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Decreto-lei 70/2014, de 9 de Maio

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Sumário

Estabelece o regime de indisponibilidade a que ficam sujeitas as ações a adquirir por trabalhadores na oferta pública de venda no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização de ações representativas do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, S.G.P.S., S. A..

Texto do documento

Decreto-Lei 70/2014

de 9 de maio

A 2.ª fase do processo de reprivatização de ações representativas do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, S.G.P.S., S. A. (REN), até ao montante de 51 % do respetivo capital social, foi aprovada pelo Decreto-Lei 106-B/2011, de 3 de novembro.

Em conformidade com o disposto no artigo 14.º da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro, o artigo 9.º do referido Decreto-Lei 106-B/2011, de 3 de novembro, remeteu para o Conselho de Ministros, mediante aprovação de uma ou mais resoluções, a regulamentação das condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução, em particular, no que diz respeito à oferta pública de venda, a fixação da quantidade de ações a oferecer aos trabalhadores e das condições especiais de subscrição daquelas ações, designadamente o desconto no preço, de acordo com o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 4 do referido artigo.

Importa, assim, em cumprimento do n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 13.º da Lei-Quadro das Privatizações, fixar agora o período de indisponibilidade ao qual ficarão sujeitas as ações que venham a ser adquiridas por trabalhadores no âmbito do processo de reprivatização de ações representativas do capital social da REN e que beneficiam das condições especiais fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2014, de 24 de abril, em cumprimento da alínea c) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 106-B/2011, de 3 de novembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 11/90, de 5 de abril, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o período de indisponibilidade a que ficam sujeitas as ações a adquirir por trabalhadores na oferta pública de venda no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização de ações representativas do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, S.G.P.S., S. A.

Artigo 2.º

Regime de indisponibilidade das ações

1 - As ações adquiridas pelos trabalhadores no âmbito do lote reservado para o efeito ficam indisponíveis por um prazo de 90 dias a contar do respetivo registo em conta de valores mobiliários.

2 - As ações sujeitas a indisponibilidade não podem ser objeto de negócios jurídicos que visem a sua oneração ou a transmissão, temporária ou definitiva, bem como a oneração da respetiva titularidade ou dos seus direitos de voto ou outros direitos inerentes, ainda que sujeitas a eficácia futura.

3 - São nulos quaisquer negócios que violem o regime de indisponibilidade, ainda que celebrados antes do início do seu período de vigência.

4 - A nulidade prevista no número anterior pode ser judicialmente declarada a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 6 de maio de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 8 de maio de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-15 - Lei 102/2003 - Assembleia da República

    Revoga as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 50/2011 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) e republica em anexo a Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-03 - Decreto-Lei 106-B/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a 2.ª fase do processo de reprivatização da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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