Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/99/M
Autoriza o Governo Regional a contrair um empréstimo de longo prazo
Considerando que, nos termos do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 1-A/98/M, de 9 de Fevereiro, com a redacção dada pelo decreto legislativo regional que aprova o orçamento rectificativo, a Assembleia Legislativa Regional autorizou o Governo Regional a contrair empréstimos amortizáveis de longo prazo até ao montante de 17,3 milhões de contos para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1998.
Considerando que o orçamento rectificativo do Estado confere autorização à Região Autónoma da Madeira para aumentar o seu endividamento líquido em 1998 até 17 milhões de contos;
Considerando que o Governo Regional decidiu, nos termos da Resolução 1601/98, de 3 de Dezembro, contrair junto do sistema bancário um empréstimo interno de longo prazo em moeda nacional no montante de 5000000 de contos, para garantir a execução prevista para 1998 do plano de investimentos e a regularização de compromissos assumidos perante fornecedores;
Considerando que se encontram garantidos os limites máximos de endividamento fixados na Lei do Orçamento do Estado para 1998 e no artigo 26.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida em Plenário no dia 22 de Dezembro de 1998, resolve autorizar, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e do artigo 24.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, o Governo Regional a contrair um empréstimo interno amortizável de longo prazo em moeda nacional no montante de 5000000 de contos junto do Banco Comercial Português, S. A., e do BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A., nas seguintes condições:
Modalidade: crédito directo interno em moeda nacional;
Montante: 5000000000$00;
Titulação: contrato de empréstimo;
Prazo e reembolso: 10 anos, com reembolso bullet em 15 de Janeiro de 2009;
Reembolso antecipado: permitido para a totalidade do empréstimo, por iniciativa da Região Autónoma da Madeira (call-option), em qualquer data de pagamento de juros, sem qualquer custo adicional;
Taxa de juro: taxa Lisbor a 180 dias acrescida de um spread de 0,25%, a vigorar para os primeiros três anos de vigência do contrato. Ao fim desse período a taxa de juro poderá ser revista por acordo de todas as partes.
Por LISBOR a 180 dias entende-se a taxa publicada cerca das 11 horas (hora de Lisboa) do 2.º «dia útil» anterior à data de início de contagem de juros, na página LBOA da Rede Reuters (ou outra que para o efeito a substitua).
Para o efeito previsto neste ponto, são considerados «dias úteis» aqueles dias em que os bancos e os mercados cambiais se encontram abertos e a funcionar em Lisboa;
Pagamento de juros: os juros contar-se-ão e vencer-se-ão semestral e postecipadamente, a 15 de Janeiro e a 15 de Julho de cada ano, ocorrendo o primeiro pagamento a 15 de Julho de 1999;
Garantia: consignação das transferências do Orçamento do Estado, a que se refere o artigo 30.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 22 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.