de 15 de Novembro
A EDP - Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta, anteriormente denominada EDP - Electricidade de Portugal, S. A. (adiante designada por EDP), tem vindo a ser objecto de um processo de reprivatização que conta já com seis fases anteriores, das quais resultou a progressiva redução da participação do Estado no capital da empresa.Prosseguindo este processo de reprivatização, é aprovada a 7.ª fase de reprivatização do capital social da EDP, a qual se concretiza mediante uma emissão pela PARPÚBLICA - Participações do Estado, SGPS, S. A. (adiante designada por PARPÚBLICA), de obrigações susceptíveis de permuta ou de reembolso com acções representativas de um máximo de 5 % do capital social da EDP.
Este modelo de reprivatização assenta, assim, na modalidade de venda directa de acções a que se refere o disposto no artigo 6.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, e efectua-se por intermédio da emissão das referidas obrigações, que têm a natureza de um valor mobiliário estruturado análogo aos exchangeable bonds. Foi este o modelo seguido na 6.ª fase de privatização da EDP, que se realizou em 2005, dispensando-se, agora, a operação prévia de alienação das acções à PARPÚBLICA, aconselhável naquela fase de reprivatização por circunstâncias decorrentes do seu contexto específico.
Tal como sucedeu em 2005, a opção por esta modalidade de reprivatização tem por objectivo conciliar o aprofundamento da dispersão das acções representativas do capital social da EDP com a preservação da estabilidade do seu núcleo accionista, conferindo ao accionista alienante a manutenção dos direitos inerentes à participação a alienar até ao termo do prazo das obrigações a emitir, o que se configura especialmente relevante do ponto de vista estratégico e no contexto da evolução do sector energético a nível europeu.
Por fim, considerada a conveniência de uma eventual reestruturação da emissão de obrigações levada a cabo ao abrigo do Decreto-Lei 209-A/2005, de 2 de Dezembro, atentas as condições de mercado adequadas para o efeito, é conferida autorização à PARPÚBLICA para proceder à sua execução, sem prejuízo do dever de dispersão, nos termos da lei, em relação às acções que constituem o respectivo activo subjacente.
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É aprovada a 7.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta (adiante designada apenas por EDP), a qual é regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabeleçam as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.2 - A 7.ª fase do processo de reprivatização incide sobre acções representativas do capital social da EDP até um montante que não exceda 5 % do respectivo capital social.
Artigo 2.º
Processo de reprivatização
1 - A presente fase do processo de reprivatização da EDP é realizada na modalidade de venda directa e concretiza-se mediante a emissão, pela PARPÚBLICA - Participações do Estado, SGPS, S. A. (adiante designada apenas por PARPÚBLICA), de obrigações que tenham como activo subjacente acções representativas do capital social da EDP e com estas sejam susceptíveis de permuta ou reembolso, nos termos previstos no presente decreto-lei.2 - A PARPÚBLICA utiliza as acções reprivatizadas nos termos do presente decreto-lei para proceder à permuta ou ao reembolso das obrigações emitidas nos termos do artigo seguinte, devendo as acções não utilizadas para esse efeito ser posteriormente objecto de dispersão junto de investidores nacionais ou estrangeiros.
3 - A EDP ou a PARPÚBLICA requerem de imediato a admissão à negociação, da totalidade das acções referidas no número anterior, no mercado de cotações oficiais da Euronext Lisbon e, eventualmente, nos mercados regulamentados estrangeiros que venham a escolher.
Artigo 3.º
Emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso com acções
1 - A emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso com acções representativas do capital social da EDP (adiante designadas por obrigações) é realizada pela PARPÚBLICA, mediante venda directa dirigida a investidores institucionais nacionais ou estrangeiros.
2 - As obrigações conferem ao respectivo titular, designadamente, o direito a uma remuneração a título de juro e ao reembolso mediante pagamento em dinheiro ou entrega de um número determinável de acções representativas do capital social da EDP.
3 - A PARPÚBLICA pode requerer a admissão à negociação das obrigações no mercado de cotações oficiais da Euronext Lisbon e nos mercados regulamentados estrangeiros que venha a escolher.
Artigo 4.º
Regulamentação
1 - As condições finais e concretas das operações necessárias à concretização da alienação de acções, mediante a emissão de obrigações, e da eventual dispersão prevista no n.º 2 do artigo 2.º, a efectuar no âmbito da 7.ª fase do processo de reprivatização da EDP, são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.2 - A resolução referida no número anterior deve, designadamente:
a) Fixar os limites máximo e mínimo da quantidade total de acções a alienar na 7.ª fase do processo de reprivatização da EDP e o modo de fixação do respectivo preço de referência;
b) Aprovar o caderno de encargos que determine, em conformidade com o disposto no artigo anterior, as condições específicas a que deve obedecer a emissão de obrigações, designadamente os prazos e as condições de permuta ou reembolso e as regras aplicáveis às assembleias de obrigacionistas e ao respectivo representante comum.
3 - O Conselho de Ministros fixa ainda, mediante resolução, e de acordo com os critérios estabelecidos nos termos do número anterior, o preço mínimo de emissão das obrigações.
4 - A competência referida no número anterior pode ser delegada no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
Artigo 5.º
Delegação de competências
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de reprivatização prevista no presente decreto-lei.
Isenções de taxas e emolumentos
1 - Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os actos realizados em execução do disposto no presente decreto-lei, designadamente os registos e a admissão à negociação das acções representativas do capital social da EDP e das obrigações.2 - Para efeitos do pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou comissões que sejam legalmente devidos em função das operações envolvidas na emissão das obrigações, consideram-se como uma única transacção esta emissão e a subsequente entrega de acções em permuta ou para reembolso das obrigações, bem como a eventual colocação para dispersão junto de investidores nacionais ou estrangeiros, tal como previsto no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 7.º
Renegociação de emissão obrigacionista
1 - A PARPÚBLICA fica autorizada a proceder à renegociação das condições da emissão de obrigações aprovada pelo Decreto-Lei 209-A/2005, de 2 de Dezembro.
2 - A renegociação pode ser concretizada, designadamente, mediante a emissão de novas obrigações susceptíveis de subscrição em espécie, total ou parcialmente, através de entrega das obrigações mencionadas no número anterior.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, pode a PARPÚBLICA estabelecer diferentes termos e condições, nomeadamente, quanto à taxa de juro, ao prazo e valor de reembolso ou permuta, ou à quantidade de acções que constituam o activo subjacente.
4 - As condições finais resultantes da renegociação referida no n.º 1 são objecto de prévia aprovação pelo Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento do dever de dispersão previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 209-A/2005, de 2 de Dezembro, em relação às acções que constituam o activo subjacente das obrigações nele previstas, ou das novas obrigações resultantes da renegociação que venha a ser efectuada.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo.
Promulgado em 5 de Novembro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Novembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.