A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 44/77, de 23 de Junho

Partilhar:

Sumário

Fixa as remunerações dos titulares de cargos municipais.

Texto do documento

Lei 44/77

de 23 de Junho

Remunerações dos titulares de cargos municipais

Tornando-se necessário criar um novo regime de remunerações para os presidentes das câmaras, vereadores e presidentes de comissões administrativas, dado que o actual sistema é manifestamente insuficiente para a compensação dos serviços que agora prestam às autarquias;

Admitindo-se, pois, ser imperiosa a revisão dos quantitativos dos subsídios mensais atribuídos aos responsáveis pela administração das diferentes câmaras, alargando tal direito aos presidentes das câmaras urbanas e rurais de 3.ª ordem;

Entendendo-se necessário fixar subsídios para os vereadores que prestem serviço na câmara em regime de permanência e havendo que regulamentar o artigo 39.º, n.º 2, do Decreto-Lei 701-A/76, de 29 de Setembro;

Julgando-se conveniente atribuir ajudas de custo, senhas de presença e subsídio de transporte aos titulares de cargos municipais, regulamentando-se, igualmente, o estabelecido no n.º 2 do artigo 28.º do citado decreto-lei;

Considerando-se oportuno contemplar a situação dos administradores de bairro, de núcleos distintos dos de Lisboa e Porto, os quais, tal como os presidentes e vereadores das câmaras, não devem ser integrados no esquema de letras em vigor para o funcionalismo público:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea h) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Incompatibilidades)

As funções de presidente da câmara, de comissão administrativa ou de vereador em regime de permanência são incompatíveis com a actividade de agente ou funcionário do Estado, de pessoa colectiva de direito público e de empresa nacionalizada.

ARTIGO 2.º

(Remunerações)

1. Os presidentes das câmaras, de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência terão direito a receber um subsídio mensal e dois subsídios extraordinários, em Junho e Dezembro, do mesmo montante do subsídio mensal, ficando sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

2. Os administradores de bairro, de núcleo distintos dos de Lisboa e Porto, perceberão o subsídio indicado na tabela A anexa a este diploma, ficando sujeitos ao regime dos funcionários públicos.

ARTIGO 3.º

(Regime de remuneração dos presidentes e vereadores)

1. Os presidentes das câmaras, de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência terão direito aos subsídios fixados na tabela A anexa a este diploma, atribuídos do seguinte modo:

a) Aqueles que exerçam exclusivamente as suas funções autárquicas perceberão a totalidade do subsídio ou optarão pela outra remuneração a que tenham direito;

b) Aqueles que exerçam uma profissão liberal, no caso em que o respectivo estatuto profissional permita a acumulação, ou qualquer actividade privada perceberão 50/100 do subsídio, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;

c) Aqueles que exerçam uma actividade política num órgão de soberania, pertençam à administração de qualquer pessoa colectiva de direito público ou empresa nacionalizada terão a faculdade de optar por uma das duas remunerações.

2. Os presidentes das câmaras ou de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar a resolução dos assuntos municipais dependentes da sua competência no decurso de parte do período de expediente público.

ARTIGO 4.º

(Ajudas de custo e subsídio de transporte para os membros do executivo

camarário)

1. Os presidentes das câmaras, das comissões administrativas, os vereadores e os vogais das comissões administrativas terão direito a ajudas de custo e subsídio de transporte, a abonar nos termos e nos quantitativos fixados para as letras da escala geral da função pública que mais se aproximem dos respectivos subsídios.

2. O subsídio de transporte referido no número anterior não será abonado sempre que os presidentes das câmaras, de comissões administrativas, os vereadores e os vogais das comissões administrativas utilizem viaturas municipais.

ARTIGO 5.º

(Senhas de presença)

1. Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência e os vogais das comissões administrativas terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que compareçam.

2. O quantitativo de cada senha de presença será igual a 2/100 do subsídio mensal atribuído aos vereadores da respectiva câmara em regime de permanência que optem pelo exclusivo exercício das funções camarárias.

3. O montante das senhas de presença a atribuir aos vereadores dos municípios urbanos e rurais de 3.ª ordem será igual ao estabelecido para os vereadores dos concelhos rurais de 2.ª ordem.

ARTIGO 6.º

(Ajudas de custo e subsídio de transporte dos membros da assembleia

municipal)

Os membros da assembleia municipal terão direito a ajudas de custo e subsídio para despesas de transporte, distribuídos do seguinte modo:

a) O presidente da assembleia municipal perceberá ajudas de custo e subsídio de transporte de montante igual ao estabelecido para o presidente da respectiva câmara;

b) Os vogais perceberão ajudas de custo e subsídio de transporte de montante idêntico ao estabelecido para os vereadores da respectiva câmara.

ARTIGO 7.º

(Salvaguarda dos direitos adquiridos)

1. Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas nacionalizadas, titulares de um cargo camarário, considerar-se-ão em comissão extraordinária de serviço público, podendo os respectivos lugares ser providos interinamente.

2. Os funcionários de empresas privadas que se encontrem na situação prevista no número anterior manterão o direito aos lugares de origem, os quais só poderão ser providos transitoriamente.

3. Os titulares de cargos camarários, durante o exercício do respectivo mandato, não perderão o direito às promoções, ao acesso a concursos, às regalias ou qualificações, a benefícios sociais e a qualquer outro direito adquirido.

ARTIGO 8.º

(Dispensa do exercício parcial da actividade profissional)

Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência e os vogais de comissões administrativas serão dispensados do desempenho das suas actividades profissionais, para se dedicarem ao exercício dos seus cargos, até ao limite de trinta e duas horas por mês, competindo ao município o encargo pelo pagamento correspondente às remunerações não auferidas.

ARTIGO 9.º

(Encargos do município)

Todas as remunerações, fixas ou eventuais, e encargos previstos neste diploma serão suportados pelo orçamento do respectivo município.

ARTIGO 10.º

(Contagem de tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado à câmara, nas condições previstas nos artigos 7.º e 8.º, será contado como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou da entidade patronal.

ARTIGO 11.º

(Retroactividade)

As disposições da presente lei produzirão efeitos desde 1 de Janeiro de 1977, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 13.º

ARTIGO 12.º

(Interpretação)

As dúvidas da aplicação da presente lei serão esclarecidas por portaria do Ministério da Administração Interna.

ARTIGO 13.º

(Disposições finais e transitórias)

1. Até à entrada em vigor da presente lei, os subsídios dos presidentes das câmaras serão os que lhe competiriam, de acordo com a tabela A anexa a este diploma, não lhes sendo aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º 2. São revogados os artigos 74.º e 75.º do Código Administrativo.

3. O capítulo II da tabela A anexa ao Código Administrativo é revogado, passando a ter a redacção da tabela A anexa a esta lei.

Aprovada em 6 de Maio de 1977. - O Presidente da Assembleia da República,

Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 6 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

TABELA A

Subsídios dos presidentes das câmaras municipais, comissões administrativas

dos vereadores em regime de permanência e dos administradores de bairro a

que se refere o artigo 109.º-A do Código Administrativo.

1. Presidentes das Câmaras Municipais e Comissões administrativas de:

Lisboa e Porto ... 26000$00 Outros concelhos urbanos de 1.ª ordem e concelhos rurais de 1.ª ordem com sede em capital de distrito ... 20000$00 Concelhos rurais de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem ... 15000$00 Concelhos rurais de 2.ª ordem e urbanos de 3.ª ordem ... 13000$00 Concelhos rurais de 3.ª ordem ... 12000$00 2. Vereadores em regime de permanência em:

Lisboa e Porto ... 20000$00 Outros concelhos urbanos de 1.ª ordem e concelhos rurais de 1.ª ordem com sede em capital de distrito ... 16000$00 Concelhos rurais de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem ... 13000$00 Concelhos rurais de 2.ª ordem ... 10000$00 3. Administradores de bairro ... 10100$00 O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/23/plain-44889.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Decreto-Lei 701-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as normas relativas à estrutura, competência e funcionamento dos órgãos do município e da freguesia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-29 - DECLARAÇÃO DD7950 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 44/77, de 23 de Junho, que fixa as remunerações dos titulares de cargos municipais.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-29 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Lei n.º 44/77, que fixa as remunerações dos titulares de cargos municipais

  • Tem documento Em vigor 1978-03-09 - Portaria 133/78 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local - Direcção-Geral da Acção Regional e Local

    Esclarece dúvidas sobre a interpretação das disposições dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 44/77, de 23 de Junho, que fixa as remunerações dos titulares de cargos municipais.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-09 - Portaria 309/78 - Ministério da Administração Interna

    Esclarece dúvidas sobre a interpretação de algumas disposições da Lei n.º 44/77, de 23 de Junho (remunerações dos titulares de cargos municipais).

  • Tem documento Em vigor 1978-08-07 - Portaria 445/78 - Ministério da Administração Interna

    Esclarece que a expressão «benefícios sociais» contida no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 44/77, de 23 de Junho, abrange o direito ao abono do subsídio de refeição previsto no Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-17 - Lei 57/79 - Assembleia da República

    Actualização das remunerações dos titulares de cargos municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda