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Portaria 585/99, de 2 de Agosto

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Sumário

Define as regras e os procedimentos a adoptar relativamente às transferências para os orçamentos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira das verbas do Orçamento do Estado destinadas ao Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas previsto no artigo 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 585/99
de 2 de Agosto
O artigo 31.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas determina a criação do Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas, destinado a apoiar exclusivamente programas e projectos de investimento constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas.

Assim, é necessário proceder à regulamentação desse Fundo, que constitui um importante instrumento de promoção da coesão económica e social.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim, ao abrigo do artigo 31.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º
Objecto
Através do presente regulamento definem-se as regras e os procedimentos a adoptar relativamente às transferências para os orçamentos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira das verbas do Orçamento do Estado destinadas ao Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas previsto no artigo 31.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro.

2.º
Montante das transferências do Orçamento do Estado
O montante global das transferências para os orçamentos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira destinadas ao Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas é fixado anualmente na lei do Orçamento do Estado.

3.º
Programas e projectos a financiar
1 - Após a data da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado, os governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem enviar, no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor do decreto legislativo regional que aprova os orçamentos das Regiões Autónomas, ao Ministério das Finanças a lista dos programas e projectos de investimentos a financiar pelo Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas para o ano económico.

2 - Da lista referida no número anterior deve constar, além da identificação dos programas e projectos, a definição do respectivo prazo de execução e indicação das suas implicações financeiras plurianuais.

3 - Durante o ano económico os governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem efectuar aditamentos e alterações à lista referida no n.º 1 desde que não ultrapassem o limite da verba orçamentada.

4 - Os aditamentos e alterações referidas no número anterior devem ser comunicados ao Ministério das Finanças.

4.º
Processamento das transferências do Orçamento do Estado
1 - O processamento das transferências referidas no n.º 2.º é efectuado trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se referem.

2 - A transferência para as Regiões Autónomas é efectuada pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Orçamento, que indica à Direcção-Geral do Tesouro o montante a transferir.

3 - Em caso de atraso na aprovação do Orçamento do Estado, o processamento das transferências é efectuado igualmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se referem, tomando-se para o efeito o valor transferido no mês homólogo do ano anterior, efectuando-se os devidos acertos na primeira transferência que venha a ocorrer após a aprovação do Orçamento do Estado.

5.º
Acompanhamento da execução
1 - O acompanhamento da execução dos projectos financiados pelo Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas é efectuado pelos respectivos governos das Regiões Autónomas, podendo o Ministério das Finanças solicitar informações sempre que entender necessário.

2 - Os governos das Regiões Autónomas deverão enviar, trimestralmente, ao Ministério das Finanças um relatório de execução financeira dos projectos co-financiados pelo presente Fundo de Coesão.

6.º
Normas transitórias
1 - Para o ano de 1999 as Regiões Autónomas deverão apresentar as listas referidas no n.º 1 do artigo 3.º 30 dias após a publicação do presente diploma.

2 - Após a recepção das listas indicadas no número anterior, o Ministério das Finanças transferirá para as Regiões Autónomas no prazo de 15 dias os montantes a que estas tenham direito pelo período decorrido a partir da data em que o presente diploma produz efeitos.

7.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1999.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, em 14 de Julho de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-24 - Lei 13/98 - Assembleia da República

    Dispõe sobre as finanças das Regiões Autónomas, definindo os meios de que as mesmas dispõem para a concretização da autonomia financeira. Prevê que a articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado seja assegurada por um Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, remetendo para despacho conjunto posterior a sua composição e funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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