Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º
31/2007/M
Primeira alteração à Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a
Lei de Finanças das Regiões Autónomas
A Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro, veio aprovar a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei 13/98, de 24 de Fevereiro.
No entanto, e atendendo ao facto de muitas dúvidas sobre a sua constitucionalidade e legalidade terem vindo a ser levantadas, entende-se oportuno uma revisão do seu teor com vista ao integral cumprimento do disposto na Constituição da República Portuguesa e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim, no que diz respeito às referências feitas ao património regional, previstas quer na parte final do artigo 2.º quer no título v, optou-se por proceder à sua eliminação porquanto quer a sua definição quer as competências para a sua administração encontram já assento na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos.
Aproveita-se para se consagrar o princípio da autonomia financeira, concretizando-se simultaneamente uma visão constitucionalmente mais consentânea com a definição do princípio da solidariedade nacional.
Neste sentido, procede-se ao ajustamento da fórmula de cálculo das transferências do Orçamento do Estado, de modo a fazer cumprir o estatutariamente consagrado, restabelecendo-se, em simultâneo, o equilíbrio entre as Regiões Autónomas, sem, contudo, diminuir os montantes que o Estado reservou para a Região Autónoma dos Açores.
Ainda neste âmbito, aperfeiçoa-se o conceito de projectos de interesse comum que beneficiarão da comparticipação estatal uma vez aprovados pelos respectivos Governos.
De igual modo, estabelece-se a regra de os empréstimos, a emitir pelas Regiões Autónomas, poderem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei, alcançando-se assim plena conformidade com o estabelecido estatutariamente.
De igual forma, expurgam-se da lei as referências do anterior artigo 62.º à transferência de atribuições e competências necessárias ao exercício do poder tributário, porquanto tais matérias já se encontram consagradas pelo Decreto-Lei 18/2005, de 18 de Janeiro, que transferiu para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais que no âmbito da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira, e de todos os serviços dela dependentes, vinham sendo exercidas no território da Região pelo Governo da República, competindo ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira o exercício pleno das competências previstas na Constituição e na lei em relação às receitas fiscais próprias, praticando todos os actos necessários à sua administração e gestão.
Ainda em matéria fiscal, estabelece-se que no apuramento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é aplicado o regime suspensivo, visto ser o método que garante, com maior fiabilidade, que as Regiões Autónomas receberão as receitas deste imposto que lhes são devidas. De forma a colmatar eventuais perdas de receita de IVA, prevê-se uma cláusula de salvaguarda, que garante às Regiões, no ano de 2008, um nível de receita idêntico ao obtido pela aplicação do princípio da capitação em 2007.
Finalmente, no âmbito da adopção do plano oficial de contas públicas e tendo em conta a unicidade do sistema nacional, impõe-se a obrigatoriedade de o Estado disponibilizar às Regiões Autónomas as aplicações informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário para o cumprimento dessa obrigação, tendo em vista a uniformização de procedimentos, evitando-se custos acrescidos com análises e estudos de aplicações informáticas que já existem.
Assim:
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º, 19.º, 25.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 49.º, 51.º, 55.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º e 65.º da Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas.
Artigo 3.º
[...]
................................................................................a) ............................................................................
b) Princípio da autonomia financeira regional;
c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) Princípio da continuidade territorial;
g) [Anterior alínea e).] h) [Anterior alínea f).] i) [Anterior alínea g).]
Artigo 6.º
[...]
1 - A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental.2 - Tanto o Estado como as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.
Artigo 7.º
[...]
1 - O princípio da solidariedade nacional visa assegurar a promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde, desporto e segurança social, com vista à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e a realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.2 - O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas Regiões, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 8.º
[...]
................................................................................a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
Artigo 15.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - As receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues directamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos que melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses serviços.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 19.º
[...]
1 - Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pela aplicação do regime suspensivo, de acordo com as regras vigentes para as transacções intracomunitárias, às operações realizadas com o continente, às importações e às aquisições intracomunitárias e pelas operações nela realizadas, de acordo com os critérios definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o modo de cálculo deve assegurar a cada Região Autónoma, pelo menos, um montante de IVA calculado de acordo com a aplicação dos seguintes factores ao valor do IVA per capita apurado a partir dos dados definitivos da Conta Geral do Estado referente ao ano de 2007:
a) 1 em 2008;
b) 0,985 em 2009;
c) 0,975 em 2010 e anos seguintes.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 25.º
[...]
Constitui receita de cada Região Autónoma o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.
Artigo 30.º
[...]
1 - As Regiões Autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem o limite máximo previsto no n.º 3 do presente artigo e não correspondam a um endividamento líquido adicional proporcionalmente superior ao do Estado naquele ano, calculado, para cada Região, de harmonia com o princípio da capitação.2 - No caso de as Regiões Autónomas, designadamente por razões ligadas à execução de projectos co-financiados por fundos comunitários, necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 1, devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da lei do Orçamento.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - Os saldos de endividamento líquido de um determinado ano podem ser utilizados num dos três anos subsequentes.
Artigo 31.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - A redução prevista no n.º 1 será utilizada na amortização de dívida da Região Autónoma respectiva.
Artigo 33.º
Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública directa do Estado.
Artigo 35.º
[...]
Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.
Artigo 37.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - A taxa de actualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado.
4 - Caso a taxa resultante do número anterior seja inferior à taxa de actualização salarial da função pública nesse mesmo ano, aplica-se esta última taxa.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual a (euro) 355 800 000.
7 - A repartição deste montante pelas Regiões Autónomas, que tem em conta as respectivas características estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original) 8 - A partir do ano t+1, da repartição resultante da aplicação dos critérios previstos no n.º 5 não pode, em caso algum, resultar um montante para cada Região Autónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, actualizado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo, fazendo-se as necessárias compensações por dedução dos montantes da Região Autónoma que tenha um crescimento superior ao definido no mesmo n.º 2.
9 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 38.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - A percentagem a que se refere o número anterior é:
22 %, quando IpC(índice t) (menor que) 1 17,5 %, quando 1 (igual ou menor que) IpC(índice t) (menor que) 1,05 15 %, quando IpC(índice t) (igual ou maior que) 1,05 sendo:
IpC(índice t) = indicador de poder de compra per capita de cada Região Autónoma, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.
4 - As transferências previstas neste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.
Artigo 39.º
[...]
1 - A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.2 - São também transferidas para as Regiões Autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.
Artigo 40.º
[...]
1 - Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias, dos transportes e das comunicações.2 - ...........................................................................
3 - As condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior são fixadas por decreto-lei, ouvidos o Governo Regional a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, as quais devem respeitar o princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas.
4 - As poupanças do Estado resultantes da aplicação dos artigos 37.º e 38.º, determinadas tendo por referência os montantes transferidos no ano de 2006, são afectas ao financiamento dos projectos de interesse comum.
Artigo 49.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30 % e 35 %, respectivamente, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem conceder majorações nas percentagens e limites dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos ambientais, com habitação própria e permanente e com a saúde, apoio à terceira idade e educação.
6 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem, ainda, conceder deduções à colecta do IRS, definindo os seus limites, de despesas suportadas com a saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de avião no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os estudantes das Regiões Autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente português.
7 - (Anterior n.º 5.) 8 - As Assembleias Legislativas podem aumentar ainda, até 30 %, os limites dos benefícios fiscais relativos ao mecenato e previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
9 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 51.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - No caso de as Regiões Autónomas optarem pela regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qualquer pagamento compensatório ao Estado.
Artigo 55.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - As receitas fiscais pertencentes às Regiões Autónomas nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei não podem ser afectas às autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.
Artigo 59.º
[...]
O disposto na presente lei:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Não contraria o disposto na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.
Artigo 61.º
[...]
O Governo da República aprova os actos necessários à execução do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 19.º, no n.º 3 do artigo 40.º e no artigo 65.º-A no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 62.º
[...]
1 - No âmbito da transferência do Estado para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências previstas na Constituição e na lei em relação às suas receitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar todos os actos necessários à sua administração e gestão, as referências legais feitas na legislação fiscal nacional ao Ministro das Finanças ou ao director-geral dos Impostos entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes órgãos regionais.2 - Até que se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do poder tributário conferido às Regiões Autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos, através dos seus departamentos e serviços, e os serviços do Estado continuam a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria das Regiões Autónomas.
[...]
1 - As Regiões Autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos planos de contas sectoriais.2 - O Governo da República disponibiliza às Regiões Autónomas as aplicações informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário para o cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 65.º
[...]
A presente lei é revista no ano de 2013.»
Artigo 2.º
Aditamento à Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro
São aditados os artigos 4.º-A, 8.º-A e 65.º-A à Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A
Princípio da autonomia financeira regional
1 - A autonomia financeira das Regiões Autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios e reflecte-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.
2 - A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.
Artigo 8.º-A
Princípio da continuidade territorial
O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das populações insulares, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.
Artigo 65.º-A
Acertos de transferências
As verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 5.º, n.º 6, 30.º e 31.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, são entregues às Regiões Autónomas mediante a celebração de um acordo de regularização.»Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 32.º, 36.º, 44.º e 57.º da Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Republicação
A Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro, é republicada em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, necessária renumeração e demais correcções materiais.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
ANEXO
Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro
(republicação)
Lei de Finanças das Regiões Autónomas
TÍTULO I
Objecto, princípios gerais e prestação de contas
CAPÍTULO I
Objecto e princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem por objecto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos.
Artigo 2.º
Âmbito
Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas.
Artigo 3.º
Princípios
A autonomia financeira das Regiões Autónomas desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios:a) Princípio da legalidade;
b) Princípio da autonomia financeira regional;
c) Princípio da estabilidade das relações financeiras;
d) Princípio da estabilidade orçamental;
e) Princípio da solidariedade nacional;
f) Princípio da continuidade territorial;
g) Princípio da coordenação;
h) Princípio da transparência;
i) Princípio do controlo.
Artigo 4.º
Princípio da legalidade
A autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, da presente lei e demais legislação complementar.
Artigo 5.º
Princípio da autonomia financeira regional
1 - A autonomia financeira das Regiões Autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios e reflecte-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.
2 - A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.
Artigo 6.º
Princípio da estabilidade das relações financeiras
A autonomia financeira regional desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, o qual visa garantir aos órgãos de governo das Regiões Autónomas a previsibilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.
Artigo 7.º
Princípio da estabilidade orçamental
1 - A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental.2 - Tanto o Estado como as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.
Artigo 8.º
Princípio da solidariedade nacional
1 - O princípio da solidariedade nacional visa assegurar a promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde, desporto e segurança social, com vista à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e a realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.2 - O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas Regiões, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários.
3 - O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as Regiões Autónomas contribuírem para o equilibrado desenvolvimento do País e para o cumprimento dos objectivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia.
4 - A solidariedade nacional para com as Regiões Autónomas traduz-se nas transferências do Orçamento do Estado previstas nos artigos 36.º e 37.º 5 - A solidariedade vincula também o Estado para com as Regiões Autónomas nas situações a que se referem os artigos 38.º a 42.º
Artigo 9.º
Princípio da continuidade territorial
O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das populações insulares, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.
Artigo 10.º
Princípio da coordenação
As Regiões Autónomas exercem a sua autonomia financeira coordenando as suas políticas financeiras com as do Estado de modo a assegurar:a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional;
b) A concretização dos objectivos orçamentais a que Portugal se tenha obrigado, designadamente no âmbito da União Europeia;
c) A realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.
Artigo 11.º
Princípio da transparência
1 - O Estado e as Regiões Autónomas prestam mutuamente toda a informação em matéria económica e financeira necessária à cabal prossecução das respectivas políticas financeiras.2 - A informação a que se refere o número anterior deve ser completa, clara e objectiva e ser prestada em tempo oportuno.
Artigo 12.º
Princípio do controlo
A autonomia financeira das Regiões Autónomas está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo de cada uma das Regiões Autónomas.
Artigo 13.º
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
1 - Para assegurar a coordenação entre as finanças das Regiões Autónomas e as do Estado, funciona, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, com as seguintes competências:
a) Acompanhar a aplicação da presente lei;
b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua coordenação com os objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;
c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das Regiões Autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à união económica e monetária;
d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das Regiões Autónomas na área financeira previstos na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos;
e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional e a sua coordenação com os objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;
f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;
g) Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas fiscais regionais e o sistema fiscal nacional, promovendo, mediante recomendações, a coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes;
h) Emitir os pareceres estipulados no n.º 4 do artigo 29.º, no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 3 do artigo 40.º;
i) Emitir pareceres a pedido do Governo da República ou dos Governos Regionais.
2 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta de lei do Orçamento do Estado, e extraordinariamente por solicitação devidamente fundamentada do Ministro das Finanças ou de um dos Governos Regionais.
3 - O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública e integra um representante do Governo Regional dos Açores e um representante do Governo Regional da Madeira.
CAPÍTULO II
Prestação de contas
Artigo 14.º
Procedimento dos défices excessivos
1 - No âmbito do procedimento dos défices excessivos, até ao final dos meses de Fevereiro e Agosto, os Serviços Regionais de Estatística apresentam uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais para os anos anteriores e corrente, de acordo com a metodologia do SEC 95 e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat.2 - As autoridades estatísticas nacionais devem validar as contas apresentadas pelos Serviços Regionais de Estatística até ao final do mês seguinte ao da sua apresentação.
3 - No caso de as contas não serem validadas ou serem levantadas reservas às estimativas apresentadas pelas autoridades regionais, as autoridades estatísticas nacionais devem apresentar um relatório detalhado das correcções efectuadas e respectivos impactes no saldo das contas e na dívida pública das administrações públicas regionais.
Artigo 15.º
Estimativas de execução orçamental
1 - Cada Governo Regional apresenta trimestralmente, ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, uma estimativa da execução orçamental e da dívida pública do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, até final do mês seguinte do trimestre a que dizem respeito, em formato a definir pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública.2 - O não envio da informação trimestral referida no número anterior implica a retenção de 10 % do duodécimo das transferências orçamentais do Estado.
3 - A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20 % a partir do 1.º trimestre de incumprimento.
4 - As verbas retidas são transferidas para as Regiões Autónomas assim que forem recebidos os elementos que estiveram na origem dessas retenções.
TÍTULO II
Receitas regionais
SECÇÃO I
Receitas fiscais
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 16.º
Conceitos
Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as Regiões Autónomas, considera-se que:a) «Território nacional» é o território português tal como definido no artigo 5.º da Constituição;
b) «Circunscrição» é o território do continente ou de uma região autónoma, consoante o caso;
c) «Região Autónoma» é o território correspondente ao arquipélago dos Açores e ao arquipélago da Madeira.
Artigo 17.º
Obrigações do Estado
1 - De harmonia com o disposto na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos, as Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei.2 - As receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues directamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos que melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses serviços.
3 - A entrega pelo Governo da República às Regiões Autónomas das receitas fiscais que lhes competem processa-se até ao 15.º dia do mês subsequente ao da sua cobrança.
4 - No caso de não ser possível apurar com rigor a parte da receita fiscal de quaisquer impostos respeitante às Regiões Autónomas, o montante provisoriamente transferido é equivalente à receita líquida no mês homólogo do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da receita do respectivo imposto prevista no Orçamento do Estado para o ano em curso.
5 - Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas às Regiões Autónomas, estas não têm direito à atribuição de receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de benefícios aplicáveis no seu território.
6 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são adoptadas por via legislativa ou regulamentar, bem como através de protocolos a celebrar entre o Governo da República e os Governos Regionais, as medidas necessárias à concretização do disposto no presente artigo.
SUBSECÇÃO II
Impostos
Artigo 18.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares:
a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade;
b) Retido, a título definitivo, sobre rendimentos pagos ou postos à disposição de pessoas singulares consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do território português, por pessoas singulares ou colectivas com residência, sede ou direcção efectiva em cada Região ou por estabelecimento estável nelas situado a que tais rendimentos devam ser imputados;
c) Retido, a título definitivo, sobre os prémios de lotarias, Totoloto e apostas mútuas desportivas, reclamados e ou pagos em cada Região Autónoma, independentemente do local de residência, ainda que conhecido, do beneficiário ou do local de aquisição dos títulos do jogo ou de realização das apostas.
Artigo 19.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
1 - Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas:
a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região;
b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo;
c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
2 - Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 20.º
Obrigações acessórias dos impostos sobre o rendimento
As entidades que procedam a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem estabelecimento estável, devem proceder à respectiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as regras de imputação definidas nos termos dos artigos anteriores.
Artigo 21.º
Imposto sobre o valor acrescentado
1 - Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pela aplicação do regime suspensivo, de acordo com as regras vigentes para as transacções intracomunitárias, às operações realizadas com o continente, às importações e às aquisições intracomunitárias e pelas operações nela realizadas, de acordo com os critérios definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o modo de cálculo deve assegurar a cada Região Autónoma, pelo menos, um montante de IVA calculado de acordo com a aplicação dos seguintes factores ao valor do IVA per capita apurado a partir dos dados definitivos da Conta Geral do Estado referente ao ano de 2007:
a) 1 em 2008;
b) 0,985 em 2009;
c) 0,975 em 2010 e anos seguintes.
3 - O Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais, regulamenta por portaria o modo de atribuição às Regiões Autónomas das respectivas receitas.
Artigo 22.º
Impostos especiais de consumo
Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados sobre os produtos tributáveis que nela sejam introduzidos no consumo.
Artigo 23.º
Imposto do selo
1 - Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto do selo devido por sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo que:a) Disponham de sede, direcção efectiva, estabelecimento estável ou domicílio fiscal nas Regiões Autónomas;
b) Disponham de sede ou direcção efectiva em território nacional e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente, sem personalidade jurídica própria nas Regiões Autónomas.
2 - Nas situações referidas no número anterior, as receitas de cada Região Autónoma são determinadas, com as necessárias adaptações, nos termos das regras da territorialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Código do Imposto do Selo, relativamente aos factos tributários ocorridos nessas Regiões, devendo os sujeitos passivos proceder à discriminação nas respectivas guias do imposto devido.
3 - Nas transmissões gratuitas, constitui receita das Regiões Autónomas o valor do imposto do selo:
a) Que, nas sucessões por morte, seria devido por cada beneficiário com domicílio fiscal nas Regiões Autónomas, quando o sujeito passivo for a herança, representada pelo cabeça-de-casal nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo;
b) Devido nas demais transmissões gratuitas quando o donatário, legatário ou usucapiente tenha domicílio fiscal nas Regiões Autónomas.
Artigo 24.º
Impostos extraordinários
1 - Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria colectável ou a colecta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afectados os impostos principais sobre que incidiram.2 - Os impostos extraordinários autónomos são proporcionalmente afectados a cada circunscrição de acordo com a localização dos bens, da celebração do contrato ou da situação dos bens garantes de qualquer obrigação principal ou acessória sobre que incidam.
3 - Os impostos extraordinários podem, de acordo com o diploma que os criar, ser afectados exclusivamente a uma ou mais circunscrições se a situação excepcional que os legitima ocorrer ou se verificar apenas nessa ou nessas circunscrições.
SECÇÃO II
Outras receitas
Artigo 25.º
Juros
Constituem receitas de cada circunscrição o valor cobrado dos juros de mora e dos juros compensatórios, líquido dos juros indemnizatórios sobre os impostos que constituem receitas próprias.
Artigo 26.º
Multas e coimas
1 - As multas e coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a acção ou omissão que consubstancia a infracção.2 - Quando a infracção se pratique em actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, as multas ou coimas são afectadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.
Artigo 27.º
Taxas e preços públicos regionais
Constitui receita de cada Região Autónoma o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.
SECÇÃO III
Dívida pública regional
Artigo 28.º
Princípios gerais
O recurso ao endividamento público regional orienta-se por princípios de rigor e eficiência, visa assegurar a disponibilização do financiamento requerido por cada exercício orçamental e prossegue os seguintes objectivos:a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;
b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações;
d) Não exposição a riscos excessivos.
Artigo 29.º
Empréstimos públicos
1 - As Regiões Autónomas podem, nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei, contrair dívida pública fundada e flutuante.2 - A contracção de empréstimos em moeda sem curso legal em Portugal é feita nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e tem em consideração a necessidade de evitar distorções na dívida pública externa e não provocar reflexos negativos no rating da República.
3 - Os empréstimos a contrair pelas Regiões Autónomas denominados em moeda sem curso legal em Portugal não podem exceder 10 % da dívida directa de cada Região Autónoma.
4 - Desde que devidamente justificada e mediante parecer prévio do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, a percentagem a que se refere o número anterior pode ser ultrapassada, mediante autorização da Assembleia da República, sob proposta do Governo.
Artigo 30.º
Dívida fundada
A contracção de dívida fundada carece de autorização das respectivas Assembleias Legislativas, nos termos dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, e destina-se exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e a amortizar empréstimos anteriormente contraídos, obedecendo aos limites fixados de harmonia com o disposto na presente lei.
Artigo 31.º
Dívida flutuante
Para fazer face a necessidades de tesouraria, as Regiões Autónomas podem emitir dívida flutuante cujo montante acumulado de emissões vivas em cada momento não deve ultrapassar 35 % das receitas correntes cobradas no exercício anterior.
Artigo 32.º
Limites ao endividamento
1 - As Regiões Autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem o limite máximo previsto no n.º 3 do presente artigo e não correspondam a um endividamento líquido adicional proporcionalmente superior ao do Estado naquele ano, calculado, para cada Região, de harmonia do princípio da capitação.2 - No caso de as Regiões Autónomas, designadamente por razões ligadas à execução de projectos co-financiados por fundos comunitários, necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 1, devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da lei do Orçamento.
3 - Na fixação dos limites mencionados nos números anteriores atende-se a que, em resultado do endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 25 % das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região.
4 - Para efeitos do número anterior, não se considera serviço da dívida o montante das amortizações extraordinárias.
5 - No caso dos empréstimos cuja amortização se concentre num único ano, para efeitos do número anterior, procede-se à anualização do respectivo valor.
6 - Os saldos de endividamento líquido de um determinado ano podem ser utilizados num dos três anos subsequentes.
Artigo 33.º
Sanção por violação dos limites ao endividamento
1 - A violação dos limites de endividamento por uma Região Autónoma origina uma redução nas transferências do Estado que lhe é devida no ano subsequente de valor igual ao excesso de endividamento face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.
2 - A redução prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir trimestralmente.
3 - A redução prevista no n.º 1 será utilizada na amortização de dívida da Região Autónoma respectiva.
Artigo 34.º
Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública directa do Estado.
Artigo 35.º
Tratamento fiscal da dívida pública regional
A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.
Artigo 36.º
Garantia do Estado
Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.
SECÇÃO IV
Transferências do Estado
Artigo 37.º
Transferências orçamentais
1 - Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos Estatutos Político-Administrativos e na presente lei, a lei do Orçamento do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para cada uma das Regiões Autónomas.2 - O montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual às verbas inscritas no Orçamento do Estado para o ano t-1, actualizadas de acordo com a taxa de actualização definida nos termos dos números seguintes.
3 - A taxa de actualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado.
4 - Caso esta taxa resultante do número anterior seja inferior à taxa de actualização salarial da função pública nesse mesmo ano, aplica-se esta última taxa.
5 - No caso de a taxa de variação definida no número anterior exceder a estimativa do Instituto Nacional de Estatística da taxa de variação, no ano t-2, do PIB a preços de mercado correntes, a taxa de actualização referida no n.º 2 será a estimativa do Instituto Nacional de Estatística da taxa de variação, no ano t-2, do PIB a preços de mercado correntes.
6 - No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual a (euro) 355 800 000.
7 - A repartição deste montante pelas Regiões Autónomas, que tem em conta as respectivas características estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original) 8 - A partir do ano t+1, da repartição resultante da aplicação dos critérios previstos no n.º 5 não pode, em caso algum, resultar um montante para cada Região Autónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, actualizado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo, fazendo-se as necessárias compensações por dedução dos montantes da Região Autónoma que tenha um crescimento superior ao definido no mesmo n.º 2.
9 - As transferências do Orçamento do Estado processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.
Artigo 38.º
Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas
1 - O Fundo de Coesão destina-se a apoiar exclusivamente programas e projectos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas, tendo em conta o preceituado na alínea g) do artigo 9.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e visa assegurar a convergência económica com o restante território nacional.
2 - O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projectos de investimento, previamente identificados, que preencham os requisitos do número anterior e é igual a uma percentagem das transferências orçamentais para cada Região Autónoma definidas nos termos do artigo anterior.
3 - A percentagem a que se refere o número anterior é:
22 %, quando IpC(índice t) (menor que) 1 17,5 %, quando 1 (igual ou menor que) IpC(índice t) (menor que) 1,05 15 %, quando IpC(índice t) (igual ou maior que) 1,05 sendo:
IpC(índice t) = indicador de poder de compra per capita de cada Região Autónoma, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.
4 - As transferências previstas neste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.
Artigo 39.º
Comparticipação nacional em sistemas de incentivos
1 - A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.
2 - São também transferidas para as Regiões Autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.
Artigo 40.º
Projectos de interesse comum
1 - Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias, dos transportes e das comunicações.2 - A classificação de um projecto como sendo de interesse comum depende de decisão favorável do Governo da República e do Governo Regional.
3 - As condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior são fixadas por decreto-lei, ouvidos o Governo Regional a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, as quais devem respeitar o princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas.
4 - As poupanças do Estado resultantes da aplicação dos artigos 37.º e 38.º, determinadas tendo por referência os montantes transferidos no ano de 2006, são afectas ao financiamento dos projectos de interesse comum.
Artigo 41.º
Casos especiais
Constituem transferências extraordinárias do Orçamento do Estado as que resultem do estabelecido nos artigos 42.º e 43.º, bem como eventuais transferências destinadas à concretização da continuidade territorial.
Artigo 42.º
Protocolos financeiros
Em casos excepcionais, o Estado e as Regiões Autónomas podem celebrar protocolos financeiros, com obrigações recíprocas não previstas na presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.
Artigo 43.º
Apoio extraordinário
1 - A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar as Regiões Autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando, designadamente, acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como o apoio às respectivas populações afectadas.2 - A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação de o Estado repor a situação anterior à prática de danos ambientais, por ele ou por outros Estados causados nas Regiões Autónomas, decorrentes do exercício de actividades, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados internacionais, ou a disponibilizar os meios financeiros necessários à reparação desses danos.
TÍTULO III
Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal nacional
SECÇÃO I
Enquadramento geral
Artigo 44.º
Princípios gerais
As competências tributárias dos órgãos regionais observam os limites constitucionais e estatutários e ainda os seguintes princípios:a) O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais;
b) O princípio da legalidade, nos termos da Constituição;
c) O princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas;
d) O princípio da solidariedade nacional, nos termos do artigo 8.º da presente lei;
e) O princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;
f) O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais;
g) O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos sistemas fiscais regionais deve incentivar o investimento nas Regiões Autónomas e assegurar o desenvolvimento económico e social respectivo.
Artigo 45.º
Competências tributárias
1 - Os órgãos regionais têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, a exercer nos termos dos números seguintes.2 - A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:
a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas nas Regiões Autónomas respectivas, definindo a respectiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da presente lei;
b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes.
3 - As competências normativas e administrativas a que se referem os números anteriores são exercidas nos termos das secções ii e iii deste título iii, sem prejuízo da coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes prevista no artigo 13.º
SECÇÃO II
Competências legislativas e regulamentares tributárias
Artigo 46.º
Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas
1 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo regional, podem criar impostos vigentes apenas na respectiva Região Autónoma, desde que os mesmos observem os princípios consagrados na presente lei, não incidam sobre matéria objecto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela não constando, possa ser susceptível de integrar essa incidência, e da sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional.
2 - Os impostos referidos no número anterior caducam no caso de serem posteriormente criados outros semelhantes de âmbito nacional.
3 - A competência a que se refere o n.º 1 compreende, entre outros, o poder de criar e regular contribuições de melhoria vigentes apenas nas Regiões Autónomas, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.
Artigo 47.º
Adicionais aos impostos
As Assembleias Legislativas têm competência para lançar adicionais, até ao limite de 10 % sobre a colecta dos impostos em vigor nas Regiões Autónomas.
Artigo 48.º
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas Regiões Autónomas, a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais observa o disposto na presente lei e respectiva legislação complementar.
2 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30 % e 35 %, respectivamente, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
3 - As Assembleias Legislativas podem também determinar a aplicação nas Regiões Autónomas das taxas reduzidas do IRC definida em legislação nacional, nos termos e condições que vierem a ser fixados em decreto legislativo regional.
4 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.
5 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem conceder majorações nas percentagens e limites dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos ambientais, com habitação própria e permanente e com a saúde, apoio à terceira idade e educação.
6 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem, ainda, conceder deduções à colecta do IRS, definindo os seus limites, de despesas suportadas com a saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de avião no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os estudantes das Regiões Autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente português.
7 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem autorizar os Governos Regionais a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimentos significativos, nos termos do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.
8 - As Assembleias Legislativas podem aumentar ainda, até 30 %, os limites dos benefícios fiscais relativos ao mecenato e previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
9 - O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria regula-se pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar.
Artigo 49.º
Competências regulamentares
Os órgãos das Regiões Autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.
SECÇÃO III
Competências administrativas regionais
Artigo 50.º
Competências administrativas regionais
1 - As competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a exercer pelos governos e administrações regionais respectivos, compreendem:
a) A capacidade fiscal de as Regiões Autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados, quer de âmbito regional quer de âmbito nacional, nos termos do n.º 2;
b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhes, de harmonia com o disposto nos artigos 16.º e seguintes;
c) O poder de fixar o quantitativo das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.
2 - A capacidade de as Regiões Autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados compreende:
a) O poder de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de âmbito regional;
b) O poder de regulamentarem as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional;
c) O poder de as Regiões Autónomas utilizarem os serviços fiscais do Estado sediados nas Regiões Autónomas, mediante o pagamento de uma compensação, acordada entre o Estado e as Regiões Autónomas, relativa ao serviço por aquele prestado, em sua representação legal.
3 - No caso de o Estado não cobrar a compensação a que se refere a alínea c) do número anterior, esta deve ser contabilizada como transferência estadual para as Regiões Autónomas.
4 - Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.
5 - No caso de as Regiões Autónomas optarem pela regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qualquer pagamento compensatório ao Estado.
Artigo 51.º
Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais
1 - Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo de uma única Região Autónoma, as competências atribuídas na lei geral ao Ministro das Finanças são exercidas, com respeito pelas leis e princípios gerais em vigor e no âmbito do princípio da igualdade, pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 - Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais de uma circunscrição são da competência do Ministro das Finanças, ouvidos os respectivos Governos Regionais.
Artigo 52.º
Competências de fiscalização
1 - A fiscalização e a prática dos actos tributários daí resultantes de sujeitos passivos que desenvolvam actividade em mais de uma circunscrição, bem como dos sujeitos passivos cuja competência para a sua inspecção seja atribuída aos serviços centrais de inspecção tributária, cabem às autoridades fiscais nacionais.2 - Cabem ainda às autoridades fiscais nacionais as mesmas competências sempre que, em matéria de benefícios fiscais do interesse de uma Região Autónoma ou de outros regimes fiscais especiais, a ausência dos respectivos pressupostos ou a sua aplicação seja susceptível de afectar as receitas fiscais de outra circunscrição.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de as autoridades fiscais nacionais e regionais estabelecerem, por despacho conjunto ou mediante protocolo, mecanismos de cooperação para o exercício daquelas competências.
Artigo 53.º
Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos
Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local de cobrança dos impostos de âmbito nacional que interessam às Regiões Autónomas são resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.
TÍTULO IV
Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais
Artigo 54.º
Finanças das autarquias locais
1 - As finanças das autarquias locais situadas nas Regiões Autónomas e as das Regiões Autónomas são independentes.2 - O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.
3 - As receitas fiscais pertencentes às Regiões Autónomas nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei não podem ser afectas às autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.
Artigo 55.º
Apoio financeiro às autarquias
Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais para além do já previsto na lei deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 56.º
Lei quadro
A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei quadro a que se referem a Constituição e os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.
Artigo 57.º
Cláusulas de salvaguarda
O disposto na presente lei:a) Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às Regiões Autónomas e por estas em relação ao Estado;
b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português;
c) Não prejudica as prerrogativas constitucionais e estatutárias das Regiões Autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais;
d) Não contraria o disposto na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.
Artigo 58.º
Imposto sobre as sucessões e doações
Não obstante a revogação da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, continua a aplicar-se o disposto no artigo 15.º da mesma lei, relativamente ao imposto sobre as sucessões e doações devido por qualquer transmissão gratuita cujo facto tributário tenha ocorrido até à revogação do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e cujo processo de liquidação do imposto se encontre pendente à data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 59.º
Normas complementares
O Governo da República aprova os actos necessários à execução do disposto no n.º 6 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 40.º e no artigo 64.º no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 60.º
Transferência das atribuições e competências para as Regiões Autónomas
1 - No âmbito da transferência do Estado para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências previstas na Constituição e na lei em relação às suas receitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar todos os actos necessários à sua administração e gestão, as referências legais feitas na legislação fiscal nacional ao Ministro das Finanças ou ao director-geral dos Impostos entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes órgãos regionais.
2 - Até que se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do poder tributário conferido às Regiões Autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos, através dos seus departamentos e serviços, e os serviços do Estado continuam a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria das Regiões Autónomas.
Artigo 61.º
Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública
1 - As Regiões Autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos planos de contas sectoriais.
2 - O Governo da República disponibiliza às Regiões Autónomas as aplicações informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário para o cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 62.º
Norma revogatória
É revogada a Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, e respectivas alterações, sem prejuízo do disposto no artigo 58.ºArtigo 63.º
Revisão
A presente lei é revista no ano de 2013.
Artigo 64.º
Acertos de transferências
As verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 5.º, n.º 6, 30.º e 31.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, são entregues às Regiões Autónomas mediante a celebração de um acordo de regularização.
Artigo 65.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.