Concurso interno de acesso geral para o provimento de dois lugares na categoria de assistente administrativo especialista
1 - Faz-se público que, autorizado por despacho do conselheiro director-geral do Tribunal de Contas de 27 de Junho de 2006, exarado no uso de competência própria, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral com vista ao provimento de dois lugares da categoria de assistente administrativo especialista, da carreira de oficial administrativo, do quadro de pessoal do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas, aprovado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, pela Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro, e alterado pela Portaria 43/2001, de 19 de Janeiro.
2 - O concurso visa, exclusivamente, o provimento dos lugares referidos, caducando com o seu preenchimento.
3 - O conteúdo funcional dos lugares a preencher abrange o desenvolvimento de funções de natureza executiva, no âmbito da administração de pessoal, orçamento e contabilidade, património, economato, arquivo, expediente e processamento de texto.
4 - O local de trabalho situa-se na sede da Secção Regional dos Açores, em Ponta Delgada.
5 - São requisitos gerais e especiais de admissão a este concurso, cumulativamente:
a) Os referidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
b) Os mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
6 - A admissão a concurso deverá ser requerida ao subdirector-geral do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas, nos termos legais previstos relativamente às comunicações aos serviços ou organismos públicos ou, ainda, em impresso tipo a solicitar, pessoalmente ou pelo correio, ao Núcleo de Gestão e Formação de Pessoal do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas, sito à Rua de Ernesto do Canto, 34, 9504-526 Ponta Delgada. O requerimento e os documentos referidos no n.º 6.2 deverão ser entregues em mão ou enviados em carta registada com aviso de recepção para o mesmo endereço, dentro do prazo aludido no n.º 1.
6.1 - Dos requerimentos de admissão deverão constar, obrigatoriamente:
a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento e número, local e data de emissão do bilhete de identidade), residência, código postal e telefone;
b) Habilitações literárias;
c) Habilitações e qualificações profissionais (cursos de formação e outros);
d) Indicação da categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;
e) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para a apreciação do seu mérito, ou que possam constituir motivo de preferência legal;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas.
6.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão no caso da alínea b), da seguinte documentação:
a) Curriculum vitae detalhado, devidamente assinado pelo candidato;
b) Declaração passada pelo serviço ou organismo de origem, especificando o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e a avaliação de desempenho, na sua expressão quantitativa, reportada aos anos relevantes para efeitos de carreira;
c) Declaração emitida pelo serviço ou organismo onde foram exercidas funções durante os anos a que se refere a alínea anterior, que descreva as tarefas e as responsabilidades cometidas ao funcionário;
d) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração em horas;
e) Documento comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal;
f) Requerimento dirigido ao júri do concurso, a efectuar apenas pelos candidatos que não tenham sido objecto de avaliação de desempenho no(s) ano(s) relevante(s) para o concurso, solicitando, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, suprimento da avaliação do desempenho relativamente aos períodos em falta, através da ponderação curricular, nos termos do artigo 19.º do mesmo diploma.
7 - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, é dispensada aos candidatos que sejam funcionários da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas a apresentação dos documentos comprovativos que se encontrem arquivados nos processos individuais dos candidatos.
8 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.
9 - Os métodos de selecção a utilizar serão, de acordo com os artigos 19.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a avaliação curricular e uma prova de conhecimentos específicos, ambos com carácter eliminatório.
10 - A prova de conhecimentos será oral, terá a duração máxima de trinta minutos e incidirá sobre as matérias constantes do programa aprovado por despacho de 27 de Junho de 2006 do conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, que se publica em anexo ao presente aviso, juntamente com a bibliografia e legislação recomendadas.
11 - A não comparência para prestação da prova de conhecimentos equivale a desistência do concurso.
12 - De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a classificação de serviço será considerada, no presente concurso, como factor de apreciação na avaliação curricular.
13 - A classificação final dos concorrentes resultará da média ponderada das classificações parcelares obtidas pelos candidatos nos dois métodos de selecção aplicáveis, numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, em qualquer um desses métodos, obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
14 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção referidos, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos, sempre que solicitada.
15 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, o Tribunal de Contas, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando, escrupulosamente, no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
16 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar na Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma legal.
17 - Os candidatos admitidos serão igualmente notificados do dia e hora da realização da prova de conhecimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
18 - A lista de classificação final do concurso será notificada aos candidatos, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
19 - O júri terá a seguinte composição:
Presidente - João Paulo Carvalho de Oliveira Camilo, chefe de divisão.
Vogais efectivos:
Maria do Sameiro Miranda Amaral Mesquita Gabriel, técnica verificadora superior principal, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
João Joaquim Cipriano Mendes, chefe de secção.
Vogais suplentes:
Paulo Alexandre Pacheco Mota, técnico superior de 1.ª classe.
Maria Cristo Costa de Sousa Paiva Cunha, assistente administrativa especialista.
28 de Junho de 2006. - O Subdirector-Geral, Fernando Flor de Lima.
ANEXO
Programa da prova de conhecimentos a utilizar no concurso interno de acesso geral para o provimento de dois lugares na categoria de assistente administrativo especialista, da carreira de assistente administrativo, do quadro de pessoal do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas.
No presente concurso, as provas de conhecimentos incidirão sobre as seguintes matérias:
1 - Os órgãos de soberania:
Presidente da República;
Assembleia da República;
Governo e tribunais.
2 - O Tribunal de Contas e seus serviços de apoio:
Natureza, atribuições, competência e inserção do Tribunal de Contas na estrutura do Estado;
Organização e funcionamento;
As secções regionais (razão de ser, jurisdição, organização e funcionamento).
3 - Regime da função pública:
A reforma da Administração Pública;
Princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado;
A lei quadro dos institutos públicos;
Requisitos gerais para o provimento em lugares públicos;
Aceitação e posse;
Constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública;
As carreiras gerais e específicas na Administração Pública;
Regime jurídico e estatuto remuneratório das carreiras do corpo especial do Tribunal de Contas;
Direitos e deveres dos funcionários e agentes;
Noções gerais sobre férias, faltas e licenças;
Horário e duração de trabalho;
Estatuto Disciplinar;
A avaliação do desempenho;
O estatuto do pessoal dirigente;
Aposentação.
3.1 - Processamento de abonos:
Vencimentos; subsídio de refeição, subsídio de férias e de Natal; prestações familiares; ajudas de custo e de transporte; abono para falhas; suplemento de disponibilidade permanente; trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso complementar, semanal e feriados;
Trabalho a tempo parcial; trabalho em semana de quatro dias;
Gratificações;
Descontos obrigatórios e facultativos.
4 - Orçamento do Estado:
Noções gerais;
Princípios e regras;
Dotações orçamentais;
Regime duodecimal;
Execução e alterações orçamentais.
5 - Receitas e despesas públicas:
Definição;
Classificações orgânicas, funcionais e económicas.
6 - Noções do regime da administração financeira do Estado:
Serviços com autonomia administrativa;
Serviços com autonomia administrativa e financeira.
7 - Reposição de dinheiros públicos.
Legislação:
1) Constituição da República Portuguesa de 1976, com as alterações introduzidas pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho, 1/92, de 25 de Novembro, 1/97, de 20 de Setembro, 1/2001, de 12 de Dezembro, 1/2004, de 24 de Julho, e 1/2005, de 12 de Agosto;
2) Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 39/80, de 5 de Agosto, alterada pelas Leis 9/87, de 26 de Março e 61/98, de 27 de Agosto;
3) Lei 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e pela Lei 1/2001, de 4 de Janeiro (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas);
4) Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 184/2001, de 21 de Junho (aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas);
5) Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro (balanço social);
6) Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (aprova o Código do Procedimento Administrativo);
7) Lei 4/2004, de 15 de Janeiro (estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado);
8) Lei 3/2004, de 15 de Janeiro (aprova a lei quadro dos institutos públicos);
9) Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho (regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública);
10) Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, alterado pelas Leis 30-C/92, de 28 de Dezembro, 25/98, de 26 de Maio, 10/2004, de 22 de Março e 23/2004, de 22 de Junho (princípios gerais de emprego público, remunerações e gestão de pessoal);
11) Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pela Lei 19/92, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis 407/91, de 17 de Outubro, 102/96, de 21 de Julho, 175/95, de 21 de Julho e 218/98, de 17 de Julho, e pelas Leis 23/2004, de 22 de Junho e 60-A/2005, de 30 de Dezembro (regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública);
12) Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 393/90, de 11 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, 70-A/2000, de 5 de Maio e 412-A/98, de 30 de Dezembro, e pela Lei 44/99, de 11 de Junho (estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública);
13) Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 503/99, de 20 de Novembro, 70-A/2000, de 5 de Maio e 157/2001, de 11 de Maio (estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública);
14) Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro (aprova o regime jurídico dos acidentes de serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública);
15) Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública);
16) Lei 2/2004, de 15 de Janeiro (aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado);
17) Leis 99/2003, de 27 de Agosto e 35/2004, de 29 de Julho, alteradas pela Lei 9/2006, de 20 de Março (aprova e regulamenta o Código do Trabalho);
18) Lei 23/2004, de 22 de Junho (regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública);
19) Lei 10/2004, de 22 de Março, Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, e Lei 15/2006, de 26 de Abril [Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP)];
20) Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, complementado pelos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto (estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública);
21) Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março (define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa);
22) Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pela 128/90, de 17 de Abril e 327/85, de 8 de Agosto.">Lei 1/2004, de 15 de Janeiro (Estatuto da Aposentação);
23) Decreto-Lei 286/93, de 20 de Agosto (cálculo da pensão de aposentação dos subscritores da CGA inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993);
24) Decreto-Lei 361/98, de 18 de Novembro (estabelece as pensões unificadas);
25) Decreto-Lei 223/95, de 8 de Setembro (estabelece o subsídio por morte);
26) Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho (regulamenta as ajudas de custo no estrangeiro);
27) Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e Decreto Regulamentar 24-A/97, de 30 de Maio, alterados pelo Decreto-Lei 341/99, de 25 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar 15/99, de 17 de Agosto (regime jurídico das prestações familiares);
28) Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril (estabelece o direito a ajudas de custo e a transporte nas deslocações em território nacional);
29) Decreto-Lei 276/98, de 15 de Setembro (regula o abono para falhas);
30) Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, e alterada pela Lei 23/2003, de 2 de Julho, e pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto (enquadramento do Orçamento do Estado);
31) Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis 245/2003, de 7 de Outubro e 42/2005, de 22 de Fevereiro (regime jurídico de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis);
32) Lei 8/90, de 20 de Fevereiro (bases da contabilidade pública);
33) Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e diplomas referidos no seu artigo 57.º, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 9 de Agosto, 45/95, de 2 de Março e 113/95, de 25 de Maio, Lei 10-B/96, de 23 de Março, e Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro (Regime da Administração Financeira do Estado);
34) Diplomas relativos à aprovação do Orçamento do Estado e respectivas normas de execução em vigor à data da prestação das provas;
35) Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 8-F/2002, Diário da República, 1.ª série, 2.º suplemento, de 28 de Fevereiro de 2002 (estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central);
36) Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho (aprova o novo esquema da classificação funcional das despesas públicas).
Bibliografia:
José Joaquim Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, Coimbra Editora, 1995;
Paulo Veiga e Moura, Função Pública, Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1.º vol., Coimbra Editora, 1999;
Ana Fernanda Neves, Relação Jurídica de Emprego Público,Coimbra Editora, 1999.