de 15 de Dezembro
Alteração à Lei 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 18.º da Lei 29/87, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Contagem de tempo de serviço e reforma antecipada
1 - ....................................................................................................................
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o tempo de serviço efectivamente prestado para além do período de tempo de 10 anos será contado em singelo para efeitos de reforma ou de aposentação.
3 - Os eleitos que beneficiem do regime dos números anteriores têm de fazer, junto da entidade competente, os descontos correspondentes, de acordo com as normas e modalidades previstas no regime adequado.
4 - Os eleitos locais que exerceram as suas funções em regime de permanência poderão, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, requerer a aposentação ou reforma desde que tenham cumprido, no mínimo, seis anos seguidos ou interpolados no desempenho daquelas funções e que, em acumulação com o exercício das respectivas actividades profissionais, se encontrem numa das seguintes condições:
a) Contem mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço;
b) Reúnam 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade.
Art. 2.º A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 24 de Outubro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 28 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.