de 1 de Outubro
O Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 (PEC) prevê, no âmbito das Medidas de Correcção do Crescimento da Dívida Pública e do Endividamento, um programa de privatizações, nomeadamente no sector energético, que o Governo vem agora, parcialmente, concretizar.A opção do Governo tem presente que o programa de privatizações no sector empresarial do Estado contribui para a diminuição da dívida pública e, por conseguinte, dos encargos dessa dívida, o que se repercute positivamente no esforço de consolidação orçamental.
No Orçamento do Estado para 2010, o Governo fixou em 1200 milhões de euros a estimativa de obtenção de receitas de privatização, ou seja, o equivalente a 0,73 % do PIB.
Assim, em concretização do estabelecido no PEC, o Governo aprova a 8.ª fase de reprivatização do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A. (EDP), a qual se realiza mediante uma emissão pela PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S.
A. (PARPÚBLICA), de obrigações susceptíveis de permuta ou de reembolso com acções representativas de um máximo de 10 % do capital social da EDP.
Este modelo de reprivatização baseia-se, assim, na modalidade de alienação directa de acções a que se refere o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, e efectua-se por intermédio da emissão das referidas obrigações, que têm a natureza de um valor mobiliário estruturado análogo aos exchangeable bonds.
Tal como sucedeu em 2007, a opção por esta modalidade de reprivatização tem por objectivo conciliar o aprofundamento da dispersão das acções representativas do capital social da EDP com a preservação da estabilidade do seu núcleo accionista, conferindo ao accionista alienante a manutenção dos direitos inerentes à participação a alienar até ao termo do prazo das obrigações a emitir ou à respectiva dispersão junto de investidores, o que se configura especialmente relevante do ponto de vista estratégico e no contexto da evolução do sector energético a nível europeu.
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico definido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É aprovada a 8.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta (adiante designada por EDP), a qual é regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabeleçam as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.2 - A 8.ª fase do processo de reprivatização incide sobre acções representativas do capital social da EDP até um montante que não exceda 10 % do respectivo capital social.
Artigo 2.º
Processo de reprivatização
1 - A presente fase do processo de reprivatização da EDP é realizada na modalidade de venda directa e concretiza-se mediante a emissão, pela PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (designada por PARPÚBLICA), de obrigações que tenham como activo subjacente acções representativas do capital social da EDP e com estas sejam susceptíveis de permuta ou reembolso, nos termos previstos no presente decreto-lei.2 - A PARPÚBLICA utiliza as acções reprivatizadas nos termos do presente decreto-lei para proceder à permuta ou ao reembolso das obrigações emitidas nos termos do artigo seguinte, devendo as acções não utilizadas para esse efeito ser posteriormente objecto de dispersão junto de investidores nacionais ou estrangeiros.
3 - A EDP ou a PARPÚBLICA podem requerer a admissão à negociação da totalidade das acções referidas no número anterior no mercado de cotações oficiais da Euronext Lisbon e, eventualmente, nos mercados regulamentados estrangeiros que venham a escolher.
Artigo 3.º
Emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso com acções
1 - A emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso com acções representativas do capital social da EDP (adiante designadas por obrigações) é realizada pela PARPÚBLICA, mediante venda directa dirigida a investidores institucionais nacionais ou estrangeiros.
2 - As obrigações conferem ao respectivo titular, designadamente, o direito a uma remuneração a título de juro e ao reembolso mediante pagamento em dinheiro ou entrega de um número determinável de acções representativas do capital social da EDP.
3 - A PARPÚBLICA pode requerer a admissão à negociação das obrigações no mercado de cotações oficiais da Euronext Lisbon e nos mercados regulamentados estrangeiros que venha a escolher.
Artigo 4.º
Regulamentação
1 - As condições finais e concretas das operações necessárias à concretização da alienação de acções, mediante a emissão de obrigações, e da eventual dispersão prevista no n.º 2 do artigo 2.º, a efectuar no âmbito da 8.ª fase do processo de reprivatização da EDP, são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.2 - A resolução referida no número anterior deve, designadamente:
a) Fixar os limites máximo e mínimo da quantidade total de acções a alienar na 8.ª fase do processo de reprivatização da EDP e o modo de fixação do respectivo preço de referência;
b) Aprovar o caderno de encargos que determine, em conformidade com o disposto no artigo anterior, as condições específicas a que deve obedecer a emissão de obrigações, designadamente os prazos e as condições de permuta ou reembolso e as regras aplicáveis às assembleias de obrigacionistas e ao respectivo representante comum.
3 - O Conselho de Ministros fixa ainda, mediante resolução, e de acordo com os critérios estabelecidos nos termos do número anterior, o preço mínimo de emissão das obrigações.
4 - A competência referida no número anterior pode ser delegada no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
Artigo 5.º
Delegação de competências
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de reprivatização prevista no presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Isenções de taxas e emolumentos
1 - Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os actos realizados em execução do disposto no presente decreto-lei, designadamente os registos e a admissão à negociação das acções representativas do capital social da EDP e das obrigações.2 - Para efeitos do pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou comissões que sejam legalmente devidos em função das operações envolvidas na emissão das obrigações, consideram-se como uma única transacção esta emissão e a subsequente entrega de acções em permuta ou para reembolso das obrigações, bem como a eventual colocação para dispersão junto de investidores nacionais ou estrangeiros, tal como está previsto no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Sérgio Trigo Tavares Vasques.
Promulgado em 28 de Setembro de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Setembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.