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Decreto-lei 106-A/2011, de 26 de Outubro

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Sumário

Aprova a 8.ª fase de reprivatização da EDP - Energias de Portugal, S. A.

Texto do documento

Decreto-Lei 106-A/2011

de 26 de Outubro

O Governo está comprometido com o escrupuloso cumprimento dos objectivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, tendo em vista retomar a credibilidade financeira do País e a confiança internacional na economia portuguesa.

Entre as referidas medidas, à semelhança do que sucede no Programa do XIX Governo Constitucional, encontra-se prevista a realização de um programa de reprivatizações, nomeadamente no sector energético, que contempla a alienação da totalidade da participação de entidades públicas no capital da EDP - Energias de Portugal, S. A. (EDP), no quadro das acções a adoptar com vista à promoção do ajustamento macroeconómico nacional.

A opção do Governo tem, nomeadamente, em consideração que a realização de reprivatizações no sector empresarial do Estado contribui para a diminuição do peso da dívida pública na economia, com efeitos positivos no esforço de consolidação orçamental, visando ainda reforçar a presença de investidores de diversas categorias no mercado português e facilitar a diversificação das fontes de financiamento das empresas nacionais.

Para o cumprimento dos aludidos objectivos estratégicos, o Governo aprova a 8.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP, a qual se realiza mediante a venda directa pela PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), de acções representativas de um máximo de 21,35% do capital social da EDP, revogando-se, assim, o regime estabelecido no Decreto-Lei 105/2010, de 1 de Outubro.

O modelo preconizado para a alienação de participações sociais representativas do capital social da EDP corresponde a uma venda directa a investidores de referência, nacionais ou estrangeiros, incluindo a entidades com perfil de investidor industrial ou a entidades com perfil de investidor financeiro e perspectiva de investimento estável e de longo prazo, por se entender que esta modalidade de alienação permitirá, na actual situação de instabilidade económico-financeira dos mercados de capitais internacionais e nacional, melhor salvaguardar o interesse nacional na realização deste processo, em condições que cabalmente assegurem o valor dos activos a alienar.

Com efeito, esta modalidade de reprivatização permite não só optimizar os proveitos associados à alienação das participações de entes públicos na EDP, que poderiam ser comprometidos pelo recurso aos mercados de capitais nas condições actuais, como ainda promover o reforço do desenvolvimento da empresa e, bem assim, assegurar o cumprimento atempado dos compromissos assumidos no âmbito do aludido Programa de Assistência Financeira, o que justifica amplamente a sua adopção.

Os motivos expostos justificam que o recurso aos mercados de capitais nacional e internacionais seja subsidiário, só se prevendo a eventual utilização dessas modalidades de alienação no caso de não se alcançarem os objectivos pretendidos com a venda directa de referência, assegurando-se, dessa forma, a protecção do interesse nacional na concretização da operação de privatização agora aprovada. Assim, na eventualidade de não se concretizar a venda directa de referência, fica autorizada a realização de uma venda directa institucional para subsequente dispersão das acções no mercado nacional e em mercados internacionais, bem como de uma oferta pública de venda no mercado nacional.

As acções representativas do capital social da EDP a alienar no âmbito da presente fase de reprivatização são compostas por lotes de acções ordinárias e de categoria especial, que correspondem a um lote de acções ordinárias representativas de aproximadamente 5,79% do respectivo capital, a um lote de acções de categoria especial cujo processo de reprivatização não se encontra ainda concluído, representativas de aproximadamente 3,93% do referido capital, e a um outro lote de acções de categoria especial, representativo de aproximadamente 11,62% do capital, que se subordina ao regime jurídico das reprivatizações estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril.

Com excepção deste último lote de acções, poderia entender-se que o quadro jurídico básico para a alienação dos demais, constituindo uma privatização em sentido não constitucional, se reconduzisse à Lei 71/88, de 24 de Maio, com os desenvolvimentos constantes do presente diploma.

Contudo, em face da existência de activos sujeitos ao regime estabelecido na Lei Quadro das Privatizações e das características dos activos a alienar, justifica-se que, no contexto em apreço, se adopte, fundadamente, para alienação da totalidade dos lotes, o modelo que aquela lei consagrou, o qual, de resto, numa perspectiva constitucional, corresponde ao enquadramento mais exigente nesta matéria e é compatível com a Lei 71/88, de 24 de Maio.

Com a concretização desta operação de reprivatização, o Estado pode deixar de deter qualquer participação directa ou indirecta no capital social da EDP, mantendo-se, todavia, o reconhecimento do relevante interesse público associado às actividades do sector energético prosseguidas pelas empresas do grupo EDP.

Esta opção justifica-se, sobretudo por existirem diferentes instrumentos jurídicos que permitem ao Estado exercer a sua função reguladora e de supervisão sobre o funcionamento do sector, não se afigurando, por isso, imprescindível manter uma posição accionista para assegurar a protecção do referido interesse público, o qual se procurará sempre salvaguardar.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, alterada pela Lei 102/2003, de 15 de Novembro, e pela Lei 50/2011, de 13 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a 8.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta, doravante abreviadamente designada por EDP, a qual é regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabeleçam as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.

Artigo 2.º

8.ª fase

1 - A 8.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP concretiza-se mediante uma ou mais operações de venda directa a um ou mais investidores que venham a tornar-se accionistas de referência da EDP, doravante abreviadamente designadas por venda directa de referência, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º 2 - É autorizada a alienação de acções representativas de uma percentagem não superior a 21,35% do capital social da EDP.

3 - A PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., doravante abreviadamente designada por PARPÚBLICA, procede à alienação das acções da EDP, de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma.

4 - A EDP ou a PARPÚBLICA requerem a admissão à negociação no mercado de cotações oficiais da Eurolist by Euronext Lisbon da totalidade das acções alienadas na sequência das operações previstas no presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Venda directa de referência

1 - As acções a alienar por venda directa de referência são objecto de uma ou mais operações junto de um ou mais investidores, nacionais ou estrangeiros, incluindo entidades com perfil de investidor industrial ou entidades com perfil de investidor financeiro e perspectiva de investimento estável e de longo prazo, com vista ao desenvolvimento estratégico da empresa.

2 - As condições finais e concretas das operações necessárias à concretização da venda directa de referência são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.

3 - Nas resoluções referidas no número anterior, o Conselho de Ministros, nomeadamente:

a) Aprova o caderno de encargos que define as condições específicas a que obedece a venda directa de referência, podendo sujeitar as acções adquiridas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 5.º;

b) Determina os critérios para a alienação de acções no âmbito de cada operação que concretize a venda directa de referência;

c) Fica autorizado a estabelecer a exigência de uma prestação pecuniária, em montante a determinar, para a celebração de cada contrato respeitante à compra e venda de acções objecto da venda directa de referência;

d) Identifica o investidor ou investidores de referência para os quais são transmitidas as acções objecto da venda directa de referência;

e) Fixa a quantidade de acções a transmitir pela PARPÚBLICA para o investidor ou para cada um dos investidores de referência;

f) Fixa o preço unitário de cada alienação de acções no âmbito da venda directa de referência.

4 - Fica à disposição do Conselho de Ministros a possibilidade de condicionar a aquisição das acções à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a concretização da venda directa de referência e dos objectivos decorrentes dos critérios enunciados no n.º 2 do artigo seguinte e outros definidos mediante resolução do Conselho de Ministros, os quais podem ser redigidos numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.

5 - As competências referidas nas alíneas b) a f) do n.º 3 e no número anterior podem ser delegadas no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

Artigo 4.º

Processo de alienação

1 - O processo destinado à alienação das acções objecto da venda directa de referência pode ser organizado em diferentes fases, incluindo uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais investidores de referência, em relação à totalidade ou a uma parcela do lote máximo de acções a alienar, a qual não pode ser inferior a 5% do capital social da EDP.

2 - Constituem critérios de selecção das intenções de aquisição para integração dos potenciais investidores de referência em subsequentes fases do processo de alienação:

a) O preço indicativo apresentado para a aquisição das acções representativas do capital social da EDP objecto da venda directa de referência;

b) A apresentação de um adequado projecto estratégico para a sociedade, tendo em vista o desenvolvimento das suas actividades nos mercados nacional e internacional, bem como a promoção da concorrência e competitividade do sector energético e o desenvolvimento da economia nacional;

c) A ausência de condicionantes jurídicas ou económico-financeiras do interessado para a concretização da venda directa de referência em prazo, condições de pagamento e demais termos que sejam adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado ou para o funcionamento e desenvolvimento do sector energético nacional;

d) A respectiva idoneidade, capacidade financeira, técnica e de execução, assim como as garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores.

3 - A selecção dos interessados que integram as subsequentes fases do processo de alienação é realizada mediante resolução do Conselho de Ministros, ouvida a EDP quanto à adequação dos projectos estratégicos aos interesses da sociedade.

4 - A competência referida no número anterior pode ser delegada no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

Artigo 5.º

Regime de indisponibilidade das acções adquiridas

1 - As acções adquiridas no âmbito da venda directa de referência podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto nos números seguintes, por um prazo máximo de cinco anos a contar da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o investidor ou investidores que adquirem as aludidas acções.

2 - O Conselho de Ministros determina as situações em que as acções objecto da venda directa de referência ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade, caso em que não podem ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura, nomeadamente contratos-promessa e contratos de opção.

3 - Não podem ser celebrados negócios pelos quais o titular das acções se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às acções em determinado sentido.

4 - Os direitos de voto inerentes às acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem ser exercidos por interposta pessoa.

5 - Caso o Conselho de Ministros venha a sujeitar ao regime de indisponibilidade as acções adquiridas no âmbito da venda directa de referência, são nulos os negócios celebrados em violação do disposto nos n.os 2 a 4, ainda que antes de iniciado o período de indisponibilidade.

6 - Na situação prevista no número anterior, as nulidades podem ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a PARPÚBLICA ou a EDP.

7 - Em casos devidamente justificados, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Economia e do Emprego, podem, mediante despacho conjunto, a requerimento dos interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos nos n.os 2 a 4, desde que não seja prejudicada a realização dos objectivos da reprivatização.

Artigo 6.º

Venda directa institucional e oferta pública de venda

1 - A 8.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP pode integrar, na eventualidade de não se concretizar a alienação da totalidade das acções objecto da venda directa de referência, uma venda directa pela PARPÚBLICA a um conjunto de instituições financeiras que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções no mercado nacional e em mercados internacionais, adiante designada abreviadamente por venda directa institucional, a qual pode ser acompanhada de uma oferta pública de venda pela PARPÚBLICA no mercado nacional.

2 - Os trabalhadores da EDP e das restantes sociedades do grupo têm direito à aquisição, no âmbito da oferta pública de venda, de um lote de acções cuja dimensão é definida por resolução do Conselho de Ministros, podendo atender-se, para o efeito, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado na EDP e nas respectivas sociedades do grupo.

3 - Se no processo de recolha prévia de intenções de compra a procura manifestada exceder a quantidade de acções objecto da venda directa institucional, essa quantidade pode ser aumentada em percentagem a fixar por resolução do Conselho de Ministros, sendo reduzido na mesma quantidade o lote destinado à oferta pública de venda.

4 - Pode ser contratada com as instituições financeiras adquirentes na venda directa institucional a alienação de um lote suplementar de acções, desde que tal alienação se revele necessária para assegurar os compromissos assumidos pelas instituições financeiras, com vista ao cumprimento da obrigação de dispersão das acções referida no n.º 1, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º 5 - O lote suplementar a que se refere o número anterior não pode ter por objecto uma percentagem superior a 15% da quantidade de acções destinadas à oferta pública de venda e à venda directa institucional.

6 - Se a procura verificada na oferta pública de venda exceder a quantidade de acções a esta inicialmente destinada, essa quantidade pode ser aumentada em percentagem a fixar por resolução do Conselho de Ministros, sendo reduzido na mesma quantidade o lote de acções destinado à venda directa institucional.

7 - A alienação das acções objecto do lote suplementar a que alude o n.º 4 deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, contados da data de assinatura dos contratos de venda directa e colocação.

8 - O regime e o preço unitário de venda das acções objecto do lote suplementar são iguais aos das acções objecto da venda directa institucional.

9 - As acções objecto do lote suplementar que não venham a ser efectivamente alienadas no âmbito da respectiva opção podem ser alienadas em mercado regulamentado de valores mobiliários.

10 - A definição das condições específicas a que obedece a venda directa institucional e a subsequente dispersão das acções objecto da mesma constam de caderno de encargos a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 7.º

Regulamentação da venda directa institucional e oferta pública de

venda

1 - As condições finais e concretas das operações necessárias à concretização da venda directa institucional e da oferta pública de venda, a efectuar nos termos do artigo anterior, são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.

2 - Compete ao Conselho de Ministros, nomeadamente:

a) Fixar a quantidade de acções destinadas à venda directa institucional e à oferta pública de venda, sem prejuízo do exercício das faculdades previstas nos n.os 3 a 6 do artigo anterior;

b) Determinar os critérios e modos de fixação dos preços de venda;

c) Fixar, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a percentagem em que pode ser reduzido o lote de acções destinado à oferta pública de venda e aumentado, no correspondente montante, o lote destinado à venda directa institucional;

d) Fixar, nos termos do n.º 6 do artigo anterior, a percentagem em que pode ser reduzido o lote de acções destinado à venda directa institucional e aumentado, no montante correspondente, o lote destinado à oferta pública de venda.

3 - Relativamente à venda directa institucional, o Conselho de Ministros deve:

a) Aprovar o caderno de encargos, previsto no n.º 10 do artigo anterior;

b) Determinar o preço unitário de venda das acções;

c) Identificar as instituições financeiras que podem adquirir acções;

d) Fixar, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior, a quantidade máxima de acções que pode ser objecto do lote suplementar.

4 - Relativamente à oferta pública de venda, o Conselho de Ministros deve:

a) Fixar a quantidade de acções a oferecer ao público em geral e a quantidade de acções a oferecer aos trabalhadores;

b) Determinar o preço unitário de venda das acções;

c) Fixar as condições especiais de subscrição de acções de que beneficiam os trabalhadores, designadamente o desconto no preço;

d) Estabelecer os critérios de rateio;

e) Prever a transferência de acções entre as parcelas referidas na alínea a) do presente número eventualmente não colocadas no âmbito de qualquer delas;

f) Fixar a quantidade mínima de acções que podem ser subscritas por cada pessoa ou entidade dentro das várias categorias de investidores no âmbito da oferta pública de venda.

Artigo 8.º

Publicidade de participações

No prazo máximo de 60 dias contados desde a data de apuramento dos resultados da oferta pública de venda, a EDP publica, nos termos do artigo 5.º do Código dos Valores Mobiliários, a lista dos accionistas cuja participação seja igual ou superior a 1% do respectivo capital social, indicando a quantidade de acções de que cada um dos referidos accionistas seja titular.

Artigo 9.º

Delegação de competências

Para a realização da operação de reprivatização prevista no presente diploma e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º a 7.º, são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação.

Artigo 10.º

Isenções de taxas e emolumentos

1 - Estão isentos de taxas e emolumentos todos os actos relativos à alienação de acções que decorram ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.

2 - Para os efeitos do registo de acções, bem como de sujeição a pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou comissões que forem legalmente devidos em função da venda directa institucional, cada venda directa e a subsequente colocação das acções considera-se como uma única transacção.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 105/2010, de 1 de Outubro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 25 de Outubro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Outubro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/10/26/plain-287264.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-15 - Lei 102/2003 - Assembleia da República

    Revoga as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Decreto-Lei 105/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a 8.ª fase de reprivatização do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 50/2011 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) e republica em anexo a Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-11-08 - Resolução do Conselho de Ministros 44-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as condições específicas da alienação de acções por venda directa no âmbito da 8.ª fase do processo de reprivatização da EDP - Energias de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-10 - Resolução do Conselho de Ministros 45-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a admissão ou não admissão dos potenciais investidores de referência que procederam à apresentação de intenções de aquisição a participar nas subsequentes fases do processo de alienação das acções objecto de venda directa de referência no âmbito da 8.ª fase do processo de reprivatização da EDP - Energias de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-07 - Resolução do Conselho de Ministros 52-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de indisponibilidade das acções objecto da venda directa de referência, no âmbito da 8.ª fase do processo de reprivatização da EDP - Energias de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-26 - Resolução do Conselho de Ministros 63/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Selecciona o proponente China Three Gorges Corporation para proceder à aquisição de 21,35%das acções do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A., objecto de venda directa de referência; aprova os instrumentos jurídicos a celebrar entre a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. e aquele proponente, nomeadamente a minuta do acordo de venda directa de referência e respectivos anexos; e atribui competências à PARPÚBLICA no âmbito do referido processo.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-12 - Resolução do Conselho de Ministros 93/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a conclusão da 7.ª fase de reprivatização da EDP - Energias de Portugal, S. A., prevista no Decreto-Lei n.º 382/2007, de 15 de novembro, a qual tem por objeto um lote composto por ações representativas de 4,14 % do capital social da EDP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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