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Resolução do Conselho de Ministros 40-B/2001, de 27 de Abril

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Sumário

Atribui um mandato ao Ministro das Finanças para promover as medidas consideradas adequadas à revisão da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-B/2001
O Programa do XIV Governo Constitucional aponta como um dos seus objectivos, em matéria de Regiões Autónomas, que sejam tomadas as medidas necessárias no sentido de assegurar, no âmbito da revisão da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, a continuidade do equilíbrio estabelecido nas finanças públicas regionais e o crescimento sustentado das suas despesas de investimento.

A mencionada revisão é ainda um imperativo constante do artigo 46.º da própria Lei de Finanças das Regiões Autónomas, no qual se estabelece que a mesma ocorra em 2001.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Mandatar o Ministro das Finanças para, de acordo com o estabelecido no artigo 46.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, tomar as medidas consideradas adequadas à sua revisão e à prossecução, nesse âmbito, do objectivo definido no Programa do Governo em matéria de finanças das Regiões Autónomas.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-24 - Lei 13/98 - Assembleia da República

    Dispõe sobre as finanças das Regiões Autónomas, definindo os meios de que as mesmas dispõem para a concretização da autonomia financeira. Prevê que a articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado seja assegurada por um Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, remetendo para despacho conjunto posterior a sua composição e funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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