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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 20/2006/M, de 24 de Novembro

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Sumário

Resolve solicitar ao Presidente da República que exerça os seus poderes constitucionais de veto e de fiscalização da proposta da lei n.º 97/X, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

20/2006/M

Inconstitucionalidades e ilegalidades contidas na proposta de lei 97/X -

Aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas

Apresentou o Governo da República no passado dia 12 de Outubro de 2006, na Assembleia da República, a proposta de lei de Finanças das Regiões Autónomas.

Pretende o Governo da República revogar a actual Lei de Finanças das Regiões Autónomas - Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, plasmando uma política centralista, num regresso ao passado, sendo a negação dos progressos alcançados com as autonomias das Regiões.

Estamos colocados perante questões do ponto de vista jurídico-constitucional, e do ponto de vista da estrita legalidade.

Desde logo, é necessário ter em consideração que os princípios orientadores da autonomia regional, dentro dos quais se inclui o poder financeiro das Regiões, estão constitucionalmente fixados. Remetendo o texto fundamental, em grande parte, a sua concretização para os respectivos Estatutos.

E, ao fazê-lo, reforça ainda mais as garantias das autonomias das Regiões, porquanto os respectivos Estatutos só podem ser elaborados e alterados por iniciativa das Assembleias Legislativas - artigo 226.º da Constituição da República.

Esta foi a solução encontrada por forma a garantir que, numa situação política de maioria absoluta por parte de um qualquer partido do Governo da República, não existisse a tentação de restringir, por via legislativa, os interesses constitucional e estatutariamente reconhecidos às Regiões Autónomas.

Ora, a matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei já está devida e decisivamente balizada no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, mormente nos seus artigos 101.º e seguintes.

Reside aqui um dos aspectos fundamentais a reter, pois, atendendo-se a que os Estatutos das Regiões são leis de valor reforçado, sendo qualificados pela melhor e maior doutrina como ocupando uma posição privilegiada no plano da hierarquia das fontes, de que modo pode uma lei, ainda que orgânica, dispor em sentido contrário àqueles? De resto, tal entendimento é perfeitamente acolhido pela própria Constituição, ao referir na alínea d) do n.º 1 do artigo 281.º que o Tribunal Constitucional aprecia e declara, «com força obrigatória geral», a ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos de uma Região consagrados no seu Estatuto.

Significa isto que qualquer acto normativo constante de qualquer acto legislativo - de valor reforçado ou não - tem, obrigatoriamente, de conformar-se com o estabelecido nos Estatutos, sob pena de ilegalidade passível de controlo pelo Tribunal Constitucional.

E do cotejo das diversas disposições constantes do presente projecto de diploma verifica-se que o legislador ignora nalguns casos e subverte noutros os princípios pelos quais se rege a autonomia financeira da Região Autónoma da Madeira.

Desde logo, ocorre subversão do conceito de solidariedade nacional, do qual se destaca o estatuído no n.º 2 do artigo 103.º do Estatuto da Região Autónoma da Madeira, em contraposição ao artigo 7.º do projecto de lei, que não só minimiza a obrigação do Estado em suportar o custo das desigualdades derivadas da insularidade - tal como prevista no Estatuto - como a omite, ao fixar a fórmula de cálculo das transferências orçamentais nos termos estabelecidos no artigo 37.º Igualmente, o n.º 2 do artigo 118.º do Estatuto da Região Autónoma da Madeira prescreve que «em caso algum as transferências podem ser inferiores ao montante transferido pelo Orçamento do ano anterior multiplicado pela taxa de crescimento da despesa corrente no Orçamento do ano respectivo».

Acresce o disposto no n.º 2 do artigo 103.º do Estatuto da Região Autónoma da Madeira - «a solidariedade nacional traduz-se, designadamente, no plano financeiro, nas transferências orçamentais, e deverá adequar-se, em cada momento, ao nível de desenvolvimento da Região [...]».

Do ponto de vista da legalidade, perfilam-se igualmente diversas situações, como sejam:

O n.º 3 do artigo 40.º do projecto de lei, por violação clara do n.º 2 do artigo 120.º do Estatuto da Região Autónoma da Madeira, dado que as condições de financiamento devem ser fixadas por decreto-lei e não por uma mera portaria do Ministério das Finanças;

O artigo 35.º do projecto de lei viola directa e claramente o disposto no artigo 117.º do Estatuto da Região Autónoma da Madeira, na medida em que opera uma alteração no Estatuto. Ora, sendo o Estatuto uma lei de valor reforçado - de resto votada unanimemente na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e na Assembleia da República - só poderá ser objecto de alteração se for votada por dois terços dos deputados à Assembleia da República, o que não sucede no caso em apreço - alínea f) do n.º 6 do artigo 168.º da Constituição da República;

No que se refere à garantia do Estado - avales do Estado - nos termos do disposto no artigo 117.º do Estatuto da Região Autónoma da Madeira, «os empréstimos a emitir pela Região Autónoma da Madeira podem beneficiar da garantia pessoal do Estado, nos termos da lei».

A presente proposta de lei vem esvaziar de conteúdo tal norma, e de forma injustificada, na prática, produz uma revogação de uma norma do Estatuto da Região Autónoma da Madeira, o que só pode ser alterado nos termos do disposto no artigo 226.º da Constituição da República, violando, assim, a competência exclusiva sobre esta matéria pertença da Assembleia Legislativa da Madeira.

Atente-se, igualmente, na alínea j) do artigo 9.º da presente proposta de lei, que prevê como competência do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, ao qual incumbe assegurar a coordenação entre as finanças das Regiões Autónomas e as do Estado, a de emitir parecer prévio à criação de impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas - n.º 1 do artigo 47.º Ora, o Estatuto da Região Autónoma da Madeira, reportando-se à correspondente competência da Assembleia Legislativa da Madeira, consagra atribuições fiscais, mormente a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º e os artigos 134.º a 138.º Mais, a própria Constituição da República Portuguesa reconhece atribuição de poder tributário nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 227.º Nem a Constituição nem o Estatuto fazem depender a prossecução dessa atribuição e o exercício da correspondente competência parlamentar regional de parecer obrigatório prévio de qualquer órgão, e menos ainda de um órgão da Administração Pública, funcionando junto do Ministério das Finanças.

Tal exigência legal viola grosseiramente a autonomia política e legislativa das Regiões Autónomas, prevista nos artigos 6.º, 225.º, alíneas a) a c), 227.º, n.º 1, 228.º, 229.º e 232.º, n.º 1, e na alínea o) do artigo 288.º da Constituição da República Portuguesa.

Em face do exposto, facilmente se conclui que a presente proposta de lei é inconstitucional, antes mesmo de ser desconforme ao regime jurídico do Estatuto da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos da Lei 130/99, de 21 de Agosto, resolve:

1 - Aprovar a presente resolução solicitando ao Presidente da República que exerça os seus poderes constitucionais de veto e de fiscalização da lei.

2 - Da presente resolução deverá ser dado conhecimento ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 31 de Outubro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/24/plain-203592.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-24 - Lei 13/98 - Assembleia da República

    Dispõe sobre as finanças das Regiões Autónomas, definindo os meios de que as mesmas dispõem para a concretização da autonomia financeira. Prevê que a articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado seja assegurada por um Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, remetendo para despacho conjunto posterior a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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