017, de 28 de dezembro, foram ouvidos o Ministro das Finanças e a CGD, nomeadamente quanto ao cumprimento dos objetivos da alienação consubstanciados nos critérios de seleção das intenções de aquisição indicativas, incluindo a ausência ou minimização de condicionantes à concretização da operação de venda constantes das intenções de aquisição indicativas apresentadas.
Ponderados os elementos fornecidos, cumpre ao Conselho de Ministros, ao abrigo da competência conferida pelo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 153/2017, de 28 de dezembro, determinar a seleção ou não seleção dos potenciais investidores que procederam à apresentação de intenções de aquisição indicativas a participar na fase subsequente do processo de alienação das ações objeto da venda direta referentes à sociedade Banco Caixa Geral - Brasil.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 153/2017, de 28 de dezembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 153/2017, de 28 de dezembro, sejam selecionados e admitidos a participar na fase subsequente do processo de alienação das ações objeto da operação de venda direta da sociedade Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., sociedade de direito brasileiro, prevista no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma, os seguintes potenciais investidores que apresentaram intenções de aquisição indicativas das ações representativas do capital social da sociedade Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., detidas direta e indiretamente pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), e indiretamente da totalidade ou parte do capital das sociedades que aquela detenha, direta ou indiretamente, e da totalidade ou parte dos respetivos ativos:
a) Artesia Gestão de Recursos S. A.;
b) Banco ABC Brasil S. A.;
c) Banco Luso Brasileiro S. A.
2 - Autorizar a CGD a dirigir convites a cada um dos potenciais investidores identificados no número anterior para procederem à apresentação de propostas vinculativas de aquisição das ações objeto da operação de venda direta da sociedade Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., em conformidade com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 129-B/2019, de 1 de agosto, que aprovou o caderno de encargos do processo de alienação do capital social da sociedade Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., e, em especial, as condições aplicáveis à realização da venda direta.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de agosto de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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