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Resolução do Conselho de Ministros 135/2025, de 10 de Setembro

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Sumário

Determina o relançamento do processo de alienação das ações representativas da totalidade ou parte do capital social da sociedade Banco Caixa Geral ― Brasil, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2025

Através do Decreto Lei 153/2017, de 28 de dezembro, o Governo aprovou os processos de alienação, mediante venda direta a um ou mais investidores, individualmente ou em agrupamento, da totalidade ou parte das ações representativas do capital social, detidas direta e indiretamente pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), na sociedade de direito sulafricano, Mercantile Bank Holdings Limited, na sociedade de direito espanhol, Banco Caixa Geral, S. A., e na sociedade de direito brasileiro, Banco Caixa GeralBrasil, S. A., e, indiretamente, da totalidade ou parte do capital social das sociedades que estas detenham, direta ou indiretamente, bem como da totalidade ou parte dos respetivos ativos.

Os processos de alienação da Mercantile Bank Holdings Limited e do Banco Caixa Geral, S. A., encontram-se concluídos em conformidade com os termos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2018, de 12 de junho, tendo as ações representativas de 100 % do capital social da Mercantile Bank Holdings Limited e as ações representativas de 99,79 % do capital social do Banco Caixa Geral, S. A., sido alienadas pela CGD na sequência dos referidos processos.

Por seu lado, as participações sociais detidas, direta e indiretamente, pela CGD no Banco Caixa GeralBrasil, S. A., bem como nas sociedades por este dominadas, cujas condições específicas de alienação foram definidas no caderno de encargos aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 129-B/2019, de 1 de agosto, ainda não foram objeto de alienação.

Com efeito, aos dois processos de alienação do Banco Caixa GeralBrasil, S. A., promovidos com base nos termos estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 129-B/2019, de 1 de agosto, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2021, de 14 de maio, foram concluídos, no primeiro caso, mediante rejeição das condições das propostas apresentadas, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2020, de 21 de maio, e, no segundo caso, por anulação do respetivo processo por não se encontrar garantido o interesse público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2023, de 3 de fevereiro.

Não obstante, mantendo-se em vigor a decisão de alienação do Banco Caixa GeralBrasil, S. A., prevista no Decreto Lei 153/2017, de 28 de dezembro, e a aplicabilidade dos motivos que fundamentam essa decisão, considera-se que, decorridos dois anos após o último processo, existem condições, nomeadamente em face da evolução registada no mercado bancário no Brasil e das recentes manifestações de interesse por parte de potenciais investidores à CGD, para relançar o aludido processo de alienação.

Nessa medida, importa efetuar uma nova recolha de intenções de aquisição indicativas junto de potenciais investidores, dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 153/2017, de 28 de dezembro, com vista a atrair entidades com perfil adequado para a aquisição deste ativo.

De modo a assegurar a total transparência do processo de alienação do Banco Caixa GeralBrasil, S. A., o Governo, após a sua conclusão, coloca à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes a este processo, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto Lei 153/2017, de 28 de dezembro.

Assim:

Nos termos do artigo 1.º, do n.º 4 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei 153/2017, de 28 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Determinar o relançamento do processo de alienação da totalidade ou parte das ações detidas, direta e indiretamente, pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), representativas de 100 % do capital social do Banco Caixa GeralBrasil, S. A., bem como, de forma indireta, da totalidade ou parte do capital social das sociedades por este detidas, direta ou indiretamente, e dos respetivos ativos, nos termos e condições específicos aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129-B/2019, de 1 de agosto.

2-Determinar que a CGD inicie e promova o processo de alienação relativo ao Banco Caixa GeralBrasil, S. A., mediante recolha de intenções de aquisição indicativas junto de potenciais investidores, já identificados ou que venham a sêlo, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 153/2017, de 28 de dezembro.

3-Determinar que, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto Lei 153/2017, de 28 de dezembro, após a conclusão do processo de alienação das ações representativas de 100 % do capital social do Banco Caixa GeralBrasil, S. A., detidas direta e indiretamente pela CGD, bem como da totalidade do capital social das sociedades por aquele detidas e dos respetivos ativos, o Governo coloca à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adotados no âmbito da venda direta, cabendo à CGD organizar e manter o arquivo de tais elementos.

4-Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de setembro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119514556

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6292320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-12-28 - Decreto-Lei 153/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os processos de alienação das participações sociais detidas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. no capital social das sociedades Mercantile Bank Holdings Limited, Banco Caixa Geral, S. A. e Banco Caixa Geral - Brasil, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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