de 24 de Fevereiro
Lei de Finanças das Regiões Autónomas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 164.º, alínea t), e 166.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto da lei
1 - A presente lei tem por objecto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos estatutos político-administrativos.2 - Nada do disposto na presente lei poderá dispensar o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado para com as Regiões Autónomas ou destas para com o Estado.
3 - As disposições da presente lei não podem pôr em causa obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português.
4 - As disposições da presente lei não podem também pôr em causa as prerrogativas constitucionais e estatutárias concedidas às Regiões Autónomas, designadamente no que se refere aos direitos de participação nas negociações de acordos ou tratados internacionais.
Artigo 2.º
Princípios e objectivos da autonomia financeira regional
1 - A autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos seus estatutos político-administrativos, da presente lei e demais legislação complementar.
2 - A autonomia financeira das Regiões Autónomas desenvolve-se no respeito pelos princípios da legalidade, da economicidade, da despesa pública e da sua sujeição aos controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituição e dos estatutos-político administrativos de cada uma das Regiões Autónomas.
3 - A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo das Regiões Autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.
4 - A autonomia financeira das Regiões Autónomas deve prosseguir, com base no cumprimento do modelo constitucional de cooperação, assistência e partilha de recursos financeiros, a realização do equilíbrio sustentável das finanças públicas e o desenvolvimento económico das economias das Regiões Autónomas, no âmbito da economia nacional.
Artigo 3.º
Coordenação das finanças das Regiões Autónomas com as
finanças estaduais
A coordenação das finanças das Regiões Autónomas com as finanças do Estado será feita com respeito pelo disposto na Constituição e nos estatutos político-administrativos dos Açores e da Madeira e terá especialmente em conta o desenvolvimento equilibrado de todo o país, a necessidade de atingir os objectivos e metas orçamentais traçados no âmbito das políticas de convergência ou outras a que Portugal se tenha obrigado no seio da União Europeia, bem como a necessidade de obter uma convergência real das economias , tendo em conta o estatuto de regiões ultraperiféricas atribuído às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no quadro constitucional e no Tratado da União Europeia.
Artigo 4.º
Princípio da solidariedade nacional
1 - O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários.2 - O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as Regiões Autónomas contribuírem para o equilibrado desenvolvimento do País e para o cumprimento dos objectivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia.
Artigo 5.º
Cooperação entre o Estado e as Regiões Autónomas
1 - No cumprimento do dever constitucional e estatutário de solidariedade, o Estado, que deverá ter em conta as suas disponibilidades orçamentais e a necessidade de assegurar um tratamento igual a todas as parcelas do território nacional, participa com as autoridades das Regiões Autónomas na tarefa de desenvolvimento económico, na correcção das desigualdades derivadas da insularidade e na convergência económica e social com o restante território nacional e com a União Europeia.
2 - A solidariedade nacional traduz-se, designadamente, no plano financeiro, nas transferências orçamentais previstas no presente diploma e deverá adequar-se, em cada momento, ao nível de desenvolvimento das Regiões Autónomas, visando sobretudo criar as condições que venham a permitir uma melhor cobertura financeira pelas suas receitas próprias.
3 - A solidariedade nacional visa assegurar um princípio fundamental de tratamento igual de todos os cidadãos portugueses e a possibilidade de todos eles terem acesso às políticas sociais definidas a nível nacional, bem como auxiliar a convergência económica e social com o restante território nacional e com a União Europeia, e traduz-se, designadamente, nas transferências orçamentais a concretizar de harmonia com o disposto no presente diploma.
4 - A solidariedade nacional vincula ainda o Estado a apoiar as Regiões Autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham dos necessários meios financeiros.
5 - A solidariedade nacional traduz-se também na obrigação de o Estado co-financiar os projectos de interesse comum levados a cabo no território das Regiões Autónomas, tal como definidos no artigo 7.º 6 - A solidariedade nacional tem ainda expressão no facto de a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo ser assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas.
Princípio da transparência
1 - A solidariedade nacional avalia-se, no plano financeiro, mediante o respeito pelo princípio da transparência.2 - A participação financeira do Estado nas autonomias financeiras das Regiões Autónomas concretiza-se nas transferências no Orçamento do Estado e em outros instrumentos de natureza instrumental e contabilística, incluindo a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo.
Artigo 7.º
Projectos de interesse comum
1 - Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou de estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos da insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território nacional.2 - As condições de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior serão fixadas por decreto-lei, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 8.º
Protocolos financeiros
Em casos excepcionais, o Estado e as Regiões Autónomas podem celebrar protocolos financeiros, com obrigações recíprocas não previstas na presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.
Artigo 9.º
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
1 - Para assegurar uma mais correcta articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado, funcionará junto do Ministério das Finanças o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, que terá as seguintes competências:
a) Acompanhar a aplicação da presente lei;
b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua articulação com os objectivos da política nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;
c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das Regiões Autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à união económica e monetária;
d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das Regiões Autónomas na área financeira previstos na Constituição e nos estatutos político-administrativos;
e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional;
f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;
g) Pronunciar-se sobre o financiamento dos projectos de interesse comum;
h) Dar pareceres a pedido do Governo da República ou dos governos regionais.
2 - A composição e o funcionamento do Conselho, que integrará representantes dos governos regionais, e demais aspectos relativos ao seu funcionamento serão definidos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, depois de ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
TÍTULO II
Receitas regionais
SECÇÃO I
Receitas fiscais
SUBSECÇÃO I
Aspectos gerais
Artigo 10.º
Obrigações do Estado
1 - As Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas a impostos sobre mercadorias destinadas às Regiões Autónomas e às receitas dos impostos que devam pertencer-lhes, de harmonia com o lugar de ocorrência do facto gerador dos respectivos impostos, e outras que lhes sejam atribuídas por lei.2 - A entrega pelo Governo da República às Regiões Autónomas das receitas fiscais que lhes competem processa-se até ao 15.º dia do mês subsequente ao da sua cobrança.
3 - No caso de não ser possível o apuramento das receitas cobradas de qualquer imposto, o Governo entrega às Regiões Autónomas, até ao termo do prazo previsto no n.º 2, o montante equivalente à cobrança do mês anterior, se for caso disso, no mês seguinte.
4 - No caso de não ser possível apurar com rigor a parte da receita fiscal de quaisquer impostos respeitante às Regiões Autónomas, tal receita será equivalente à cobrada no mês homólogo do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento médio das receitas fiscais nacionais prevista para o ano em causa; para os novos impostos considerar-se-á o crescimento médio das receitas dos restantes impostos na Região.
5 - Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas às Regiões Autónomas, estas não terão direito à atribuição de receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de benefícios fiscais aplicáveis no seu território.
6 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o Governo da República adoptará as medidas legislativas necessárias à concretização do disposto no presente artigo.
Artigo 11.º
Conceitos
Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as Regiões Autónomas, considerar-se-á que:a) Território nacional é o território português tal como é definido pelo artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Circunscrição é o território do continente ou de uma região autónoma, consoante o caso;
c) Região autónoma é o território correspondente ao arquipélago dos Açores e ao arquipélago da Madeira;
d) O volume anual de negócios corresponde ao valor total das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.
SUBSECÇÃO II
Impostos sobre o rendimento
Artigo 12.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares:
a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade;
b) Retido, a título definitivo, sobre rendimentos, pagos ou postos à disposição de pessoas singulares consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do território português, por pessoas singulares ou colectivas com residência, sede ou direcção efectiva em cada Região ou por estabelecimento estável nelas situado a que tais rendimentos devam ser imputados.
Artigo 13.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
1 - Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas:
a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região;
b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias em mais de uma circunscrição, nos termos referidos nos n.º 2 e 3 do presente artigo;
c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
2 - Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição serão determinadas pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual, total, de negócios do exercício.
3 - Na aplicação da alínea b) do n.º 1 relativamente aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, o volume de negócios efectuado no estrangeiro será imputado à circunscrição em que se situe o estabelecimento estável onde se centraliza a escrita.
Artigo 14.º
Obrigações acessórias
1 - Sempre que seja devido imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas por entidades não residentes e sem estabelecimento estável no território nacional ao qual devam ser imputadas as operações, por trabalhos efectuados, serviços prestados ou fornecimentos de bens efectuados em mais de uma circunscrição, deverão tais trabalhos, serviços ou fornecimentos ser facturados separadamente por circunscrição, ainda que seja a mesma a entidade adquirente dos bens ou serviços.2 - Os sujeitos passivos que procedam a retenções na fonte entregarão, em guias separadas, os rendimentos retidos a contribuintes residentes em cada uma das circunscrições, e, relativamente aos não residentes no território nacional, de acordo com o estabelecido no número anterior.
SUBSECÇÃO III
Imposto sobre as sucessões e doações
Artigo 15.º
Imposto sobre as sucessões e doações
1 - O imposto sobre as sucessões e doações devido por qualquer transmissão a título gratuito será afectado e imputado proporcionalmente à circunscrição ou circunscrições de localização dos bens, de acordo com o valor sobre que recaiu o imposto, sendo a percentagem a que se refere o artigo 28.º do Código do Imposto sobre as Sucessões e Doações imputada e afectada nos mesmos termos.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a relação de bens a que se refere o artigo 67.º do Código deverá identificar a circunscrição de localização dos bens.
3 - Os documentos de pagamento discriminarão sempre o imposto e juros a afectar a cada circunscrição.
4 - O imposto sobre as sucessões e doações devido por avença constitui receita própria da circunscrição em que se encontrar localizada a sede da pessoa colectiva que pagar os rendimentos sujeitos a retenção.
SUBSECÇÃO IV
Impostos extraordinários
Artigo 16.º
Impostos extraordinários
1 - Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria colectável ou a colecta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tiverem sido afectados os impostos principais sobre que incidiram.2 - Os impostos extraordinários autónomos serão proporcionalmente afectados a cada circunscrição, de acordo com a localização dos bens, da celebração do contrato ou da situação dos bens garantes de qualquer obrigação principal ou acessória sobre que incidam.
3 - Os impostos extraordinários poderão, porém, de acordo com o diploma que os criar, ser afectados exclusivamente a uma ou mais circunscrições, se a situação excepcional que os legitima ocorrer ou se verificar apenas nessa ou nessas circunscrições.
SUBSECÇÃO V
Juros compensatórios e de mora
Artigo 17.º
Juros
Constituem receitas de cada circunscrição os juros de mora e os juros compensatórios liquidados sobre os impostos que constituam receitas próprias.
SUBSECÇÃO VI
Multas ou coimas
Artigo 18.º
Competência para aplicação de sanções acessórias
A competência conferida ao Ministro das Finanças no n.º 3 do artigo 54.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras para fixação de coimas e de sanções acessórias será exercida pelo membro do Governo Regional que tutele a área das finanças em cada Região Autónoma sempre que o infractor tenha sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região, toda a sua actividade esteja nela circunscrita e a infracção nela tenha sido praticada ou nela tenha sido praticado o último acto.
Artigo 19.º
Coimas ou multas
1 - As multas ou coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a acção ou omissão que consubstancia a infracção.2 - Quando a infracção se pratica em actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, as multas ou coimas serão afectadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.
SUBSECÇÃO VII Imposto do selo
Artigo 20.º
Imposto do selo
Com excepção do imposto do selo a arrecadar por valores selados cuja receita será afectada à circunscrição em que ocorrer a sua aquisição pelo devedor, o imposto do selo constitui receita da circunscrição em que ocorrer o facto gerador da obrigação de imposto.
SUBSECÇÃO VIII
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 21.º
Imposto sobre o valor acrescentado
1 - Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pelas operações nela realizadas.2 - O Ministro das Finanças, ouvidos os governos regionais, regulamentará o modo de atribuição às Regiões Autónomas das respectivas receitas, mantendo-se, entretanto, o regime vigente.
3 - Em caso algum poderá ser adoptado um modo de cálculo que origine um menor montante de receitas do que o auferido pelo regime vigente.
SUBSECÇÃO IX
Impostos especiais de consumo
Artigo 22.º
Impostos especiais de consumo
Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados pelas operações a eles sujeitas nela realizadas.
SECÇÃO II
Dívida pública regional
Artigo 23.º
Empréstimos públicos
1 - As Regiões Autónomas podem, nos termos dos respectivos estatutos político-administrativos e do presente diploma, recorrer a empréstimos em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, a curto e a longo prazo.2 - A contracção de empréstimos a longo prazo destinar-se-á exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos e obedecerá aos limites fixados de harmonia com o disposto na presente lei.
3 - A contracção de empréstimos externos ou em moeda estrangeira será feita nos termos dos respectivos estatutos político-administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e terá em consideração a necessidade de efectuar um esforço conjunto para evitar distorções na dívida pública externa e não provocar reflexos negativos no rating da República.
Artigo 24.º
Empréstimos a longo prazo
A contracção de empréstimos de prazo superior a um ano carece de autorização das respectivas assembleias legislativas regionais, nos termos dos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas.
Empréstimos de curto prazo
Para fazer face a dificuldades de tesouraria, as Regiões Autónomas poderão recorrer a empréstimos de curto prazo, que deverão estar liquidados no último dia do ano e que não deverão ultrapassar 35% das receitas correntes cobradas no exercício anterior.
Artigo 26.º
Limites ao endividamento
1 - Tendo em vista assegurar a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e das Regiões Autónomas, serão definidos anualmente na Lei do Orçamento do Estado limites máximos do endividamento líquido regional para cada ano.2 - Tais limites serão fixados tendo em consideração as propostas apresentadas em cada ano pelos governos regionais ao Governo e obedecerão às metas por este estabelecidas quanto ao saldo global do sector público administrativo.
3 - Na fixação de tais limites atender-se-á a que, em resultado de endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região.
4 - Para efeitos do número anterior, não se considera serviço da dívida o montante das amortizações extraordinárias.
5 - No caso dos empréstimos cuja amortização se concentra num único ano, para efeitos do n.º 3, proceder-se-á à anualização do respectivo valor.
Artigo 27.º
Apoio do Intituto de Gestão do Crédito Público
As Regiões Autónomas poderão recorrer ao apoio do Instituto de Gestão do Crédito Público, quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar os custos e a coordenar as operações da dívida do sector público nacional.
Artigo 28.º
Tratamento fiscal da dívida pública regional
A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.
Artigo 29.º
Garantia do Estado
Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas poderão beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.
SECÇÃO III
Transferências do Estado
Artigo 30.º
Transferências orçamentais
1 - Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos estatutos político-administrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano incluirá verbas a transferir para cada uma das Regiões Autónomas, nos termos resultantes da aplicação da fórmula estabelecida no n.º 2 ou, se daí resultar valor superior para uma ou para as duas Regiões Autónomas, num montante igual à transferência prevista no Orçamento do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da despesa pública corrente no Orçamento do ano respectivo.2 - A fórmula de transferência a adoptar para os efeitos do número anterior é a seguinte:
(Ver fórmula química no doc. original)
sendo:PIDDAC t - valor dos projectos do PIDDAC total, com financiamento nacional, inscritos no capítulo 50;
PIDDAC r - valor dos projectos a realizar em cada Região (Madeira ou Açores) de acordo com o conceito anterior;
PC - população do continente segundo o Recenseamento Geral da População (valores quinquenais);
PR - população de cada Região (Madeira ou Açores) segundo o Recenseamento Geral da População (valores quinquenais);
a - coeficiente de correcção, fixado em dois terços para a Região Autónoma da Madeira e em / para a Região Autónoma dos Açores.
3 - As transferências do Orçamento do Estado processar-se-ão em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.
4 - Serão também transferidas para cada uma das Regiões Autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento de bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.
5 - Enquadra-se na situação prevista no número anterior o sistema nacional de bonificação de juros de crédito à habitação concedido nos termos da legislação nacional aplicável e que deverá ser assegurado pelo Orçamento do Estado.
Artigo 31.º
Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas
1 - Tendo em conta o preceituado nos artigos 9.º, alínea g), e 227.º, alínea j), da Constituição da República Portuguesa, e com vista a assegurar a convergência económica com o restante território nacional, é criado o Fundo de Coesão, destinado a apoiar exclusivamente programas e projectos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas.
2 - O Fundo de Coesão disporá em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais para financiar os programas e projectos de investimento que preencham os requisitos do n.º 1, desde que tal não seja causa de endividamento adicional.
3 - O limite máximo das transferências de verbas do Fundo de Coesão para as duas Regiões Autónomas obedece à seguinte programação, sendo, após o último ano, fixado na revisão da lei de finanças regionais a que se refere o artigo 46.:
1999 - 25% do valor das transferências previstas no n.º 1 do artigo 30.º;
2000 - 30% do mesmo valor;
2001 - 35% do mesmo valor.
TÍTULO III
Adaptação do sistema fiscal nacional
às especificidades regionais
SECÇÃO I
Enquadramento geral
Artigo 32.º
Princípios gerais
1 - O exercício das competências tributárias pelos órgãos regionais respeitará os limites constitucionais e estatutários e ainda os seguintes princípios:a) O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais;
b) O princípio da legalidade, no sentido de que a determinação normativa regional da incidência, da taxa, dos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes, nos termos dos artigos seguintes, será da competência da assembleia legislativa regional, mediante decreto legislativo regional;
c) O princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas;
d) O princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;
e) O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais;
f) O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos sistemas fiscais regionais deverá incentivar o investimento nas Regiões Autónomas e assegurar o desenvolvimento económico e social respectivo.
2 - Sem prejuízo do dever constitucional que incumbe aos órgãos de soberania, em cooperação com os órgãos regionais competentes, de promoverem a correcção das desigualdades entre o continente e as Regiões Autónomas decorrentes da insularidade, com a consequente diminuição das pressões fiscais regionais, o princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas, devendo contribuir para assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas.
Artigo 33.º
Competências tributárias
1 - Os órgãos regionais têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, a exercer nos termos dos números seguintes.2 - A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pela assembleia legislativa regional, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:
a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas nas Regiões Autónomas respectivas, definindo a respectiva incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da presente lei;
b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes.
3 - As competências normativas e administrativas a que se referem os números anteriores são exercidas nos termos das secções II e III deste título III.
Artigo 34.º
Lei quadro
A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei quadro a que se referem a Constituição da República e os estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas.
SECÇÃO II
Competências legislativas e regulamentares tributárias
Artigo 35.º
Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas
As assembleias legislativas regionais, mediante decreto legislativo regional, poderão criar e regular contribuições de melhoria vigentes apenas nas Regiões Autónomas, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.
Artigo 36.º
Adicionais aos impostos
As assembleias legislativas regionais têm competência para lançar adicionais, até ao limite de 10%, sobre os impostos em vigor nas Regiões Autónomas.
Artigo 37.º
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas Regiões Autónomas, a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais terá lugar nos termos da presente lei e da respectiva legislação complementar.
2 - As assembleias legislativas regionais podem conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.
3 - O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria regular-se-á pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar.
4 - As assembleias legislativas regionais podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
5 - As assembleias legislativas regionais podem autorizar os governos regionais a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.
Artigo 38.º
Competências regulamentares
Os órgãos das Regiões Autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.
SECÇÃO III
Competências administrativas regionais
Artigo 39.º
Competências administrativas regionais
1 - As competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a exercer pelos governos e administrações regionais respectivas, compreendem:
a) A capacidade fiscal de as Regiões Autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados, quer de âmbito regional quer de âmbito nacional, nos termos do n.º 2 do presente artigo;
b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhes, de harmonia com o n.º 1 do artigo 10.º 2 - A capacidade de as Regiões Autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados compreende:
a) O poder de os governos regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que são sujeitos activos;
b) O poder de regulamentarem as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional;
c) O poder de as Regiões Autónomas utilizarem os serviços fiscais do Estado sediados nas Regiões Autónomas, mediante o pagamento de uma compensação, acordada entre o Estado e as Regiões Autónomas, relativa ao serviço por aquele prestado, em sua representação legal.
3 - No caso de o Estado não cobrar a compensação a que se refere a alínea c) do n.º 2, esta deve ser contabilizada como transferência estadual para as Regiões Autónomas.
4 - Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.
Artigo 40.º
Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais
1 - Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo de uma única Região Autónoma, as competências atribuídas na lei geral ao Ministro das Finanças serão exercidas, com respeito pelas leis e princípios gerais em vigor e no âmbito do princípio de igualdade, pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 - Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais de uma circunscrição são da competência do Ministro das Finanças, ouvidos os respectivos governos regionais.
Artigo 41.º
Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos
Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local de cobrança dos impostos de âmbito nacional que interessam às Regiões Autónomas serão resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.
SECÇÃO IV
Taxas e preços públicos regionais
Artigo 42.º
Taxas, tarifas e preços públicos regionais
Os governos regionais e as administrações regionais podem fixar o quantitativo das taxas, tarifas e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.
TÍTULO IV
Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as
autarquias locais
Artigo 43.º
Finanças das autarquias locais
1 - As finanças das autarquias locais situadas nas Regiões Autónomas e as das Regiões Autónomas são independentes.2 - O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.
Artigo 44.º
Apoio financeiro às autarquias
Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais para além do já previsto na lei deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.
TÍTULO V
Do património regional
Artigo 45.º
Remissão
As Regiões Autónomas dispõem de património próprio e autonomia patrimonial, nos termos da Constituição, dos estatutos político-administrativos e da legislação aplicável.
TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º
Revisão da lei
A presente lei será objecto de revisão até ao ano 2001.
Artigo 47.º
Apoio especial à amortização das dívidas públicas regionais
1 - O Governo da República, directamente ou através dos seus serviços ou empresas de que seja accionista, comparticipará num programa especial de redução das dívidas públicas regionais, assegurando, de acordo com programação a acordar com cada Região, a amortização ou assunção de dívida pública garantida, ou, na sua falta, de dívida não garantida das duas Regiões Autónomas, conforme o seguinte programa:
1998 - 62 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores e 76 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira, valores que poderão ser acrescidos ou reduzidos ligeiramente por razões de gestão e mediante acordo entre o Governo da República e o governo de cada Região Autónoma;
1999 - para cada Região, os montantes correspondentes à diferença entre 110 milhões de contos e a amortização efectuada no ano anterior.
2 - A partir de 1998 deixará de haver comparticipação do Estado nos encargos financeiros das dívidas das Regiões Autónomas.
Artigo 48.º
Contas correntes das Regiões Autónomas junto do Banco de Portugal
Até 31 de Dezembro de 2000 serão encerradas as contas correntes das Regiões Autónomas junto do Banco de Portugal, sendo saldados e liquidados os respectivos montantes em dívida.
Artigo 49.º
Disposição final
A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.
Aprovada em 18 de Dezembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 5 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 10 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres