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Resolução do Conselho de Ministros 45-A/2011, de 10 de Novembro

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Sumário

Determina a admissão ou não admissão dos potenciais investidores de referência que procederam à apresentação de intenções de aquisição a participar nas subsequentes fases do processo de alienação das acções objecto de venda directa de referência no âmbito da 8.ª fase do processo de reprivatização da EDP - Energias de Portugal, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2011

O Decreto-Lei 106-A/2011, de 26 de Outubro, que aprova a 8.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A., prevê a alienação, mediante venda directa de referência, pela PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), de acções representativas de um máximo de 21,35 % do capital social da EDP, a um ou mais investidores que venham a tornar-se accionistas de referência.

O artigo 4.º do citado decreto-lei determina que o processo destinado à alienação das acções objecto da venda directa de referência pode ser organizado em diferentes fases, incluindo uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais investidores de referência, em relação à totalidade ou a uma parcela do lote máximo de acções a alienar, a qual não pode ser inferior a 5 % do capital social da EDP.

Em conformidade com a aludida disposição legal, de entre um conjunto de 17 potenciais investidores de referência que o Estado, através da PARPÚBLICA, convidou para procederem à apresentação de intenções de aquisição, foram confirmadas seis intenções de aquisição de uma parte ou da totalidade do lote de acções objecto da venda directa de referência.

Nos termos do despacho 15132-A/2011, de 8 de Novembro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Novembro de 2011, a PARPÚBLICA procedeu à apresentação de um relatório com a apreciação, nos termos dos critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 106-A/2011, de 26 de Outubro, das intenções de aquisição de parte ou da totalidade do lote de acções identificado no n.º 2 do artigo 2.º do citado diploma que foram por si recebidas.

De igual modo, procedeu-se à audição da EDP quanto à adequação dos projectos estratégicos constantes das intenções de aquisição apresentadas em relação aos interesses da sociedade, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 106-A/2011, de 26 de Outubro.

Neste contexto e atendendo aos elementos fornecidos, o Conselho de Ministros, ao abrigo da competência conferida pelo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 106-A/2011, de 26 de Outubro, determina, pela presente resolução, a admissão ou não admissão dos potenciais investidores de referência que procederam à apresentação de intenções de aquisição a participar nas subsequentes fases do processo de alienação das acções objecto de venda directa de referência no âmbito da 8.ª fase do processo de reprivatização da EDP - Energias de Portugal, S. A.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 106-A/2011, de 26 de Outubro, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que os seguintes potenciais investidores de referência que procederam à apresentação de intenções de aquisição ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 106-A/2011, de 26 de Outubro, sejam admitidos a participar nas subsequentes fases do processo de alienação das acções objecto da venda directa de referência prevista no artigo 3.º do aludido diploma:

a) Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRAS;

b) Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

c) China Three Gorges Corporation; e d) E.ON AG.

2 - Determinar que, em virtude da não observância, em termos satisfatórios, dos critérios de selecção previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 106-A/2011, de 26 de Outubro, conforme resulta do relatório previsto no despacho 15132-A/2011, de 8 de Novembro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Novembro de 2011, as seguintes entidades que apresentaram intenções de aquisição ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do referido decreto-lei não sejam admitidas a participar nas subsequentes fases do processo de alienação das acções objecto da venda directa de referência prevista no artigo 3.º do mesmo diploma:

a) Aditya Birla Management Corporation Private Limited; e b) Marubeni Europower Limited.

3 - A não admissão da Aditya Birla Management Corporation Private Limited tem por fundamento a não satisfação dos critérios legalmente definidos, nomeadamente quanto às condições de governo societário constantes da proposta apresentada, acrescido do facto dessas condições não terem reflexo adequado no preço indicativo proposto.

4 - A não admissão da Marubeni Europower Limited tem por fundamento, não obstante a apreciação positiva do preço indicativo proposto, a avaliação menos satisfatória quanto a todos os restantes critérios, designadamente o projecto estratégico para a sociedade, a promoção da concorrência e competitividade no sector energético e o desenvolvimento da economia nacional.

5 - Autorizar a PARPÚBLICA a dirigir convites a cada um dos potenciais investidores de referência identificados no n.º 1 da presente resolução para procederem à apresentação de propostas vinculativas de aquisição de parte ou da totalidade das acções objecto da venda directa de referência, em conformidade com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 44-A/2011, de 8 de Novembro, que aprova o processo e condições aplicáveis à realização da aludida venda directa de referência.

6 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Novembro de 2011. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/10/plain-287637.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287637.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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