Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2012
Com a conclusão, em maio de 2012, da venda direta de referência de ações representativas de 21,35 % do capital social da EDP - Energias de Portugal, S.
A. (EDP), foi concretizada a 8.ª fase do processo de reprivatização do capital social da aludida sociedade, nos termos previstos no Decreto-Lei 106-A/2011, de 26 de outubro.
Após esta alienação, a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.
(PARPÚBLICA), manteve a titularidade de 151 517 000 ações representativas de 4,14 % do capital social da EDP, as quais correspondem às ações subjacentes às obrigações suscetíveis de permuta por ações da EDP, emitidas pela PARPÚBLICA, em dezembro de 2007, no âmbito da 7.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP, estabelecido pelo Decreto-Lei 382/2007, de 15 de novembro.
As referidas obrigações suscetíveis de permuta por ações da EDP foram emitidas pelo prazo de sete anos, devendo a PARPÚBLICA, no final desse período, se não tiver ocorrido a permuta das obrigações, ou decorridos cinco anos desde a sua emissão, no caso de os obrigacionistas virem a exercer a respetiva opção de reembolso antecipado, proceder ao reembolso em numerário do montante nominal unitário das obrigações.
O reembolso do valor nominal das obrigações ou o exercício pela PARPÚBLICA, a partir do 6.º ano subsequente à emissão das obrigações, da sua opção de entrega de numerário em substituição de ações da EDP, conduzirá a que a PARPÚBLICA mantenha a titularidade das mesmas, estando vinculada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei 382/2007, de 15 de novembro, e do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 176-A/2007, de 3 de dezembro, a dispersar as ações não utilizadas mediante alienação em mercado regulamentado.
Em face do quadro resultante da 7.ª fase do processo de reprivatização da EDP e da decisão do Governo em alienar a totalidade das participações minoritárias detidas no capital da empresa, procede-se à determinação das condições concretas para a PARPÚBLICA dispersar as ações não utilizadas, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/2007, de 15 de novembro.
Atenta a situação atual do mercado de capitais, o processo de alienação, podendo ser precedido por uma recolha de intenções de aquisição, é realizado mediante uma ou mais vendas diretas dirigidas a investidores nacionais ou estrangeiros, incluindo investidores institucionais, em resultado, nomeadamente, de oferta particular por processo de colocação acelerada (acceleratedbookbuilding) ou por venda competitiva de um ou mais blocos de participações sociais (blocktrade), em função das formas de alienação que se revelem mais adequadas para maximizar o respetivo encaixe financeiro.
De modo a reforçar a absoluta transparência da presente operação no âmbito da 7.ª fase da reprivatização da EDP, o Governo decidiu colocar à disposição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes à mesma.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/2007, de 15 de novembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que a conclusão da 7.ª fase de reprivatização prevista no Decreto-Lei 382/2007, de 15 de novembro, tenha por objeto um lote composto pelas ações representativas do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta, adiante designada por EDP, que não sejam utilizadas para permuta das obrigações por ações emitidas no âmbito da aludida fase de privatização, com o máximo de 151 517 000 ações, representativas de 4,14 % do capital social da EDP.
2 - Estabelecer que a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., adiante designada por PARPÚBLICA, proceda, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 382/2007, de 15 de novembro, e do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 176-A/2007, de 3 de dezembro, à dispersão do lote de ações a que se refere o número anterior mediante uma ou mais vendas diretas dirigidas a investidores nacionais ou estrangeiros, incluindo investidores institucionais.
3 - Determinar que, em função dos termos que se revelem mais adequados para maximizar o encaixe financeiro da operação, a modalidade de alienação prevista no número anterior possa concretizar-se, nomeadamente, através de oferta particular por processo de colocação acelerada (acceleratedbookbuilding) ou por venda competitiva de um ou mais blocos de ações que integram o lote de ações a alienar (blocktrade), com aplicação do critério de atribuição mais conveniente à PARPÚBLICA e que seja objeto de acordo com a entidade ou as entidades adquirentes.
4 - Autorizar a PARPÚBLICA a proceder à eventual recolha de intenções de aquisição, a efetuar uma oferta particular, e a dirigir convite para a aquisição das ações que integram o lote de ações a alienar, tendo como destinatários, em qualquer dos casos, investidores nacionais e estrangeiros, incluindo investidores institucionais, consoante a forma ou formas de alienação que se revelem mais adequadas nos termos dos n.os 2 e 3.
5 - Determinar que a PARPÚBLICA possa não aceitar as intenções de aquisição, ordens de aquisição e propostas apresentadas nos termos do número anterior, caso as mesmas não cumpram o disposto na presente resolução ou, se tal for justificado, atentas as condições de mercado.
6 - Autorizar ainda a PARPÚBLICA a praticar os atos jurídicos e a celebrar os negócios jurídicos necessários e adequados à concretização da alienação das ações que integram o lote a que se refere o n.º 1, em conformidade com o disposto na presente resolução, incluindo a eventual celebração de acordo de colocação de ações.
7 - Delegar, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 382/2007, de 15 de novembro, no Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, a competência para, com base em propostas apresentadas pela PARPÚBLICA, selecionar os investidores adquirentes em caso de venda direta em regime de venda competitiva (blocktrade) e fixar o preço de alienação das ações que integram o lote a que se refere o n.º 1.
8 - Autorizar o Ministro de Estado e das Finanças a suspender ou a anular o processo de alienação das ações que integram o referido lote, em qualquer momento, até à sua liquidação física, desde que razões de interesse público o justifiquem.
9 - Determinar que, no caso de se verificar a suspensão ou a anulação do processo de alienação das ações referido no número anterior, os potenciais interessados e ou proponentes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.
10 - Delegar, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 382/2007, de 15 de novembro, no Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, a competência para determinar as demais condições que se afigurem convenientes e para praticar os atos de execução que se revelarem necessários à concretização dos termos e condições aplicáveis à 7.ª fase do processo de reprivatização da EDP que se encontram previstos na presente resolução.
11 - Determinar que, após a conclusão da presente operação, a PARPÚBLICA coloca à disposição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes à mesma.
12 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de outubro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.