Decreto Legislativo Regional 33/99/A
Adaptação do sistema fiscal nacional - Redução das taxas nacionais sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
A Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º, e o Estatuto Político-Administrativo dos Açores, designadamente no seu artigo 10.º, reconhecem à Região Autónoma o poder de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.
As competências tributárias de natureza normativa previstas na Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, foram já exercidas pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, através do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro.
Entendeu-se então que a redução nas taxas nacionais sobre o rendimento das pessoas colectivas deveria ser de 30% - o máximo permitido pela lei quadro -, opção que ora se julga não ser de alterar, até porque os objectivos de competitividade e criação de emprego por via das empresas com actividade no arquipélago verdadeiramente só começarão a ser concretizados no ano 2000.
A redução de 15% nas taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que pelo antes referido decreto se operou, foi então considerada como o mínimo que já se deveria aplicar aos Açores e que tem vigorado no ano de 1999.
Aliás, no preâmbulo do Decreto Legislativo Regional 2/99/A já se admitia o respectivo aumento nos anos seguintes.
A atenuação da carga fiscal sobre as pessoas singulares continua a ser uma exigência, para melhorar as condições de vida dos que residem nos Açores e que suportam os custos da insularidade, que, aliás, não foram ainda atacados por outra via que pudesse ser considerada mais justa, mais eficaz ou mais abrangente.
Na perspectiva gradualista prevista na própria Lei de Finanças das Regiões Autónomas, de forma progressiva e equilibrada, tanto mais que ainda se fica longe de atingir o máximo legalmente previsto, entende-se que é tempo de avançar, para vigorar no ano 2000, com uma redução de mais 5% na taxa nacional de IRS para os residentes nos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
IRS
1 - Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 20%.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2000.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Novembro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.