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Parecer 448/2000, de 22 de Abril

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Texto do documento

Parecer 448/2000. - Inscrição na Caixa Geral de Aposentações - Aposentação - Presidente de câmara municipal - Exercício de funções - Segurança social.

1.ª A inscrição na Caixa Geral de Aposentações (e no Montepio dos Servidores do Estado) é obrigatória para todos os funcionários ou agentes que exerçam funções com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos da administração central, regional e local, incluindo federações ou associações de municípios, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público, e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota (artigo 1.º do Estatuto da Aposentação).

2.ª É, também, obrigatória a inscrição na Caixa Geral de Aposentações de titular de cargo político a quem, por força de lei especial anterior ao exercício de funções, for conferido tal direito (artigo 2.º do Estatuto da Aposentação).

3.ª O artigo 13.º, n.º 1, da Lei 29/87, de 30 de Junho, que confere aos eleitos locais em regime de permanência o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, compreende-se na ressalva do artigo 2.º do referido Estatuto para os efeitos da aplicação do seu artigo 1.º

4.ª A inscrição na Caixa Geral de Aposentações de eleito local não está subordinada aos limites previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da Aposentação.

5.ª Verificados os pressupostos objectivos e subjectivos referidos nas conclusões anteriores, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações é obrigatória, independentemente de um juízo de prognose que nesse momento o interessado formule quanto a eventual opção no domínio da possibilidade prevista no artigo 80.º do Estatuto da Aposentação.

6.ª O presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, que como aposentado exerce esse cargo, deve ser obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações.

Sr. Secretário de Estado do Orçamento:

Excelência:

I - A Caixa Geral de Aposentações (CGA) apresentou (ver nota 1) a V. Ex.ª a necessidade de audição deste Conselho Consultivo quanto à seguinte questão:

"É obrigatória a inscrição na CGA de um subscritor que, após ser aposentado com a pensão por inteiro, com base em 36 anos de serviço, volta a exercer funções públicas ou funções a que é inerente a inscrição na CGA?"

Tendo-se V. Ex.ª dignado concordar com a sugestão, cumpre emitir parecer.

II - 1 - Conheçamos antes de mais as razões da divergência que opõe a CGA à Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, tal como emergem da documentação junta (ver nota 2).

Está em causa o desconto de quota para a CGA de um aposentado a exercer funções de presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.

A CGA sustenta, com fundamento no disposto nos artigos 1.º, 4.º e 80.º do Estatuto da Aposentação, ser devido o pagamento de quota para aposentação e pensão de previdência sobre o vencimento auferido por aposentado que volta a exercer funções públicas ou funções a que é inerente a inscrição na CGA, mesmo nos casos em que a pensão tenha sido atribuída por inteiro.

Contrapõe a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, e por isso contesta o pagamento, argumentando que a inscrição na CGA e o correlativo pagamento de quotas não traduzem qualquer contrapartida em termos de melhoria da pensão do aposentado, configurando essa exigência uma situação de enriquecimento sem causa.

2 - A metodologia a seguir na dilucidação da questão (ver nota 3) supõe o exame dos textos legais que preconizam o universo dos sujeitos passivos abrangidos pelo dever de contribuir, e se nele se encontram os aposentados em exercício de funções de presidente de câmara municipal.

2.1 - Dispõe o artigo 1.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação) (ver nota 4), sob a epígrafe "Direito de inscrição":

"1 - São obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações [...] os funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, exerçam funções com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos da administração central, local e regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público, e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota, nos termos do artigo 6.º

2 - O disposto no número anterior não é aplicável:

a) Aos que se obrigam a prestar a qualquer entidade pública certo resultado do seu trabalho desempenhado com autonomia e prévia estipulação de remuneração;

b) Aos que devam ser aposentados por entidades diferentes da Caixa."

Decorre da norma transcrita (ver nota 5) que a investidura em lugar que atribua a qualidade de funcionário ou de agente em regime de direito público determina, em princípio, o direito-dever de ser inscrito como subscritor da CGA. Verificada a inscrição, o funcionário ou agente obtém a qualidade de subscritor da Caixa, inserindo-se nesta situação jurídica, que lhe atribui o direito de vir a ser aposentado logo que reúna os requisitos exigidos (direito de exercício diferido para o futuro) e o constitui no dever do pagamento das respectivas quotas (ver nota 6).

Comentando este artigo na versão originária, referia Simões de Oliveira (ver nota 7):

"O artigo não distingue entre quaisquer modos de vinculação do servidor à função que exerce, para abranger a generalidade das situações. Não importa, assim, que o servidor tenha provimento no cargo, por meio de nomeação vitalícia ou temporária ou de comissão ou requisição, ou por contrato de provimento, ou tenha assalariamento (permanente ou eventual) ou contrato de prestação de serviços (sem prejuízo do n.º 2), que tenha designação interina, provisória ou definitiva, que esteja nos quadros permanentes, nos quadros eventuais ou fora dos quadros, que trabalhe em tempo completo ou em tempo parcial, que sirva em regime de contrato administrativo (v. Código Administrativo, artigo 815.º, § 2.º) ou de contrato de direito privado, seja contrato de trabalho (v. Código Civil, artigo 1152.º) seja de prestação de serviço (v. Código Civil, artigo 1154.º), se se houver firmado, com esta designação, contrato fora dos casos que o n.º 2 exclui."

Por isso, referia-se no parecer 27/90 (ver nota 8), só os trabalhadores autónomos - sem qualquer subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos - não deviam ser inscritos na Caixa.

A inscrição na CGA determina, por outro lado, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março (na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-B/79, de 25 de Junho), a obrigatoriedade de inscrição no Montepio dos Servidores do Estado.

2.2 - Com a compreensão antes aludida, em que se circunscreve aos funcionários e agentes o direito de inscrição na Caixa, ser-se-ia levado a crer dele serem excluídos os titulares de cargo de presidente de câmara, por como tal não partilharem daquela qualidade.

A doutrina era expressa em considerar exceptuados de subscritores da Caixa, por não se enquadrarem na categoria de funcionário administrativo (ver nota 9), os agentes políticos e titulares de órgãos das autarquias, como os presidentes e vice-presidentes das câmaras, regedores e membros dos conselhos municipais e de distrito ou das juntas de freguesia e distritais, salvo o que se preceitua no artigo 2.º do Estatuto da Aposentação (ver nota 10).

Esta norma - artigo 2.º - prescreve que o disposto no artigo 1.º não prejudica o direito de inscrição atribuído por lei especial ao exercício de quaisquer funções.

Com esta disposição pretende-se - afirma Simões de Oliveira - não apenas manter a inscrição dos indivíduos já inscritos na Caixa ao abrigo do regime legal precedente mas também conservar no futuro este mesmo regime legal para todos os que estejam ou venham a estar nas respectivas condições (ver nota 11).

A ressalva constante da norma em apreço visa acautelar o direito de inscrição conferido por norma especial anterior ao exercício de funções, figurando entre os cargos por ela considerados os de presidente e de vice-presidente de câmaras municipais que percebam ordenado, nos termos do § 5.º do artigo 74.º do Código Administrativo (ver nota 12), na redacção do Decreto-Lei 49 268, de 26 de Setembro de 1969 (ver nota 13).

Este parágrafo garantia o direito à aposentação dos titulares dos cargos camarários, para o que eram inscritos na CGA nas condições prescritas para os funcionários que exerciam cargos de comissão de Estado.

O artigo 74.º do Código Administrativo veio a ser revogado pela Lei 44/77, de 23 de Junho, que, por sua vez, foi revogada pela Lei 29/87, de 30 de Junho (ver nota 14), relativa ao Estatuto dos Eleitos Locais, em cujo artigo 13.º, com a epígrafe "Segurança social", se estabelece:

"1 - Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, se não optarem pelo regime da sua actividade profissional.

2 - Sempre que ocorra a opção prevista no número anterior, compete às respectivas câmaras municipais satisfazer os encargos que seriam da entidade patronal.

3 - Sempre que o eleito local opte pelo regime da Caixa Geral de Aposentações, deverão, se for caso disso, ser efectuadas as respectivas transferências de valores de outras instituições de previdência ou de segurança social para onde hajam sido pagas as correspondentes contribuições." (ver nota 15)

Este normativo é complementado com o preceituado no artigo 18.º

O tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência é contado para os efeitos de aposentação ou reforma a dobrar como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou à entidade patronal, até ao limite de 20 anos, desde que sejam cumpridos 6 anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções (n.º 1).

Mas o tempo de serviço por eles efectivamente prestado para além de 10 anos é contado, para aquele efeito, só em singelo (n.º 2).

Os eleitos locais que beneficiem do referido regime têm de fazer, junto da entidade competente, os descontos correspondentes (n.º 3).

Tendo exercido as funções em regime de permanência, poderão os eleitos locais, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, requerer a aposentação ou a reforma, desde que hajam cumprido, no mínimo, 6 anos seguidos ou interpolados no desempenho daquelas funções e que, em acumulação com o exercício das respectivas actividades profissionais, contem mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço, ou perfaçam 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade (n.º 4).

Para a verificação das condições estabelecidas no n.º 3, ter-se-á em conta o exercício de actividades profissionais posteriores à cessação do mandato dos eleitos locais, reportando-se o cálculo da aposentação aos descontos feitos à data do facto determinante da aposentação ou reforma (n.º 5) (ver nota 16).

2.3 - O Conselho Consultivo já teve ensejo de apreciar o sentido e alcance do artigo 13.º antes transcrito no parecer 27/90, atrás referido (ver nota 17).

Considerou-se então:

"Resulta claramente dos elementos recolhidos [trabalhos preparatórios da Lei 29/87] que com a Lei 29/87 houve a intenção de estabelecer um completo estatuto (regime jurídico) aplicável a todos os eleitos locais - cf. o artigo 5.º, n.º 1 -, conferindo-lhes 'um conjunto de novos e importantes direitos, tais como o direito a segurança social, [...] contagem de tempo de serviço a dobrar para efeitos de reforma', direitos que só poderão sofrer as restrições impostas na lei.

Relativamente à segurança social (artigo 13.º) - matéria em que se inserem as normas dos questionados artigos 18.º e 19.º -, aquela disposição, na sequência do disposto nos artigos 1.º e 5.º, n.os 1 e 2, não pode deixar de abranger (beneficiar) todos os eleitos locais em regime de permanência(ver nota x) (ver nota 18), muito embora contenha expressões que, noutro contexto, poderiam levar a concluir pela sua exclusiva aplicação aos eleitos que viessem exercendo uma actividade profissional nos quadros do Estado ou de qualquer empresa.

Isto é, o referido artigo 13.º, à semelhança do revogado § 5.º do artigo 74.º do Código Administrativo, implica (determina) a inscrição na Caixa Geral de Aposentações de todos os eleitos locais em regime de permanência (cf. o artigo 2.º, n.º 1) que aí ainda (ou já) não estejam inscritos e não optem por outro regime de segurança social.

A esses eleitos, tratando-se de 'aposentados' do Estado, é, pois, em princípio, aplicável o regime da Caixa Geral da Aposentações (n.os 1 e 3 desse artigo 13.º), o que implica uma nova inscrição nessa instituição de previdência."

A conclusão extraída de que a investidura de aposentado em cargo electivo das autarquias locais implica a inscrição obrigatória na CGA mantém inteira justificação, não tendo ocorrido alterações que imponham solução diversa.

Com efeito, as alterações de que o artigo 13.º foi objecto não modificaram os termos em que o direito era concedido, limitando-se a complementar os procedimentos a observar nos casos em que o eleito local, no exercício do seu direito, opta pelo regime da CGA (ver nota 19).

3 - No entanto, o direito à inscrição na CGA consente limites.

O artigo 4.º do Estatuto da Aposentação (ver nota 20), sob a epígrafe "Idade máxima", preceitua:

"1 - A idade máxima para a inscrição na Caixa será a que corresponda à possibilidade de o subscritor perfazer o mínimo de cinco anos de serviço até atingir o limite de idade fixado por lei para o exercício do respectivo cargo. (ver nota 21)

2 - Considerar-se-á também no mínimo a que se refere o n.º 1 o tempo de serviço que deva ser contado nos termos do capítulo seguinte ou a inscrição obrigatória como beneficiário de instituição de previdência social destinada à protecção na velhice.

3 - Quando o cargo for exercido em regime de tempo parcial, será este considerado, só para os efeitos de inscrição na Caixa, como tempo completo."

Introduz-se, por via desta norma, uma restrição à inscrição como subscritor da CGA. Após a investidura em determinado cargo, como funcionário ou agente em regime de direito público, ocorre obrigatoriamente a inscrição na CGA, salvo se não for possível perfazer o período de garantia mínimo de cinco anos até atingir o limite de idade estabelecido na lei para o exercício do lugar.

Considerando o limite máximo de idade de 70 anos estabelecido na lei como regra geral para o exercício de funções públicas (ver nota 22), decorre, por conjugação com a norma em apreço, que, em princípio, só até aos 65 anos pode haver lugar à inscrição na CGA.

3.1 - Este corpo consultivo já teve o ensejo de estudar as razões que justificam a introdução do limite à inscrição, enunciado no n.º 1 do artigo 4.º, tendo-o feito nestes termos (ver nota 23):

"Porquê a estipulação de um limite etário para inscrição na Caixa Geral de Aposentações, nos termos fluidos que ressaltam do n.º 1?

Segundo o artigo 35.º do Estatuto, o direito de aposentação depende, em princípio, da qualidade de subscritor e, portanto, do direito de inscrição definido basicamente no artigo 1.º

Trata-se efectivamente de um direito ou poder jurídico, pela possibilidade de concretizar a aposentação, e facultando, por isso, ao servidor requerer a inscrição e defendê-la em recurso (artigos 23.º, n.º 2, e 103.º), sem prejuízo, porém, da sua realização oficiosa pelos serviços (artigo 3.º) e da sua obrigatoriedade para os interessados nas condições legais (ver nota x1).

Anteriormente a 1972, a idade máxima para a primeira inscrição na Caixa estava fixada, conforme o artigo 2.º do Decreto-Lei 36 610, de 24 de Novembro de 1947, em 55 anos (ver nota x2), possibilitando cumprir o tempo mínimo de 15 anos de serviço requerido para a aposentação antes de ser atingido o limite de idade de 70 anos para o exercício de funções públicas, estabelecido no artigo 1.º do Decreto 16 563, de 5 de Março de 1929.

Assim se pretendia evitar uma inscrição inútil, que não conferiria direito a aposentação.

No entanto, a lei anterior balizara-se pelo limite de idade geral de 70 anos, de modo que o objectivo pretendido não era conseguido nas hipóteses em que leis especiais estipulavam diferentes limites de idade para certos cargos ou situações.

Por isso desprezou o Estatuto de 1972 o limite fixo de idade para a inscrição, fazendo-o coincidir, em cada caso, com o número de anos máximo para o exercício do cargo menos 15 (ver nota x3) - hoje, 5 anos.

Em suma, transpondo os subsídios antecedentes para a versão actual do Estatuto da Aposentação.

O artigo 4.º, n.º 1, condiciona a inscrição na Caixa à possibilidade 'de o subscritor perfazer o mínimo de cinco anos de serviço até atingir o limite de idade fixado por lei para o exercício do respectivo cargo', justamente porque a aposentação depende da inscrição e da inerente qualidade de subscritor e, ainda - no caso de aposentação ordinária -, da prestação de pelo menos cinco anos de serviço (artigo 37.º, n.º 2).

Se fosse admitida a inscrição ao servidor que não tivesse ao seu alcance a satisfação deste prazo, não poderia a aposentação ser concedida, revelando-se o acto perfeitamente inútil no seu escopo funcional.

Ou seja, a lei - o artigo 37.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação -, por razões que não interessa aqui aprofundar, mas se relacionam decerto com a garantia de um mínimo de estabilidade no exercício da função e de um mínimo de reintegração do fundo subvencionador na perspectiva da concessão de certa pensão mensal vitalícia, exige um período de cinco anos de serviço, pelo menos, para que o direito de aposentação possa ser efectivado.

Consequentemente, a própria inscrição, pressuposto elementar desse direito, há-de estar sujeita ao mesmo requisito - artigo 4.º, n.º 1, do aludido Estatuto.

Uma providência, portanto - já se ponderou neste Conselho (ver nota x4) -, destinada, de certo ângulo, a beneficiar o servidor, evitando-lhe o desconto de quotas para uma aposentação que jamais lhe seria concedida."

E no parecer 113/90 o Conselho afirmaria que a inscrição na CGA está, porém, subordinada ao limite de idade máximo, que será o que corresponda à possibilidade de o subscritor perfazer o mínimo de cinco anos de serviço até atingir o limite de idade fixado para o exercício do respectivo cargo (ver nota 24).

No entanto as soluções encontradas foram consideradas no contexto da função pública, devendo indagar-se se ocorrem especialidades quando o candidato a subscritor é um eleito local.

3.2 - O artigo 4.º, n.º 1, parte final, apela ao limite de idade fixado na lei para o exercício do respectivo cargo.

Como se referiu, o Estatuto da Aposentação não é directamente aplicável aos eleitos locais, nem aos outros titulares de cargos políticos, mas tão-só a "funcionários e agentes" sob a direcção dos órgãos da administração central, regional e local.

O Estatuto da Aposentação supõe uma perspectiva de trabalho de indefinida duração, o que se não coaduna com a actividade através do mandato autárquico, atendendo à precariedade do seu cargo (artigos 239.º da CRP e 220.º da LEOAL).

A aposentação que o Estatuto da Aposentação prevê é, essencialmente, um instituto de previdência ou de segurança social de quem trabalhe por conta de outrem na função pública.

O limite de idade referido no n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da Aposentação conexiona-se com o cargo ou a situação que o funcionário ou agente se encontra a exercer, assim lhe sendo aplicável o limite que a lei fixar para esse cargo ou situação ou, na falta de lei especial, o limite geral de 70 anos, fixado no artigo 1.º do Decreto 16 563, de 5 de Março de 1929.

Mas o exercício do cargo de presidente de câmara não está sujeito a limite de idade, como se verá.

A Constituição da República, no que se reporta a presidente de câmara, preceitua, no artigo 239.º, n.º 3, que o órgão executivo colegial é composto por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, explicitando a Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (LEOAL), a capacidade eleitoral, activa e passiva, dos cidadãos e a duração do mandato dos titulares eleitos.

Nos termos desta lei, que consagra um princípio de coincidência entre a capacidade eleitoral activa e passiva, determina-se que têm capacidade eleitoral passiva os cidadãos portugueses eleitores [n.º 1, alínea a), do artigo 5.º da LEOAL (ver nota 25)] que não sofram de qualquer das inelegibilidades previstas na lei, considerando-se cidadãos eleitores os cidadãos com mais de 18 anos que sejam cidadãos portugueses ou cidadãos não nacionais que reúnam os requisitos previstos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) a d), do mesmo diploma legal.

Assim, podem candidatar-se aos cargos de eleito local os cidadãos nacionais ou não nacionais com capacidade eleitoral activa, ou seja, maiores de 18 anos, não feridos de qualquer inelegibilidade.

Decorre do exposto que o único limite legal previsto na lei é o limite de idade mínima de 18 anos, antes da qual os cidadãos se encontram feridos de incapacidade eleitoral activa e passiva.

Pelo contrário, não se prevendo na lei nenhum limite de idade máximo a partir do qual os cidadãos não gozem de capacidade eleitoral activa ou passiva, impõe-se concluir que esse factor não é obstáculo a que qualquer cidadão, ainda que de idade superior a 65 anos, se apresente ao sufrágio popular, designadamente para o cargo de presidente de câmara.

Por outro lado, os cargos são exercidos enquanto durar o mandato que lhes foi confiado (ver nota 26), em regra quatro anos - artigo 220.º da LEOAL.

A lei não impede que o candidato eleito venha a recandidatar-se e seja reeleito por tantas vezes quantas as que os eleitores o escolherem como candidato mais votado.

Além disso, o Estatuto concede aos eleitos locais em regime de permanência o direito à segurança social, materializado no regime mais favorável do funcionalismo público, se não optarem pelo regime da sua actividade profissional [artigos 5.º, n.os 1, alínea e), e 2, e 13.º, n.º 1].

Do exame das disposições analisadas decorre que os eleitos locais, ao contrário dos funcionários ou agentes, não estão feridos de qualquer restrição de idade máxima para o exercício dos cargos, os quais são exercidos pelo período do mandato, em regra de quatro anos, e, por outro lado, beneficiam do regime de segurança social do funcionalismo público, salvo se fizerem opção do regime da sua actividade profissional.

Em que medida é que estas características influem no regime previsto no artigo 4.º do Estatuto da Aposentação é o que se cuidará de analisar.

A doutrina considera que "não é possível a inscrição de antigo servidor que, sem aposentação, haja atingido o limite de idade de 70 anos" (ver nota 27). Todavia, logo acrescenta: "se o servidor não estiver sujeito a limite de idade [...], não perde o direito de inscrição em qualquer idade".

Ou seja, admite-se que a regra dos limites previstos no n.º 1 do artigo 4.º consente excepções.

O Estatuto dos Eleitos Locais mal se conforma à previsão do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da Aposentação.

A atribuição do direito de inscrição ao eleito local não está associada a qualquer período de garantia, como acontece para os funcionários ou agentes, seja porque o exercício de funções cessa no termo do mandato para que o titular foi eleito e aquele é sempre inferior a cinco anos seja porque não se encontra estabelecido nenhum limite legal de idade máximo para a eleição para presidente de câmara.

A solução encontrada é a que melhor se compagina com o regime protectivo consagrado no Estatuto dos Eleitos Locais, permitindo aos eleitos locais, independentemente da idade, vir a beneficiarem de uma pensão pelo exercício do cargo. A vedar-se a inscrição a titulares com idade superior a 65 anos, introduzir-se-ia na norma do artigo 4.º uma restrição que a mesma não comporta, além de contender com o regime de maior protecção que o legislador quis conferir aos eleitos locais.

Adiante (ponto IV.1), retomar-se-á esta matéria.

4 - Adquirida a qualidade de subscritor, consequente à inscrição na CGA, recai sobre aquele o dever de pagar a quota que, no caso, for devida (ver nota 28), a qual incide sobre os ordenados, salários, gratificações, emolumentos e outras retribuições certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos, sendo isentos de quota os abonos provenientes de participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, trabalho extraordinário e simples inerências, bem como todos os abonos que não possam influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação - artigo 6.º, n.os 1 e 2, do Estatuto da Aposentação.

5 - Das normas do Estatuto da Aposentação consideradas como relevantes para a solução da questão apreciar-se-á, por último, o artigo 80.º, apresentado sob a epígrafe "Nova aposentação e revisão da pensão" (ver nota 29):

"1 - Se o aposentado, quer pelas províncias ultramarinas quer pela Caixa, tiver direito de inscrição nesta última pelo novo cargo que lhe seja permitido exercer, poderá optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestar, salvo nos casos em que lei especial permita a acumulação de pensões.

2 - Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação.

3 - Nos casos em que o aposentado opte por manter a primeira aposentação, haverá lugar à divisão da pensão respectiva, a qual só pode ser requerida depois da cessação de funções a título definitivo e é devida a partir do dia 1 do mês imediato ao da apresentação do pedido.

4 - O montante da pensão a que se refere o número anterior é igual à pensão auferida à data do requerimento multiplicada pelo factor resultante da divisão de todo o tempo de serviço prestado, até ao limite máximo de 36 anos, pelo tempo de serviço contado no cálculo da pensão inicial."

Anotando esta disposição, na sua versão originária, Simões de Oliveira pronunciava-se assim (ver nota 30):

"O presente artigo prevê o caso de ao aposentado (incluindo o beneficiário da pensão de aposentação pelo ultramar) ser permitido exercer um cargo que dê o direito de subscritor da Caixa, nos termos dos artigos 1.º e 2.º, desde que ainda esteja em idade de inscrição ao abrigo do artigo 4.º (v. o caso do artigo 22.º, n.º 2). Pagará então quota para a Caixa sobre a remuneração total que, segundo a lei, compete ao novo cargo (v. a anotação II ao artigo 5.º).

Se esta inscrição se mantiver de modo a perfazer-se o mínimo de 15 anos de serviço ou se ocorrer acidente de serviço ou facto equiparado que permita a aposentação antes desse limite, poderá o interessado optar por uma nova aposentação pelo novo cargo, renunciando assim à situação de aposentação em que anteriormente se encontrava e à respectiva pensão. Este regime relativo aos aposentados é inteiramente aplicável aos beneficiários de pensão de invalidez, nos termos do artigo 131.º

Para o cômputo da nova pensão, é inteiramente irrelevante todo e qualquer tempo de serviço anterior à primeira aposentação, haja efectivamente influído ou não na pensão fixada e tenha constado ou não do respectivo processo."

4.1 - Apreciando a situação de aposentados pela CGA a desempenhar as funções de eleitos locais, o Conselho Consultivo concluiu (ver nota 31):

"4 - Os aposentados, reformados ou reservistas podem desempenhar as funções de eleitos locais em qualquer dos regimes previstos na Lei 29/87.

5 - Os aposentados pela Caixa Geral de Aposentações que exerçam funções de eleitos locais em regime de permanência beneficiam, como os demais eleitos, do regime constante do artigo 13.º da Lei 29/87, podendo vir a optar pela aposentação correspondente ao novo cargo, nos termos do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro)."

A solução consagrada reafirma a doutrina deste Conselho, adoptada em 1980 (ver nota 32), que considerou, por um lado, ser compatível a situação de aposentado com o exercício dos cargos de presidente de câmara, de comissão administrativa ou de vereador em regime de permanência e, por outro, que à pensão acumulavam os subsídios previstos no artigo 2.º da Lei 44/77, de 23 de Junho, para os titulares de cargos municipais.

Na argumentação usada, considerava-se que os autarcas em causa não se mostravam abrangidos pela previsão dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, nos seguintes termos: "No caso vertente, do que se trata é de verdadeiros direitos políticos (que a Constituição erigiu em direitos fundamentais e que, por isso, só podem ser restringidos nos casos expressamente nela previstos - cf. o artigo 18.º), que se não confundem com as funções públicas a que se reporta o citado artigo 78.º, as quais pressupõem uma relação jurídica de trabalho, de serviço ou de emprego."

4.2 - E a natureza política do cargo é expressamente assumida na Lei 64/93, de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (ver nota 33).

De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º, esta lei visou regular "o regime do exercício de funções pelos titulares de órgãos de soberania e por titulares de outros cargos políticos". Nos termos da alínea h) do artigo 2.º, para os efeitos da lei em questão, são considerados titulares de cargos políticos, de entre outras personalidades, o presidente e o vereador a tempo inteiro das câmaras municipais.

Também a Lei 34/87, de 16 de Julho, relativa à responsabilidade penal dos titulares de cargos políticos, considera, na alínea i) do artigo 3.º, e para os efeitos dessa lei, como titular de cargos políticos o de membro de órgão representativo de autarquia local.

A nova redacção do aludido artigo 80.º do Estatuto da Aposentação, resultante da modificação operada em 1993, com a introdução dos actuais n.os 3 e 4 (ver nota 34), que estabelecem parâmetros relativos à revisão da aposentação, não altera as conclusões alcançadas naqueles pareceres: os aposentados podem exercer funções de eleitos locais e podem vir a optar pela aposentação correspondente ao novo cargo.

Esta parece ser a solução genericamente aceite pela doutrina (ver nota 35) quando, analisando embora a contagem do tempo de serviço, afirma: "[...], mesmo os aposentados pela Caixa Geral de Aposentações que exerçam as funções de eleitos locais em regime de permanência beneficiam como os demais da contagem de tempo de serviço bonificado, podendo vir a optar pela aposentação correspondente ao novo cargo, nos termos do próprio Estatuto da Aposentação (artigo 80.º)."

Noutro plano, ter-se-á presente que, quanto à restrição constante do n.º 2 do artigo 80.º, segundo o qual o tempo de serviço anterior à primeira aposentação não será de considerar para cômputo de nova pensão, o Tribunal Constitucional já o julgou inconstitucional (ver nota 36), por violação do artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República, por entender que o preceito constitucional introduzido na revisão de 1989 visou promover o aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, independentemente do sistema de segurança social a que ele tenha aderido. Neste sentido, o princípio constitucional do aproveitamento total do tempo de trabalho para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez representa um benefício para quem, sendo aposentado, volta a exercer funções que implicam a inscrição na CGA.

III - 1 - Interessa confrontar se as respostas antes encontradas colidem ou se se harmonizam com o sistema de solidariedade e de segurança social vigente.

A Constituição da República consagra, no quadro do capítulo II do título III, relativo aos direitos e deveres sociais, o direito à segurança social e solidariedade, no artigo 63.º (ver nota 37).

O texto constitucional estabelece que todos têm direito à segurança social (n.º 1), destinando-se o sistema de segurança social a proteger os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (n.º 3), contribuindo todo o tempo de trabalho, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado (n.º 4).

O mesmo preceito, no n.º 2, preceitua que ao Estado incumbe subsidiar o sistema de segurança social, o que significa, de acordo com Vital Moreira e Gomes Canotilho (ver nota 38), "por um lado, que a segurança social é, também, directamente um encargo do Estado, a ser suportado pelo respectivo Orçamento; por outro lado, porém, a segurança social não depende apenas do financiamento público directo mas sim também (ou sobretudo) das contribuições dos respectivos beneficiários".

A Lei 17/2000, de 8 de Agosto (ver nota 39), aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, definindo, no âmbito do instituído na Constituição da República Portuguesa, as bases gerais em que assenta o sistema público de solidariedade social (artigo 1.º), com revogação do anterior diploma sobre a matéria - Lei 28/84, de 14 de Agosto (artigo 118.º, n.º 1).

São princípios gerais e estruturantes do sistema os princípios da universalidade, da qualidade, da equidade social, da diferenciação positiva, da solidariedade (ver nota 40), da inserção social, da conservação dos direitos adquiridos e em formação, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da garantia judiciária, da unidade, da eficiência, da descentralização, da participação e da informação (artigo 4.º).

O princípio da solidariedade (ver nota 41) consiste na responsabilidade colectiva dos cidadãos entre si, no plano nacional, laboral e intergeracional, na realização das finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento (ver nota 42), nos termos da lei (artigo 9.º).

O sistema de solidariedade e segurança social é o conjunto estruturado de regimes normativos e meios operacionais para realizar os objectivos de protecção social, competindo ao Estado garantir a boa administração do sistema público, bem como a fiscalização e supervisão dos sistemas complementares (artigo 22.º).

O sistema de solidariedade e segurança social engloba o subsistema de protecção social de cidadania, o subsistema de protecção à família e o subsistema previdencial (artigo 23.º).

O subsistema previdencial - único a que para o caso releva atender - tem por objectivo essencial compensar a perda ou redução de rendimentos da actividade profissional quando ocorram as eventualidades legalmente previstas (artigo 47.º), assim enumeradas no artigo 49.º, n.º 1: doença; maternidade, paternidade e adopção; desemprego; acidentes de trabalho e doenças profissionais; invalidez; velhice e morte (ver nota 43). No âmbito do subsistema previdencial - preceitua o artigo 48.º -, são obrigatoriamente abrangidos, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem e os independentes (n.º 1), podendo aderir facultativamente, nos termos previstos na lei, as pessoas que não exerçam actividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior (n.º 2).

O subsistema previdencial tem por base a obrigação legal de contribuir (artigo 50.º) e abrange os regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes e os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo [n.º 2 do] artigo 48.º (artigo 51.º).

As condições gerais de acesso à protecção social conferida pelos regimes de segurança social são a inscrição no sistema e o cumprimento das obrigações contributivas dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras (artigo 52.º).

Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social (artigo 61.º, n.º 1), sendo estas responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das cotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas cotizações (artigo 62.º).

Sobre as formas de financiamento, preceitua o n.º 1 do artigo 82.º que a protecção garantida no âmbito dos regimes de segurança social é financiada de forma tripartida, através de cotizações dos trabalhadores, de contribuições das entidades empregadoras e da consignação de receitas fiscais, explicitando o artigo 84.º, relativo às fontes de financiamento, que são receitas do sistema, de entre outras legalmente previstas, as seguintes: as cotizações dos beneficiários; as contribuições das entidades empregadoras; as transferências do Estado e de outras entidades públicas; as receitas fiscais legalmente previstas; os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património do Estado consignados ao reforço das reservas de capitalização; o produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos; o produto de sanções pecuniárias; as transferências de organismos estrangeiros e o produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano, tendo em vista a correcção do subfinanciamento por incumprimento da Lei 28/84, de 14 de Agosto.

Por último, nesta recensão sobre o sistema de solidariedade e de segurança social, o artigo 110.º preceitua que os regimes de protecção social da função pública deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações.

1.1 - Da caracterização do sistema de segurança social que se deixou desenhado, cujos princípios são aplicáveis tanto aos destinatários da actividade privada como da função pública, interessa destacar alguns dos seus traços mais característicos, especialmente recortados do sistema previdencial, com préstimo para confortar a resposta à consulta.

Desde logo, quanto aos princípios enformadores, é mister destacar os princípios da universalidade e da solidariedade, inscritos no artigo 4.º e definidos, respectivamente, nos artigos 5.º e 9.º, antes mencionados.

O princípio da universalidade define-se como o acesso de todos os cidadãos à protecção social assegurada pelo sistema, tal como se prevê na lei, e pelo princípio da solidariedade se afirma que a prossecução das finalidades do sistema de segurança social supõe uma responsabilidade colectiva dos cidadãos entre si, no plano nacional, laboral e intergeracional, com o concurso do Estado no seu financiamento.

O sistema de solidariedade nacional e intergeracional é "baseado na relação que se estabelece, ao longo de uma vida de trabalho, entre os descontos e as contribuições de cada um e as correspondentes contrapartidas que tem direito a receber enquanto prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho, em situação de reforma de invalidez, de doença ou de desemprego" (ver nota 44).

A segurança social é um sistema complexo que compreende tanto a previdência como a assistência social, desenvolvendo a previdência social uma função específica de tutela dos trabalhadores, limitada quer nos indivíduos quer nos eventos abrangidos, e a assistência social desempenha uma função genérica de tutela dos indigentes, tutela estendida a todos os cidadãos em todas as situações de necessidade, no limite da disponibilidade da entidade competente (ver nota 45).

O sistema de previdência social, afirma Maria João Vaz Tomé (ver nota 46), "supera hoje o âmbito do trabalho subordinado para se estender a todas as categorias de trabalhadores, a todos os cidadãos que vivem do seu trabalho. Em quase todas as formas de tutela previdencial foi abandonado o equilíbrio estrito entre prestações e contribuições. Está aqui em jogo a realização de um interesse público mediante o recurso a uma solidariedade estendida a toda a colectividade nacional.".

2 - Noutra vertente, o sistema de segurança social estabelece como condições gerais de acesso à protecção social a inscrição no sistema e o cumprimento das obrigações contributivas dos trabalhadores bem como, quando for caso disso, também das entidades empregadoras (artigo 52.º), sendo os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras, obrigados a contribuir para os regimes de segurança social (artigo 60.º).

O modelo preconizado aponta no sentido de uma intervenção pública cada vez maior, com sujeição dos beneficiários a um modelo de maior recorte público, por contraposição aqueloutros em que a base contratual se mostra bem vincada, donde decorre a consequência de as contribuições e cotizações serem cada vez mais assimiladas a impostos (ver nota 47).

Por outro lado, para o financiamento do sistema concorrem não só as cotizações dos beneficiários como também todo o conjunto de receitas discriminadas nas diversas alíneas do artigo 84.º, daí decorrendo que para as prestações de que cada beneficiário vier a ser titular nem só as contribuições por si pagas confluem para a sua satisfação.

Do exposto resulta que não se estabelece uma relação directa entre as contribuições suportadas por um beneficiário e a prestação que posteriormente venha a receber.

De acordo com a doutrina tradicional - informa Maria João Vaz Tomé (ver nota 48) -, a relação jurídica previdencial é uma relação complexa, mas unitária, em virtude da relação sinalagmática existente entre a obrigação contributiva e aquela obrigação de prestar da entidade pública. A existência da obrigação de realizar as prestações previdenciais seria determinada pela existência da obrigação de contribuir, e vice-versa, intercedendo entre ambas um nexo de interdependência ou sinalagma. Actualmente - prossegue -, "nega-se esta correspectividade estrita das prestações em causa, não tanto pela falta de equivalência da contribuição e do risco assumido pela entidade previdencial mas antes pela razão fundamental de que ambas as obrigações são impostas imediata e unicamente para a satisfação de um interesse público", tanto mais que a técnica dos seguros se revelou incapaz, por não cobrir adequadamente os riscos de doença, de velhice e de invalidez.

E o Estatuto da Aposentação transmite-nos ainda precipitações, donde decorre que a fixação da pensão de aposentação não considera a totalidade das contribuições entregues. De acordo com o artigo 53.º, o valor da pensão é igual à 36.ª parte da remuneração que lhe serve de base multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, até ao limite máximo de 36 anos, designadamente não considerando todos aqueles que excedam o período temporal predeterminado.

Noutro plano, é o próprio legislador que vem considerar que entrarão para o cálculo da pensão certos períodos que são contados para os efeitos de aposentação, independentemente de trabalho prestado e de contribuições pagas. Tal acontece com o preceituado no Decreto-Lei 173/2001, de 31 de Maio (ver nota 49).

As duas situações antes esboçadas - as que derivam da constatação de que a pensão de aposentação pode não considerar a totalidade das contribuições entregues, seja por considerar no seu cômputo um número de contribuições inferiores às efectivamente pagas seja por considerar um número maior do que as que foram suportadas - permitem evidenciar que não se verifica uma relação directa de causa-efeito quanto ao pagamento das contribuições ou quotas para o sistema previdencial e a consequente prestação prestada.

No primeiro caso, o maior número de anos de trabalho e de contribuições pagas não consente qualquer alteração na fixação da pensão; no segundo caso, não obstante não terem sido pagas contribuições, a prestação que a pensão representa é abonada por inteiro.

Estas soluções repousam em considerações de ordem social (ver nota 50), com o Estado a proporcionar pensões de aposentação sem a observância de um modelo sinalagmático rigoroso: por um lado, o pagamento das pensões não é contemporâneo de qualquer contraprestação dos aposentados, por outro, o montante global das pensões não tem de ser coberto pelos descontos que os beneficiários tenham feito.

IV - Aqui chegados, estamos em condições de empreender a resposta à questão suscitada.

1 - O presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, como titular de cargo político correspondente ao exercício do direito político de participação na vida política, beneficia do regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público (ver nota 51), nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 29/87, de 30 de Junho.

Ao usufruir do regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, tem direito a ser inscrito como subscritor da CGA, de acordo com as disposições combinadas dos artigos 1.º e 2.º do Estatuto da Aposentação, sendo irrelevante que seja aposentado por cargo que anteriormente tenha exercido na função pública, cujo estatuto continua a manter, acrescido daqueloutro de titular de cargo político em exercício.

À inscrição de eleito local como beneficiário do regime de segurança social mais favorável da função pública não são oponíveis as limitações a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da Aposentação.

Não é oponível o período de garantia de cinco anos porque o exercício do cargo de eleito local não se encontra condicionado a nenhum limite de idade, mas apenas à duração do mandato, em regra de quatro anos. O período de garantia de cinco anos, que se compreende quando aplicável aos funcionários e agentes que exercem de forma permanente, ou tendencialmente permanente, uma função cujo termo final só está limitado pelo limite de idade legal, não se coaduna com o exercício do cargo de eleito local, cujo exercício não depende da idade do titular mas da circunstância de obter a confiança do eleitorado, e nessa medida conquistar o lugar a que se candidatou.

A inexistência de um limite máximo de idade para a cessação de funções de eleito local destitui de sentido a referência ao período de garantia de cinco anos aludido no n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da Aposentação.

Um tal limite pode, até, perspectivar-se como restrição a um direito, sempre que o eleito local, seja, ou não, aposentado, pretenda exercer esse direito para poder vir a beneficiar de nova pensão, nos termos do artigo 80.º (ver nota 52).

2 - O Estatuto da Aposentação invoca o direito de inscrição nos artigos 1.º (epígrafe) e 2.º, de entre outros. Essa menção não significa que o titular do direito, formado este na sua esfera jurídica, goze do poder ou faculdade de opção entre ser, ou não ser, inscrito na Caixa. Constituído o direito, a inscrição é oficiosamente efectuada pelos serviços (artigo 3.º, n.º 1) e é obrigatória para quem se encontre nas condições legais.

A obrigatoriedade da inscrição deriva expressamente do próprio texto da norma legal, ao dispor que "são obrigatoriamente inscritos" como subscritores na CGA todos os funcionários e agentes da Administração Pública, entendida com o alcance que no preceito se caracteriza, e, in casu, os eleitos locais em regime de permanência, por beneficiarem do regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, direito concedido pelo artigo 13.º do Estatuto dos Eleitos Locais, norma que constitui lei especial anterior ao exercício de funções e que faz operar a regra geral relativamente a esta categoria de titulares de cargos.

Neste contexto, como se ponderou no parecer 113/90, já antes aludido: "Estando em condições de, prospectivamente, poder vir a integrar os pressupostos mínimos da aposentação relativamente ao novo cargo que foi autorizado a exercer, geram-se, objectivamente, os pressupostos de inscrição na Caixa, independentemente da opção que possa no futuro vir a ser feita nos termos do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação."

A solução deste parecer, tirada no contexto em que os dois cargos, quer aquele pelo qual o servidor fora aposentado quer o que se encontrava a exercer, se situavam no quadro da função pública, não podendo ser inteiramente transposta para a situação ora em exame, encerra um indicador relevante: o da mera virtualidade em abstracto de o subscritor poder vir a usufruir de aposentação relativamente ao novo cargo.

No caso dos eleitos locais, existe sempre essa possibilidade em abstracto. Na sua abstracção e generalidade, que são atributos das normas jurídicas, surpreende-se a possibilidade de um eleito local poder vir a beneficiar de aposentação da CGA, mesmo que a inscrição ocorra para lá da idade de 65 anos do subscritor investido em cargo político.

Dir-se-á que, no caso concreto, o presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo não retira qualquer benefício dos descontos que efectua.

A afirmação não é rigorosa. Nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, sempre lhe é concedido o direito de opção pela aposentação correspondente a este novo cargo (ver nota 53), verificados os respectivos pressupostos. Mesmo que a lei não concedesse esse direito, ainda assim seria de efectivar as contribuições, desde logo em apelo ao princípio da solidariedade, que, como se viu, enforma o sistema de segurança social, seja ainda porque não existe uma correspondência directa entre as contribuições e o montante da pensão.

A situação nem seria diferente daquele servidor que, com mais de 36 anos de serviço e 60 anos de idade, tendo direito a pensão por inteiro, ainda continua em exercício de funções.

Neste caso, nem a obrigatoriedade de efectivação dos descontos é questionada nem o servidor retira benefício algum da realização dessa contribuição para a Caixa.

A obrigatoriedade de inscrição, verificados os pressupostos legais, constitui o subscritor no dever do pagamento das quotas fixadas na lei - artigo 5.º -, incidindo sobre a remuneração, entendida com o alcance definido no artigo 6.º, ambos do Estatuto da Aposentação.

A natureza obrigatória deste desconto (ver nota 54) é expressamente estabelecida no artigo 14.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, quando, sob a epígrafe "Descontos obrigatórios", estatui, no n.º 1, alínea b), que são descontos obrigatórios as quotas para aposentação e sobrevivência.

V - Termos em que se extraem as seguintes conclusões:

1.ª A inscrição na CGA (e no Montepio dos Servidores do Estado) é obrigatória para todos os funcionários ou agentes que exerçam funções com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos da administração central, regional e local, incluindo federações ou associações de municípios, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público, e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota (artigo 1.º do Estatuto da Aposentação);

2.ª É, também, obrigatória a inscrição na CGA de titular de cargo político a quem, por força de lei especial anterior ao exercício de funções, for conferido tal direito (artigo 2.º do Estatuto da Aposentação);

3.ª O artigo 13.º, n.º 1, da Lei 29/87, de 30 de Junho, que confere aos eleitos locais em regime de permanência o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, compreende-se na ressalva do artigo 2.º do referido Estatuto para os efeitos da aplicação do seu artigo 1.º;

4.ª A inscrição na CGA de eleito local não está subordinada aos limites previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da Aposentação;

5.ª Verificados os pressupostos objectivos e subjectivos referidos nas conclusões anteriores, a inscrição na CGA é obrigatória, independentemente de um juízo de prognose que nesse momento o interessado formule quanto a eventual opção no domínio da possibilidade prevista no artigo 80.º do Estatuto da Aposentação;

6.ª O presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, que como aposentado exerce esse cargo, deve ser obrigatoriamente inscrito na CGA.

(nota 1) Através do ofício n.º 3081, de 24 de Agosto de 2000.

(nota 2) Constituída apenas pelo ofício da CGA a que se refere a nota anterior e pela informação n.º 96/10/99 do Gabinete Jurídico da Associação Nacional de Municípios Portugueses, de 28 de Outubro, que o acompanha.

(nota 3) O Conselho Consultivo já foi chamado a pronunciar-se por mais de uma vez sobre questões ligadas à compatibilidade entre a situação de aposentado e o exercício de outras funções, destacando-se os seguintes pareceres: n.º 69/80, de 10 de Julho, Diário da República, 2.ª série, n.º 257, de 6 de Novembro de 1980, pp. 7181 e segs., e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 303, pp. 78 e segs.; n.º 8/84, de 27 de Abril, Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 1 de Setembro de 1984, pp. 8058 e segs.; n.º 27/90, de 28 de Junho, Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 12 de Março de 1991, p. 2879; n.º 113/90, de 7 de Março de 1991, Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 27 de Agosto seguinte, e n.º 37/96, de 2 de Abril de 1998, e n.º 51/97, de 12 de Fevereiro de 1998, ambos inéditos.

(nota 4) Objecto de diversas alterações, de entre elas as introduzidas pelos Decretos-Leis 508/75, de 20 de Setembro, 543/77, de 31 de Dezembro, 75/83, de 8 de Fevereiro, 101/83, de 18 de Fevereiro, 214/83, de 25 de Maio, 182/84, de 28 de Maio, 98/85, de 25 de Junho, 20-A/86, de 13 de Fevereiro, 215/87, de 29 de Maio, 286/93, de 20 de Agosto, 160/94, de 29 de Junho, 223/95, de 8 de Setembro, 28/97, de 23 de Maio, 241/98, de 7 de Agosto e 503/99, de 20 de Novembro, pela Lei 75/93, de 20 de Dezembro, todas sem interesse para a consulta, e, ainda, pelos textos legais que se discriminam, por ordem cronológica, com relevo para a resolução da questão: Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho, que deu nova redacção, de entre outros, aos artigos 1.º e 4.º, Decreto-Lei 72/94, de 9 de Março, que alterou o n.º 1 do artigo 5.º, e pela Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, que deu nova redacção aos artigos 6.º e 80.º

(nota 5) Acompanha-se nesta parte, quando não se transcreve, o parecer 113/90.

(nota 6) João Alfaia, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, 2.º vol., Coimbra, 1988, p. 1035.

(nota 7) Estatuto da Aposentação, Anotado e Comentado, Coimbra, 1973, p. 15.

(nota 8) Reafirmado no parecer 113/90.

(nota 9) Ou servidores das autarquias locais ou seus funcionários ou agentes, na terminologia adoptada pelo Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho.

(nota 10) Simões de Oliveira, ob. cit., p. 20.

(nota 11) Ibidem, p. 25.

(nota 12) Norma que, sob a epígrafe "Remunerações", dispunha no § 5.º: "Os presidentes e vice-presidentes das câmaras que percebam ordenado têm direito à aposentação e são inscritos na Caixa Geral de Aposentações nas condições prescritas para os funcionários que exerçam cargos de comissão do Estado."

(nota 13) Simões de Oliveira, ob. cit., p. 25. cf., no mesmo sentido, o parecer 27/90.

(nota 14) Alterada, em termos que não relevam para a consulta, pelas Leis 97/89, de 15 de Dezembro, 1/91, de 10 de Janeiro, 11/91, de 17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, 127/97, de 11 de Dezembro, 50/99, de 30 de Junho e 86/2001, de 30 de Junho.

(nota 15) Redacção da Lei 11/91, de 17 de Maio.

(nota 16) A redacção deste número resulta da alteração introduzida pela Lei 86/2001, de 10 de Agosto, para entrar em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2002.

(nota 17) Supra, n. 10.

(nota x) Se o referido artigo 13.º prevê, expressa e claramente, que os trabalhadores sujeitos ao regime laboral, beneficiários de "outras instituições de previdência", optem pelo regime da CGA, com a consequente inscrição nesta instituição, que obstáculo poderia invocar-se à inscrição nessa Caixa dos demais eleitos, quer os aposentados quer aqueles que não estavam inscritos em qualquer instituição de previdência?

(nota 18) No mesmo parecer analisou-se o sentido e a extensão do conceito em regime de permanência e se os aposentados, reformados ou reservistas podem desempenhar as funções de eleitos locais em regime de permanência, tendo-se concluído pela afirmativa, como, infra, o n.º 4, se dará conta. Registe-se, todavia, que o cargo de presidente de câmara é sempre exercido em regime de permanência, como se prescreve no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Eleitos Locais, com a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

Regime de desempenho de funções

1 - Desempenham as respectivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais:

a) Presidentes das câmaras municipais;

b) ...

6 - ..."

(nota 19) No caso que nos ocupa, nem se impõe aludir ao direito de opção, visto que o eleito local era oriundo da função pública, em cuja situação de aposentado se encontrava.

(nota 20) Na redacção do Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho.

(nota 21) O anterior limite era de 15 anos.

(nota 22) Artigo 1.º do Decreto 16 563, de 5 de Março de 1929.

(nota 23) Parecer 72/89, de 27 de Setembro, Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 19 de Março de 1991, pp. 42 e segs.

(nota x1) Simões de Oliveira, Estatuto da Aposentação Anotado e Comentado, Coimbra, 1973, p. 114, e João Alfaia, op. cit., pp. 1035 e segs.

(nota x2) Apenas se admitia a inscrição com idade superior nos casos aí expressamente indicados, em que o interessado já tinha anteriormente tempo a que correspondia direito de inscrição. Cf. Simões de Oliveira, op. cit., p. 28, que estamos a seguir muito de perto.

(nota x3) Simões de Oliveira, ibidem.

(nota x4) Parecer 79/61, de 30 de Novembro, inédito.

(nota 24) Conclusão 4.ª do parecer 113/90.

(nota 25) A capacidade eleitoral passiva é ainda alargada a cidadãos não nacionais, nos termos e condições previstos nesse preceito, que para o caso não cabe analisar.

(nota 26) Sem prejuízo, em nome do princípio da continuidade que caracteriza o mandato, de se manterem em actividade até serem legalmente substituídos.

(nota 27) Simões de Oliveira, ob. cit., p. 29. A afirmação funda-se na doutrina fixada no parecer 17/69, de 29 de Maio, deste corpo consultivo, Diário do Governo, 2.ª série, de 3 de Outubro de 1969.

(nota 28) Artigo 5.º do Estatuto, assim redigido:

"1 - O subscritor contribuirá para a Caixa, em cada mês, com a quota de 6% do total da remuneração que competir ao cargo exercido, em função do tempo de serviço prestado nesse mês.

2 - Havendo acumulação de cargos, a quota sobre a remuneração referida no n.º 1 será devida em relação:

a) Ao cargo a que competir remuneração mais elevada ou, se as remunerações forem de igual montante, ao que houver determinado primeiramente a inscrição na Caixa;

b) A todos os cargos acumulados, quando a lei permita a aposentação com base neles, simultaneamente, ou quando se trate de tempo não sobreposto.

3 - ..."

Os valores dos descontos actualmente em vigor para a aposentação e para a pensão de sobrevivência passaram a ser, respectivamente, de 7,5% e 2,5%, nos termos do artigo único do Decreto-Lei 78/94, de 9 de Março, que quis igualar a situação contributiva dos agentes e funcionários da função pública com os outros trabalhadores por conta de outrem em matéria de segurança social.

(nota 29) A redacção actual foi introduzida em 1993, com o aditamento dos n.os 3 e 4 e a alteração da epígrafe, pelo artigo 8.º da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro. A epígrafe anterior era a seguinte: "Nova aposentação".

(nota 30) Ob. cit., p. 184.

(nota 31) Conclusões 4.ª e 5.ª do parecer 27/90, antes aludido.

(nota 32) Parecer 69/80. Cf., também, os pareceres n.os 67/91, de 16 de Janeiro de 1992, e 37/96, de 2 de Abril de 1998.

(nota 33) Com alterações introduzidas pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento para 1995, 28/95, de 18 de Agosto, 12/96, de 18 de Abril, 42/96, de 31 de Agosto, e 12/98, de 24 de Fevereiro.

(nota 34) Sobre o sentido da modificação introduzida, v. Carvalho Jordão, "Estatuto da Aposentação - Interpretação do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação na redacção que lhe foi conferida na Lei Orçamental de 1993, com aditamento dos n.os 3 e 4 à versão anterior", in Revista de Direito Público, ano IX, Janeiro-Junho de 1996, n.º 17, pp. 127 a 130.

(nota 35) Guia do Eleito Local - Câmara Municipal, coordenação de Carlos Morais Gaio, Ministério do Planeamento e da Administração do Território, Comissão de Coordenação da Região do Norte, Edições Asa, 1994, p. 295.

(nota 36) Acórdão 411/99, de 29 de Junho, tirado no processo 1089/98, que confirmou o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Outubro de 1998, proferido no processo 41 938, ambos inéditos. O acórdão do Tribunal Constitucional pode ser consultado em: www.tribunalconstitucional.pt/Acordaos99/401-500/41199.htm.

(nota 37) Norma que não foi objecto de alteração na 5.ª revisão constitucional operada pela Lei Constitucional 1/2001, de 12 de Dezembro.

(nota 38) Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra Editora, 1993, anotação IV ao artigo 63.º, p. 339.

(nota 39) Rectificada pela Declaração de Rectificação 11/2000, Diário da República, 1.ª série-A, n.º 221, de 23 de Setembro de 2000, e complementada pelo Decreto-Lei 331/2001, de 20 de Dezembro, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de solidariedade social.

(nota 40) Sobre a ideia de solidariedade nacional, v. António da Silva Leal, Temas de Segurança Social, coordenação e prefácio de Ilídio das Neves, ed. das Mutualidades Portuguesas, 1998, de p. 34 a p. 38.

(nota 41) O princípio da solidariedade já se mostrava inscrito no n.º 8 do artigo 5.º, relativo aos princípios do sistema de segurança social, da Lei 28/84, de 14 de Agosto, com a seguinte redacção: "7 - A solidariedade consiste na responsabilidade da colectividade pela realização dos fins do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento."

(nota 42) Sobre o financiamento do sistema de segurança social, já no quadro do novo diploma legal, v. Nazaré da Costa Cabral, "A nova lei de bases do sistema de solidariedade e segurança social (Enquadramento e inovações a nível de financiamento)", in Estudos de Homenagem a Cunha Rodrigues, 2.º vol., Coimbra Editora, 2001, de p. 71 a p. 111.

(nota 43) Enumeração que pode ser alargada, em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos, ou reduzida, em função de determinadas situações e categorias de trabalhadores (n.º 3 do mesmo preceito).

(nota 44) Para usar as palavras do deputado Lino de Carvalho (PCP) na discussão na generalidade das proposta e dos projectos de lei sobre as bases da segurança nacional, que viriam a originar a Lei 17/2000, constante do Diário da Assembleia da República, 1.ª série, n.º 47, de 30 de Março de 2000, p. 1939. Os trabalhos parlamentares da Lei 17/2000 são como seguem: proposta de lei 2/VIII, Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.º 6, de 3 de Dezembro de 1999, e separata, n.º 2/VIII, de 30 de Dezembro; projecto de lei 7/VIII, Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.º 3, de 13 de Novembro de 1999, e separata de 10 de Dezembro do mesmo ano; projecto de lei 10/VIII, Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.º 24, de 20 de Novembro de 1999; projecto de lei 24/VIII, Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.º 6, de 3 de Dezembro de 1999, e separata, n.º 2/VIII, de 30 de Dezembro de 1999; projecto de lei 116/VIII, Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.º 27, de 30 de Março de 2000, e separata, n.º 9/VIII, de 14 de Abril de 2000; relatório da Comissão, Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.º 27, de 30 de Março de 2000, e a discussão na generalidade, Diário da Assembleia da República, 1.ª série, n.º 47, da mesma data; relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão, Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.º 56, de 7 de Julho de 2000, e a avocação e votação final global, Diário da Assembleia da República, 1.ª série, n.º 58, da mesma data. Decreto 23/VIII, Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.º 58, de 14 de Julho.

(nota 45) M. Persiani, Diritto Della Previdenza Sociale, apud Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, "O direito à pensão de reforma enquanto bem comum do casal", in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Colecção Studia Juridica, n.º 27, Coimbra Editora, 1997, p. 27.

(nota 46) Ob. cit. na nota anterior, p. 26.

(nota 47) António Correia de Campos, Solidariedade Sustentada, Reformar a Segurança Social, Gradiva, 2000, p. 218.

(nota 48) Ob. cit., p. 28.

(nota 49) Diploma que estabelece condições especiais de protecção social para os subscritores da CGA que sofram de paramiloidose familiar, de doença do foro oncológico ou de esclerose múltipla, em cujo artigo 1.º, n.º 3, se preceitua que no cálculo das pensões dos subscritores inscritos antes de 1 de Setembro de 1993 que se encontrem nas condições previstas no artigo 1.º da Lei 1/89, de 31 de Janeiro, que dispõe acerca de subsídios a conceder aos cidadãos que sofram de paramiloidose, no artigo 1.º do Decreto-Lei 92/2000, que garante um esquema de protecção especial às pessoas atingidas por doenças do foro oncológico, e no Decreto-Lei 327/2000, de 22 de Dezembro, que fixa um regime jurídico de protecção especial na invalidez aos doentes com esclerose múltipla, o tempo de serviço será acrescido de 50%, até ao máximo de 36 anos de serviço, com dispensa do pagamento de quotas relativamente a este acréscimo.

(nota 50) Cf. o parecer 37/96, de 2 de Abril de 1998, inédito.

(nota 51) Não interessa equacionar a hipótese prevista na 2.ª parte desta norma, que confere ao interessado o direito de opção pelo regime de segurança social da actividade profissional, porquanto a pessoa em causa é aposentada pela CGA.

(nota 52) É certo que em alguns casos o eleito local pode não ter interesse directo na inscrição, designadamente quando uma eventual nova pensão nunca possa vir a ser de montante superior ao daquela que já aufere. Essas situações particulares não afectam a valia da norma, e o dever que incumbe ao eleito local de pagar as contribuições assenta na regra geral de que o direito à inscrição gera o dever de contribuir, regra essa que constitui uma das manifestações do princípio da solidariedade que enforma todo o regime vigente da segurança social.

(nota 53) E de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, com apelo ao aproveitamento do tempo total de serviço, como se refere no Acórdão 411/99, mencionado na n. 36.

(nota 54) Descontos obrigatórios são os que resultam de imposição legal - artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei 353-A/89.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 14 de Março de 2002.

José Adriano Machado Souto de Moura - João Manuel da Silva Miguel (relator) - Ernesto António da Silva Maciel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Eduardo de Melo Lucas Coelho - António Silva Henriques Gaspar - Alberto Este ves Remédio - Carlos Alberto Fernandes Cadilha - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - Nélson Rui Gomes Carmo Rocha.

(Este parecer foi homologado por despacho do Secretário de Estado do Orçamento em 11 de Março de 2003.)

Lisboa, 3 de Abril de 2003. - O Secretário, Jorge Albino Alves Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2113363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-03-05 - Decreto 16563 - Presidência do Ministério

    FIXA O LIMITE DE IDADE PARA OS FUNCIONÁRIOS CIVIS DOS MINISTÉRIOS E SERVIÇOS DEPENDENTES E DOS CORPOS E CORPORAÇÕES ADMINISTRATIVAS ABANDONAREM OS SEUS CARGOS, E BEM ASSIM PARA QUALQUER CIDADÃO PODER SER NOMEADO PARA LUGAR DE ACESSO EM REPARTIÇÃO PÚBLICA DO ESTADO, CORPORAÇÕES E CORPOS ADMINISTRATIVOS DE CATEGORIA OU VENCIMENTOS INFERIORES AOS DE CHEFE DE REPARTIÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto-Lei 36610 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Considera, com algumas excepções, a partir de 1 de Janeiro de 1948, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, com as correspondentes regalias e deveres, todos os funcionários e servidores civis do Estado e os dos corpos administrativos, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação dos seus serviços, desde que recebam vencimento ou salário pago por força das verbas inscritas expressamente para pessoal no Orçamento Geral do Estado, ou nos dos corpos administrativos ou serviços e o (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-09-26 - Decreto-Lei 49268 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Introduz alterações no Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Decreto-Lei 142/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o estatuto das pensões de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-20 - Decreto-Lei 508/75 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 112.º e n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação).

  • Tem documento Em vigor 1977-06-23 - Lei 44/77 - Assembleia da República

    Fixa as remunerações dos titulares de cargos municipais.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 543/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação).

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o estatuto das pensões de sobrevivência, aprovado pelo Decreto Lei 142/73, de 31 de Março, e insere outras disposições sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o estatuto da aposentação dos funcionários e agentes do estado e de outras entidades públicas, aprovado pelo Decreto Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, introduzindo diversas alterações, nomeadamente no que se refere ao direito de inscrição e idade máxima para esse efeito, à regularização e pagamento de quotas, ao cálculo, deduções, actualização e pagamento de pensões, a contagem do tempo de serviço e as diferentes formas de aposentação: aposentação ordinária, extraordinária, voluntária e compulsiva.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-08 - Decreto-Lei 75/83 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Altera o artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, respeitante à base de cálculo das pensões.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Decreto-Lei 101/83 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Altera os artigos 95.º e 119.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro).

  • Tem documento Em vigor 1983-05-25 - Decreto-Lei 214/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os Decretos Lei nºs. 498/72, de 9 de Dezembro (aprova o Estatuto da Aposentação), 142/73, de 31 de Março (aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência) e 24046, de 21 de Junho de 1934 (cria o Montepio dos Servidores do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-28 - Decreto-Lei 182/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Altera os artigos 123.º e 128.º do Decreto Lei 498/79, de 9 de Dezembro (aprova o Estatuto da Aposentação). Tem efeitos retroactivos a partir do início da vigência do Decreto Lei 69/76, de 26 de Janeiro (fixa os soldos, ordenados e prés a abonar mensalmente, respectivamente, aos oficiais, sargentos e praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-04 - Decreto-Lei 98/85 - Ministério da Qualidade de Vida

    Define os princípios e estabelece as normas respeitantes à concepção, organização, gestão e prática da formação dos agentes desportivos.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-13 - Decreto-Lei 20-A/86 - Ministério das Finanças

    Fixa a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revista a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. O resente Decreto Lei entra imediatamente em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Lei 34/87 - Assembleia da República

    Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-31 - Lei 1/89 - Assembleia da República

    Define os subsídios e garantias a atribuir aos cidadãos que sofram de paramiloidose (PAF).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-15 - Lei 97/89 - Assembleia da República

    Altera a Lei 29/87, de 30 de Junho, que aprova o Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-10 - Lei 1/91 - Assembleia da República

    Altera a Lei 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Lei 11/91 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 286/93 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE REGRAS PARA O CÁLCULO DAS PENSÕES DE NOVOS SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE POSENTACOES, INSCRITOS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, APLICANDO AS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO UMA FÓRMULA DE CÁLCULO IGUAL A DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 64/93 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-03 - Decreto-Lei 72/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o regime sancionatório estabelecido no Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de Novembro, que alarga o período de abertura e diversifica os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-09 - Decreto-Lei 78/94 - Ministério das Finanças

    IGUALIZA A SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA DOS FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM OS DEMAIS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM, EM MATÉRIA DE SEGURANÇA SOCIAL ACTUALIZANDO PARA 7,5% E 2,5% RESPECTIVAMENTE OS DESCONTOS PARA A APOSENTAÇÃO E PARA EFEITO DA PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA, ESTABELECIDOS PELO DECRETO LEI 40-A/85, DE 11 DE FEVEREIRO. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS SIMULTANEAMENTE COM AS ACTUALIZAÇÕES PARA 1994 DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-04 - Decreto-Lei 160/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O DECRETO LEI 269/90, DE 31 DE AGOSTO (NA REDACÇÃO CONFERIDA PELOS DECRETOS LEIS 73/91, DE 9 DE FEVEREIRO E 328/91, DE 5 DE SETEMBRO) RELATIVO AO FUNDO DE PENSÕES DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, DE MODO A ACTUALIZA-LO NO SEU FUNCIONAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-08 - Decreto-Lei 223/95 - Ministério das Finanças

    Regula a atribuição do subsídio por morte, prestação pecuniária, de concessão única, atribuido aos familiares dos funcionários e agentes dos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-18 - Lei 11/96 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 28/97 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 13º. do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, permitindo que, para efeitos de reforma e de pensão de sobrevivência, os trabalhadores bancários no activo possam requerer a contagem de todo o tempo de serviço militar obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-11 - Lei 127/97 - Assembleia da República

    Altera o estatuto dos eleitos locais, aprovado pela Lei nº 29/87, de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-07 - Decreto-Lei 241/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que promulgou o Estatuto da Aposentação, no que se refere à realização de juntas médicas para os casos de militares que sofram de acidente ou doença em serviço.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-24 - Lei 50/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei nº 29/87, de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-19 - Decreto-Lei 92/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Garante um esquema de protecção especial às pessoas atingidas por doenças do foro oncológico.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 17/2000 - Assembleia da República

    Aprova as bases do sistema de solidariedade e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-23 - Declaração de Rectificação 11/2000 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, qua aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, publicada no Diário da República, 1.ª séria-A, n.º 182.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 327/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece um regime jurídico de protecção especial na invalidez aos doentes com esclerose múltipla.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Decreto-Lei 173/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece condições especiais de protecção social para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que sofram de paramiloidose familiar, de doença do foro oncológico ou de esclerose múltipla.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-10 - Lei 86/2001 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-12 - Lei Constitucional 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa, aprovada pelo Decreto do Presidente da República de 2 de Abril de 1976 [DD66/76] (Quinta revisão constitucional). Republicado em anexo o texto constitucional com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-20 - Decreto-Lei 331/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de solidariedade e de segurança social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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