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Lei 44/77, de 23 de Junho

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Sumário

Fixa as remunerações dos titulares de cargos municipais.

Texto do documento

Lei 44/77

de 23 de Junho

Remunerações dos titulares de cargos municipais

Tornando-se necessário criar um novo regime de remunerações para os presidentes das câmaras, vereadores e presidentes de comissões administrativas, dado que o actual sistema é manifestamente insuficiente para a compensação dos serviços que agora prestam às autarquias;

Admitindo-se, pois, ser imperiosa a revisão dos quantitativos dos subsídios mensais atribuídos aos responsáveis pela administração das diferentes câmaras, alargando tal direito aos presidentes das câmaras urbanas e rurais de 3.ª ordem;

Entendendo-se necessário fixar subsídios para os vereadores que prestem serviço na câmara em regime de permanência e havendo que regulamentar o artigo 39.º, n.º 2, do Decreto-Lei 701-A/76, de 29 de Setembro;

Julgando-se conveniente atribuir ajudas de custo, senhas de presença e subsídio de transporte aos titulares de cargos municipais, regulamentando-se, igualmente, o estabelecido no n.º 2 do artigo 28.º do citado decreto-lei;

Considerando-se oportuno contemplar a situação dos administradores de bairro, de núcleos distintos dos de Lisboa e Porto, os quais, tal como os presidentes e vereadores das câmaras, não devem ser integrados no esquema de letras em vigor para o funcionalismo público:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea h) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Incompatibilidades)

As funções de presidente da câmara, de comissão administrativa ou de vereador em regime de permanência são incompatíveis com a actividade de agente ou funcionário do Estado, de pessoa colectiva de direito público e de empresa nacionalizada.

ARTIGO 2.º

(Remunerações)

1. Os presidentes das câmaras, de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência terão direito a receber um subsídio mensal e dois subsídios extraordinários, em Junho e Dezembro, do mesmo montante do subsídio mensal, ficando sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

2. Os administradores de bairro, de núcleo distintos dos de Lisboa e Porto, perceberão o subsídio indicado na tabela A anexa a este diploma, ficando sujeitos ao regime dos funcionários públicos.

ARTIGO 3.º

(Regime de remuneração dos presidentes e vereadores)

1. Os presidentes das câmaras, de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência terão direito aos subsídios fixados na tabela A anexa a este diploma, atribuídos do seguinte modo:

a) Aqueles que exerçam exclusivamente as suas funções autárquicas perceberão a totalidade do subsídio ou optarão pela outra remuneração a que tenham direito;

b) Aqueles que exerçam uma profissão liberal, no caso em que o respectivo estatuto profissional permita a acumulação, ou qualquer actividade privada perceberão 50/100 do subsídio, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;

c) Aqueles que exerçam uma actividade política num órgão de soberania, pertençam à administração de qualquer pessoa colectiva de direito público ou empresa nacionalizada terão a faculdade de optar por uma das duas remunerações.

2. Os presidentes das câmaras ou de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar a resolução dos assuntos municipais dependentes da sua competência no decurso de parte do período de expediente público.

ARTIGO 4.º

(Ajudas de custo e subsídio de transporte para os membros do executivo

camarário)

1. Os presidentes das câmaras, das comissões administrativas, os vereadores e os vogais das comissões administrativas terão direito a ajudas de custo e subsídio de transporte, a abonar nos termos e nos quantitativos fixados para as letras da escala geral da função pública que mais se aproximem dos respectivos subsídios.

2. O subsídio de transporte referido no número anterior não será abonado sempre que os presidentes das câmaras, de comissões administrativas, os vereadores e os vogais das comissões administrativas utilizem viaturas municipais.

ARTIGO 5.º

(Senhas de presença)

1. Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência e os vogais das comissões administrativas terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que compareçam.

2. O quantitativo de cada senha de presença será igual a 2/100 do subsídio mensal atribuído aos vereadores da respectiva câmara em regime de permanência que optem pelo exclusivo exercício das funções camarárias.

3. O montante das senhas de presença a atribuir aos vereadores dos municípios urbanos e rurais de 3.ª ordem será igual ao estabelecido para os vereadores dos concelhos rurais de 2.ª ordem.

ARTIGO 6.º

(Ajudas de custo e subsídio de transporte dos membros da assembleia

municipal)

Os membros da assembleia municipal terão direito a ajudas de custo e subsídio para despesas de transporte, distribuídos do seguinte modo:

a) O presidente da assembleia municipal perceberá ajudas de custo e subsídio de transporte de montante igual ao estabelecido para o presidente da respectiva câmara;

b) Os vogais perceberão ajudas de custo e subsídio de transporte de montante idêntico ao estabelecido para os vereadores da respectiva câmara.

ARTIGO 7.º

(Salvaguarda dos direitos adquiridos)

1. Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas nacionalizadas, titulares de um cargo camarário, considerar-se-ão em comissão extraordinária de serviço público, podendo os respectivos lugares ser providos interinamente.

2. Os funcionários de empresas privadas que se encontrem na situação prevista no número anterior manterão o direito aos lugares de origem, os quais só poderão ser providos transitoriamente.

3. Os titulares de cargos camarários, durante o exercício do respectivo mandato, não perderão o direito às promoções, ao acesso a concursos, às regalias ou qualificações, a benefícios sociais e a qualquer outro direito adquirido.

ARTIGO 8.º

(Dispensa do exercício parcial da actividade profissional)

Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência e os vogais de comissões administrativas serão dispensados do desempenho das suas actividades profissionais, para se dedicarem ao exercício dos seus cargos, até ao limite de trinta e duas horas por mês, competindo ao município o encargo pelo pagamento correspondente às remunerações não auferidas.

ARTIGO 9.º

(Encargos do município)

Todas as remunerações, fixas ou eventuais, e encargos previstos neste diploma serão suportados pelo orçamento do respectivo município.

ARTIGO 10.º

(Contagem de tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado à câmara, nas condições previstas nos artigos 7.º e 8.º, será contado como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou da entidade patronal.

ARTIGO 11.º

(Retroactividade)

As disposições da presente lei produzirão efeitos desde 1 de Janeiro de 1977, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 13.º

ARTIGO 12.º

(Interpretação)

As dúvidas da aplicação da presente lei serão esclarecidas por portaria do Ministério da Administração Interna.

ARTIGO 13.º

(Disposições finais e transitórias)

1. Até à entrada em vigor da presente lei, os subsídios dos presidentes das câmaras serão os que lhe competiriam, de acordo com a tabela A anexa a este diploma, não lhes sendo aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º 2. São revogados os artigos 74.º e 75.º do Código Administrativo.

3. O capítulo II da tabela A anexa ao Código Administrativo é revogado, passando a ter a redacção da tabela A anexa a esta lei.

Aprovada em 6 de Maio de 1977. - O Presidente da Assembleia da República,

Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 6 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

TABELA A

Subsídios dos presidentes das câmaras municipais, comissões administrativas

dos vereadores em regime de permanência e dos administradores de bairro a

que se refere o artigo 109.º-A do Código Administrativo.

1. Presidentes das Câmaras Municipais e Comissões administrativas de:

Lisboa e Porto ... 26000$00 Outros concelhos urbanos de 1.ª ordem e concelhos rurais de 1.ª ordem com sede em capital de distrito ... 20000$00 Concelhos rurais de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem ... 15000$00 Concelhos rurais de 2.ª ordem e urbanos de 3.ª ordem ... 13000$00 Concelhos rurais de 3.ª ordem ... 12000$00 2. Vereadores em regime de permanência em:

Lisboa e Porto ... 20000$00 Outros concelhos urbanos de 1.ª ordem e concelhos rurais de 1.ª ordem com sede em capital de distrito ... 16000$00 Concelhos rurais de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem ... 13000$00 Concelhos rurais de 2.ª ordem ... 10000$00 3. Administradores de bairro ... 10100$00 O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/23/plain-44889.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Decreto-Lei 701-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as normas relativas à estrutura, competência e funcionamento dos órgãos do município e da freguesia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-29 - DECLARAÇÃO DD7950 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 44/77, de 23 de Junho, que fixa as remunerações dos titulares de cargos municipais.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-29 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Lei n.º 44/77, que fixa as remunerações dos titulares de cargos municipais

  • Tem documento Em vigor 1978-03-09 - Portaria 133/78 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local - Direcção-Geral da Acção Regional e Local

    Esclarece dúvidas sobre a interpretação das disposições dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 44/77, de 23 de Junho, que fixa as remunerações dos titulares de cargos municipais.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-09 - Portaria 309/78 - Ministério da Administração Interna

    Esclarece dúvidas sobre a interpretação de algumas disposições da Lei n.º 44/77, de 23 de Junho (remunerações dos titulares de cargos municipais).

  • Tem documento Em vigor 1978-08-07 - Portaria 445/78 - Ministério da Administração Interna

    Esclarece que a expressão «benefícios sociais» contida no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 44/77, de 23 de Junho, abrange o direito ao abono do subsídio de refeição previsto no Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-17 - Lei 57/79 - Assembleia da República

    Actualização das remunerações dos titulares de cargos municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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