de 27 de Outubro
O Decreto-Lei 701-A/76, de 29 de Setembro, definiu a estrutura, competência e funcionamento dos órgãos representativos das autarquias locais.São agora reformulados dois dos seus artigos por forma a tornar mais precisa a matéria neles contemplada.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º e 36.º do Decreto-Lei 701-A/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 3.º
(Composição)
A assembleia de freguesia é composta por dezanove membros quando o número de eleitores for superior a 40000, quinze membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 40000 e superior a 20000, treze membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 20000 e superior a 10000, onze membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 10000 e superior a 5000, nove membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000, sete membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 1000.
ARTIGO 36.º
(Periodicidade das reuniões ordinárias)
A câmara municipal terá uma reunião ordinária mensal, salvo se reconhecer a conveniência de efectuar reuniões quinzenais ou semanais, revestindo as reuniões semanais carácter excepcionais.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 27 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.