de 24 de Junho
Sexta alteração ao Estatuto dos Eleitos Locais (Lei 29/87, de 30 de
Junho, alterada pelas Leis n.os 97/89, de 15 de Dezembro, 1/91, de 10
de Janeiro, 11/91, de 17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, e 127/97, de 11
de Dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração dos artigos 5.º, 6.º e 27.º do Estatuto dos Eleitos Locais
Os artigos 5.º, 6.º e 27.º da Lei 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), alterada pelas Leis n.os 97/89, de 15 de Dezembro, 1/91, de 10 de Janeiro, 11/91, de 17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, e 127/97, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Os eleitos locais têm direito, nos termos definidos nas alíneas seguintes:a) A uma remuneração ou compensação mensal e a despesas de representação;
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) .........................................................................................................................
g) ........................................................................................................................
h) ........................................................................................................................
i) .........................................................................................................................
j) .........................................................................................................................
l) .........................................................................................................................
m) .......................................................................................................................
n) ........................................................................................................................
o) ........................................................................................................................
p) ........................................................................................................................
q) ........................................................................................................................
r) .........................................................................................................................
s) ........................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
Artigo 6.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - Os eleitos locais em regime de permanência nas câmaras municipais têm direito às despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações no caso do presidente e 20% para os vereadores, as quais serão pagas 12 vezes por ano.
Artigo 27.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - Para efeitos de direitos e regalias sociais em matéria de segurança social, contagem de tempo de serviço, reforma antecipada e subsídios de reintegração, os eleitos locais que exerçam funções a meio tempo por, simultaneamente, exercerem outras funções remuneradas a meio tempo e em regime de exclusividade nos serviços municipalizados ou em empresa municipal da mesma autarquia são equiparados a eleitos em regime de permanência.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 6 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 2 de Junho de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.