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Resolução 15/98/A, de 27 de Julho

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Sumário

Pronuncia-se, por iniciativa própria perante a Assembleia da República, sobre as propostas de Lei das Finanças Locais.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 15/98/A
Pronúncia, por iniciativa própria, perante a Assembleia da República, sobre as propostas de Lei das Finanças Locais

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso das competências previstas na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea s) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, pronuncia-se, por iniciativa própria, perante a Assembleia da República, no sentido de que a nova Lei das Finanças Locais consagre nas fórmulas previstas nos seus artigos 13.º, 15.º e 16.º, relativos ao Fundo Geral Municipal, Fundo de Coesão Municipal e Fundo de Financiamento das Freguesias, um coeficiente de correcção de nove décimos, igual ao consagrado na Lei 13/98, de 24 de Fevereiro - Lei de Finanças das Regiões Autónomas, para a Região Autónoma dos Açores.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-24 - Lei 13/98 - Assembleia da República

    Dispõe sobre as finanças das Regiões Autónomas, definindo os meios de que as mesmas dispõem para a concretização da autonomia financeira. Prevê que a articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado seja assegurada por um Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, remetendo para despacho conjunto posterior a sua composição e funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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