Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/2017
O Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, determinou que o processo de reprivatização indireta do capital social da Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), mediante a reprivatização do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP - SGPS, S. A.), compreendesse uma venda direta de referência de até 61 % das ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., e uma oferta de venda de até 5 % de ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., destinada a trabalhadores desta empresa e a trabalhadores de sociedades que com ela estejam em relação de domínio ou de grupo.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro, definiu o universo dos trabalhadores elegíveis e algumas das condições da oferta a eles dirigida, deferindo para posterior resolução a determinação das restantes condições da oferta.
Tendo em conta já ter sido efetuada a referida venda direta de referência e, posteriormente, acordada a reconfiguração da participação do Estado Português na TAP - SGPS, S. A., a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2016, de 23 de maio, cumpre agora completar o regime jurídico aplicável à oferta aos trabalhadores e determinar o seu lançamento pela PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.
Assim:
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que, no âmbito da oferta pública de venda destinada aos trabalhadores da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP - SGPS, S. A.), e das sociedades do Grupo TAP, o lote de ações reservado a trabalhadores tem por objeto 75 000 ações ordinárias nominativas, com o valor nominal de (euro) 10,00 cada, representativas de 5 % do capital social da TAP - SGPS, S. A., a alienar pela PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA).
2 - Estabelecer o valor unitário das ações integradas no lote mencionado no número anterior, fixando-o em (euro) 10,38, que resulta da aplicação do desconto a que se refere o disposto no n.º 3 do artigo único do anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro.
3 - Determinar que o período da oferta dirigida aos trabalhadores das empresas elencadas na presente resolução é de 20 dias úteis, iniciando-se após a publicação do documento informativo sobre a oferta, elaborado tendo como referência o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 134.º do Código dos Valores Mobiliários e divulgado nos sítios oficiais da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, da TAP - SGPS, S. A., e da PARPÚBLICA.
4 - Determinar que as datas de início e fim do período da referida oferta são divulgadas no documento informativo referido no número anterior, o qual descreve ainda, entre outros, as características das ações que são objeto da oferta e as formalidades necessárias para participar na oferta.
5 - Estabelecer que, na eventualidade de a quantidade de ações pretendida pelos trabalhadores se revelar superior ao objeto da oferta, e, a partir do momento em que já não seja possível a atribuição de mais uma ação a todas as ordens ainda não satisfeitas, deverão aplicar-se os seguintes critérios de rateio às ações remanescentes:
a) Atribuição de ações proporcionalmente à quantidade não satisfeita de cada ordem em relação ao total não satisfeito de todas as ordens, com arredondamento por defeito;
b) No caso de sobrarem ações em resultado da aplicação do critério da alínea anterior, a atribuição deverá ser efetuada à ordem que tenha maior quantidade por satisfazer. Caso exista mais do que uma ordem com igual número de ações por satisfazer, as ações ainda remanescentes serão sorteadas entre essas ordens.
6 - Determinar que o direito de aquisição das ações no âmbito da oferta é pessoal e intransmissível a terceiros, mesmo que se tratem de trabalhadores elegíveis, e as ações adquiridas estão sujeitas ao regime de indisponibilidade pelo prazo de 90 dias a contar da respetiva aquisição, não podendo, durante o referido período, ser objeto, direto ou indireto, de negócios jurídicos de oneração ou que visem ou tenham por efeito a transmissão da sua titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, ou dos seus direitos inerentes.
7 - Alterar o n.º 2 do anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro, com a seguinte redação:
«2 - Para efeitos do disposto no artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro, e do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, consideram-se trabalhadores da TAP - SGPS, S. A., e trabalhadores de outras empresas do Grupo TAP, as pessoas que cumpram os seguintes requisitos:
a) Tenham vínculo laboral há mais de três anos com alguma das seguintes empresas: TAP - SGPS, S. A., Transportes Aéreos Portugueses, S. A., CATERINGPOR - Catering de Portugal, S. A., L.F.P. - Lojas Francas de Portugal, S. A., MEGASIS - Sociedade de Serviços e Engenharia Informática, S. A., SPdH - Serviços Portugueses de Handling, S. A. (desde que o referido contrato tenha sido celebrado antes de 18 de junho de 2012), Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S. A., TAPGER - Sociedade de Gestão e Serviços, S. A., e U.C.S. - Cuidados Integrados de Saúde, S. A.; ou
b) [...].»
8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.