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Decreto Legislativo Regional 40/2003/A, de 6 de Novembro

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Sumário

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro - adaptação do sistema fiscal nacional - alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/99/A, de 30 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 40/2003/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de

Janeiro, adaptação do sistema fiscal nacional, alterado pelo Decreto

Legislativo Regional n.º 33/99/A, de 30 de Dezembro.

A Constituição e o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores consagram o poder da Região para adaptar o sistema fiscal nacional, no sentido da promoção da correcção das desigualdades entre o continente e as Regiões Autónomas decorrentes da insularidade, com a consequente diminuição das pressões fiscais.

A Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, desenvolveu os termos e os limites do exercício daquele poder.

O Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, concretizou a adaptação do quadro fiscal nacional à nossa realidade insular e foi a primeira expressão do poder legislativo regional nesta matéria.

Em 1998 foi criado o pagamento especial por conta, para os contribuintes sujeitos ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), designadamente as empresas que exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e não abrangidas pelo regime simplificado.

O regime do pagamento especial por conta, que foi actualizado em 2003, prevê agora que os contribuintes estejam obrigados a efectuar o pagamento de um montante correspondente à diferença entre 1% dos proveitos e ganhos no ano anterior, com os limites mínimo (euro) 1250 e máximo de (euro) 200000, e o montante dos pagamentos por conta efectuados no ano anterior.

Foram assim alterados a base de incidência e os limites previstos anteriormente, que evidenciaram o facto da redução nos Açores da taxa nacional do IRC em 30% não estar a ser considerada na liquidação do pagamento especial por conta.

Na verdade, esta forma de liquidação deve considerar a adaptação aos Açores do sistema fiscal nacional, operada pelo Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, em matéria de IRC.

Só assim se assegura de facto a coerência do sistema e se respeita a configuração regional da taxa do IRC.

É por esta via normativa que se pode aclarar qualquer dúvida interpretativa.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 33/99/A, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

IRC

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - A redução referida nos números anteriores aplica-se à percentagem prevista na fórmula de cálculo para o apuramento especial por conta, bem como aos limites mínimo e máximo fixados.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua aplicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Setembro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/11/06/plain-167342.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-24 - Lei 13/98 - Assembleia da República

    Dispõe sobre as finanças das Regiões Autónomas, definindo os meios de que as mesmas dispõem para a concretização da autonomia financeira. Prevê que a articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado seja assegurada por um Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, remetendo para despacho conjunto posterior a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-20 - Decreto Legislativo Regional 2/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-30 - Decreto Legislativo Regional 33/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 2/99/A, de 20 de Janeiro, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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