Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2011
No âmbito da 8.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A. (EDP), aprovada pelo Decreto-Lei 106-A/2011, de 26 de Outubro, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 44-A/2011, de 8 de Novembro, a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA) entregou, no passado dia 13 de Dezembro de 2011, ao Governo Português, na pessoa do Ministro de Estado e das Finanças, o relatório fundamentado de apreciação de cada um dos proponentes que participaram na 2.ª fase do processo de alienação de acções objecto de venda directa de referência, representativas de um máximo de 21,35 % do capital social da EDP, bem como das respectivas propostas vinculativas, entregues no dia 9 de Dezembro de 2011, em conformidade com o Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 15377-A/2011, de 10 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Novembro.
O aludido relatório foi remetido na mesma data à comissão especial de acompanhamento da 8.ª fase do processo de reprivatização da EDP, criada pelo Despacho do Primeiro-Ministro n.º 16145/2011, de 22 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Novembro, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 44-A/2011, de 8 de Novembro.
Por sua vez, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 44-A/2011, de 8 de Novembro, a EDP pronunciou-se, também no passado dia 13 de Dezembro de 2011, quanto à adequação das aludidas propostas vinculativas aos interesses da sociedade, no que respeita aos projectos estratégicos a que se refere a alínea d) do artigo 5.º do citado caderno de encargos.
Finalmente, no dia 20 de Dezembro de 2011, a referida comissão especial de acompanhamento emitiu parecer a respeito da regularidade, imparcialidade e transparência do processo de alienação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 44-A/2011, de 8 de Novembro.
Após análise do relatório apresentado pela PARPÚBLICA, da audição da EDP e do parecer emitido pela comissão especial, verifica-se que a apreciação dos proponentes e das respectivas propostas vinculativas, em face dos critérios estabelecidos no artigo 5.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 44-A/2011, de 8 de Novembro, conduz à selecção imediata de um dos proponentes que adquira a totalidade do lote de acções objecto da venda directa de referência, atento o maior mérito da respectiva proposta.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 44-A/2011, de 8 de Novembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Seleccionar o proponente China Three Gorges Corporation para proceder à aquisição da totalidade das 780 633 782 acções, representativas de 21,35 % do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A. (EDP), que constituem objecto da venda directa de referência relativa à 8.ª fase do processo de privatização da EDP, atendendo ao maior mérito da respectiva proposta vinculativa em relação às demais propostas recebidas, à observância, em termos que satisfazem adequadamente o Governo, os critérios de selecção previstos no artigo 5.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 44-A/2011, de 8 de Novembro, e, em termos relativos, por se destacar das demais propostas pelas particulares condições apresentadas, em especial no que respeita ao maior preço vinculativo e demais condições financeiras que permitem uma adequada salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado, bem como ao compromisso de realizar um projecto estratégico para a EDP, o qual assenta num suporte financeiro significativo para o desenvolvimento e crescimento das actividades da mesma nos mercados nacional e internacional, e numa forte contribuição para o reforço da capacidade económico-financeira da empresa.
2 - Aprovar os instrumentos jurídicos a celebrar entre a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA) e o proponente China Three Gorges Corporation, seleccionado nos termos do número anterior, nomeadamente a minuta do acordo de venda directa de referência e respectivos anexos, a qual fica arquivada na Direcção-Geral do Tesouro e das Finanças.
3 - Solicitar à PARPÚBLICA que proceda ao envio para o proponente seleccionado das minutas dos instrumentos jurídicos aprovados nos termos do número anterior, para confirmação da respectiva aceitação, e à respectiva notificação para comprovar, até à data da celebração desses instrumentos, a realização do pagamento da prestação pecuniária fixada pelo Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 16670/2011, de 30 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Dezembro.
4 - Autorizar a PARPÚBLICA a celebrar com o proponente seleccionado nos termos do n.º 1 os instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 2, ficando os respectivos originais arquivados na sede da PARPÚBLICA.
5 - Estabelecer que, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 44-A/2011, de 8 de Novembro, as condições a que fique subordinada a produção de efeitos dos instrumentos jurídicos a celebrar pela PARPÚBLICA devem verificar-se até 30 de Junho de 2012, sendo o pagamento do preço da alienação efectuado nesse prazo, quanto à diferença em relação ao montante da prestação pecuniária inicial estabelecida pelo Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 16670/2011, de 30 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Dezembro.
6 - Determinar que as situações em que não é aplicável o regime de indisponibilidade das acções a alienar no âmbito da venda directa de referência a que se refere o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2011, de 7 de Dezembro, são as estabelecidas no acordo de venda directa de referência, cuja minuta é a referida no n.º 2.
7 - Determinar que todos os elementos informativos respeitantes à 8.ª fase do processo de reprivatização da EDP são colocados à disposição do Tribunal de Contas e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e arquivados na PARPÚBLICA, por um período de cinco anos.
8 - A presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Dezembro de 2011. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.