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Decreto-lei 72/94, de 3 de Março

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Sumário

Altera o regime sancionatório estabelecido no Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de Novembro, que alarga o período de abertura e diversifica os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 72/94

de 3 de Março

O regime jurídico do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais acha-se definido, presentemente, no Decreto-Lei n.° 417/83, de 25 de Novembro.

Dado o período de tempo que já decorreu desde a respectiva entrada em vigor, o quadro sancionador das situações de infracção nele previstas revela-se manifestamente desactualizado, pelo que importa proceder à alteração dos limites mínimo e máximo das coimas a aplicar.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 417/ 83, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° - 1 - .....................................................................................................

2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 10 000$ a 50 000$, para pessoas singulares, e de 10 000$ a 100 000$, para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no número anterior;

b) De 20 000$ a 500 000$, para pessoas singulares, e de 20 000$ a 1 500 000$, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido;

3 - .......................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/03/03/plain-57024.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57024.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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