de 11 de Dezembro
Alteração à Lei 29/87, de 30 de Junho
(Estatuto dos Eleitos Locais)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 164.º, alínea m), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É aditada ao n.º 1 do artigo 5.º da Lei 29/87, de 30 de Junho, uma alínea s), com a seguinte redacção:«s) Ao exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade.»
Artigo 2.º
O n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 24.º da Lei 29/87, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), m), n), r) e s) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos locais em regime de permanência.
3 - .....................................................................................................................
Artigo 24.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - A suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada ou em licença por maternidade ou paternidade.»
Aprovada em 16 de Outubro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Novembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 24 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres