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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 5/2010/A, de 9 de Março

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Sumário

Recomenda à Assembleia da República a reapreciação da proposta de alteração da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprovou a Lei de Finanças das Regiões Autónomas e revogou a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º

5/2010/A

Recomenda à Assembleia da República a reapreciação da proposta de alteração

da Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprovou a Lei de Finanças

das Regiões Autónomas e revogou a Lei 13/98, de 24 de Fevereiro.

Considerando a importância da Lei de Finanças das Regiões Autónomas que, desde 1998, constitui o instrumento de referência, estabilidade e regulação das transferências financeiras do Estado para os Açores;

Considerando que a alteração aprovada à Lei das Finanças Regionais, no passado dia 5 de Fevereiro, na Assembleia da República, constitui um retrocesso na aplicação do critério de equidade que tinha sido introduzido, em 2007, e que reconhecia os sobrecustos da gestão pública e da economia regional nos Açores face à Madeira;

Considerando que foi, dessa forma, significativamente prejudicado o objectivo central de coesão e solidariedade proporcionais que são devidos pelo Estado às regiões em causa;

Considerando que a Assembleia da República procedeu, sem atender ao valor do diálogo e da consideração política pelas autonomias, à votação do novo texto de substituição da iniciativa original do Parlamento da Madeira sem proceder, previamente, como estava obrigada e a importância da matéria o justificava, a uma nova audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea v), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 7.º, n.º 1, alínea g), e 44.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 2/2009, de 2 de Janeiro, resolve o seguinte:

1 - Recomenda à Assembleia da República a reapreciação da proposta de alteração da Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprovou a Lei de Finanças das Regiões Autónomas e revogou a Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, expurgando-a da sua inadequação na diferenciação dos apoios às regiões insulares, que passou a não considerar com a devida intensidade a realidade mais penalizada e carenciada do arquipélago dos Açores face ao da Madeira.

2 - Apela à Assembleia da República para não negligenciar, como aconteceu no processo legislativo atrás referenciado, o escrupuloso cumprimento do direito de audição das Regiões Autónomas, constitucional, estatutária e legalmente previsto.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de Fevereiro de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/09/plain-270893.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-24 - Lei 13/98 - Assembleia da República

    Dispõe sobre as finanças das Regiões Autónomas, definindo os meios de que as mesmas dispõem para a concretização da autonomia financeira. Prevê que a articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado seja assegurada por um Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, remetendo para despacho conjunto posterior a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Lei Orgânica 1/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Lei 2/2009 - Assembleia da República

    Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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