de 9 de maio
A 2.ª fase do processo de reprivatização de ações representativas do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, S.G.P.S., S. A. (REN), até ao montante de 51 % do respetivo capital social, foi aprovada pelo Decreto-Lei 106-B/2011, de 3 de novembro.
Em conformidade com o disposto no artigo 14.º da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro, o artigo 9.º do referido Decreto-Lei 106-B/2011, de 3 de novembro, remeteu para o Conselho de Ministros, mediante aprovação de uma ou mais resoluções, a regulamentação das condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução, em particular, no que diz respeito à oferta pública de venda, a fixação da quantidade de ações a oferecer aos trabalhadores e das condições especiais de subscrição daquelas ações, designadamente o desconto no preço, de acordo com o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 4 do referido artigo.
Importa, assim, em cumprimento do n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 13.º da Lei-Quadro das Privatizações, fixar agora o período de indisponibilidade ao qual ficarão sujeitas as ações que venham a ser adquiridas por trabalhadores no âmbito do processo de reprivatização de ações representativas do capital social da REN e que beneficiam das condições especiais fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2014, de 24 de abril, em cumprimento da alínea c) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 106-B/2011, de 3 de novembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 11/90, de 5 de abril, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o período de indisponibilidade a que ficam sujeitas as ações a adquirir por trabalhadores na oferta pública de venda no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização de ações representativas do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, S.G.P.S., S. A.
Artigo 2.º
Regime de indisponibilidade das ações
1 - As ações adquiridas pelos trabalhadores no âmbito do lote reservado para o efeito ficam indisponíveis por um prazo de 90 dias a contar do respetivo registo em conta de valores mobiliários.
2 - As ações sujeitas a indisponibilidade não podem ser objeto de negócios jurídicos que visem a sua oneração ou a transmissão, temporária ou definitiva, bem como a oneração da respetiva titularidade ou dos seus direitos de voto ou outros direitos inerentes, ainda que sujeitas a eficácia futura.
3 - São nulos quaisquer negócios que violem o regime de indisponibilidade, ainda que celebrados antes do início do seu período de vigência.
4 - A nulidade prevista no número anterior pode ser judicialmente declarada a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 6 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.