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Portaria 309/78, de 9 de Junho

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Sumário

Esclarece dúvidas sobre a interpretação de algumas disposições da Lei n.º 44/77, de 23 de Junho (remunerações dos titulares de cargos municipais).

Texto do documento

Portaria 309/78

de 9 de Junho

Tendo surgido dúvidas sobre a interpretação de algumas disposições da Lei 44/77, de 23 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do artigo 12.º da referida lei, o seguinte:

1 - O exercício de cargos municipais não é incompatível com o exercício de profissões liberais, salvo nos casos em que o respectivo estatuto profissional o proíba.

2 - O exercício em exclusivo das funções de presidente da câmara é incompatível com qualquer outra actividade, quer esta se exerça dentro ou fora das horas normais de serviço.

3 - Aos presidentes das câmaras é atribuído o subsídio estabelecido na tabela A, anexa à Lei 44/77, desde 1 de Janeiro de 1977, retroactividade que não é reconhecida aos vereadores em regime de permanência.

4 - Nos subsídios devidos aos presidentes de câmaras pelo período de 1 de Janeiro de 1977 a 27 de Junho do mesmo ano não são de aplicar as reduções ou opções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 44/77.

5 - Tendo em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 13.º da referida lei, deverão os presidentes de câmaras repor as remunerações que, porventura, hajam percebido ao abrigo do capítulo II da tabela A, anexa ao Código Administrativo.

Ministério da Administração Interna, 27 de Abril de 1978. - O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/09/plain-217100.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-23 - Lei 44/77 - Assembleia da República

    Fixa as remunerações dos titulares de cargos municipais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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