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Decreto-lei 701-A/76, de 29 de Setembro

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Sumário

Estabelece as normas relativas à estrutura, competência e funcionamento dos órgãos do município e da freguesia.

Texto do documento

Decreto-Lei 701-A/76

de 29 de Setembro

A participação directa e activa dos cidadãos na vida política nacional constitui imperativo constitucional e organiza-se, nomeadamente, através da sua intervenção na escolha dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local.

A organização democrática do Estado impõe a existência de autarquias locais dotadas de órgãos representativos, a que se entende devolver o poder que durante anos lhes foi retirado, com prejuízo da defesa dos interesses das populações respectivas.

Este o sentido do preceituado no artigo 303.º da Constituição, que marca como data limite para a realização das primeiras eleições dos órgãos das autarquias locais 15 de Dezembro de 1976.

A realização dessas eleições, consubstanciando a participação directa das populações na gestão dos seus próprios interesses, é indissociável da definição da estrutura, competência e funcionamento dos órgãos representativos das autarquias locais, cujos titulares virão a ser eleitos dessa forma.

Além da lei eleitoral respectiva, manda a Constituição que o Governo legisle, assim, sobre esses órgãos, em termos provisórios, mas que desde já os habilitem a funcionar de acordo com os princípios constitucionais. Para tal, entendeu o Governo harmonizar a legislação aplicável em obediência aos princípios democráticos que se querem ver praticados, garantindo, simultaneamente, uma gestão eficaz, que se considera condição fundamental da própria participação das populações na resolução dos seus problemas.

O presente decreto-lei contém, assim, as normas definidas na Constituição quanto à estrutura, competência e funcionamento dos órgãos das autarquias locais, deixando-se as disposições reguladoras do acto eleitoral desses órgãos para diploma a publicar nos termos do artigo 303.º da Constituição.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Da freguesia

CAPÍTULO I

Órgãos

ARTIGO 1.º

(Órgãos da freguesia)

1 - Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.

2 - Nas freguesias com 300 ou menos eleitores a assembleia será substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

3 - Quando a assembleia de freguesia for substituída pelo plenário, este não poderá deliberar sem que estejam presentes pelo menos 20% dos cidadãos eleitores.

CAPÍTULO II

Da assembleia de freguesia

ARTIGO 2.º

(Constituição)

A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia, de acordo com o sistema de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt.

ARTIGO 3.º

(Composição)

A assembleia de freguesia é composta por dezanove membros quando o número de eleitores for superior a 40000, quinze membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 40000 e não superior a 20000, treze membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 20000 e não superior a 10000, onze membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 10000 e não superior a 5000, nove membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 5000 e não superior a 1000, sete membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 1000.

ARTIGO 4.º

(Impossibilidade de constituição da assembleia)

1 - Quando não tenha sido possível constituir a assembleia de freguesia por falta de apresentação de listas de candidatos ou por estas terem sido rejeitadas, proceder-se-á da seguinte forma:

a) Nas freguesias com mais de 300 eleitores, quando o motivo for a falta de apresentação de listas de candidatos, será nomeada pelo governador civil, ouvida a câmara municipal, uma comissão administrativa, que substituirá todos os órgãos de freguesia, composta de um mínimo de três e um máximo de cinco pessoas, destinada a gerir os assuntos da autarquia, tomando em consideração, sempre que possível, os últimos resultados eleitorais verificados na freguesia para a Assembleia da República;

b) Nas freguesias com mais de 300 eleitores, quando o motivo for a rejeição da totalidade das listas de candidatos apresentadas, o governador civil marcará novas eleições, no prazo máximo de trinta dias.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, a comissão administrativa servirá até à realização de novas eleições, que terão lugar no prazo máximo de um ano, devendo o governador civil marcar até sessenta dias antes do termo daquele ano prazo para novas eleições, que se realizarão no domingo imediatamente anterior ao termo do dito prazo.

ARTIGO 5.º

(Apresentação de candidaturas)

1 - Podem apresentar candidaturas à eleição da assembleia de freguesia os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2 - Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área de freguesia no mínimo correspondente a:

a) Seis vezes o número de membros da assembleia, em freguesias até 1000 eleitores;

b) Quinze vezes o número de membros da assembleia, em freguesias até 5000 eleitores;

c) Trinta vezes o número de membros da assembleia, em freguesias até 10000 eleitores;

d) Sessenta vezes o número de membros da assembleia, em freguesias até 20000 eleitores;

e) Noventa vezes o número de membros da assembleia, em freguesias até 40000 eleitores;

f) Cento e vinte vezes o número de membros da assembleia, em freguesias com mais de 40000 eleitores.

ARTIGO 6.º

(Instalação)

1 - O presidente da câmara municipal, por si ou por seu delegado, procederá à instalação da nova assembleia de freguesia no prazo máximo de quinze dias a contar da resolução definitiva de apuramento.

2 - No acto de instalação da nova assembleia, o presidente da câmara municipal ou o seu delegado verificará a conformidade formal do processo com a identidade dos eleitos, lavrando-se acta avulsa da ocorrência, que será subscrita pelo chefe da secretaria da câmara municipal.

3 - Compete ao cidadão que encabeça a lista mais votada convocar a primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia, que se seguirá imediatamente ao acto de instalação, para efeitos de eleição da mesa da assembleia, bem como dos vogais da junta de freguesia.

4 - Na reunião a que alude o número anterior assumirá a presidência o cidadão que encabeça a lista mais votada.

5 - Quando a assembleia de freguesia for substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores, este será convocado pelo presidente da câmara municipal ou por seu delegado, assumindo a presidência quem o plenário designar.

ARTIGO 7.º

(Mesa)

1 - A assembleia de freguesia elegerá por escrutínio secreto, de entre os seus membros, um presidente e dois secretários.

2 - O presidente e os secretários serão eleitos pelo período de um ano, renovável, podendo ser destituídos pela assembleia em qualquer altura.

3 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

ARTIGO 8.º

(Alteração posterior da composição da assembleia)

1 - Quando algum dos vogais deixar de fazer parte da assembleia por morte, renúncia, perda de mandato ou outra razão, fundamentada em motivos relevantes, será chamado a fazer parte da assembleia o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria legal dos membros da assembleia de freguesia, o presidente comunicará o facto ao governador civil do distrito para que marque, no prazo máximo de trinta dias, novas eleições.

3 - A nova assembleia completará o mandato da anterior.

ARTIGO 9.º

(Participação dos membros da junta de freguesia na assembleia)

Os membros da junta de freguesia podem assistir às sessões da assembleia de freguesia e intervir nas discussões, sem direito a voto.

ARTIGO 10.º

(Sessões ordinárias)

1 - A assembleia de freguesia terá três sessões ordinárias por ano, respectivamente em Fevereiro, Junho e Novembro, competindo ao presidente da assembleia de freguesia convocar as sessões.

2 - A primeira e a terceira sessões destinam-se, respectivamente, à aprovação do relatório e contas de gerência e do programa de actividades e do orçamento para o ano seguinte a apresentar pela junta de freguesia.

ARTIGO 11.º

(Sessões extraordinárias)

1 - A assembleia de freguesia pode reunir-se em sessão extraordinária quando convocada:

a) Pelo presidente da assembleia de freguesia, ouvido o presidente da junta de freguesia;

b) Pela junta de freguesia, ouvido o presidente da assembleia de freguesia;

c) A requerimento de um terço dos membros da assembleia de freguesia;

d) A requerimento de um décimo de cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais da freguesia.

2 - O presidente da assembleia de freguesia não pode recusar a convocatória das sessões que lhe sejam solicitadas nos termos das alíneas b), c) e d) do número anterior.

ARTIGO 12.º

(Participação, sem voto, na assembleia)

Têm direito a participar na assembleia de freguesia, sem voto, representantes das organizações populares de base territorial legalmente constituídas na área da freguesia, devidamente credenciadas para esse acto.

ARTIGO 13.º

(Competência)

Compete à assembleia de freguesia:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Eleger por voto secreto os vogais da junta de freguesia;

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta de freguesia;

d) Aprovar o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse para a autarquia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta de freguesia.

ARTIGO 14.º

(Competência do presidente da assembleia)

Compete ao presidente da assembleia de freguesia:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina interna das reuniões;

c) Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei, pelo regimento ou pela assembleia de freguesia.

CAPÍTULO III

Da junta de freguesia

ARTIGO 15.º

(Constituição)

1 - A junta de freguesia, constituída por um presidente e por vogais, é o órgão executivo da freguesia, sendo eleita por escrutínio secreto, de entre os seus membros, pela assembleia ou pelo plenário dos cidadãos eleitores, quando esta não exista.

2 - Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da eleição para a junta de freguesia, serão preenchidos, enquanto durar a incompatibilidade, pelos candidatos imediatamente a seguir na ordem das respectivas listas.

ARTIGO 16.º

(Composição)

1 - O presidente da junta é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição para a assembleia ou, não existindo esta, o cidadão que para esse cargo for eleito pelo plenário dos cidadãos eleitores.

2 - Nas juntas de freguesia com menos de 5000 eleitores haverá dois vogais, que exercerão as funções, respectivamente, de secretário e de tesoureiro.

3 - Para além dos dois vogais que exercem as funções definidas no número anterior, haverá, suplementar e respectivamente:

a) Dois vogais nas freguesias com 5000 eleitores ou mais;

b) Quatro vogais nas freguesias com 20000 eleitores ou mais.

4 - O presidente da junta de freguesia é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo secretário, este pelo tesoureiro e este por um dos vogais, quando os houver.

ARTIGO 17.º

(Periodicidade das reuniões)

A junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.

ARTIGO 18.º

(Convocatória das reuniões)

1 - Compete ao presidente da junta de freguesia convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória pelo presidente.

3 - As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, dois dias de antecedência, por meio de edital e comunicação escrita aos vogais da junta de freguesia.

ARTIGO 19.º

(Falta de quórum)

Quando a junta não puder reunir, ordinariamente, por falta de quórum, o presidente designará outro dia para nova reunião, anunciando-o por aviso afixado à porta do edifício onde a junta funciona e por comunicação escrita aos restantes membros.

TÍTULO II

Do município

CAPÍTULO I

Órgãos

ARTIGO 20.º

(Órgãos do município

Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal, a câmara municipal e o conselho municipal.

CAPÍTULO II

Da assembleia municipal

ARTIGO 21.º

(Constituição e composição)

1 - A assembleia municipal é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros, em número igual ao daqueles mais um, eleitos pelo colégio eleitoral do município, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - O número de membros eleitos não poderá, em qualquer caso, ser inferior a 36 nos municípios com mais de 100000 eleitores, 26 nos municípios com mais de 50000 até 100000 eleitores, 16 nos municípios com mais de 20000 até 50000 eleitores, 10 nos municípios com mais de 10000 até 20000 eleitores e 8 nos municípios com 10000 eleitores ou menos.

3 - Nos concelhos de Lisboa e Porto o número de membros directamente eleitos será de 60 e 40, respectivamente.

4 - Os membros eleitos da assembleia municipal sê-lo-ão por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos eleitores residentes na área do município, de acordo com o sistema de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt.

ARTIGO 22.º

(Apresentação de candidaturas)

1 - Só podem apresentar candidaturas à eleição da assembleia municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2 - Nenhum partido político, coligação ou frente poderá apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo município.

ARTIGO 23.º

(Instalação)

1 - O governador civil, por si ou por seu delegado, procederá à instalação da nova assembleia municipal, no prazo máximo de quinze dias, a contar da decisão definitiva de apuramento.

2 - No acto de instalação, o governador civil ou o seu delegado verificará a conformidade formal do processo com a identidade dos eleitos, lavrando-se acta avulsa da ocorrência, que será subscrita pelo secretário do governo civil ou pelo chefe da secretaria da câmara municipal.

3 - Compete ao cidadão que encabeça a lista mais votada convocar a primeira reunião de funcionamento, que se efectuará imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição da mesa da assembleia.

4 - Na reunião a que se refere o número anterior assumirá a presidência o cidadão que encabeça a lista mais votada.

ARTIGO 24.º

(Mesa)

1 - A assembleia municipal elegerá por escrutínio secreto, de entre os seus membros, um presidente, um 1.º e um 2.º secretários.

2 - O presidente e os secretários serão eleitos pelo período de um ano, renovável, podendo ser destituídos pela assembleia.

3 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

ARTIGO 25.º

(Alteração posterior da composição da assembleia)

1 - Quando algum dos membros da assembleia municipal deixar de fazer parte desta será substituído, conforme os casos, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou pelo novo titular do cargo com direito de representação.

2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria legal dos membros da assembleia municipal, o presidente comunicará o facto ao governador civil do distrito para que este marque, no prazo máximo de dez dias, novas eleições.

3 - A nova assembleia completará o mandato da anterior.

ARTIGO 26.º

(Sessões ordinárias)

1 - A assembleia municipal terá três sessões ordinárias por ano, respectivamente em Março, Setembro e Dezembro, competindo ao presidente da assembleia municipal convocar as sessões.

2 - A primeira e a terceira sessões destinam-se, respectivamente, à aprovação do relatório e contas de gerência e do programa de actividades e orçamento para o ano seguinte a apresentar pela câmara municipal.

ARTIGO 27.º

(Sessões extraordinárias)

1 - A assembleia municipal pode reunir-se em sessão extraordinária quando convocada:

a) Pelo presidente da assembleia municipal, ouvido o presidente da câmara municipal;

b) Pelo presidente da câmara municipal, ouvida a câmara municipal;

c) A requerimento de um terço dos membros da assembleia municipal;

d) A requerimento de um décimo dos cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais do município.

2 - O presidente da assembleia municipal não pode recusar a convocatória das sessões que lhe sejam solicitadas nos termos das alíneas b), c) e d) do número anterior.

ARTIGO 28.º

(Encargos decorrentes do exercício do cargo)

1 - As funções de membro da assembleia municipal são gratuitas.

2 - Poderão, no entanto, ser concedidas ajudas de custo e subsídios de transporte, em moldes a estabelecer em diploma legal, aos membros da assembleia municipal que tenham de se deslocar da sua residência habitual para tomarem parte em sessões daquele órgão.

ARTIGO 29.º

(Competência da assembleia)

Compete à assembleia municipal:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal;

c) Aprovar o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d) Solicitar e receber informações sobre os assuntos de interesse para a autarquia;

e) Emitir recomendações e pareceres, por sua iniciativa ou por solicitação da câmara municipal.

ARTIGO 30.º

(Competência do presidente da assembleia)

Compete ao presidente da assembleia municipal:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina interna das sessões;

c) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento interno ou pela assembleia municipal.

CAPÍTULO III

Da câmara municipal

ARTIGO 31.º

(Constituição)

1 - A câmara municipal, constituída por um presidente e por vereadores, é o órgão executivo colegial do município eleito pelos cidadãos eleitores residentes na sua área, de acordo com o sistema de representação da média mais alta do método de Hondt.

2 - A eleição da câmara municipal é simultânea com a da assembleia municipal, salvo no caso de eleição suplementar.

ARTIGO 32.º

(Composição)

1 - Será presidente da câmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva ordem.

2 - O número de vereadores é de 16 em Lisboa, 12 no Porto, 10 nos municípios com mais de 100000 eleitores, 8 nos municípios de 50000 até 100000 eleitores, 6 nos municípios com mais de 10000 até 50000 eleitores e 4 nos municípios com 10000 ou menos eleitores.

3 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vereadores escolhido pela câmara municipal.

ARTIGO 33.º

(Apresentação de candidaturas)

1 - Só podem apresentar candidaturas à eleição da câmara municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2 - Nenhum partido, coligação ou frente poderá apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo município.

ARTIGO 34.º

(Alteração posterior da composição da câmara)

1 - Nos casos de falecimento, renúncia ou perda de mandato de algum membro efectivo, será chamado a fazer parte da câmara municipal o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior, o presidente comunicará o facto ao governador civil do distrito, para que este marque, no prazo máximo de trinta dias, nova eleição.

3 - A nova câmara municipal completará o mandato da anterior.

4 - Para assegurar o funcionamento da câmara municipal nos assuntos correntes durante o período transitório, o governador civil designará uma comissão administrativa, composta por um mínimo de três e um máximo de cinco pessoas, fazendo parte da mesma se possível os vereadores em exercício.

ARTIGO 35.º

(Instalação)

A instalação da câmara municipal far-se-á nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º deste diploma.

ARTIGO 36.º

(Periodicidade das reuniões ordinárias)

A câmara municipal terá uma reunião ordinária mensal, salvo se reconhecer a conveniência de efectuar reuniões quinzenais ou mensais.

ARTIGO 37.º

(Convocatória da reunião)

1 - Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos vogais, não podendo neste caso ser recusada a convocatória.

3 - As reuniões extraordinárias serão convocadas com pelo menos dois dias de antecedência, por meio de edital e comunicação escrita aos vereadores.

ARTIGO 38.º

(Falta de quórum)

Quando a câmara municipal não puder reunir ordinariamente por falta de quórum, o presidente designará outro dia para nova reunião, anunciando-o por aviso afixado à entrada dos paços do concelho e por comunicação escrita aos vereadores.

ARTIGO 39.º

(Encargos decorrentes do exercício do cargo)

1 - O exercício do cargo de presidente da câmara municipal será remunerado em termos a fixar por lei.

2 - Os vereadores terão direito às retribuições que vierem a ser fixadas por lei.

CAPÍTULO IV

Do conselho municipal

ARTIGO 40.º

(Constituição)

Em cada município haverá um conselho municipal, funcionando como seu órgão consultivo.

ARTIGO 41.º

(Composição)

A composição do conselho municipal será definida por lei de modo a garantir adequada representação às organizações económicas, sociais, culturais e profissionais existentes na área do município.

TÍTULO III

Disposições comuns

CAPÍTULO I

Legislação eleitoral

ARTIGO 42.º

(Legislação eleitoral supletiva)

1 - O Governo, em diplomas especiais a publicar até à data da marcação das eleições, fixará as normas complementares aplicadas à capacidade eleitoral, regime da eleição, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral e outras disposições.

2 - O período da campanha eleitoral não excederá quinze dias e terminará na antevéspera do dia marcado para as eleições.

CAPÍTULO II

Do funcionamento dos órgãos do poder local

ARTIGO 43.º

(Período de mandato e reeleição)

O período de mandato dos órgãos do poder local é de três anos.

ARTIGO 44.º

(Princípio de independência)

1 - Os órgãos do poder local são independentes dentro do âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

ARTIGO 45.º

(Publicidade)

1 - As sessões dos órgãos deliberativos são públicas, não podendo ser vedada a entrada a pessoas que a elas pretendam assistir.

2 - A câmara municipal e a junta de freguesia deverão realizar uma reunião pública mensal.

3 - A nenhum cidadão é permitido interromper os trabalhos das sessões e reuniões públicas ou perturbar a ordem, sob pena de multa até 5000$00, que será aplicável pelo juiz da comarca, sob participação do presidente do respectivo órgão da autarquia.

4 - Encerrada a ordem de trabalhos, a mesa fixará um período de intervenção aberto ao público durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos que solicitar.

ARTIGO 46.º

(Requisitos das reuniões e deliberações)

1 - As reuniões dos órgãos das autarquias locais não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros. O presidente tem voto de qualidade no caso de empate.

3 - A votação é nominal, salvo se o órgão da autarquia entender que os interesses em presença serão melhor defendidos através do voto secreto.

4 - A destituição das mesas das assembleias das autarquias locais exige deliberação tomada por maioria dos membros em efectividade de funções e por escrutínio secreto.

ARTIGO 47.º

(Sessões extraordinárias convocadas a requerimento de cidadãos

recenseados)

1 - Os requerimentos a que se reportam as alíneas d) dos n.os 1 dos artigos 11.º e 27.º serão acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva autarquia.

2 - As certidões referidas no número anterior serão passadas no prazo de oito dias pela câmara municipal.

3 - A apresentação do pedido das certidões deverá ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, notarialmente reconhecidas, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.

ARTIGO 48.º

(Actas)

1 - De tudo o que ocorrer nas sessões ou reuniões será lavrada acta.

2 - As actas serão elaboradas sob responsabilidade do secretário ou do chefe da secretaria, conforme os casos, devendo em qualquer hipótese ser por estes subscritas e assinadas pelo presidente.

3 - Qualquer membro dos órgãos executivos das autarquias locais pode justificar o seu voto, por meio de declaração sumária.

4 - As actas podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões ou das reuniões, desde que tal seja aprovado por maioria dos membros presentes.

5 - Da minuta constarão os elementos essenciais do acto e as deliberações tomadas.

6 - As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo secretário ou chefe da secretaria ou por quem os substituir, dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disser respeito a gerência finda há mais de cinco anos, em que o prazo será de quinze dias.

7 - As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas, quando o interessado assim o desejar ou sempre que, através desse meio, possam ser alcançados os mesmos objectivos.

ARTIGO 49.º

(Regiões Autónomas dos Açores e Madeira)

As funções atribuídas no presente diploma aos governadores civis serão, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desempenhadas pela entidade que o Governo Regional designar.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 50.º

(Disposição transitória)

1 - As atribuições e competências dos órgãos das autarquias locais e o seu regime financeiro, em tudo o que não esteja previsto no presente diploma, serão fixados por lei.

2 - Até à publicação da lei referida no número anterior manter-se-á em vigor a legislação actualmente aplicável.

ARTIGO 51.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 27 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/29/plain-45594.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45594.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-13 - DECLARAÇÃO DD8141 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de Setembro, que estabelece as normas relativas à estrutura, competência e funcionamento dos órgãos do município e da freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-27 - Decreto-Lei 778-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de Setembro, que estabelece as normas relativas à estrutura, competência e funcionamento dos órgãos do município e da freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-23 - Lei 44/77 - Assembleia da República

    Fixa as remunerações dos titulares de cargos municipais.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Lei 79/77 - Assembleia da República

    Define as atribuições e competências das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-19 - Portaria 285/79 - Ministério da Administração Interna - Secretaria-Geral

    Aprova os modelos de cartões de identificação para uso dos funcionários do Ministério da Administração Interna, governadores civis e pessoal dos governos civis, titulares dos órgãos autárquicos e pessoal das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-25 - Decreto do Governo 37/85 - Ministério da Administração Interna

    Fixa a data das próximas eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais para o dia 15 de Dezembro de 1985

  • Tem documento Em vigor 1985-09-25 - DECRETO 37/85 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Fixa a data das próximas eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais para o dia 15 de Dezembro de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-23 - Acórdão 364/91 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 2 DO DECRETO NUMERO 356/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 18, NUMEROS 2 E 3, E 50, NUMERO 3, DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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