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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 14/2012/A, de 31 de Maio

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Sumário

Resolve recomendar a aplicação da redução fiscal à Região Autónoma dos Açores ao agravamento das taxas de tributação autónoma em sede de IRC.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

n.º 14/2012/A

Aplicação da redução fiscal à Região Autónoma dos Açores ao

agravamento às taxas de tributação autónoma em sede de IRC

A adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais tem tutela constitucional, sendo que as competências tributárias de natureza normativa são exercidas pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da Lei 13/98, de 24 de fevereiro, que, através do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, estabeleceu os termos em que se procede a adequação da carga fiscal às pessoas singulares e coletivas da Região Autónoma dos Açores, de acordo com a realidade das ilhas, no sentido de garantir a melhoria das condições de vida dos que residem nos Açores e a competitividade e criação de emprego das empresas que desenvolvem a sua atividade no arquipélago e, assim, suportam os custos acrescidos da insularidade.

Assim, o n.º 1 do artigo 5.º, do mencionado Decreto Legislativo Regional 2/99/A, estipula que «às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30 %.» O artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) sofreu alterações com a aprovação do Orçamento do Estado para 2011, através da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, que vigoram para o cálculo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) relativo ao ano 2011.

Tal disposição normativa estabelece as taxas de tributação autónoma a pagar sobre determinadas despesas realizadas no âmbito da atividade das empresas.

O n.º 14 do citado artigo 88.º do CIRC determina que «as taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores.» Apesar do regime de adaptação fiscal supra referido, os serviços de finanças entendem que os 10 pontos percentuais de acréscimo previstos no citado n.º 14 do artigo 88.º do CIRC não beneficiam da redução de 30 % prevista para as taxas de IRC na Região Autónoma dos Açores.

Neste sentido, o ficheiro do modelo 22 aprovado para envio das declarações via Internet para empresas que apresentam prejuízo fiscal, aplica a taxa de tributação autónoma com a redução de 30 % para a Região Autónoma dos Açores acrescida de 10 pontos percentuais, isto é, sem aplicar a redução sobre a parcela relativa ao agravamento.

Assim, viola-se claramente a lei, na medida em que a redução de 30 % sobre as taxas de IRC prevista no artigo 5.º do citado decreto legislativo regional não é observada, sendo que a tributação das pessoas coletivas da Região Autónoma dos Açores é um ato fiscal de natureza global, não podendo ser dividido de acordo com diferentes pressupostos consoante cada fase do apuramento da responsabilidade fiscal de cada contribuinte.

Com tal situação está a prejudicar-se o frágil tecido empresarial da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, da alínea i) do artigo 34.º e do n.º 3 do artigo 44.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que diligencie junto do Governo da República no sentido de ser cumprido integralmente o disposto no Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, de forma a que a todas as operações fiscais relativas à aplicação de taxas de IRS e IRC, sejam aplicadas as reduções previstas no n.º 1 dos artigos 4.º e 5.º do mencionado diploma, nomeadamente, o acréscimo previsto no n.º 14 do artigo 88.º do CIRC.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de abril de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/31/plain-301147.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-24 - Lei 13/98 - Assembleia da República

    Dispõe sobre as finanças das Regiões Autónomas, definindo os meios de que as mesmas dispõem para a concretização da autonomia financeira. Prevê que a articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado seja assegurada por um Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, remetendo para despacho conjunto posterior a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-20 - Decreto Legislativo Regional 2/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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