Aviso 9812/2002 (2.ª série). - 1 - Faz-se público que, autorizado por despacho da subdirectora-geral do Tribunal de Contas, exarado no uso de competência delegada nos termos do despacho 1705/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 24 de Janeiro de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso, concurso interno de acesso geral com vista ao provimento de três lugares da categoria de técnico verificador assessor da carreira de técnico verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas (sede), aprovado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, pela Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro.
2 - O concurso visa exclusivamente o provimento dos lugares referidos, caducando com o seu preenchimento.
3 - O conteúdo funcional dos lugares a preencher consiste na execução de funções de estudo, concepção, adaptação e aplicação de métodos e processos científico-técnicos no âmbito das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, traduzidas na instrução de processos de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, procedendo, designadamente, à realização de auditorias e demais acções de controlo, do exame, conferência, apuramento e liquidação de contas sujeitas ao controlo do Tribunal e à execução de tarefas atinentes à preparação do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado, requerendo especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de licenciatura.
4 - O local de trabalho situa-se na sede da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, noutra dependência existente em Lisboa ou ainda em qualquer local do território nacional no qual se situe a entidade objecto da realização de auditoria, inspecção, inquérito ou averiguação. O exercício das funções correspondentes ao lugar a preencher implica longas permanências fora da cidade de Lisboa.
5 - São requisitos gerais e especiais de admissão a este concurso, cumulativamente:
Os referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
Deter, pelo menos, três anos de serviço na categoria de técnico verificador superior principal, com classificação de serviço de Muito bom, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro.
6 - A admissão a concurso deverá ser requerida ao director-geral do Tribunal de Contas, nos termos legais previstos relativamente às comunicações aos serviços ou organismos públicos ou, ainda, em impresso tipo a solicitar, pessoalmente, à Secção de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, Avenida da República, 65, piso intermédio, ou pelo correio, para a Avenida de Barbosa du Bocage, 61, 1069-045 Lisboa. O requerimento e os documentos referidos no n.º 6.2 deverão ser entregues em mão ou enviados em carta registada com aviso de recepção para este último endereço, dentro do prazo referido no n.º 1.
6.1 - Dos requerimentos de admissão deverão constar obrigatoriamente:
a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento e número, local e data de emissão do bilhete de identidade), residência, código postal e telefone;
b) Habilitações literárias;
c) Habilitações e qualificações profissionais (cursos de formação e outros);
d) Indicação da categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;
e) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas.
6.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados da seguinte documentação, sob pena de exclusão no caso da alínea c):
a) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado pelo candidato;
b) Documento comprovativo das habilitações literárias, com indicação da média final de curso;
c) Declaração, emitida pelo serviço ou organismo de origem, especificando o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e a classificação de serviço na sua expressão quantitativa, reportada aos anos relevantes para efeitos de acesso na carreira;
d) Declaração emitida pelo serviço ou organismo onde foram exercidas as funções durante os anos a que se refere a alínea anterior que descreva as tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário;
e) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração em horas;
f) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.
7 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.
8 - Os métodos de selecção a utilizar serão, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a avaliação curricular e uma prova de conhecimentos específicos.
9 - A prova de conhecimentos será oral, terá a duração máxima de quarenta e cinco minutos e incidirá sobre as matérias constantes do programa aprovado por despacho de 11 de Julho de 2002 do conselheiro presidente do Tribunal de Contas, que se publica em anexo ao presente aviso conjuntamente com a lista de legislação e bibliografia recomendável à preparação dos candidatos.
10 - A não comparência para prestação da prova de conhecimentos equivale a desistência do concurso.
11 - A classificação final dos concorrentes resultará da média ponderada das classificações parcelares obtidas pelos candidatos nos dois métodos de selecção aplicáveis, numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, em qualquer um desses métodos, obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
12 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos métodos de selecção referidos, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
13 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, o Tribunal de Contas, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
14 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar na Secção de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma legal.
15 - Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 35.º, ambos do Decreto-Lei 204/98, os candidatos admitidos serão notificados pessoalmente do dia e da hora da realização da prova de conhecimentos.
16 - A lista de classificação final do concurso será notificada aos candidatos nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
17 - O júri terá a seguinte composição:
Presidente - Maria da Conceição dos Santos Vaz Antunes, auditora-coordenadora.
Vogais efectivos:
João José Caracol Miguel, auditor-chefe, que substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos.
Zulmira Rosa Jacinto Gonçalves Sequeira Queirós, consultora.
Vogais suplentes:
António Manuel de Freitas Cardoso, chefe de divisão.
António Manuel Marques Marta, auditor-chefe.
23 de Agosto de 2002. - A Subdirectora-Geral, Helena Abreu Lopes.
ANEXO
Programa da prova de conhecimentos específicos a utilizar no concurso de acesso geral na categoria de técnico verificador assessor da carreira de técnico verificador superior do corpo especial do quadro de pessoal da direcção-geral do Tribunal de Contas - Sede.
CAPÍTULO I
O Tribunal de Contas
As formas de controlo externo da actividade financeira - tribunais de contas, auditores gerais e órgãos congéneres.
O Tribunal de Contas português.
Enquadramento (estatuto, natureza e inserção) do Tribunal de Contas na estrutura do Estado.
Jurisdição, atribuições e competência do Tribunal de Contas.
Organização e funcionamento do Tribunal de Contas e seus serviços de apoio.
CAPÍTULO II
União Europeia
A União Económica e Monetária.
O Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
Órgãos comunitários e estruturas da administração comunitária.
O Tribunal de Contas Europeu.
CAPÍTULO III
Administração Pública
A Administração Pública e o direito administrativo.
A função administrativa, confronto com as outras funções do Estado.
A organização administrativa.
A actividade administrativa:
Princípios fundamentais;
O procedimento administrativo;
O regulamento;
O acto administrativo;
O contrato administrativo.
Formas de responsabilidade e de controlo da Administração Pública.
As garantias dos particulares.
Regime Jurídico-Laboral da Administração Pública.
Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas.
Regime Jurídico das Aquisições de Bens e Serviços.
Parecerias público-privadas.
CAPÍTULO IV
Finanças públicas
Actividade financeira - seu enquadramento nas funções do Estado.
A estrutura da Administração Pública financeira portuguesa sectores e subsectores financeiros.
Orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e da segurança social:
Noções, funções, estruturas;
Elaboração e execução - seus princípios e regras;
Alterações.
Regime dos serviços e organismos do Estado.
Regime jurídico da realização de despesas públicas.
Os empréstimos públicos e a(s) dívida(s) pública(s).
As Contas.
O controlo dos orçamentos e das contas, designadamente no âmbito da nova lei de enquadramento orçamental.
A responsabilidade financeira.
CAPÍTULO V
Auditoria
Conceito, tipos de auditoria e seus objectivos.
Princípios e normas de auditoria.
Métodos e técnicas de auditoria.
Controlo interno (objectivos, princípios gerais, avaliação).
Procedimentos e fases da auditoria.
Erros, fraudes e irregularidades.
Documentos de trabalho.
Auditoria em ambiente informático.
CAPÍTULO VI
Contabilidade
Contabilidade geral pública e patrimonial:
Sistemas contabilísticos dos serviços e organismos do Estado, das autarquias locais e das empresas do sector público.
Contabilidade pública:
Documentos de registos das operações contabilísticas - obrigatórios e facultativos;
Classificação das receitas e despesas públicas;
Operações de tesouraria;
Documentos de prestação de contas.
Contabilidade patrimonial:
Normalização contabilística;
Demonstrações financeiras;
Caracterização e movimentação das contas;
Operações de fim de exercício;
Consolidação de contas;
Documentos de prestação de contas.
Contabilidade analítica:
Classificação e apuramento de custos;
Centros de custos;
Sistemas de contas;
Sistemas de apuramento de custos;
Custos padrão;
Controlo orçamental - análise dos desvios.
Bibliografia
Para além dos manuais universitários sobre as matérias que integram os currículos escolares correspondentes às habilitações exigidas, é ainda aconselhada a seguinte bibliografia:
Borges, António, Azevedo Rodrigues e Rodrigues, Rogério, Elementos de Contabilidade Geral, Rei dos Livros, Lisboa, 1995;
Borges, António, e Martins Ferrão, O Novo POC Comentado, Rei dos Livros; A Contabilidade e a Prestação de Contas, Rei dos Livros, 1995;
Cabral, Margarida Olazabal, O Concurso Público nos Contratos Administrativos, Almedina, 1997;
Caiado, António Campos Pires, Contabilidade Analítica: Um Instrumento para a Gestão, 3.ª ed., Rei dos Livros, Lisboa, 1994;
Carvalho, Joaquim dos Santos, O Processo Orçamental das Autarquias Locais, Almedina, Coimbra, 1996;
Costa, A. Carvalhal, e Torres, Maria do Rosário, Controlo e Avaliação da Gestão Pública, edição Rei dos Livros, Lisboa, 1996;
Costa, Carlos Baptista, Auditoria Financeira - Teoria e Prática, 5.ª ed., Rei dos Livros, Lisboa, 1995;
Costa, Carlos Baptista, e Alves, Gabriel Correia, Casos Práticos de Auditoria Financeira, VISLIS Editores;
Ferreira, José Luís de Almeida, Contabilidade Pública: Serviços Públicos: Regime de Administração, Secretaria-Geral do MEPAT, Lisboa, 1995;
Ferreira, Rogério Fernandes, O Plano Oficial de Contabilidade - Ensaios e Estudos Críticos, 1991;
Franco, António de Sousa, O Presente e o Futuro das Instituições de Controlo Financeiro com Natureza Jurisdicional - Notas sobre a Jurisdição Financeira num Mundo em Mudança, edição do Tribunal de Contas, Lisboa, 1993; Orçamento, in DJAP, vol. VII (co-autoria com José Tavares); Finanças do Sector Público. Introdução aos Subsectores Institucionais, AAFDL, 1991; Considerações sobre a Problemática das Relações Financeiras do Estado com as Regiões Autónomas, in Direito e Justiça, vol. X, t. I, 1996;
INTOSAI, Normas de Auditoria;
Manual de Auditoria e de Procedimentos, vol. I, edição do Tribunal de Contas, Lisboa, 1999;
Moreno, Carlos, O Sistema Nacional de Controlo Financeiro, Universidade Autónoma de Lisboa, 1997;
Pereira, Manuel Henrique de Freitas, Princípios de Auditoria Geralmente Aceites e Tribunal de Contas, Lisboa, 1999;
Pinto, A. Mendonça, União Monetária Europeia, Universidade Católica, 1995;
Raposo, Amável, A Nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas e a Responsabilidade Financeira, Lisboa, 1999;
Ribeiro, João Pinto, Controlo Financeiro Externo da Dívida Pública, in Juris et de Jure, UCP, Porto, 1998; Controlo Financeiro Externo da Dívida Pública na Perspectiva de Transição para o Euro, Lisboa, 1999;
Rocha, Armandino Santos e outros, Contabilidade Analítica nos Organismos Públicos em Portugal, in Revista da Contabilidade e Comércio, vol. LIII, n.os 209 a 212, Porto Ediconta, 1996;
Silva, António Manuel Barbosa, Management Público - Reforma da Administração Financeira do Estado, Rei dos Livros, Lisboa, 1994;
Silva, Jorge Andrade, Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, 6.ª ed., Almedina;
Sousa, Alfredo José de, Controlo Externo das Finanças Públicas. O Tribunal de Contas, separata do Boletim de Ciências Económicas, Coimbra, 1997; Controlo Orçamental e Instrumentos de Gestão Financeira, in Revista do Tribunal de Contas, t. I, n.º 17/18, 1993; As Garantias de Independência dos Tribunais de Contas, in Revista do Tribunal de Contas, n.º 26, 1996; Características do Sistema Português de Controlo Superior das Finanças Públicas, 1999;
Sousa, Marcelo Rebelo de, O Concurso Público na Formação do Contrato Administrativo, Lex Edições Jurídicas;
Tavares, José, "Tribunal de Contas", in Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. VII, Lisboa, 1996, e in Revista do Tribunal de Contas, n.º 25, Jan/Jun. de 1996; O Tribunal de Contas: do Visto em Especial, Conceito, Natureza e Enquadramento na Actividade da Administração, Almedina, 1998;
Tribunal de Contas, Reforma da Administração Financeira do Estado - Relatório de Acompanhamento, edição do Tribunal de Contas, Lisboa, 1994;
Estudo n.º 2/02 do Departamento de Consultadoria e Planeamento (DCP) da Direcção-Geral do Tribunal de Contas (Traços Estruturantes das Parcerias entre o Sector Público e o Sector Privado à luz da actual LEO)(ver nota 1);
Estudo n.º 12/2001 do DCP da Direcção-Geral do Tribunal de Contas (As Novas Formas de Financiamento Privado da Actividade Financeira Pública) (ver nota 1);
Estudo n.º 7/98 - GE da Direcção-Geral do Tribunal de Contas (A Integração de Portugal na 3.ª Fase da União Económica e Monetária)(ver nota 1).
Legislação
Para além de outra legislação relevante, recomenda-se a consulta e análise dos seguintes diplomas legais:
Constituição da República Portuguesa de 1976, com as alterações introduzidas pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho, 1/92, de 25 de Novembro, 1/97, de 20 de Setembro, e 1/2001, de 12 de Dezembro;
Tratados comunitários;
Regulamento CE n.º 2223 (SEC95). Estabelece o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais);
Lei 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e pela Lei 1/2001, de 4 de Janeiro (lei de organização e processo do Tribunal de Contas);
Lei 14/96, de 20 de Abril (alarga a fiscalização financeira do Tribunal de Contas);
Decreto-Lei 66/96, de 31 de Maio, alterado pela Lei 139/99, de 28 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação 11-A/96, de 29 de Junho, e pela Lei 139/99, de 28 de Agosto, e pelo artigo 95.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril (emolumentos do Tribunal de Contas);
Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 184/2001, de 21 de Junho (aprova a Lei Orgânica dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas);
Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho (sistema de controlo interno da administração financeira do Estado);
Decreto-Lei 183/96, de 27 de Setembro, e Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março (planos e relatórios de actividades na Administração Pública);
Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e diplomas referidos no seu artigo 57.º, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 9 de Agosto e 113/95, de 25 de Maio, e Lei 10-B/96, de 23 de Março, e Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro (Regime da Administração Financeira do Estado);
Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto (Regime de Instalação da Administração Pública);
Lei 91/2001, de 20 de Agosto (enquadramento do Orçamento do Estado);
Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril (estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo);
Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 2.º suplemento, rectificada pela Declaração de Rectificação 5/2002, de 6 de Fevereiro, e pela Declaração de Rectificação 10/2002, de 6 de Março (aprova o Orçamento do Estado para 2002);
Decreto-Lei 23/2002, de 1 de Fevereiro (estabelece normas de execução do Orçamento do Estado e do orçamento da segurança social para 2002);
Lei 12/90, de 7 de Abril (empréstimos a emitir pelo Estado);
Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, alterada pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro (regime geral de emissão e gestão da dívida pública);
Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, alterado pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril (aprova o regime da Tesouraria do Estado);
Decreto-Lei 112/97, de 16 de Setembro (regime jurídico de concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público);
Lei 17/2000, de 8 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 11/2000, de 23 de Setembro (bases gerais do sistema de solidariedade e segurança social);
Lei 42/98, de 6 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 13/98, de 25 de Agosto, e alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril e 94/2001, de 20 de Agosto (Lei das Finanças Locais);
Lei 159/99, de 14 de Setembro (estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais;
Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro, e pela Declaração de Rectificação 9/2002, de 5 de Março (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias);
Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei 44/85, de 13 de Setembro (revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais);
Lei 27/96, de 1 de Agosto (lei da tutela do Estado sobre as autarquias locais);
Lei 13/98, de 24 de Fevereiro (Lei das Finanças Regionais);
Lei 58/98, 18 de Agosto (Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais);
Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro (regime jurídico do sector empresarial do Estado);
Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (aprova o Código do Procedimento Administrativo);
Decreto-Lei 48 051, de 21 de Novembro de 1967 (responsabilidade da Administração por actos de gestão pública);
Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho (regime jurídico de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, bem como com o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis);
Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março (acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil);
Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei 163/99, de 14 de Setembro, e pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro (regime jurídico de empreitadas de obras públicas);
Lei 8/90, de 20 de Fevereiro (Bases de Contabilidade Pública);
Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro (Plano Oficial de Contabilidade Pública);
Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho (aprova o novo esquema da classificação funcional das despesas públicas);
Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 8-F/2002, 1.ª série, 2.º suplemento, de 28 de Fevereiro (estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central);
Decreto-Lei 301/99, de 5 de Agosto (define os níveis de responsabilidade e actuação dos serviços e organismos públicos intervenientes no circuito de informação contabilística e administração das receitas do Estado);
Portaria 994/99, de 5 de Novembro (aprova as normas referentes ao registo das operações de movimentação de fundos públicos);
Decreto-Lei 477/80, de 15 de Outubro (inventário geral do património do Estado);
Portaria 671/2000 (2.ª série), de 17 de Abril (cadastro e inventário dos bens do Estado - CIBE);
Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, e Portaria 1152-A/94, de 27 de Dezembro (regime de aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado);
Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 84A/2002, de 5 de Abril (aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais - POCAL);
Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 238/91, de 2 de Julho e 127/95, de 1 de Junho, 29/93, de 12 de Fevereiro, 44/99, de 12 de Fevereiro, e 367/99, de 18 de Setembro (aprova o Plano Oficial de Contabilidade).
(nota 1) Disponível na Biblioteca do Tribunal de Contas.