Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2006/M
Revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas
A Lei de Finanças das Regiões Autónomas, Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, constituiu um importante factor de estabilização das relações financeiras entre a República e a Região.
A lei definiu os meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos. A lei precisou os princípios da solidariedade nacional, as transferências orçamentais, a coordenação das finanças das Regiões Autónomas com as finanças estaduais, os projectos de interesse comum e as obrigações do Estado para com as Regiões na área fiscal.
Para além disso conferiu um conjunto de poderes aos órgãos de governo próprio para a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.
Passados oito anos é inequívoco que esta lei foi positiva para as Regiões Autónomas apesar das omissões e imprecisões detectadas ao longo da sua execução.
A própria lei previa um conselho de acompanhamento das políticas financeiras, a funcionar junto do Ministério das Finanças, destinado a acompanhar a sua aplicação e a assegurar "uma mais concreta articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado». Infelizmente este conselho funcionou com pouca frequência e não cumpriu os objectivos que lhe estavam cometidos. A lei previa ainda a sua revisão até ao ano 2001. Efectivamente, durante esse ano foi constituído um grupo de trabalho tendente a cumprir esse objectivo. O grupo integrava representantes do Governo da República, dos Governos Regionais e das Assembleias Legislativas. Do seu trabalho resultou uma proposta de lei que esteve em discussão na Assembleia da República. A interrupção da legislatura devido à demissão do Governo e consequente dissolução da Assembleia impediu o avanço deste processo legislativo. Cinco anos passados, é agora retomada a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas por iniciativa do actual governo da República, que para o efeito constituiu um novo grupo de trabalho. Lamentavelmente, o Ministério das Finanças não integrou no referido grupo representantes das assembleias legislativas como era devido, dado tratar-se de um processo legislativo da maior importância para a Madeira e para os Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Madeira, ao abrigo das disposições constitucionais, estatutárias e regimentais, recomenda à Assembleia da República e ao Governo da República o seguinte:
1 - A nova lei de Finanças das Regiões Autónomas pode e deve atender às especificidades quer dos Açores quer da Madeira, mas, em caso algum, será aceitável um tratamento discriminatório entre as duas Regiões.
2 - A lei não pode em nenhuma circunstância representar uma diminuição da actual solidariedade financeira do Estado para com os Açores e a Madeira nem pôr em causa os poderes e competências atribuídos pela Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, às Assembleias Legislativas.
3 - A nova lei deve clarificar o princípio segundo o qual "a solidariedade nacional tem ainda expressão no facto de a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo ser assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas», uma vez que tem havido entendimentos diferentes por parte de organismos estatais em alguns casos, de que é exemplo o sector da agricultura, as verbas das comparticipações nacionais não têm sido transferidas para as Regiões Autónomas.
4 - Deve consagrar-se que são extensivos às Regiões Autónomas, com as eventuais majorações adequadas às suas especificidades, os sistemas de incentivos criados ao nível nacional, transferindo-se para cada uma delas as importâncias correspondentes ao pagamento de bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação desses sistemas de incentivos.
5 - O Fundo de Coesão para as Regiões Ultraperiféricas previsto na actual lei deve continuar por forma a garantir o preceituado nos artigos 9.º, alínea g), e 227.º, alínea j), da Constituição da República, com vista a assegurar a convergência económica e a coesão territorial e social entre os arquipélagos e o restante território nacional.
6 - No cumprimento do dever constitucional e estatutário de solidariedade que obriga o Estado a participar com as Regiões Autónomas na tarefa de desenvolvimento económico, na correcção das desigualdades derivadas da insularidade e na convergência económica e social com o restante território nacional e com a União Europeia, é de primordial importância que se assegurem novas políticas de transportes aéreos e marítimos que permitam concretizar os objectivos antes enunciados. Neste âmbito, importa que a nova lei fixe os termos do protocolo em vigor acordado entre a República e as Regiões sobre a convergência do tarifário da energia eléctrica.
7 - Na sequência da lei vigente e da própria revisão constitucional de 2004, a nova lei deve ampliar os poderes das Assembleias Legislativas em matéria fiscal, designadamente acabando com o limite de redução até 30% das taxas do IRC e do IRS nas Regiões e permitindo o estabelecimento de novas regras no IRC e mudanças nos escalões do IRS e de outras deduções à colecta e abatimentos que vão de encontro à realidade dos cidadãos, famílias e empresas da Região.
8 - A nova lei deve consagrar a possibilidade de as Assembleias Legislativas adaptarem os impostos municipais (IMI e IMT) às especificidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
9 - No imposto sobre o valor acrescentado, e independentemente das mudanças que vierem a estipular-se, deve respeitar-se o princípio inscrito na actual lei que fixa que "em caso algum poderá ser adoptado um modo de cálculo que origine um menor montante de receitas do que o auferido pelo regime vigente».
10 - A nova lei deve, ainda, adequar o seu normativo à regionalização dos serviços de finanças verificada após a sua entrada em vigor.
11 - Os projectos de interesse comum preceituados na actual lei, mas cujas condições de financiamento nunca foram fixadas por decreto-lei, como estava previsto, e que tinham por objecto "razões de interesse ou e estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional» devem abranger, também, os investimentos na área da saúde, designadamente a investigação e as infra-estruturas hospitalares.
12 - A exemplo do que se verificou em 2001 com a anteproposta de revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, é exigível que no grupo de trabalho criado, agora, para o mesmo efeito estejam representantes eleitos pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.