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Lei 1/91, de 10 de Janeiro

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Sumário

Altera a Lei 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais.

Texto do documento

Lei 1/91

de 10 de Janeiro

Alteração à Lei 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado à Lei 29/87, de 30 de Junho, alterada pela Lei 97/89, de 15 de Dezembro, o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 18.º-A

Suspensão da reforma antecipada

1 - A pensão de reforma antecipada é suspensa quando o respectivo titular reassumir função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição.

2 - A pensão de reforma antecipada é igualmente suspensa se o respectivo titular assumir um dos seguintes cargos:

a) Presidente da República;

b) Primeiro-Ministro e membro do Governo;

c) Deputado;

d) Juiz do Tribunal Constitucional;

e) Provedor de Justiça;

f) Ministro da República para as Regiões Autónomas;

g) Governador e Secretário Adjunto do Governador de Macau;

h) Governador e vice-governador civil;

i) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

j) Membro executivo do Conselho Económico e Social;

l) Alto-comissário contra a Corrupção;

m) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

n) Director-geral e subdirector-geral ou equiparados;

o) Governador e vice-governador do Banco de Portugal;

p) Embaixador;

q) Presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos;

r) Gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e vogal da direcção de instituto público autónomo, desde que exerçam funções executivas.

3 - Os eleitos locais beneficiários do regime de aposentação antecipada, logo que reassumam quaisquer das funções ou cargos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, devem comunicar o facto à entidade processadora da respectiva pensão.

4 - A pensão provisória será processada pela entidade onde eram exercidas funções à data da aposentação, desde que se trate de subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

Art. 2.º A presente lei aplica-se aos casos de acumulação já existentes.

Art. 3.º Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 28 de Novembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 14 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 18 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/01/10/plain-24544.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24544.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-11 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2010 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência quanto à interpretação do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, 10 de Outubro, que veio alterar «o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais» no sentido de o eleito local, beneficiário de uma reforma (aposentação) antecipada nos termos do artigo 18.º do Estatuto, continuar a não poder cumular essa pensão com a remuneração devida pelo exercício das mesmas funções que haviam d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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