de 9 de Junho
Tendo surgido dúvidas sobre a interpretação de algumas disposições da Lei 44/77, de 23 de Junho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do artigo 12.º da referida lei, o seguinte:
1 - O exercício de cargos municipais não é incompatível com o exercício de profissões liberais, salvo nos casos em que o respectivo estatuto profissional o proíba.
2 - O exercício em exclusivo das funções de presidente da câmara é incompatível com qualquer outra actividade, quer esta se exerça dentro ou fora das horas normais de serviço.
3 - Aos presidentes das câmaras é atribuído o subsídio estabelecido na tabela A, anexa à Lei 44/77, desde 1 de Janeiro de 1977, retroactividade que não é reconhecida aos vereadores em regime de permanência.
4 - Nos subsídios devidos aos presidentes de câmaras pelo período de 1 de Janeiro de 1977 a 27 de Junho do mesmo ano não são de aplicar as reduções ou opções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 44/77.
5 - Tendo em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 13.º da referida lei, deverão os presidentes de câmaras repor as remunerações que, porventura, hajam percebido ao abrigo do capítulo II da tabela A, anexa ao Código Administrativo.
Ministério da Administração Interna, 27 de Abril de 1978. - O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama.