Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2011
O artigo 5.º do Decreto-Lei 106-A/2011, de 26 de Outubro, que aprova a 8.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A. (EDP), mediante venda directa de referência de acções representativas de um máximo de 21,35 % do capital social da EDP, determina que as acções adquiridas no âmbito dessa operação de reprivatização possam ficar sujeitas a um regime de indisponibilidade, por um prazo máximo de cinco anos a contar da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o investidor ou investidores que adquirem as aludidas acções. O n.º 2 do mesmo artigo prevê ainda que o Conselho de Ministros determine as situações em que as acções objecto da venda directa de referência ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade.
Em concretização do artigo 5.º do Decreto-Lei 106-A/2011, de 26 de Outubro, o artigo 21.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 44-A/2011, de 8 de Novembro, que estabelece os termos e condições da venda directa de referência prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 106-A/2011, de 26 de Outubro, veio determinar a sujeição das acções objecto da venda directa de referência ao aludido regime de indisponibilidade por um prazo compreendido entre um mínimo de três anos e um máximo de cinco anos, a fixar pelo Conselho de Ministros em momento anterior à data estabelecida para a apresentação das propostas vinculativas de aquisição da aludidas acções.
Atendendo a que, nos termos do despacho 15377-A/2011, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Novembro de 2011, o prazo para apresentação das referidas propostas vinculativas termina às 17 horas do próximo dia 9 de Dezembro de 2011, importa regular as situações em que as acções objecto da venda directa de referência ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade e o respectivo período de aplicação.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 106-A/2011, de 26 de Outubro, do artigo 21.º do caderno de encargos, anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 44-A/2011, de 8 de Novembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que o regime de indisponibilidade previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 106-A/2011, de 26 de Outubro, que aprova a 8.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A. (EDP), se aplica à totalidade das acções objecto da venda directa de referência, quanto a quaisquer situações relativas à sua transmissão ou oneração, parcial ou total, de forma directa ou indirecta, bem como no caso de celebração de negócios jurídicos relativos às acções a alienar na venda directa de referência que tenham por objecto a obrigação de exercício dos respectivos direitos de voto num certo sentido ou por interposta pessoa, com excepção das situações que venham a ser definidas nos instrumentos jurídicos, cujas minutas são aprovadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do caderno de encargos, anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 44-A/2011, de 8 de Novembro.
2 - Determinar que as acções a alienar por venda directa de referência no âmbito da 8.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP estão sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 106-A/2011, de 26 de Outubro, por um prazo de quatro anos.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Dezembro de 2011. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.