Lei Orgânica 1/2002, de 29 de Junho
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 148/2002, Série I-A de 2002-06-29.
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Data:
2002-06-29
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Altera a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, denominada Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Lei Orgânica 1/2002
de 29 de Junho
Primeira alteração à Lei 13/98, de 24 de Fevereiro
(Lei de Finanças das Regiões Autónomas)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:
Artigo único
O artigo 47.º da
Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 47.º
[...]
O Governo da República, directamente ou através dos seus serviços ou empresas de que seja accionista, comparticipará, em 2002, num programa especial de redução das dívidas públicas regionais, assegurando, de acordo com programação a acordar com cada Região, a amortização ou assunção de dívida pública garantida, ou, na sua falta, de dívida não garantida das duas Regiões Autónomas, nos montantes máximos de (euro) 32421863 para a Região Autónoma dos Açores e de (euro) 32421863 para a Região Autónoma da Madeira.»
Aprovada em 29 de Maio de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 18 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 19 de Junho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/06/29/plain-153681.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/153681.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-02-24 -
Lei
13/98 -
Assembleia da República
Dispõe sobre as finanças das Regiões Autónomas, definindo os meios de que as mesmas dispõem para a concretização da autonomia financeira. Prevê que a articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado seja assegurada por um Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, remetendo para despacho conjunto posterior a sua composição e funcionamento.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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